Efeitos da decisão administrativa e do não pagamento da multa ambiental

Multa ambiental
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Na hipótese de homologação do auto de infração em primeira instância ou improvimento do recurso administrativo, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa em um determinado prazo, geralmente de 5 dias, e reparar o dano, se houver.

O pagamento da multa ambiental pelo autuado acarreta o arquivamento do processo, desde que não existam outras sanções administrativas.

Em se tratando de multas ambientais aplicadas pelo IBAMA, quando notificado, o autuado também é advertido que, caso não efetue o pagamento, o valor da multa será incluído no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin. E ainda, fica advertido que, não efetuado o pagamento da multa ambiental, os autos remetidos à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial para cobrança da multa ambiental.

O procedimento segue o mesmo roteiro quando as multas ambientais forem aplicadas por órgão ambientais Estaduais e Municipais, sendo os débitos inscritos em suas repartições e cobradas por seus respectivos corpos jurídicos.

Em alguns Estados, as dívidas oriundas de infrações ambientais não pagas até o vencimento, e após inscritas na dívida ativa, são encaminhadas aos cartórios de protesto, objetivando agilidade na cobrança da multa.

Com o protesto do valor da multa ambiental, o infrator, pessoa física ou jurídica, pode não conseguir empréstimos, financiamentos, crediários e outras operações bancárias.

Ocorrendo o protesto da multa ambiental, poderá o autuado ajuizar a competente ação para suspender os efeitos do protesto e buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental e seu respectivo processo administrativo ambiental.

Parcelamento da multa ambiental

O parcelamento da multa ambiental é possível e pode ser solicitado pelo autuado antes de o débito ser inscrito em dívida ativa ao próprio órgão autuador.

No caso do IBAMA e ICMBio, podia, até 31.12.2023 (situação que pode permanecer a depender do novo governo), ser realizado em até 60 parcelas mensais, cujo valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, quando o devedor for pessoa física, nem inferior a R$ 200,00, se pessoa jurídica.

Já em âmbito estadual e municipal, o autuado também pode requerer ao órgão autuante o parcelamento, mas o número de parcelas pode variar em cada Estado ou Município.

O parcelamento suspende a exigibilidade da multa ambiental e sua consequente inscrição junto ao Cadin enquanto devidamente cumprido, sendo firmado em termo de compromisso de parcelamento que constitui confissão de dívida para a exigência do valor da multa em caso de descumprimento, que pode ocorrer pela falta de pagamento das parcelas, consecutivas ou não, hipótese que implica na rescisão do parcelamento e sua imediata cobrança.

Na maioria dos Estados e Municípios também há previsões nesse sentido, ou seja, de que o descumprimento do acordo que possibilitou parcelar o débito oriundo de multa ambiental acarreta a sua rescisão e imediata cobrança.

Onde realizar o parcelamento da multa ambiental

Se o autuado for notificado do fim do processo administrativo e não efetuar o pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa e, para requerer o parcelamento, deverá procurar o órgão jurídico.

No caso das multas federais inscritas em dívida ativa, o devedor deve requerer o parcelamento ou pagamento integral ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF.

A PGF é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do IBAMA e pela apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inclusive os não-tributários como são as multas ambientais, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Da mesma forma, os Estados contam com as Procuradorias Gerais Estaduais e os Municípios com as Procuradorias Gerais Municipais, que dentre tantas outras atribuições, são as responsáveis por cobrar, inclusive judicialmente, os créditos de suas respectivas Fazendas Públicas.

Portanto, após transitado em julgado o processo administrativo ambiental, o autuado é notificado para pagamento do valor consolidado da multa ambiental, e não o fazendo, será inscrito em dívida, podendo ser protestado, e posteriormente, cobrado judicialmente.

Todavia, não concordando com a aplicação da multa ambiental (sanção), o autuado/infrator pode ajuizar a competente ação judicial para anular ou declarar nulo o auto de infração ambiental ou seu processo administrativo.

Juros e correção monetária da multa ambiental

No âmbito dos processos administrativos sancionadores, a obrigação de pagar a multa surge com a aplicação da sanção pecuniária ao autuado, e com ela, a atualização monetária e eventuais juros que são devidos, inclusive, durante o trâmite do processo administrativo ambiental, por se tratar de consectários legais da condenação principal.

A atualização monetária incide sobre o valor da multa, por sua vez, a partir do dia subsequente ao vencimento do prazo assinalado para pagamento da multa, que é de 20 dias contados da ciência do autuado.

Logo, o cômputo da atualização monetária sobre débito ambiental deve ocorrer desde o momento em que a multa se torna exigível, o que se dá a partir do vigésimo primeiro dia contado da notificação da decisão administrativa definitiva.

É de se ressaltar que, com a edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos termos dos tributos federais, revogando-se qualquer disposição infralegal em sentido contrário.

Multa ambiental é atualizada pela SELIC

Nesse diapasão, o 10 é bem claro no sentido de que incide juros e correção monetária – hoje englobados pela SELIC, independentemente da causa do não pagamento do crédito.

Mas atenção: a SELIC não pode ser cumulada com correção monetária. Ela é uma taxa de juros e de correção em uma só. Isso é o que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no EREsp 727.842.

Isso porque, nas palavras do Teori Zavascki: “Atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do CC é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia — Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”.

Da mesma forma, no RE 1.269.353 o Plenário do STF indica que, por força do artigo 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como índice composto de correção monetária e de taxa de juros de mora de dívidas civis, apresentando uma maior adaptabilidade ao contexto econômico e às oscilações do custo do capital. Assim, não se cumula SELIC com outra taxa qualquer.

Defesa ou recurso não suspende a correção monetária da multa ambiental

Com efeito, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso administrativo, dilatando o trânsito em julgado, na seara administrativa, apenas têm o efeito de prolongar a suspensão da exigibilidade do crédito, mas não afastam a incidência da taxa SELIC, desde a data da autuação, se ao final do processo a sanção de multa for aplicada.

Contudo, nos casos em que o infrator não contribuiu, em momento algum, para a demora no julgamento da sua defesa ou recurso administrativo, e consequente, para a finalização do processo administrativo, entendemos que a correção monetária e eventuais juros de mora devem ser minorados ou até excluídos.

Portanto, os efeitos decorrentes da demora na tramitação do processo não podem ser suportados pelo administrado autuado que em nada contribuiu para a dilação processual.

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

O que acontece se eu não pagar a multa ambiental no prazo?
O valor será inscrito em dívida ativa e incluído no Cadin. Posteriormente, será cobrado judicialmente pela Procuradoria competente com correção pela SELIC.
É possível parcelar uma multa ambiental do IBAMA?
Sim, era possível parcelar em até 60 parcelas antes da inscrição em dívida ativa. O valor mínimo era R$ 50,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica.
Como é feita a correção monetária da multa ambiental?
A correção é feita pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Incide desde o 21º dia da notificação da decisão administrativa definitiva.
O protesto da multa ambiental pode afetar meu CPF ou CNPJ?
Sim, o protesto pode impedir empréstimos, financiamentos e outras operações bancárias. É uma forma de agilizar a cobrança da multa ambiental.
Posso contestar judicialmente uma multa ambiental já decidida administrativamente?
Sim, mesmo após o trânsito em julgado administrativo, é possível ajuizar ação judicial para anular o auto de infração ou declarar nulo o processo administrativo.
Tags: decisão administrativa divida ativa multa ambiental parcelamento multa SELIC

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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