Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo que autoriza uma atividade efetiva ou potencialmente poluidora a se instalar, operar ou ampliar. É instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, art. 9º, IV) e exigência constitucional (art. 225, §1º, IV, da Constituição). Há três licenças básicas: a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) — modelo trifásico mantido pela Lei 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Em 2025, o Brasil promulgou pela primeira vez uma legislação federal unificada sobre o tema. A Lei 15.190/2025 consolidou, em norma de hierarquia legal, regras que antes estavam dispersas em resoluções do CONAMA (em especial a 237/1997) e na Lei Complementar 140/2011. Para o produtor rural, a maior mudança foi a dispensa expressa de licenciamento para determinadas atividades agrossilvipastoris — uma frente que reduz custo regulatório e que já vinha sendo construída em jurisprudência e em normas estaduais isoladas.
Este pillar reúne tudo o que o produtor rural, o empreendedor industrial e o gestor público precisam compreender sobre licenciamento ambiental em 2026: as três licenças, a nova lei, as competências (União, Estado, Município), a dispensa rural, o EIA-RIMA, os vícios anuláveis e como reagir a indeferimentos, exigências abusivas e mora administrativa.
Atenção: este texto é orientativo. Cada empreendimento exige análise concreta — atividade, porte, localização, bioma e regras do órgão licenciador interferem na escolha do rito e nas exigências aplicáveis. Se você está com licença negada, em exigência repetitiva ou já foi autuado por operar sem licença, procure um advogado especialista em Direito Ambiental antes de decidir o passo seguinte.
1. Marco legal do licenciamento ambiental brasileiro
Quatro normas hierarquizadas formam, hoje, o sistema de licenciamento ambiental no Brasil:
1.1. Constituição Federal (art. 225)
A Constituição erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e impôs, no §1º, IV, do art. 225, a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação. É a base constitucional do licenciamento — e o motivo pelo qual nenhuma lei estadual pode dispensar o EIA quando ele constitucionalmente cabível (cf. TJMT, ADI 0008203-56.2009.8.11.0000, Tribunal Pleno, j. 08/07/2010, declarando inconstitucional dispensa de EIA para empreendimentos sucroalcooleiros).
1.2. Lei 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
A PNMA inseriu o licenciamento ambiental no rol dos instrumentos do art. 9º, IV. O art. 10 estabelece a regra-mãe: a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. Norma de eficácia plena — não foi revogada pela Lei 15.190/2025.
1.3. Resolução CONAMA 237/1997
Por mais de 25 anos foi a “lei do licenciamento” no Brasil. Disciplinou as três fases (LP, LI, LO), as competências dos entes e os procedimentos. Tem, hoje, o papel de norma regulamentar, aplicando-se naquilo que não foi superado pela Lei 15.190/2025 ou pela LC 140/2011. Em especial, o art. 12, §1º — que autoriza procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial degradador — permanece como parâmetro de constitucionalidade para qualquer simplificação posterior (STF, ADI 6.618, Min. Cristiano Zanin, j. 09/05/2025).
1.4. Lei Complementar 140/2011
Definiu as competências de União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria ambiental, com base na competência comum do art. 23, VI, da Constituição. Fixou o princípio do licenciador único: cada empreendimento é licenciado por um ente federativo, evitando duplo licenciamento (sem prejuízo de manifestações intervenientes).
1.5. Lei 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Promulgada em 2025, depois de quase duas décadas de tramitação no Congresso. É a primeira lei federal de regência geral do licenciamento. Mantém a estrutura LP/LI/LO, mas introduz modalidades simplificadas (LAC, licença bifásica, licença única), prazos máximos para o órgão licenciador, regras específicas para licenciamento rural (art. 9º — dispensa cumulativa) e mecanismos de cooperação entre entes. Não revoga totalmente a LC 140/2011 nem o Decreto 6.514/2008 — convive com eles.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025): “A imprecisão conceitual que permeia a jurisprudência ambiental brasileira, em especial as que envolvem ‘fato consumado’, imprescritibilidade e ‘obrigação/dever propter rem’, acaba por contaminar também a discussão sobre licenciamento, em que se confunde o ato administrativo (autorizativo) com o dever de reparar (propter rem).” Essa distinção é central: a falta de licença gera multa e crime; ela não substitui, por si só, o dever de reparar danos ambientais já causados.
2. As três licenças clássicas: LP, LI e LO
A estrutura trifásica continua sendo a regra geral em 2026. Cada licença responde a uma pergunta diferente: pode? (LP), pode construir? (LI), pode operar? (LO).
