Créditos de carbono: guia jurídico completo sobre o mercado no Brasil [2026]

Agro Direito Ambiental
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O mercado de créditos de carbono no Brasil ingressou em uma nova fase com a promulgação da Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — o SBCE. A legislação encerrou mais de uma década de debates parlamentares e trouxe, pela primeira vez, um arcabouço normativo próprio para o mercado regulado de carbono, distinguindo-o do mercado voluntário que já operava sob padrões privados como o Verra VCS e o Gold Standard. Para o advogado ambientalista e para o produtor rural, compreender a estrutura desse novo marco é indispensável, pois ele redefine a relação entre atividade econômica, emissões atmosféricas e os instrumentos jurídicos disponíveis para mitigá-las.

O que são créditos de carbono e como a Lei 15.042/2024 os classificou

Em linhas gerais, crédito de carbono é o ativo que representa a redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) da atmosfera. Sua origem remonta ao Protocolo de Quioto de 1997 e ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, e sua consolidação internacional se deu com o Acordo de Paris de 2015, cujo Artigo 6 disciplina a cooperação entre países por meio de mercados de carbono.

A Lei 15.042/2024 criou distinções relevantes entre os ativos de carbono. A Cota Brasileira de Emissão (CBE) é o ativo do mercado regulado, emitido pelo governo federal, que confere ao titular o direito de emitir uma tCO2e dentro do sistema cap-and-trade. Já o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) comprova a efetiva redução ou remoção de uma tCO2e, verificada por entidade independente credenciada. O crédito de carbono do mercado voluntário, por sua vez, permanece como ativo emitido por padrões privados fora do SBCE — embora a lei preveja mecanismo de conversão para que créditos voluntários possam ser reconhecidos como CRVEs, desde que atendam aos critérios de verificação estabelecidos.

Quanto à natureza jurídica, a lei qualificou os créditos florestais — gerados por projetos REDD+ e de restauração — como ativo transacionável, autônomo, com natureza de fruto civil. Essa classificação tem consequências diretas: o comprador de créditos de carbono com natureza de fruto civil não pode, em regra, ser responsabilizado por vícios pertinentes ao imóvel onde o projeto se desenvolveu, salvo comprovada má-fé ou fraude. Paralelamente, a Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Resolução 175/2022, já havia equiparado créditos de carbono a ativos financeiros para fins de composição de carteiras de fundos de investimento, o que reforça a natureza híbrida desses instrumentos — a meio caminho entre o direito ambiental e o mercado de capitais.

O modelo cap-and-trade e os operadores regulados

O SBCE adota o modelo de teto e comércio. O governo estabelecerá um limite máximo de emissões permitidas, distribuirá Cotas Brasileiras de Emissão entre os operadores regulados e permitirá que aqueles que emitirem abaixo de suas cotas vendam o excedente, enquanto aqueles que ultrapassarem precisarão adquirir cotas adicionais no mercado. A lógica econômica é simples: quem polui menos se beneficia financeiramente; quem polui mais arca com o custo.

Os operadores sujeitos ao regime do SBCE são aqueles cujas atividades emitem acima de 25 mil tCO2e por ano — para estes, a participação é obrigatória, com deveres de monitoramento, relato e conciliação periódica de obrigações. Os operadores na faixa entre 10 mil e 25 mil tCO2e anuais têm obrigação apenas de relatar suas emissões, sem necessidade de adquirir cotas. O agronegócio, por força do art. 1º, § 2º, da Lei 15.042/2024, foi expressamente excluído do mercado regulado, embora possa participar voluntariamente como gerador de créditos — posição que representa uma oportunidade relevante para proprietários rurais com áreas preservadas.

Fases de implementação do SBCE

A implantação do sistema é gradual, estruturada em cinco fases. A Fase I, que compreende o período 2025-2026, destina-se à regulamentação infralegal — decretos, portarias e a estruturação do Registro Central, em desenvolvimento pelo Serpro. O Decreto 12.768, de 5 de dezembro de 2025, já disciplinou o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP) do SBCE, colegiado responsável por recomendar critérios de credenciamento de metodologias para geração de CRVEs e por subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Alocação.

