TJMT anula embargo ambiental e reconhece legalidade de aceiro florestal
O contexto da decisão
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT enfrentou questão de alta relevância para o agronegócio mato-grossense ao analisar a validade de embargo ambiental imposto sobre área de reserva legal. O processo nº 1000613-26.2025.8.11.0040 trouxe à tona discussão fundamental: a distinção entre desmatamento ilegal e a construção de aceiros florestais, prática preventiva essencial na proteção contra incêndios rurais.
O caso originou-se de autuação lavrada pela SEMA/MT, que embargou 5,9051 hectares no imóvel rural ‘Estância Bela Vista’, sob alegação de supressão irregular de vegetação em área de Reserva Legal. O produtor rural, contudo, sustentou que a intervenção consistiu na abertura e manutenção de aceiro florestal, medida preventiva dispensada de autorização pelo Decreto Estadual nº 2.151/2014.
A análise jurídica da Corte
O Tribunal reconheceu que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum) e pode ser afastada mediante prova técnica robusta. No caso, o laudo pericial apresentado demonstrou que a supressão vegetal ocorreu de forma linear e perimetral, característica típica de aceiro florestal destinado à prevenção de incêndios — e não de desmatamento para conversão de uso do solo.
A fundamentação do acórdão apoiou-se em dois pilares jurídicos. Primeiro, o artigo 1º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 2.151/2014, que expressamente dispensa de autorização a construção e manutenção de aceiros. Segundo, a aplicação do artigo 341 do CPC, que estabelece presunção de veracidade aos fatos não impugnados especificamente pela parte contrária.
“A construção e manutenção de aceiros constituem prática preventiva de manejo florestal e, na regulamentação estadual aplicável, são dispensadas de autorização prévia. Ausente impugnação técnica específica pelo ente público, prevalece a conclusão pericial.”
O TJMT ainda abordou a natureza jurídica do embargo ambiental, reconhecendo seu caráter cautelar conforme artigo 108 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A Corte sustentou que, uma vez formalizada a regularização administrativa mediante adesão ao PRA e assinatura de Termo de Compromisso, esvazia-se a finalidade acautelatória da medida.
Nosso posicionamento sobre a decisão
A decisão do TJMT merece aplauso por diversos aspectos. Primeiramente, a Corte aplicou corretamente a distinção entre medidas preventivas legítimas e infrações ambientais propriamente ditas. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), o embargo deve guardar estrita correlação com a conduta infracional; não pode servir como instrumento de cerceamento de práticas conservacionistas.
A nosso ver, o reconhecimento da natureza cautelar do embargo representa avanço interpretativo significativo. O artigo 108 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece claramente que o embargo visa “impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”. Trata-se, portanto, de medida instrumental e temporária — não de sanção perpétua.
Entendemos que o TJMT acertou ao reconhecer que a adesão ao PRA e a formalização do compromisso de recuperação esvaziam a função cautelar do embargo. Esta interpretação harmoniza-se com o artigo 15-B do Decreto nº 6.514/2008, incluído pelo Decreto nº 9.179/2017, que prevê a suspensão das sanções decorrentes das infrações quando há regularização da atividade.
Particularmente relevante foi o reconhecimento de que o embargo, quando mantido após a regularização administrativa, transmuda-se em “excesso do poder de polícia”. Esta compreensão alinha-se com nossa tese de que o embargo possui natureza jurídica híbrida (repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória), mas não pode perpetuar-se dissociado de sua finalidade instrumental.
As implicações práticas para o produtor rural
A decisão traz importantes diretrizes para o setor agropecuário. Em primeiro lugar, consolida o entendimento de que aceiros florestais são medidas preventivas legítimas, dispensadas de autorização ambiental em Mato Grosso. Produtores rurais que adotem esta prática conservacionista não devem ser penalizados com embargos.
Ademais, o precedente fortalece a segurança jurídica ao estabelecer que a regularização formal perante o órgão ambiental (adesão ao PRA e assinatura de TCA) deve ensejar o levantamento do embargo. Não se exige a conclusão do processo biológico de regeneração — que demanda anos — mas sim a formalização do compromisso de recuperação.
O acórdão também evidenciou os prejuízos concretos do embargo para além da restrição de uso da área. A ata notarial juntada aos autos comprovou que empresas recusam-se a comercializar com produtores que possuam embargo ativo, mesmo quando restrito a pequena parcela do imóvel. Este efeito expansivo do embargo — que abordamos detalhadamente no capítulo 3 de nossa obra — demonstra como a medida pode funcionar como verdadeira “morte civil” do produtor rural.
Para evitar situações similares, recomendamos aos produtores: (i) documentar adequadamente todas as intervenções preventivas, especialmente aceiros; (ii) manter registros fotográficos e técnicos das práticas conservacionistas; (iii) em caso de autuação, apresentar imediatamente a documentação técnica que comprove a natureza da intervenção; (iv) buscar a regularização administrativa célere mediante adesão ao PRA quando cabível.
A força do precedente e suas limitações
O julgamento unânime pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMT estabelece importante precedente para casos análogos. A tese firmada reconhece três pontos fundamentais: a relativização da presunção de legitimidade do ato administrativo mediante prova técnica; o esvaziamento da finalidade cautelar do embargo após regularização; e a vedação ao embargo como restrição permanente dissociada de sua função instrumental.
Sustentamos, contudo, que o precedente poderia ter avançado em questão crucial: a prescrição administrativa. Como desenvolvemos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026, p. 187-203), o embargo vinculado a auto de infração prescrito perde seu fundamento jurídico. O artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece prazo prescricional quinquenal para a pretensão punitiva administrativa. Embora o caso não tenha abordado esta questão, entendemos que futuros julgamentos devem enfrentar a temática.
Outro aspecto que merece reflexão é a responsabilidade propter rem do embargo. Ainda que não tenha sido objeto do recurso, a natureza real da obrigação ambiental gera insegurança nas transações imobiliárias rurais. Adquirentes de boa-fé herdam embargos pretéritos, situação que demanda urgente revisão legislativa para harmonizar a proteção ambiental com a segurança jurídica do mercado imobiliário rural.
Conclusão prática para o setor
A decisão do TJMT representa vitória importante para o agronegócio ao reconhecer que nem toda intervenção em vegetação nativa configura infração ambiental. Aceiros florestais são medidas conservacionistas que devem ser incentivadas, não punidas. O precedente fortalece a tese de que o embargo ambiental possui natureza cautelar e instrumental, não podendo subsistir como sanção perpétua após a regularização administrativa.
Produtores rurais devem documentar cuidadosamente suas práticas conservacionistas e, em caso de autuação indevida, buscar imediatamente a tutela jurisdicional. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta; pode e deve ser contestada quando houver excesso ou desvio de finalidade. O Judiciário mato-grossense demonstra compreensão da realidade do campo e disposição para coibir excessos do poder de polícia ambiental quando devidamente comprovados.
Perguntas Frequentes
Aceiro florestal precisa de autorização ambiental em Mato Grosso?
Pode ser embargada área onde foi feito aceiro florestal?
Como provar que a supressão foi para aceiro e não desmatamento?
Quando o embargo ambiental deve ser suspenso?
O que é presunção relativa do ato administrativo ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.