2.1. Tabela comparativa (LP × LI × LO)
| Critério | Licença Prévia (LP) | Licença de Instalação (LI) | Licença de Operação (LO) |
|---|---|---|---|
| Pergunta que responde | Há viabilidade ambiental? | Pode iniciar a obra? | Pode operar? |
| Fase do projeto | Planejamento (anteprojeto) | Projeto executivo aprovado | Início da operação |
| O que libera | Localização e concepção do projeto | Início das obras | Início da operação efetiva |
| Documento técnico exigido | EIA-RIMA (quando cabível) ou EAS | Projetos executivos, PCA, PBA | Comprovação do cumprimento das condicionantes da LP e LI |
| Validade máxima | Até 5 anos (Lei 15.190/2025) | Tempo do cronograma da obra (limite legal) | 4 a 10 anos, conforme a atividade |
| Renovação | Não há renovação — esgota-se ao migrar para LI | Não há renovação típica | Sim, com antecedência mínima de 120 dias (Lei 15.190/2025) |
| Pode iniciar a obra? | NÃO | SIM (após emitida) | — |
| Pode operar? | NÃO | NÃO | SIM (após emitida) |
| Consequência de pular | Indeferimento da LI por ausência de LP válida | Crime do art. 60 da Lei 9.605/98 e infração do art. 66 do Dec. 6.514/08 | Multa, embargo e ação penal por operação sem licença |
2.2. Licença Prévia (LP) — viabilidade
A LP é a primeira etapa. Não autoriza obras nem operação — apenas confirma que o projeto, do ponto de vista ambiental, pode prosseguir. É nessa fase que se discute localização, alternativas tecnológicas e impactos. É também aqui que o EIA-RIMA é exigido, quando cabível (art. 225, §1º, IV, CF).
A LP estabelece os requisitos básicos e condicionantes que precisarão ser observados nas fases seguintes. Negar uma LP exige fundamentação técnica robusta — não basta motivação genérica. Decisões do TRF1 já reconheceram a possibilidade de revisão judicial quando o indeferimento se baseia em critérios não objetivos (cf. TRF1, MS 0043650-43.2011.4.01.3300, 13/02/2020).
2.3. Licença de Instalação (LI) — obra
A LI é o “luz verde” para a construção. Autoriza a instalação do empreendimento conforme as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Sem LI, qualquer movimentação de terra, supressão vegetal autorizada ou construção configura operar/instalar sem licença — passível de multa, embargo e crime.
Atenção operacional: a LI não revalida a LP. Se a LP venceu antes da emissão da LI, o empreendedor precisa renovar a LP antes de pleitear a LI. A omissão é uma das principais causas de embargo na fase de obras.
2.4. Licença de Operação (LO) — operar
A LO é o “atestado final” — autoriza a operação efetiva. Sua emissão depende da verificação do cumprimento de todas as condicionantes das licenças anteriores. A LO traz prazo de validade (geralmente 4 a 10 anos), e sua renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento — sob pena de operar sem licença válida.
Operar com LO vencida (sem ter pedido renovação no prazo) é tratado como operar sem licença. É erro comum no setor industrial e rural: o empreendedor “esquece” de pedir renovação a tempo, é autuado e, depois, tem dificuldade enorme de reverter a multa. A jurisprudência tem sido rigorosa (cf. TJRJ, AC 0020682-31.2024.8.19.0001, j. 19/02/2025, mantendo multa do INEA-RJ por transporte sem LO vigente).
2.5. Modalidades simplificadas (Lei 15.190/2025)
A nova lei prevê, ao lado da trifásica clássica, três modalidades simplificadas:
- Licença bifásica: LP + LI conjugadas, seguidas de LO. Para atividades de impacto intermediário.
- Licença única: abrange todas as fases em um ato administrativo. Para atividades de menor impacto.
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC): o empreendedor adere a condicionantes pré-definidas pelo órgão. Para atividades padronizadas e de baixo impacto.
Limite constitucional: simplificação só é cabível para empreendimentos de pequeno potencial degradador. O STF, na ADI 6.618 (Min. Cristiano Zanin, j. 09/05/2025), invalidou parcialmente lei estadual gaúcha que criou Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para atividades de médio e grande porte, em violação ao art. 12, §1º, da Resolução CONAMA 237/97 e ao art. 225 da Constituição. A leitura cabe à Lei 15.190/2025 e a toda lei estadual de licenciamento: simplificação não pode burlar EIA-RIMA quando constitucionalmente exigível.
3. Lei 15.190/2025: o que efetivamente mudou
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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental é o maior marco regulatório ambiental desde a Lei 6.938/1981. Vale a pena destrinchar os cinco eixos centrais:
3.1. Unificação federal
Antes de 2025, o Brasil licenciava com base em resoluções administrativas do CONAMA (Resolução 237/97 era a principal). Resolução é norma infralegal — vulnerável a controle por lei estadual contraditória e a interpretações divergentes entre órgãos. Com a Lei 15.190/2025, o licenciamento ganhou hierarquia de lei federal, com efeitos práticos: aumenta a segurança jurídica, vincula a Administração Pública e impõe disciplina mais uniforme entre Estados.
3.2. Prazos máximos para o órgão licenciador
Eis a inovação mais celebrada pelo setor produtivo: a lei fixou prazos máximos para o órgão ambiental concluir a análise:
| Rito | Prazo máximo do órgão |
|---|---|
| Procedimento ordinário (com EIA-RIMA) | 12 meses, prorrogáveis por mais 6 em casos justificados |
| Procedimento simplificado | 6 meses |
| Licença por Adesão e Compromisso (LAC) | 45 dias |
| Renovação de LO | 6 meses (pedido com 120 dias de antecedência) |
Mora administrativa pode gerar mandado de segurança. Quando o órgão extrapola o prazo legal sem motivação válida, abre-se via para impetração de MS — tese já consolidada em outras frentes ambientais (cf. TJMT, MS 1039068-57.2025.8.11.0041, Vara Especializada de Meio Ambiente, j. 28/08/2025). A solução adotada pelo TJMT em precedentes análogos é determinar prazo razoável para análise, sob pena de licença tácita, conforme regras supletivas (cf. MS 1001167-54.2024.8.11.0085, j. 16/06/2025).
