Dispensa de licenciamento ambiental para o agronegócio: o que diz o art. 9º da Lei 15.190/2025

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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), promulgada em 8 de agosto de 2025 e em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, trouxe uma das mudanças mais significativas para o setor rural nas últimas décadas: a dispensa expressa de licenciamento ambiental para as principais atividades agropecuárias do país.

Não se trata de interpretação extensiva, de tese doutrinária ou de entendimento jurisprudencial. É comando legal direto: o art. 9º da Lei 15.190/2025 estabelece que o cultivo agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte não estão sujeitos a licenciamento ambiental.

A repercussão prática dessa norma é imensa. Milhões de propriedades rurais que operavam sob a ameaça de autuação por ausência de licença ambiental passaram a ter amparo legal para exercer suas atividades sem essa exigência burocrática. Mas a dispensa não é incondicional, e seus limites precisam ser compreendidos para evitar equívocos.

O que diz o art. 9º da Lei 15.190/2025

O dispositivo é claro e merece reprodução integral:

Art. 9º Quando atendido ao previsto neste artigo, não são sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:
I – cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
II – pecuária extensiva e semi-intensiva;
III – pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;
IV – pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes.

Estamos falando de agricultura — soja, milho, algodão, café, cana-de-açúcar — e de pecuária extensiva e semi-intensiva, que são as modalidades predominantes no Brasil. A grande maioria das propriedades rurais brasileiras se enquadra nessas categorias. Para a pecuária intensiva de médio porte, a lei prevê procedimento simplificado na modalidade LAC (Licença por Adesão e Compromisso), conforme o § 5º.

As condições: propriedade regular ou em regularização

A dispensa não é absoluta. O § 1º do art. 9º condiciona o benefício a propriedades e posses rurais que sejam regulares ou que estejam em regularização, nos termos do Código Florestal (Lei 12.651/2012). A lei define dois cenários:

Propriedade regular

Imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pelo órgão estadual competente, que não tenha déficit de vegetação em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente (APP).

Propriedade em regularização

Imóvel que atenda a qualquer das seguintes condições:

A amplitude dessas condições é proposital e revela a intenção do legislador. A grande maioria das propriedades rurais brasileiras possui CAR inscrito, ainda que pendente de análise pelo órgão estadual. Dados oficiais indicam que menos de 27% dos cadastros nacionais foram efetivamente analisados. Condicionar a dispensa à homologação do CAR — um ato que depende exclusivamente da capacidade operacional do estado — equivaleria a negar o benefício a milhões de produtores por ineficiência administrativa que não lhes é imputável.

A diferenciação terminológica entre “adesão ao PRA” e “termo de compromisso firmado” também é relevante. Enquanto a adesão ao PRA constitui ato unilateral do proprietário que produz efeitos imediatos, independentemente de manifestação estatal, a assinatura de termo de compromisso exige formalização bilateral com o órgão competente. Essa distinção assegura que a proteção legal não fique condicionada à estruturação administrativa dos programas estaduais.

O que a dispensa elimina: o fim do art. 66 do Decreto 6.514/08 para o agro

A consequência jurídica mais direta e relevante da dispensa é a eliminação da infração prevista no art. 66 do Decreto 6.514/2008, que pune quem faz “funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Se a lei dispensa a atividade agropecuária do licenciamento, não há mais tipicidade na conduta de operar sem licença. A infração simplesmente deixa de existir para as atividades elencadas no art. 9º. Trata-se de verdadeira abolitio infraccionis: a lei nova eliminou o caráter ilícito de conduta que antes era sancionável.

Essa transformação possui duplo efeito:

Efeito prospectivo: impede novas autuações por ausência de licenciamento para atividades dispensadas. Nenhum órgão ambiental — federal, estadual ou municipal — pode lavrar auto de infração com fundamento no art. 66 do Decreto 6.514/08 contra produtor rural que exerça atividade dispensada nos termos do art. 9º.

Efeito retrospectivo: elimina o fundamento jurídico de embargos e multas já aplicados exclusivamente pela ausência de licenciamento. Se a conduta deixou de ser ilícita por força de lei, a sanção correspondente perdeu seu suporte de validade. A subsistência de embargos baseados exclusivamente na ausência de licenciamento para atividades agora dispensadas configura manutenção de sanção sem fundamento legal, exigindo revogação imediata.

A certidão de não sujeição ao licenciamento

O § 4º do art. 9º criou instrumento prático de comprovação da dispensa: a certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento ambiental, que as autoridades licenciadoras devem disponibilizar de forma gratuita e automática em seus sites eletrônicos.