A Fase II, prevista para 2027, corresponde à operacionalização dos instrumentos de relato de emissões pelos operadores. Na Fase III (2028-2029), torna-se obrigatória a submissão de planos de monitoramento e a apresentação de relatos anuais de emissões e remoções de GEE. A Fase IV, a partir de 2030, marca a vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, que definirá o limite máximo de emissões, a distribuição de CBEs entre setores e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação. A Fase V representa a implementação plena do SBCE, com metas vinculantes de redução.

O governo federal, por meio da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, tem declarado a intenção de concluir toda a regulamentação infralegal até o fim de 2026. Em fevereiro de 2026, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciou rodadas de diálogos com representantes da indústria para discutir a implementação prática do sistema.

REDD+, terras indígenas e a proteção de comunidades tradicionais

O REDD+ — Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal — é o mecanismo que permite a geração de créditos de carbono a partir da proteção de florestas nativas. O proprietário ou possuidor demonstra que evitou desmatamento que teria ocorrido sem o projeto, a redução de emissões é monitorada e verificada por auditor independente, e créditos são emitidos correspondentes às toneladas de CO2 não emitidas.

A Lei 15.042/2024, somada à Resolução CONAREDD+ nº 19/2025, trouxe regras mais exigentes para projetos de crédito de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos. Projetos em terras indígenas exigem Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI), nos termos da Convenção 169 da OIT, e as comunidades tradicionais e indígenas têm direito a no mínimo 70% dos recursos gerados por projetos REDD+ em suas terras. Para outros tipos de créditos, o piso é de 50%. A Resolução 19/2025 também impõe a existência de cláusulas de revisão e rescisão nos contratos, a prestação de assistência técnica e jurídica independente às comunidades, custeada pelo próprio projeto, e o acompanhamento pelo Ministério Público Federal.

Essas salvaguardas respondem a um cenário preocupante. O fenômeno dos chamados “caubóis do carbono” — intermediários que celebravam contratos abusivos com comunidades vulneráveis para explorar projetos REDD+ sem transparência — motivou a atuação firme do Ministério Público Federal, que ajuizou ações civis públicas pedindo a condenação de estados ao pagamento de danos morais coletivos em valor de R$ 5 milhões pelos prejuízos causados a povos indígenas e tradicionais. Em 2024, o MPF também expediu recomendação para suspensão de atividades de créditos de carbono em todos os territórios indígenas e tradicionais até que houvesse regulamentação adequada.

O contencioso constitucional: ADI 7.795 e o art. 56

A primeira grande controvérsia constitucional sobre a Lei 15.042/2024 envolve seu artigo 56, que obrigou seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a adquirirem créditos de carbono em percentual mínimo anual de 0,5% sobre determinada base. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) propôs a ADI 7.795, e o relator, Ministro Flávio Dino, inaugurou a votação em novembro de 2025 pela procedência do pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade material do dispositivo. O fundamento central é que a obrigação cria ônus concentrado sobre setores que não são os principais emissores de GEE, sem nexo lógico entre o critério de diferenciação e o objetivo ambiental pretendido — violação aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador, além de restrição desproporcional à livre iniciativa. O julgamento, iniciado em plenário virtual, permanece em andamento no primeiro semestre de 2026 e seus desdobramentos podem influenciar a arquitetura de obrigações do mercado regulado.

Tributação dos créditos de carbono

O regime tributário dos créditos de carbono ainda se encontra parcialmente indefinido, embora a Lei 15.042/2024 e a Reforma Tributária tenham avançado em pontos relevantes. A lei estabeleceu a não incidência de PIS e COFINS sobre a comercialização de créditos de carbono, vigente a partir de janeiro de 2025, e determinou que a mera conversão de créditos voluntários em ativos do SBCE não enseja tributação — somente os ganhos decorrentes da alienação são tributáveis.