3.3. Autodeclaração e responsabilização
A Lei 15.190/2025 caminhou no sentido da autodeclaração — o empreendedor passa a assumir maior carga probatória sobre o cumprimento dos requisitos. Em contrapartida, a responsabilização por declarações falsas é severa: além da nulidade da licença, sujeita o declarante a sanções administrativas, civis e penais (incluindo crime de falsidade ideológica e crimes ambientais autônomos da Lei 9.605/98).
A autodeclaração não substitui a verdade material. Continua vigente, na esfera judicial, o princípio da supremacia da realidade ambiental: ainda que o empreendedor tenha autodeclarado conformidade, o juiz pode reconhecer a inexistência da licença válida se constatar fraude ou erro substancial.
3.4. Cooperação entre entes federativos
A lei reforçou o mecanismo de cooperação federativa, em sintonia com a LC 140/2011. Estados e Municípios podem firmar acordos de cooperação, delegar atividades acessórias (instrução, perícia, vistoria) — mas não podem delegar o poder de polícia ambiental em si. O STF, na ADI 6.618, foi cristalino: “a descentralização do poder de polícia apenas é admitida especificamente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas”. Delegar a entes privados o licenciamento ambiental fere o art. 225 da CF.
3.5. Dispensa rural (art. 9º)
O eixo mais aguardado pelo setor agropecuário. Está detalhado na seção 4.
4. Licenciamento ambiental rural e o art. 9º da Lei 15.190/2025
Esta seção é para o produtor rural — pequeno, médio e grande. Esclarece três pontos chaves: (i) o que está dispensado de licenciamento; (ii) o que está simplificado; (iii) o que continua exigindo licenciamento ordinário, ainda que rural.
4.1. Quem é o produtor rural perante a lei ambiental
A noção de “produtor rural” combina três elementos:
- Imóvel rural (Lei 8.629/93, art. 4º): destinação à atividade agropecuária ou extrativista.
- Atividade agrossilvipastoril: agricultura, silvicultura, pecuária, aquicultura, extrativismo regulado.
- Regularidade fundiária e ambiental: CAR ativo, observância das APPs e RL (Lei 12.651/2012 — Código Florestal).
O CAR (Cadastro Ambiental Rural) não é licença — é cadastro declaratório. Mas é porta de entrada para qualquer regime favorecido, inclusive a dispensa de licenciamento.
4.2. Atividades dispensadas (art. 9º da Lei 15.190/2025)
A lei dispensou expressamente do licenciamento ambiental atividades agrossilvipastoris que atendam, cumulativamente, a determinadas condições:
- Adequação ao Código Florestal (Lei 12.651/12), com CAR ativo, APP preservada e Reserva Legal regular ou em PRA (Programa de Regularização Ambiental).
- Cumprimento das regras técnicas específicas (uso de agrotóxicos conforme MAPA/IBAMA/ANVISA, descarte adequado de resíduos).
- Porte e potencial poluidor compatível — atividade de risco baixo segundo classificação do órgão ambiental.
Atividades dispensadas (em regra):
- Agricultura de sequeiro em propriedades regulares no CAR.
- Pecuária extensiva tradicional em pastagens consolidadas.
- Silvicultura de pequeno porte em áreas com PRA aprovado.
- Atividades extrativistas tradicionais (em concordância com regras de UC, quando aplicáveis).
Atividades que CONTINUAM exigindo licenciamento (não dispensadas):
- Irrigação de grande porte (acima de limites técnicos do órgão).
- Suinocultura e avicultura intensivas (criação confinada de grande porte).
- Aquicultura e carcinicultura comerciais.
- Atividades em UCs ou em áreas de amortecimento.
- Empreendimentos com supressão vegetal autorizada em escala significativa.
- Pulverização aérea de agrotóxicos próxima a corpos d’água ou comunidades.
Exemplo prático: produtor com 200 ha no Cerrado, CAR ativo, com APP preservada, Reserva Legal regular, cultivando soja e milho em sequeiro — em regra, dispensado de licenciamento ambiental. Já o vizinho com 200 ha que decidiu instalar suinocultura para 10.000 cabeças confinadas precisa de licença ordinária, com EIA cabível caso o porte exija.
4.3. Licenciamento simplificado rural (LAC e modalidades análogas)
Atividades rurais não dispensadas, mas de menor impacto, geralmente se enquadram na LAC ou em ritos estaduais simplificados. Exemplos típicos:
- Aviário comercial pequeno (até X cabeças/lote, conforme órgão estadual).
- Beneficiamento mínimo de produtos rurais (secagem, ensilagem comercial pequena).
- Captação de água até o limite outorgado (com integração ao licenciamento via Lei 9.433/97).
A LAC dispensa EIA-RIMA e tem prazo máximo de 45 dias para análise — vantagem estratégica para o produtor rural que conhece bem o procedimento.