Essa certidão constitui ato administrativo dotado de presunção de legalidade que vincula todos os órgãos do SISNAMA. Com ela em mãos, o produtor rural possui documento formal que torna juridicamente impossível a aplicação de embargo por ausência de licenciamento quando a atividade estiver formalmente dispensada.

Na prática, a certidão funciona como substituto funcional da licença ambiental: comprova a regularidade da atividade perante o sistema ambiental, sem exigir o processo burocrático e custoso do licenciamento tradicional.

O que a dispensa não elimina: fiscalização e obrigações ambientais intactas

É fundamental compreender que dispensa de licenciamento não significa imunidade ambiental. O § 2º do art. 9º é categórico:

O previsto no caput deste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo.

Isso significa que embargos por desmatamento ilegal, degradação de APPs, uso irregular do fogo, impedimento à regeneração natural ou descumprimento de obrigações específicas do Código Florestal continuam plenamente aplicáveis. O que desaparece é apenas a irregularidade formal — a ausência da licença em si. As irregularidades materiais — danos efetivos ao meio ambiente — permanecem sujeitas ao regime sancionador integral.

O § 3º reforça essa limitação: a dispensa não exime o produtor de obter autorização para supressão de vegetação nativa, outorga de uso de recursos hídricos ou outras autorizações previstas em legislação específica. A atividade agropecuária em si está dispensada de licença; as intervenções ambientais pontuais que eventualmente a acompanhem continuam sujeitas aos procedimentos autorizativos correspondentes.

O modelo de Mato Grosso: a autorização de funcionamento automatizada

O estado de Mato Grosso antecipou-se ao marco nacional ao desenvolver sistema que exemplifica a racionalidade da Lei 15.190/2025. A Autorização de Funcionamento para atividades agrossilvipastoris, instituída pelo Decreto 262/2019, opera mediante verificação automatizada em bases de dados geoespaciais. O sistema cruza dados do CAR com imagens de satélite e registros de autorizações de supressão, emitindo autorização imediata quando constatada a regularidade ambiental.

Esse modelo demonstra que dispensa de licenciamento não significa ausência de controle. O controle existe, mas é exercido por instrumentos mais eficientes: verificação automatizada de conformidade com o Código Florestal, cruzamento de dados georreferenciados e monitoramento por satélite. A análise humana ocorre somente na verificação do CAR para homologação. Enquanto há análise, o sistema permite o funcionamento das atividades nas áreas consolidadas e nas áreas convertidas com licença de supressão válida.

A experiência mato-grossense prova que é possível manter transparência e fiscalização efetiva por meio de instrumentos tecnológicos, sem submeter o produtor rural a processos licenciatórios morosos e redundantes.

Os questionamentos constitucionais: ADIs 7.913, 7.916 e 7.919

A Lei 15.190/2025 enfrenta três ações diretas de inconstitucionalidade no STF, distribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes. Os argumentos principais giram em torno da alegada “proteção insuficiente” do meio ambiente, sustentando que a dispensa genérica de licenciamento violaria o art. 225, § 1º, IV, da Constituição, que impõe estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação.

A tese é questionável por vários motivos.

Primeiro, porque o licenciamento ambiental tradicional para atividades agropecuárias frequentemente se limitava a reproduzir em condicionantes as obrigações já previstas na legislação geral. Exigir cumprimento do Código Florestal como condicionante de licença não oferece proteção adicional àquela já assegurada pela aplicação direta da lei — é formalismo que onera sem proteger.

Segundo, porque o arcabouço normativo que disciplina a atividade rural é robusto e independe do licenciamento: o Código Florestal estabelece limitações territoriais objetivas (APPs e Reserva Legal); a Lei 14.785/2023 regulamenta agrotóxicos; a Lei 9.433/97 disciplina outorgas de recursos hídricos; a Lei 12.305/2010 trata de resíduos sólidos; e a Lei 9.605/98 tipifica crimes e infrações ambientais com sanções próprias.

Terceiro, porque a experiência prática demonstra que a fiscalização direta de obrigações legais — com uso de monitoramento por satélite, cruzamento de bases de dados e operações de campo — é mais eficaz do que a mera verificação formal de condicionantes de licenças que, em muitos estados, nem sequer eram exigidas para atividades agropecuárias.

A proteção ambiental efetiva não se mede pela quantidade de procedimentos burocráticos, mas pela adequação dos instrumentos normativos aos riscos existentes.