Por outro lado, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, incluiu operações com créditos de carbono na base de incidência do IBS e da CBS, com início da fase de teste previsto para 2026. No campo do Imposto de Renda, a orientação prevalente é de que os ganhos com a venda de créditos estão sujeitos à tributação como ganho de capital nas operações no mercado secundário, ou como ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsa. A classificação contábil e fiscal que vem se consolidando é a de ativo intangível, embora a natureza de fruto civil atribuída pela Lei 15.042/2024 aos créditos florestais possa gerar disputas interpretativas no âmbito administrativo e judicial.

Oportunidades para o produtor rural

Embora o agronegócio tenha sido excluído das obrigações do mercado regulado, a posição do produtor rural no sistema de créditos de carbono é estratégica. Propriedades com áreas de Reserva Legal e APP preservadas além do mínimo exigido pela legislação podem gerar créditos de carbono a partir da vegetação nativa excedente. Projetos de REDD+ em propriedades com excedente de cobertura florestal, programas de restauração de áreas degradadas (ARR — Afforestation, Reforestation and Revegetation) e sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) são hoje as principais modalidades de geração de créditos pelo setor rural.

A possibilidade de converter créditos do mercado voluntário em CRVEs utilizáveis no mercado regulado torna esses projetos ainda mais atrativos, na medida em que o início das obrigações do SBCE a partir de 2030 criará demanda institucional por ativos verificados. Para o produtor que já está em conformidade ambiental, o mercado de carbono representa uma fonte adicional de receita a partir de um ativo — a floresta em pé — que já existe em sua propriedade.

O escritório Diovane Franco Advogados acompanha de perto a evolução do marco regulatório do mercado de carbono e oferece assessoria na estruturação jurídica de projetos de geração de créditos, na adequação aos requisitos do SBCE e na condução de due diligence em transações envolvendo ativos de carbono. Se você é produtor rural, empreendedor ou gestor de empresa regulada e deseja compreender como o novo sistema impacta sua atividade, entre em contato com nossa equipe.

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

O que são créditos de carbono no Brasil?
Créditos de carbono são ativos que representam a redução ou remoção de uma tonelada de CO2 equivalente da atmosfera. Com a Lei 15.042/2024, o Brasil criou o SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões) que distingue entre CBE (Cotas Brasileiras de Emissão) do mercado regulado e CRVEs (Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões).
Como funciona o mercado regulado de carbono no Brasil?
O SBCE adota o modelo cap-and-trade, onde o governo estabelece limites de emissões e distribui cotas entre operadores regulados. Empresas que emitem acima de 25 mil tCO2e/ano são obrigadas a participar. Quem emite menos pode vender excedentes, quem emite mais deve comprar cotas adicionais.
O agronegócio é obrigado a participar do SBCE?
Não, o agronegócio foi expressamente excluído do mercado regulado pela Lei 15.042/2024. No entanto, produtores rurais podem participar voluntariamente como geradores de créditos de carbono, especialmente através de projetos REDD+ e restauração florestal, representando uma oportunidade de receita adicional.
O que é REDD+ e como gera créditos de carbono?
REDD+ é o mecanismo de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal. Proprietários podem gerar créditos demonstrando que evitaram desmatamento que ocorreria sem o projeto. A redução é monitorada, verificada por auditor independente e convertida em créditos de carbono transacionáveis.
Quais as fases de implementação do SBCE?
O SBCE tem implementação gradual em 5 fases: Fase I (2025-2026) para regulamentação; Fase II (2027) para operacionalização; Fase III (2028-2029) para relatos obrigatórios; Fase IV (2030) com primeiro Plano Nacional de Alocação; e Fase V com implementação plena e metas vinculantes de redução.

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Tags: agronegocio creditos de carbono Lei 15042 mercado de carbono REDD+ SBCE

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Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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