4.4. Quando o produtor rural é autuado por “atividade sem licenciamento”
Cenário mais comum: SEMA, IBAMA ou Polícia Ambiental autuam o produtor por “exercer atividade sem licença ambiental”. A defesa depende de mapear se a atividade é:
- Dispensada (art. 9º da Lei 15.190/2025) — defesa é demonstrar enquadramento cumulativo nas condições legais.
- Simplificada (LAC ou rito estadual) — defesa é demonstrar regularidade ou mora administrativa do órgão.
Em qualquer cenário, o auto de infração precisa identificar com precisão a atividade, o porte e o fundamento normativo da exigência. Autos vagos são anuláveis (cf. TJMT, MS 1001167-54.2024.8.11.0085, j. 16/06/2025, em que o produtor rural impugnou embargo da SEMA-MT por falha de fundamentação no enquadramento da atividade).
5. Competência: quem licencia o quê
A LC 140/2011 e a Lei 15.190/2025 mantêm o sistema de três níveis de competência.
5.1. União (IBAMA / ICMBio)
Licencia atividades de impacto nacional ou regional, em especial:
- Atividades em mais de um Estado.
- Atividades no mar territorial, plataforma continental ou ZEE.
- Atividades em terras indígenas.
- Atividades em Unidades de Conservação federais (ICMBio).
- Atividades militares (atendido o sigilo).
- Empreendimentos energéticos de relevância estratégica (cf. TRF2, ACP 5000293-18.2025.4.02.5107, sobre licenciamento do Polo Gaslub, antigo COMPERJ — discussão sobre delegação de competência IBAMA → INEA).
5.2. Estados (órgãos estaduais — SEMA, INEA, IBAMA Estadual, etc.)
Licenciam o que não for da União nem do Município. É a competência residual em matéria de licenciamento — e, na prática, a grande maioria dos casos rurais e industriais. A LC 140/2011 (art. 8º) e a Lei 15.190/2025 disciplinam o detalhamento.
5.3. Municípios
Licenciam atividades de impacto local, desde que possuam órgão ambiental capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberativo. A Lei 15.190/2025 reforçou a importância do licenciamento municipal — especialmente para atividades de menor porte e impacto.
5.4. Regra do licenciador único
Cada empreendimento é licenciado por UM ente. Quem licencia também fiscaliza, em regra. Mas a competência fiscalizatória é mais ampla: qualquer agente ambiental, em qualquer ente, pode lavrar auto de infração (Lei 9.605/98, art. 70, §1º; cf. TRF1, MS 0043650-43.2011.4.01.3300, j. 13/02/2020).
Conflito federativo recorrente: quando dois entes se julgam competentes para licenciar o mesmo empreendimento, prevalece o critério da predominância do interesse (STF, ADI 4.615, Min. Roberto Barroso, j. 28/10/2019).
6. EIA-RIMA: quando é obrigatório
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos para atividades de significativo impacto ambiental (art. 225, §1º, IV, CF). A definição é técnica e contextual, mas a Resolução CONAMA 01/1986, em seu art. 2º, traz lista exemplificativa: estradas com mais de uma faixa, ferrovias, oleodutos, gasodutos, portos, mineração, hidrelétricas, usinas térmicas, aterros sanitários, depósitos de resíduos perigosos, entre outros.
A Lei 15.190/2025 manteve o EIA-RIMA como exigência incontornável para atividades de grande porte. Dispensa por lei estadual ou municipal é inconstitucional quando a atividade efetivamente causa significativa degradação (cf. TJMT, ADI 0008203-56.2009.8.11.0000, j. 08/07/2010).
Conteúdo mínimo do EIA:
- Diagnóstico ambiental da área de influência (meios físico, biótico e socioeconômico).
- Análise dos impactos do projeto e de alternativas locacionais e tecnológicas.
- Definição de medidas mitigadoras e compensatórias.
- Programa de monitoramento ambiental durante a execução e operação.
O RIMA é a versão acessível do EIA — voltada ao público leigo, com mapas, linguagem clara e gráficos. É documento obrigatório para a audiência pública, prevista no art. 11 da Resolução CONAMA 237/97 e detalhada pela Resolução CONAMA 09/87.
7. Vícios anuláveis no licenciamento
Cinco vícios mais frequentes — todos sustentáveis em ação anulatória ou mandado de segurança:
7.1. Ausência de EIA-RIMA quando constitucionalmente exigível
Quando o órgão expediu LP sem exigir EIA-RIMA, em atividade que constitucionalmente o demandava, a licença é nula. Não convalida com o tempo. ACPs do Ministério Público frequentemente seguem essa tese (cf. TRF5, ACP 0037874-07.2025.4.05.8103, j. 25/05/2026, sobre licenciamento de eólica em terras indígenas no Ceará).
7.2. Motivação insuficiente
Toda decisão administrativa precisa de motivação clara e congruente (Lei 9.784/99, art. 50). Indeferimento de licença com motivação genérica (“inviabilidade ambiental sem maiores especificações”) é nulo por vício formal.
