Decisão Comentada do Dia

Legitimidade passiva em autuação ambiental exige vínculo com a área

16/03/2026 TJMT Processo: 1010551-34.2026.8.11.0000 6 min de leitura
execução fiscal ambiental legitimidade passiva responsabilidade ambiental
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)
Íntegra da decisão judicial em PDF

O contexto da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu tutela recursal para suspender a execução fiscal de multa ambiental no valor de R$ 86.920,53, reconhecendo indícios de ilegitimidade passiva da executada. O caso revela uma situação cada vez mais comum no contencioso ambiental: a responsabilização de pessoas sem vínculo jurídico ou material com a área objeto da infração.

A controvérsia originou-se do auto de infração ambiental n. 118514/2009, lavrado pela autoridade ambiental estadual por descumprimento de determinação para apresentar e executar PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) em propriedade rural no município de Lucas do Rio Verde/MT. A executada sustenta que jamais possuiu qualquer relação dominial ou possessória com o imóvel autuado, que corresponde à matrícula n. 4.993.

A fundamentação jurídica da responsabilização ambiental

A responsabilidade por infrações ambientais, embora objetiva quanto ao dano ambiental em si, pressupõe um elemento essencial: o nexo entre o suposto infrator e a área onde ocorreu a degradação. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), não basta a mera imputação administrativa; é necessário demonstrar que o autuado possui alguma forma de ingerência sobre o imóvel — seja através da propriedade, posse direta, posse indireta, ou mesmo detenção com poderes de gestão.

O artigo 2º da Lei 9.605/98 estabelece que responde pela infração quem, de qualquer forma, concorre para sua prática. Essa disposição, contudo, não autoriza a responsabilização aleatória de pessoas sem vínculo com o local do dano. A interpretação extensiva desse dispositivo violaria princípios basilares do direito administrativo sancionador, notadamente a pessoalidade da pena e a necessária demonstração do nexo causal.

No caso concreto, a agravante demonstrou que o imóvel objeto da autuação (matrícula n. 4.993) estava registrado em nome de terceiros já falecidos, tendo sido posteriormente desmembrado em inventário. À agravante coube área distinta (Lote 44-E, matrícula n. 15.396), com coordenadas geográficas que não coincidem com o local da infração.

O precedente judicial e seus efeitos

Aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de precedente judicial específico sobre a mesma área. Nos autos n. 0003881-03.2019.8.11.0045, o Poder Judiciário já havia declarado a ilegitimidade da mesma pessoa para responder por autuação ambiental naquele imóvel. Embora se tratasse de auto de infração distinto, a identidade substancial do contexto fático fortalece a tese de ausência de vínculo.

A nosso ver, esse elemento processual transcende a mera prova documental. Configura verdadeiro reconhecimento judicial de uma situação fática: a agravante não possui e nunca possuiu relação com a área autuada. Ignorar tal circunstância seria permitir que a Administração insista em cobranças manifestamente indevidas, contrariando a boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre Estado e administrado.

A garantia do juízo como elemento decisivo

O deferimento da tutela recursal também se fundamentou na adequada garantia do juízo. A agravante ofereceu bem imóvel avaliado em R$ 1.530.000,00, valor que supera em muito o crédito executado. Essa circunstância afasta qualquer prejuízo ao erário e demonstra a boa-fé processual da embargante.

Entendemos que a exigência de garantia integral do juízo para concessão de efeito suspensivo em embargos à execução fiscal, quando se discute matéria ambiental, merece temperamento. O produtor rural muitas vezes enfrenta múltiplas autuações sobre o mesmo imóvel, com valores que podem comprometer significativamente seu patrimônio. A interpretação rígida do artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80 pode inviabilizar o acesso à justiça.

Implicações para o produtor rural

A decisão traz importantes reflexões para produtores rurais que enfrentam autuações ambientais. Primeiro, reforça a necessidade de documentação precisa sobre a cadeia dominial dos imóveis rurais. A falta de clareza sobre limites e confrontações pode gerar responsabilizações indevidas, especialmente em áreas que passaram por desmembramentos ou remembramentos.

Segundo, evidencia a importância de questionar a legitimidade passiva logo no início do processo administrativo. Muitos produtores limitam-se a discutir o mérito da infração, quando o vício está na própria imputação da responsabilidade. Como abordamos em nosso livro, a defesa administrativa deve explorar todos os aspectos formais e materiais do auto de infração.

Terceiro, demonstra que o Poder Judiciário está atento a situações de manifesta ilegitimidade. A mera lavratura de auto de infração não cria presunção absoluta de responsabilidade. O ônus de demonstrar o vínculo entre o autuado e a área degradada é da Administração Pública.

A questão da responsabilidade propter rem

Embora a decisão não tenha adentrado especificamente nessa questão, o caso suscita reflexão sobre os limites da responsabilidade propter rem em matéria ambiental. Sustentamos que essa modalidade de responsabilização só se justifica quando há efetiva transmissão da propriedade ou posse do imóvel onde ocorreu o dano.

No caso analisado, a agravante sequer chegou a ser proprietária ou possuidora da área autuada. Recebeu, em inventário, lote distinto daquele onde ocorreu a infração. Pretender responsabilizá-la seria criar uma espécie de ‘responsabilidade por contiguidade’ ou ‘por parentesco’, figuras não previstas no ordenamento jurídico.

A responsabilidade ambiental, por mais que tenha características próprias, não pode prescindir de critérios mínimos de imputação. Do contrário, transformar-se-ia em instrumento de injustiça, penalizando pessoas sem qualquer participação no ilícito.

Orientações práticas aos produtores

Diante de autuações ambientais questionáveis quanto à legitimidade, recomendamos: (i) reunir toda documentação que comprove a cadeia dominial do imóvel; (ii) verificar se as coordenadas geográficas do auto de infração correspondem efetivamente à sua propriedade; (iii) buscar precedentes judiciais sobre a mesma área ou situação similar; (iv) garantir o juízo, quando possível, para viabilizar a discussão judicial com efeito suspensivo.

A decisão do TJMT representa importante precedente para casos similares. Demonstra que o Judiciário não referenda cobranças automáticas e reconhece a necessidade de vínculo efetivo entre o autuado e a área objeto da infração ambiental. Para o produtor rural, é sinal de que a defesa técnica adequada pode reverter situações de manifesta injustiça.

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Perguntas Frequentes

Quem pode ser responsabilizado por infração ambiental?
Apenas pessoas com vínculo jurídico ou material com a área podem ser responsabilizadas. É necessário demonstrar propriedade, posse ou alguma forma de ingerência sobre o imóvel onde ocorreu o dano ambiental.
Como provar ilegitimidade passiva em multa ambiental?
Deve-se reunir documentação da cadeia dominial, verificar coordenadas geográficas do auto de infração e demonstrar ausência de vínculo com a área. Precedentes judiciais sobre o mesmo imóvel fortalecem a defesa.
É possível suspender execução fiscal de multa ambiental?
Sim, através de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo. É necessário garantir o juízo e demonstrar probabilidade do direito, como vícios no auto de infração ou ilegitimidade passiva.
O que é responsabilidade propter rem ambiental?
É a responsabilidade que acompanha o imóvel, transmitindo-se aos sucessores. Porém, só se aplica quando há efetiva transmissão da propriedade ou posse da área onde ocorreu o dano ambiental.
Posso ser multado por área que não é minha?
Não. A responsabilização ambiental exige comprovação de que você possui algum vínculo com a área autuada. Erros na identificação do responsável tornam o auto de infração nulo por ilegitimidade passiva.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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