APP de reservatório artificial de UHE e faixa de proteção aplicável a construções em área urbana
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando impedir obras, demolir edificações, recuperar área degradada e obter indenização por danos ambientais causados por construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, em Minas Gerais. O loteamento onde os imóveis estão situados foi aprovado em 1996 e autorizado em 2001, antes da Resolução CONAMA 302/2002. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 1ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPF.
A controvérsia central envolve qual faixa de APP deve incidir sobre reservatório artificial de usina hidrelétrica — se 100 metros (área rural, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002 ou do antigo Código Florestal) ou 30 metros (área urbana consolidada) —, bem como a aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a fatos anteriores à sua vigência.
O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo e o recorrente deixou de impugnar todos eles. Em razão do óbice processual ao exame da alínea 'a', restou prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial arguida, prevalecendo o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos pedidos da ação civil pública.