7.3. Mora administrativa (extrapolação dos prazos legais)
Quando o órgão demora além do prazo da Lei 15.190/2025 sem justificativa válida, abre-se via para mandado de segurança. Em alguns casos, a jurisprudência admite até licença tácita quando o silêncio é qualificado por dispositivo legal expresso.
7.4. Incompetência do órgão licenciador
Quando o órgão estadual licencia atividade que era da União (ou vice-versa), o ato é nulo por incompetência. Não convalida. Vide ACP do TRF2 sobre Polo Gaslub (delegação IBAMA → INEA controvertida).
7.5. Exigência abusiva ou desproporcional
Condicionante que não guarda relação técnica com o impacto ambiental — ou que extrapola o poder de polícia — é anulável. Ex.: condicionar emissão de LO à apresentação de documento não exigido por lei nem por norma técnica do órgão (cf. TJMT, RNS 0001077-63.2010.8.11.0082, j. 09/10/2012, anulando exigência de contrato de arrendamento como condicionante de LO).
8. Consequências de operar sem licença ambiental
Operar sem licença gera consequências em três esferas:
8.1. Administrativa
- Multa de R$ 500 a R$ 10.000.000 (art. 66 do Decreto 6.514/2008).
- Embargo da atividade (art. 17 do Decreto 6.514/2008).
- Apreensão de produtos, instrumentos e equipamentos (art. 25, Lei 9.605/98).
- Suspensão de atividades.
- Inscrição em CADIN ambiental — bloqueio de financiamento público e privado (Resolução BCB 4.327/14).
8.2. Penal
O art. 60 da Lei 9.605/98 tipifica como crime: “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”. Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas — frequentemente convertível em transação penal ou prestação de serviços.
A jurisprudência federal vem aplicando o tipo (cf. TRF5, AP 0805437-92.2025.4.05.8000, j. 21/05/2026; TRF5, AP 0801124-15.2021.4.05.8102 — sentença sobre operação sem licença em desmate ilegal).
8.3. Civil
- Ação Civil Pública do MP/União/IBAMA para reparação do dano ambiental (Lei 7.347/85).
- Obrigação propter rem — vincula-se ao imóvel; pode atingir adquirente posterior.
- Reparação integral, conforme STJ Tema 996 e STF Tema 999 (imprescritibilidade da reparação ambiental).
Importante: a multa por operar sem licença prescreve em 5 anos (Lei 9.873/99, art. 1º). A reparação do dano ambiental em si não prescreve (STF, Tema 999). São coisas diferentes — e a confusão entre os dois regimes leva muitos autuados a abrirem mão de defesa válida.
9. Autolicenciamento e certificação de não sujeição
Dois conceitos da Lei 15.190/2025 que merecem atenção:
9.1. Autolicenciamento
Em atividades de baixíssimo impacto, a lei admite que o empreendedor autodeclare conformidade e obtenha a licença automaticamente, mediante cadastro e adesão a parâmetros pré-fixados. É o passo extremo da LAC.
Riscos: declaração falsa gera responsabilização tríplice (administrativa, civil e penal) — não economiza nada se a fiscalização posterior comprovar incongruência.
9.2. Certificação de não sujeição
Documento emitido pelo órgão ambiental atestando que a atividade não se sujeita a licenciamento. Diferente da dispensa do art. 9º (que vem da lei) — a certificação é declaração administrativa específica para o caso concreto, protegendo o produtor/empreendedor de futura autuação por ausência de licença.
Quando vale a pena pedir? Sempre que houver dúvida razoável sobre o enquadramento da atividade. É preventivo. Custa menos do que ser autuado e ter de provar dispensa em juízo.
10. 7 passos para licenciar uma atividade rural em 2026
Roteiro prático para o produtor que quer regularizar (ou iniciar) uma atividade que demanda licenciamento.
Passo 1 — Identificar o órgão competente
Atividade local? Veja se o município tem órgão ambiental capacitado.
Atividade estadual típica (agropecuária, indústria de médio porte)? SEMA/órgão estadual.
Atividade federal ou em UC federal? IBAMA / ICMBio.
Passo 2 — Verificar enquadramento na Lei 15.190/2025
A atividade é dispensada pelo art. 9º? Simplificada (LAC)? Ordinária (LP/LI/LO)?
Passo 3 — Regularizar o CAR
Sem CAR ativo, não há regime favorecido. Cadastre, retifique, faça as adequações de APP e RL antes de qualquer pedido de licença.
Passo 4 — Reunir documentação técnica
Anteprojeto, planta de localização, ARTs, EIA-RIMA (se cabível), outorga de água (Lei 9.433/97), licenciamento florestal (se houver supressão vegetal).
Passo 5 — Protocolar e acompanhar prazos
A Lei 15.190/2025 fixa prazos máximos. Anote o protocolo, monitore. Se o órgão extrapolar sem justificativa, mandado de segurança é a via.
Passo 6 — Cumprir condicionantes em tempo real
A LP, a LI e a LO trazem condicionantes específicas. Cumpra cada uma com documento — não improvise. Em vistoria, a ausência de comprovação é tratada como inadimplemento de condicionante.
Passo 7 — Renovar com antecedência
A LO renova-se com antecedência mínima de 120 dias. Anote no calendário. Operar com LO vencida sem ter pedido renovação é tratado como operar sem licença.