Implicações práticas para o produtor rural

  1. Verificar o enquadramento da atividade. Cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte estão dispensados. Pecuária intensiva de médio porte segue por procedimento simplificado (LAC). Pecuária intensiva de grande porte continua sujeita ao licenciamento convencional.
  2. Manter o CAR atualizado. A dispensa está condicionada à regularidade ou ao processo de regularização ambiental. O CAR inscrito — mesmo pendente de homologação — é requisito para a fruição do benefício legal.
  3. Aderir ao PRA ou firmar termo de compromisso, quando houver déficit de vegetação em RL ou APP. A adesão ao programa de regularização confere proteção imediata durante o período de cumprimento das obrigações.
  4. Obter a certidão de não sujeição ao licenciamento junto à autoridade licenciadora competente. Esse documento comprova formalmente a dispensa e vincula todos os órgãos do SISNAMA.
  5. Requerer o cancelamento de embargos e multas fundamentados exclusivamente na ausência de licenciamento ambiental. Se a atividade está dispensada por lei, a sanção perdeu o fundamento jurídico.
  6. Manter todas as demais obrigações ambientais. A dispensa de licenciamento não elimina a necessidade de autorização para supressão de vegetação, outorga de recursos hídricos, respeito às APPs e Reserva Legal, e demais obrigações do Código Florestal.

Conclusão

A Lei 15.190/2025 representa a consolidação legislativa de um entendimento que a prática já demonstrava há anos: exigir licenciamento ambiental para atividades milenares como agricultura e pecuária, em propriedades que respeitam o Código Florestal, é redundância burocrática que não agrega proteção ambiental. O licenciamento de atividades agropecuárias representava um eterno “mais do mesmo” — desperdiçando recursos públicos e atrasando a atividade produtiva com processos morosos cujas condicionantes meramente reproduziam obrigações legais preexistentes.

A dispensa do art. 9º não enfraquece a proteção ambiental. Ao contrário: concentra a atuação estatal na fiscalização de irregularidades materiais — desmatamento ilegal, degradação de APPs, uso irregular do fogo — e elimina o desperdício administrativo com procedimentos formais que nada acrescentavam à tutela do meio ambiente.

O produtor rural que mantém o CAR inscrito, adere ao programa de regularização quando necessário e respeita as obrigações do Código Florestal está amparado pela lei para exercer suas atividades sem a exigência de licenciamento. A certidão de não sujeição, que os órgãos devem emitir de forma automática e gratuita, é o documento que materializa essa proteção. Embargos e multas fundamentados exclusivamente na ausência de licença ambiental para atividades dispensadas carecem, agora, de suporte legal — e devem ser imediatamente cancelados.

Perguntas Frequentes

A agricultura e a pecuária precisam de licença ambiental?
Não. O art. 9º da Lei 15.190/2025 dispensa expressamente o cultivo agrícola (temporárias, semiperenes e perenes), a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte do licenciamento ambiental, desde que a propriedade esteja regular ou em regularização nos termos do Código Florestal.
Quais são as condições para a dispensa do licenciamento ambiental no agro?
A propriedade deve ser regular (CAR homologado sem déficit de vegetação) ou estar em regularização (CAR pendente de homologação, adesão ao PRA ou termo de compromisso firmado para regularização de déficit em Reserva Legal ou APP).
O que é a certidão de não sujeição ao licenciamento ambiental?
É documento previsto no § 4º do art. 9º da Lei 15.190/2025, que as autoridades licenciadoras devem emitir de forma gratuita e automática. Comprova que a atividade agropecuária está dispensada de licenciamento e vincula todos os órgãos do SISNAMA.
A dispensa do licenciamento elimina multas e embargos já aplicados?
Sim, para multas e embargos fundamentados exclusivamente na ausência de licenciamento (art. 66 do Decreto 6.514/08). A dispensa legal configura abolitio infraccionis, eliminando o caráter ilícito da conduta. Embargos por desmatamento ilegal ou degradação de APP permanecem válidos.
Existem ADIs contra a dispensa de licenciamento para o agro?
Sim. As ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, distribuídas ao Ministro Alexandre de Moraes no STF, questionam a constitucionalidade da dispensa. Os autores alegam proteção insuficiente ao meio ambiente, mas a tese é questionável diante do robusto arcabouço normativo que tutela as atividades rurais independentemente do licenciamento.
Tags: agronegocio dispensa ambiental lei 15.190/2025 licenciamento ambiental Propriedade Rural

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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