Prescrição intercorrente anula multa ambiental de R$ 9 milhões após três anos de inércia
A prescrição intercorrente como limite temporal ao poder sancionador ambiental
A decisão proferida pelo Juízo Federal de Diamantino-MT no processo 1000184-15.2026.4.01.3604 representa um importante precedente sobre a aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais. O magistrado reconheceu a ocorrência de prescrição no procedimento administrativo do IBAMA que permaneceu paralisado por mais de três anos, determinando a suspensão da exigibilidade de multa decorrente do Auto de Infração nº 9089892-E.
A questão central reside na interpretação do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que estabelece prazo trienal para a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado, pendente de julgamento ou despacho. No caso analisado, transcorreram mais de três anos entre o despacho instrutório de setembro de 2016 e a decisão administrativa de novembro de 2019.
O problema dos atos de mero expediente no cômputo prescricional
Um dos aspectos mais relevantes da decisão — e que merece nosso integral apoio — foi o reconhecimento de que simples movimentações processuais entre setores do órgão ambiental não interrompem o prazo prescricional. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), a administração não pode eternizar sua pretensão punitiva através de despachos meramente burocráticos que não representam efetivo impulso processual.
O magistrado acolheu corretamente a jurisprudência consolidada do TRF1 no sentido de que apenas atos de efetiva instrução, comunicação ao autuado ou decisões de mérito têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Despachos de encaminhamento, certificações ou meras juntadas constituem expedientes ordinários que não obstam a fluência do prazo prescricional.
Esta interpretação prestigia o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e estabelece um limite temporal objetivo ao exercício do poder de polícia ambiental. A segurança jurídica exige que o administrado não permaneça indefinidamente sujeito à espada de Dâmocles de uma sanção administrativa cuja apuração se arrasta por anos sem solução definitiva.
A separação entre auto de infração e termo de embargo
Merece destaque a decisão de suspender apenas os efeitos da multa, sem estender a medida ao Termo de Embargo nº 21507-E. O magistrado aguardará o julgamento do IRDR 94, que discute especificamente a repercussão da prescrição administrativa sobre embargos ambientais.
Entendemos acertada esta distinção. Como abordamos detalhadamente em nosso livro, o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida que transcende a mera função punitiva. Sua tríplice função — repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória — confere ao instituto características próprias que podem justificar sua manutenção mesmo diante da prescrição da pretensão punitiva principal.
A questão, contudo, não é pacífica. Sustentamos que, quando o embargo decorre exclusivamente do auto de infração prescrito e não há contemporaneidade do ilícito ambiental, a medida perde seu fundamento jurídico. O IRDR 94 representa oportunidade para o TRF1 uniformizar entendimento sobre tema que gera insegurança jurídica a milhares de produtores rurais.
Implicações práticas para o produtor rural
A decisão traz alívio imediato ao suspender a exigibilidade de multa que já estava em execução fiscal. Para produtores rurais que enfrentam situações similares — processos administrativos antigos com longos períodos de inatividade — o precedente abre caminho para questionamentos judiciais.
Recomendamos aos produtores que solicitem vista integral dos processos administrativos junto aos órgãos ambientais, identificando todos os atos praticados e os intervalos entre eles. A simples constatação de período superior a três anos sem atos de efetivo impulso processual pode fundamentar ação judicial para reconhecimento da prescrição intercorrente;
A prescrição intercorrente não é favor legal ao infrator, mas garantia fundamental contra a perpetuação indefinida do poder punitivo estatal. Como ensina a melhor doutrina administrativista, o decurso do tempo sem providências efetivas gera a perda do direito de punir pela própria desídia administrativa.
É fundamental observar que a prescrição intercorrente difere da prescrição quinquenal ordinária prevista no caput do artigo 1º da Lei 9.873/99. Enquanto esta se conta da data da infração, aquela decorre da paralisação do procedimento já instaurado. São institutos autônomos que protegem o administrado em momentos distintos.
A questão da execução fiscal e prevenção
Aspecto processual relevante foi a manutenção da competência no juízo onde primeiro distribuída a ação anulatória, mesmo existindo execução fiscal posterior. O magistrado aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial de que a prevenção se estabelece pela primeira distribuição, não podendo a Fazenda Pública escolher o juízo através do ajuizamento estratégico de execuções fiscais.
Esta orientação fortalece a segurança jurídica e impede manobras processuais que visem burlar a prevenção já estabelecida. O produtor rural que busca a tutela jurisdicional preventivamente não pode ser prejudicado pelo ajuizamento posterior de execução fiscal em juízo diverso.
Perspectivas futuras com o julgamento do IRDR
O sobrestamento do feito quanto ao embargo até o julgamento do IRDR 94 demonstra prudência judicial. A uniformização de entendimento sobre a relação entre prescrição administrativa e manutenção de embargos ambientais é essencial para a segurança jurídica no agronegócio.
A nosso ver, o TRF1 deveria estabelecer distinções claras: (i) embargos decorrentes de infrações contemporâneas e com dano ambiental atual podem subsistir mesmo com prescrição da multa; (ii) embargos relacionados a infrações antigas, sem contemporaneidade do ilícito, devem ser levantados com o reconhecimento da prescrição.
Como defendemos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), a perpetuação de embargos dissociados de qualquer ilícito atual viola os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade rural. O embargo não pode se converter em sanção perpétua que inviabiliza o uso econômico da propriedade sem prazo ou condições objetivas para cessação.
A decisão analisada, portanto, representa avanço na proteção dos direitos dos produtores rurais contra a morosidade administrativa. Esperamos que o precedente inspire outros magistrados a aplicar com rigor os prazos prescricionais, coibindo a eternização de procedimentos administrativos ambientais que, por inércia do próprio órgão fiscalizador, se arrastam por período incompatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Perguntas Frequentes
O que é prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental?
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente ambiental?
A prescrição da multa ambiental cancela automaticamente o embargo?
Como calcular o prazo de prescrição intercorrente no IBAMA?
Posso pedir judicialmente o reconhecimento da prescrição intercorrente?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.