Área rural consolidada anterior a 2008 não pode ser objeto de embargo por supressão de vegetação
Área rural consolidada. Marco temporal de 22/07/2008. Art. 68 do Código Florestal. Impossibilidade de embargo por supressão anterior. Segurança jurídica.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que áreas rurais consolidadas com uso anterior a 22 de julho de 2008, conforme previsto no artigo 68 do Código Florestal, não podem ser objeto de embargo ambiental por supressão de vegetação nativa. A decisão destacou que o marco temporal estabelecido pelo legislador visa proteger situações jurídicas já consolidadas, garantindo segurança jurídica aos produtores rurais que utilizavam suas propriedades dentro dos parâmetros legais vigentes à época.
Perguntas Frequentes
O que é área rural consolidada segundo o Código Florestal?
Por que áreas consolidadas não podem ser embargadas?
Como comprovar que uma área é rural consolidada?
Qual tribunal proferiu essa decisão sobre embargo em área consolidada?
O que fazer se sofrer embargo em área rural consolidada?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.