Decisão Comentada do Dia

Prescrição intercorrente anula multa ambiental de R$ 9 milhões após três anos de inércia

12/03/2026 TRF-1 Processo: 1000184-15.2026.4.01.3604 6 min de leitura
Embargo ambiental prescrição intercorrente processo administrativo ambiental
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)
Íntegra da decisão judicial em PDF

A prescrição intercorrente como limite temporal ao poder sancionador ambiental

A decisão proferida pelo Juízo Federal de Diamantino-MT no processo 1000184-15.2026.4.01.3604 representa um importante precedente sobre a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. O magistrado reconheceu a ocorrência de prescrição no procedimento administrativo do IBAMA que permaneceu paralisado por mais de três anos, determinando a suspensão da exigibilidade de multa decorrente do Auto de Infração nº 9089892-E.

A questão central reside na interpretação do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que estabelece prazo trienal para a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado, pendente de julgamento ou despacho. No caso analisado, transcorreram mais de três anos entre o despacho instrutório de setembro de 2016 e a decisão administrativa de novembro de 2019.

O problema dos atos de mero expediente no cômputo prescricional

Um dos aspectos mais relevantes da decisão — e que merece nosso integral apoio — foi o reconhecimento de que simples movimentações processuais entre setores do órgão ambiental não interrompem o prazo prescricional. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), a administração não pode eternizar sua pretensão punitiva através de despachos meramente burocráticos que não representam efetivo impulso processual.

O magistrado acolheu corretamente a jurisprudência consolidada do TRF1 no sentido de que apenas atos de efetiva instrução, comunicação ao autuado ou decisões de mérito têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Despachos de encaminhamento, certificações ou meras juntadas constituem expedientes ordinários que não obstam a fluência do prazo prescricional.

Esta interpretação prestigia o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e estabelece um limite temporal objetivo ao exercício do poder de polícia ambiental. A segurança jurídica exige que o administrado não permaneça indefinidamente sujeito à espada de Dâmocles de uma sanção administrativa cuja apuração se arrasta por anos sem solução definitiva.

A separação entre auto de infração e termo de embargo

Merece destaque a decisão de suspender apenas os efeitos da multa, sem estender a medida ao Termo de Embargo nº 21507-E. O magistrado aguardará o julgamento do IRDR 94, que discute especificamente a repercussão da prescrição administrativa sobre embargos ambientais.

Entendemos acertada esta distinção. Como abordamos detalhadamente em nosso livro, o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida que transcende a mera função punitiva. Sua tríplice função — repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória — confere ao instituto características próprias que podem justificar sua manutenção mesmo diante da prescrição da pretensão punitiva principal.

A questão, contudo, não é pacífica. Sustentamos que, quando o embargo decorre exclusivamente do auto de infração prescrito e não há contemporaneidade do ilícito ambiental, a medida perde seu fundamento jurídico. O IRDR 94 representa oportunidade para o TRF1 uniformizar entendimento sobre tema que gera insegurança jurídica a milhares de produtores rurais.

Implicações práticas para o produtor rural

A decisão traz alívio imediato ao suspender a exigibilidade de multa que já estava em execução fiscal. Para produtores rurais que enfrentam situações similares — processos administrativos antigos com longos períodos de inatividade — o precedente abre caminho para questionamentos judiciais.

Recomendamos aos produtores que solicitem vista integral dos processos administrativos junto aos órgãos ambientais, identificando todos os atos praticados e os intervalos entre eles. A simples constatação de período superior a três anos sem atos de efetivo impulso processual pode fundamentar ação judicial para reconhecimento da prescrição intercorrente;

A prescrição intercorrente não é favor legal ao infrator, mas garantia fundamental contra a perpetuação indefinida do poder punitivo estatal. Como ensina a melhor doutrina administrativista, o decurso do tempo sem providências efetivas gera a perda do direito de punir pela própria desídia administrativa.

É fundamental observar que a prescrição intercorrente difere da prescrição quinquenal ordinária prevista no caput do artigo 1º da Lei 9.873/99. Enquanto esta se conta da data da infração, aquela decorre da paralisação do procedimento já instaurado. São institutos autônomos que protegem o administrado em momentos distintos.

A questão da execução fiscal e prevenção

Aspecto processual relevante foi a manutenção da competência no juízo onde primeiro distribuída a ação anulatória, mesmo existindo execução fiscal posterior. O magistrado aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial de que a prevenção se estabelece pela primeira distribuição, não podendo a Fazenda Pública escolher o juízo através do ajuizamento estratégico de execuções fiscais.

Esta orientação fortalece a segurança jurídica e impede manobras processuais que visem burlar a prevenção já estabelecida. O produtor rural que busca a tutela jurisdicional preventivamente não pode ser prejudicado pelo ajuizamento posterior de execução fiscal em juízo diverso.

Perspectivas futuras com o julgamento do IRDR

O sobrestamento do feito quanto ao embargo até o julgamento do IRDR 94 demonstra prudência judicial. A uniformização de entendimento sobre a relação entre prescrição administrativa e manutenção de embargos ambientais é essencial para a segurança jurídica no agronegócio.

A nosso ver, o TRF1 deveria estabelecer distinções claras: (i) embargos decorrentes de infrações contemporâneas e com dano ambiental atual podem subsistir mesmo com prescrição da multa; (ii) embargos relacionados a infrações antigas, sem contemporaneidade do ilícito, devem ser levantados com o reconhecimento da prescrição.

Como defendemos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), a perpetuação de embargos dissociados de qualquer ilícito atual viola os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade rural. O embargo não pode se converter em sanção perpétua que inviabiliza o uso econômico da propriedade sem prazo ou condições objetivas para cessação.

A decisão analisada, portanto, representa avanço na proteção dos direitos dos produtores rurais contra a morosidade administrativa. Esperamos que o precedente inspire outros magistrados a aplicar com rigor os prazos prescricionais, coibindo a eternização de procedimentos administrativos ambientais que, por inércia do próprio órgão fiscalizador, se arrastam por período incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
É a perda do direito de punir quando o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho. Está prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente ambiental?
Apenas atos de efetiva instrução, decisões de mérito ou comunicações ao autuado interrompem o prazo. Despachos de mero encaminhamento entre setores não têm esse efeito.
A prescrição da multa ambiental cancela automaticamente o embargo?
Não necessariamente. O embargo possui natureza jurídica própria e pode subsistir mesmo com a prescrição da multa, especialmente se houver dano ambiental contemporâneo a ser reparado.
Como calcular o prazo de prescrição intercorrente no IBAMA?
Deve-se identificar o último ato de efetivo impulso processual e verificar se transcorreram mais de 3 anos até o próximo ato decisório. Simples movimentações internas não contam.
Posso pedir judicialmente o reconhecimento da prescrição intercorrente?
Sim, através de ação anulatória ou mandado de segurança é possível pleitear o reconhecimento judicial da prescrição quando a administração não a reconhece de ofício.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Fale Conosco

Assine a Decisão do Dia

Receba decisões ambientais comentadas no seu e-mail, de segunda a sexta.