11. Doutrina e jurisprudência: o que dizemos sobre licenciamento
Em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), sustentamos que o licenciamento ambiental é, ao mesmo tempo, um instrumento de controle e de pacificação fundiária. Quando bem aplicado, dá segurança jurídica ao produtor; quando mal aplicado, gera o que chamamos de “litigiosidade artificial” — autos de infração lavrados sobre atividades que jamais deveriam ter sido autuadas, por estarem dispensadas ou serem flagrantemente irregulares no enquadramento técnico.
A Lei 15.190/2025 representa avanço significativo, mas não é cura de todos os males. Continua existindo, em larga escala, o vício originário do sistema: órgãos sobrecarregados, fiscalização sem critério uniforme, autos de infração genéricos e licenças negadas com motivação rasa. Por isso, a defesa técnica do empreendedor — em especial do produtor rural — continua sendo essencial mesmo no novo marco regulatório.
A jurisprudência brasileira tem caminhado, em 2025-2026, para uma leitura mais técnica do licenciamento: o STF vem rejeitando flexibilizações constitucionalmente inadequadas (ADI 6.618); os TRFs vêm exigindo motivação cada vez mais clara nos atos do IBAMA; e as varas especializadas estaduais (a exemplo da Vara de Meio Ambiente de Cuiabá-MT) vêm assegurando o cumprimento dos prazos administrativos via MS.
12. Jurisprudência rastreável — 11 decisões que apoiam a defesa do produtor
| Tribunal | Processo | Data | Tese central |
|---|---|---|---|
| STF | ADI 6.618 | 09/05/2025 | Simplificação de licenciamento só é constitucional para pequeno potencial degradador. LU e LAC para médio/grande porte são inconstitucionais. Indelegabilidade do poder de polícia ambiental. |
| STF | ADI 4.615 | 28/10/2019 | Estados podem complementar a legislação federal para licenciamento simplificado de empreendimentos de pequeno potencial. Competência concorrente (art. 24, VI, CF). |
| STJ | REsp 1.295.612 | 08/11/2021 | Exigência de EIA prévio para pesquisas geofísicas marinhas. ACP do MP buscando suspensão de licenciamentos sem EIA. |
| TRF1 | MS 0043650-43.2011.4.01.3300 | 13/02/2020 | LC 140/2011 só se aplica a processos iniciados após sua vigência. Qualquer agente ambiental pode lavrar auto de infração (Lei 9.605/98, art. 70, §1º). |
| TRF2 | ACP 5000293-18.2025.4.02.5107 | 25/05/2026 | Licenciamento do Polo Gaslub (ex-COMPERJ). Delegação de competência IBAMA → INEA controvertida. Conflito federativo vertical. |
| TRF3 | AC 0001714-95.2014.4.03.6139 | 24/10/2023 | Licenciamento minerário. Integração ANM e IBAMA no licenciamento de mineração. |
| TRF3 | ACP 5000401-59.2019.4.03.6132 | 25/05/2026 | ACP do MPF envolvendo licenciamento rural e Sp-Águas. Atividade agropecuária e licenciamento simplificado. |
| TRF5 | ACP 0037874-07.2025.4.05.8103 | 25/05/2026 | Licenciamento de eólica em terras indígenas. Exigência de EIA-RIMA e oitiva FUNAI. |
| TJMT | ADI 0008203-56.2009.8.11.0000 | 08/07/2010 | LC estadual MT que dispensou EIA para empreendimentos sucroalcooleiros é inconstitucional. Dispensa por lei estadual fere proteção mínima do art. 225, §1º, IV, CF. |
| TJMT | MS 1039068-57.2025.8.11.0041 | 28/08/2025 | Mora da SEMA-MT em análise de licenciamento. Cabimento de MS para acelerar análise. |
| TJMT | MS 1001167-54.2024.8.11.0085 | 16/06/2025 | Produtor rural impugnou embargo da SEMA-MT por falha de enquadramento da atividade (dispensa de licenciamento). |
| TJRJ | AC 0020682-31.2024.8.19.0001 | 19/02/2025 | Multa do INEA-RJ por transporte de produto perigoso sem LO vigente. Mantida. |
Para citar em peças: o JSON com cada uma dessas decisões e o trecho original da ementa está disponível em
apps/coroa-seo/data/jurim-licenciamento-2026-05-25.json.
13. Perguntas frequentes sobre licenciamento ambiental (FAQ Schema)
13.1. Toda atividade econômica precisa de licenciamento ambiental?
Não. O licenciamento ambiental é exigido apenas para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10, Lei 6.938/81). A Lei 15.190/2025 ampliou a lista de atividades dispensadas, especialmente para o setor agropecuário (art. 9º), quando atendidas condições cumulativas (CAR ativo, APP preservada, RL regular, porte compatível).
13.2. Qual a diferença entre LP, LI e LO?
A LP atesta a viabilidade ambiental do projeto (planejamento). A LI autoriza o início das obras (instalação). A LO autoriza o início da operação efetiva. As três são sequenciais e cada uma só pode ser emitida após a anterior. Pular fases gera nulidade do ato e expõe o empreendedor a autuação criminal (art. 60, Lei 9.605/98).
