Ausência de notificação da infração ambiental no prazo legal

Auto de infração ambiental
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É indispensável a notificação ou cientificação do autuado após a lavratura do auto de infração ambiental dentro do prazo prescricional, cuja ausência acarreta na extinção das sanções indicadas pelo agente de fiscalização, inclusive se cautelares.

O processo administrativo de imposição de multa ambiental e demais sanções submete-se a um procedimento próprio, estipulado no Decreto 6.514/08, que deve ser obedecido para que os direitos (constitucionalmente garantidos) à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal sejam observados.

Para a regularidade do procedimento não é suficiente que o auto de infração ambiental tenha sido lavrado. A notificação, como ato administrativo, deve conter os elementos mínimos que conduzam ao alcance da sua finalidade, que é levar à ciência do suposto infrator o cometimento da infração, bem como abrir-lhe prazo para apresentação de defesa administrativa.

Assim, se não ocorrer a notificação relativa à autuação ambiental dentro do prazo legal, oportunidade em que se abriria o prazo para a defesa prévia do suposto infrator, incidirá a prescrição que acarreta na perda do direito da Administração Pública em apurar o fato.

Vale destacar que a notificação por edital no processo administrativo ambiental é medida excepcional. E nos casos de notificação por carta, cujo aviso de recebimento retorna com a opção “não procurado”, não atinge o objetivo de cientificação do autuado para que pudesse apresentar defesa administrativa.

Nesse ponto, como não se trata de caso de desatualização de endereço, a notificação de autuação não é válida, mas nula de pleno direito, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Interrupção da prescrição no processo administrativo ambiental

A legislação regula as causas de interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 22 do Decreto Federal nº 6.514/08:

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e,

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Como se pode observar do dispositivo supra, em se tratando de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, ocorre a interrupção nos seguintes casos: (i) com o recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; (ii) na adoção de qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e (iii) pela decisão condenatória recorrível.

Assim, para que se possa considerar que ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, a Administração Pública deve adotar os meios de apuração da infração no prazo de 5 (cinco) anos ou aquele previsto na lei penal se a infração também constituir crime ambiental.

Caso se mantenha inerte neste período, restará consumada a prescrição e como consequência, estará obstado o exercício de seu poder/dever punitivo. Tal fato se caracteriza caso não se obtenha êxito na cientificação do autuado e não se tenha adotado nenhum ato apuratório por mais de 05 (cinco) anos.

Quanto tempo a Administração Pública tem para dar ciência da lavratura do auto de infração ambiental ao autuado

Como visto, a Administração deve comunicar o autuado da lavratura de auto de infração ambiental em seu nome para que este possa exercer o contraditório e a ampla defesa, para tanto, a legislação permite que a cientificação se dê por diversos meios, inclusive por edital.

Contudo, vale lembrar que a notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.

Pois bem. Somente após o devido andamento processual, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, é que a imputação consubstanciada no auto de infração será ou não confirmada.

Se os únicos atos realizados forem as tentativas de entrega do auto de infração, estes não têm o condão de interromper a prescrição, pois não se caracterizam como atos inequívocos da administração para apurar a infração.

Oportuno destacar que a Administração Pública pode, no exercício do poder de polícia, aplicar medidas administrativas cautelares, a exemplo do embargo ambiental, os quais também são atingidos pelos efeitos da prescrição em caso de não entrega do auto de infração ambiental ao autuado no prazo legal.

Portanto, incide a prescrição no processo administrativo instaurado para apurar a infração ambiental, sem necessidade de seguir o rito apuratório, se a Administração Pública não lograr êxito em cientificar o autuado dentro do prazo de 5 anos ou aquele previsto na lei penal se a infração também constituir crime ambiental.

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo para notificação de infração ambiental?
A Administração tem até 5 anos para notificar o autuado sobre a infração ambiental, ou o prazo da lei penal se também constituir crime. Após esse período, ocorre a prescrição das sanções.
O que acontece se não recebi a notificação da multa ambiental?
Se não houve notificação válida no prazo legal, as sanções ambientais são extintas por prescrição. É necessário comprovar que não foi devidamente cientificado da autuação.
Notificação por edital de infração ambiental é válida?
A notificação por edital é excepcional, válida apenas quando frustradas as tentativas de intimação pessoal ou postal. Deve ser precedida de diligências para localizar o autuado.
Carta devolvida 'não procurado' interrompe prescrição ambiental?
Não, carta devolvida com 'não procurado' não configura notificação válida. Não atinge o objetivo de cientificar o autuado para apresentar defesa administrativa.
Como provar vício na notificação de auto de infração?
É possível comprovar através de documentos que demonstrem endereço atualizado, tentativas inadequadas de entrega ou ausência de diligências pela Administração antes da notificação por edital.
Tags: auto de infração defesa administrativa notificação ambiental prazo legal prescrição administrativa processo administrativo

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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