13.3. Produtor rural precisa de licenciamento ambiental em 2026?
Depende da atividade. Após a Lei 15.190/2025, agricultura e pecuária tradicionais em propriedades regulares no CAR, com APP preservada e RL regular, em regra estão dispensadas. Já irrigação de grande porte, suinocultura/avicultura intensivas, aquicultura comercial, atividades em UCs e empreendimentos com supressão vegetal significativa continuam exigindo licenciamento. Em caso de dúvida, peça certificação de não sujeição ao órgão ambiental.
13.4. Posso iniciar a obra antes de obter a LI?
Não. Iniciar obra sem LI é crime (art. 60, Lei 9.605/98) e infração administrativa (art. 66, Decreto 6.514/2008). Mesmo com LP válida, não há autorização para mover terra, suprimir vegetação ou iniciar fundações antes da LI. Empreendedor que “antecipa obras” para ganhar tempo geralmente perde — com multa, embargo e ação penal.
13.5. O que acontece se minha LO vencer e eu não renovar a tempo?
Operar com LO vencida é tratado como operar sem licença, com todas as consequências da seção 8 (multa, embargo, crime, ACP). A renovação deve ser pedida com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento (Lei 15.190/2025). Pedido tempestivo mantém os efeitos da LO até a decisão final do órgão.
13.6. Quais são os prazos máximos do órgão para analisar um pedido de licença?
A Lei 15.190/2025 fixou: 12 meses (prorrogáveis por 6) para procedimento ordinário com EIA-RIMA; 6 meses para procedimento simplificado; 45 dias para LAC; 6 meses para renovação de LO (pedido com 120 dias de antecedência). Mora administrativa sem justificativa válida abre via para mandado de segurança.
13.7. É possível contestar a negativa de licença ambiental?
Sim. A negativa exige motivação clara e técnica (Lei 9.784/99, art. 50). Indeferimento genérico (“inviabilidade ambiental sem maiores especificações”) é nulo por vício formal. A defesa pode ser administrativa (recurso ao próprio órgão) ou judicial (ação anulatória ou mandado de segurança). O Judiciário tem reconhecido o cabimento de revisão judicial nessas hipóteses.
13.8. O município pode licenciar a minha atividade?
Sim, desde que o município tenha órgão ambiental capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberativo (LC 140/2011 e Lei 15.190/2025). E a atividade precisa ser de impacto local. Atividades de impacto regional vão para o Estado; impacto nacional ou em terras indígenas/UCs federais vão para a União (IBAMA).
13.9. O que é a LAC (Licença por Adesão e Compromisso)?
É uma modalidade simplificada da Lei 15.190/2025. O empreendedor adere a condicionantes pré-estabelecidas pelo órgão ambiental e se compromete a cumpri-las. Substitui o trâmite LP-LI-LO em atividades de baixo e médio potencial poluidor padronizadas. Não se aplica a atividades que exijam EIA-RIMA. Prazo máximo de análise: 45 dias.
13.10. Posso perder a propriedade por operar sem licença ambiental?
Não diretamente — a sanção típica é multa, embargo e ação penal. Mas há cenários extremos: se a atividade ilegal gerou dano ambiental grave e houver ACP procedente, o juiz pode determinar medidas reais (recomposição da área, demolição de obra clandestina, suspensão perene da atividade). Em casos de fraude grave, há também o risco de perda dos bens utilizados no crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 25).
14. Posts relacionados — todo o cluster de licenciamento e correlatos
Confira os pillars e posts especializados do site, organizados por subtema:
Sobre as licenças e seus regimes:
– Licenciamento ambiental: LP, LI, LO e Lei 15.190/2025 — versão estendida sobre cada licença (post 2024).
Sobre o produtor rural:
– APP rural e Código Florestal: o que pode, o que não pode (post 2563).
– Cadastro Ambiental Rural CAR e PRA: regularização, MS e defesa (post 2082).
– Demora na análise do CAR pode gerar mandado de segurança (post 2078).
Sobre setores específicos:
– Mineração e Direito Ambiental: licenciamento, ANM, PNSB e defesa (post 2052).
– Energia renovável e Direito Ambiental: solar, eólica, biomassa, PCH, H2V (post 2058).
– Recursos hídricos: outorga, captação e defesa (post 2049).
– ESG ambiental para empresas: compliance, SBCE, EUDR e defesa regulatória (post 2055).
Sobre defesa contra autuações:
– Auto de infração ambiental: como anular e defender (post 2122).
– Auto de infração ambiental por agrotóxico irregular: como impugnar (post 2173).
– Banco pode negar crédito rural por embargo ambiental? (post 1885).
– TAC ambiental: como negociar com MP, IBAMA e SEMA (post 2061).
15. Conclusão — licenciamento é estratégia, não burocracia
O licenciamento ambiental, ainda que muitas vezes encarado como entrave burocrático, é em essência um instrumento de segurança jurídica — para o empreendedor, para o produtor rural e para a sociedade. Bem compreendido, ele protege investimento, viabiliza crédito, evita ações civis públicas e reduz risco penal.
A Lei 15.190/2025 abriu uma janela: prazos máximos, modalidades simplificadas e dispensa rural são ganhos reais. Mas o sistema continua exigindo olhar técnico e jurídico cuidadoso — porque os órgãos ainda divergem entre si, porque a fiscalização nem sempre acerta o enquadramento e porque a jurisprudência continua sendo construída.
Se você tem um empreendimento — agrícola, industrial, energético, minerário, urbano — e está em qualquer dos cenários abaixo, a hora de buscar orientação especializada é agora:
- LP, LI ou LO indeferida.
- Exigência abusiva ou demora além dos prazos da Lei 15.190/2025.
- Auto de infração por operar sem licença.
- Dúvida sobre dispensa rural (art. 9º).
- Embargo da atividade ou suspensão de funcionamento.
- Negativa de crédito por questão ambiental.
A defesa técnica em licenciamento ambiental é nossa especialidade. Atendemos produtores rurais, empresários e gestores em todo o Brasil — com foco em segurança jurídica, eficiência regulatória e proteção patrimonial.
Fale com Diovane Franco Advogados — Whatsapp: (66) 99955-5402 | E-mail: [email protected] | OAB-MT 29.530.
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Perguntas Frequentes
13.1. Toda atividade econômica precisa de licenciamento ambiental?
Não. O licenciamento ambiental é exigido apenas para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental (art. 10, Lei 6.938/81). A Lei 15.190/2025 ampliou a lista de atividades dispensadas, especialmente para o setor agropecuário (art. 9º), quando atendidas condições cumulativas (CAR ativo, APP preservada, RL regular, porte compatível).
13.2. Qual a diferença entre LP, LI e LO?
A LP atesta a viabilidade ambiental do projeto (planejamento). A LI autoriza o início das obras (instalação). A LO autoriza o início da operação efetiva. As três são sequenciais e cada uma só pode ser emitida após a anterior. Pular fases gera nulidade do ato e expõe o empreendedor a autuação criminal (art. 60, Lei 9.605/98).
13.3. Produtor rural precisa de licenciamento ambiental em 2026?
Depende da atividade. Após a Lei 15.190/2025, agricultura e pecuária tradicionais em propriedades regulares no CAR, com APP preservada e RL regular, em regra estão dispensadas. Já irrigação de grande porte, suinocultura/avicultura intensivas, aquicultura comercial, atividades em UCs e empreendimentos com supressão vegetal significativa continuam exigindo licenciamento. Em caso de dúvida, peça certificação de não sujeição ao órgão ambiental.
13.4. Posso iniciar a obra antes de obter a LI?
Não. Iniciar obra sem LI é crime (art. 60, Lei 9.605/98) e infração administrativa (art. 66, Decreto 6.514/2008). Mesmo com LP válida, não há autorização para mover terra, suprimir vegetação ou iniciar fundações antes da LI. Empreendedor que "antecipa obras" para ganhar tempo geralmente perde — com multa, embargo e ação penal.
13.5. O que acontece se minha LO vencer e eu não renovar a tempo?
Operar com LO vencida é tratado como operar sem licença, com todas as consequências da seção 8 (multa, embargo, crime, ACP). A renovação deve ser pedida com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento (Lei 15.190/2025). Pedido tempestivo mantém os efeitos da LO até a decisão final do órgão.
13.6. Quais são os prazos máximos do órgão para analisar um pedido de licença?
A Lei 15.190/2025 fixou: 12 meses (prorrogáveis por 6) para procedimento ordinário com EIA-RIMA; 6 meses para procedimento simplificado; 45 dias para LAC; 6 meses para renovação de LO (pedido com 120 dias de antecedência). Mora administrativa sem justificativa válida abre via para mandado de segurança.
13.7. É possível contestar a negativa de licença ambiental?
Sim. A negativa exige motivação clara e técnica (Lei 9.784/99, art. 50). Indeferimento genérico ("inviabilidade ambiental sem maiores especificações") é nulo por vício formal. A defesa pode ser administrativa (recurso ao próprio órgão) ou judicial (ação anulatória ou mandado de segurança). O Judiciário tem reconhecido o cabimento de revisão judicial nessas hipóteses.
13.8. O município pode licenciar a minha atividade?
Sim, desde que o município tenha órgão ambiental capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberativo (LC 140/2011 e Lei 15.190/2025). E a atividade precisa ser de impacto local. Atividades de impacto regional vão para o Estado; impacto nacional ou em terras indígenas/UCs federais vão para a União (IBAMA).
13.9. O que é a LAC (Licença por Adesão e Compromisso)?
É uma modalidade simplificada da Lei 15.190/2025. O empreendedor adere a condicionantes pré-estabelecidas pelo órgão ambiental e se compromete a cumpri-las. Substitui o trâmite LP-LI-LO em atividades de baixo e médio potencial poluidor padronizadas. Não se aplica a atividades que exijam EIA-RIMA. Prazo máximo de análise: 45 dias.
13.10. Posso perder a propriedade por operar sem licença ambiental?
Não diretamente — a sanção típica é multa, embargo e ação penal. Mas há cenários extremos: se a atividade ilegal gerou dano ambiental grave e houver ACP procedente, o juiz pode determinar medidas reais (recomposição da área, demolição de obra clandestina, suspensão perene da atividade). Em casos de fraude grave, há também o risco de perda dos bens utilizados no crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 25).
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.