Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000065-20.2007.4.01.3804

APP de reservatório artificial de UHE e faixa de proteção aplicável a construções em área urbana

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando impedir obras, demolir edificações, recuperar área degradada e obter indenização por danos ambientais causados por construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, em Minas Gerais. O loteamento onde os imóveis estão situados foi aprovado em 1996 e autorizado em 2001, antes da Resolução CONAMA 302/2002. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 1ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPF.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve qual faixa de APP deve incidir sobre reservatório artificial de usina hidrelétrica — se 100 metros (área rural, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002 ou do antigo Código Florestal) ou 30 metros (área urbana consolidada) —, bem como a aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a fatos anteriores à sua vigência.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo e o recorrente deixou de impugnar todos eles. Em razão do óbice processual ao exame da alínea 'a', restou prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial arguida, prevalecendo o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos pedidos da ação civil pública.

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07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001347-92.2009.4.03.6124

APP de reservatório de hidrelétrica antiga: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando que particulares realizaram edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissão de fiscalização por órgãos públicos. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, pois a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção na APP delimitada conforme o art. 62 do Código Florestal, aplicável por ser a concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001. O IBAMA recorreu sustentando que o art. 62 se destina apenas à regularização de ocupações consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — que estabelece faixa de APP reduzida para reservatórios de hidrelétricas cujos contratos de concessão ou autorização são anteriores à MP nº 2.166-67/2001 — destitui definitivamente a APP fixada na licença ambiental, ou se apenas consolida (regulariza) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, permanecendo a APP da licença como parâmetro protetivo para intervenções posteriores a essa data.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, declarando que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente para ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a essa data. A decisão seguiu o precedente da Segunda Turma firmado no REsp nº 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025), uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional.

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07/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003376-66.2020.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e efeito interruptivo de despachos de encaminhamento

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Virgílio Meinerz, mas o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, afastando a tese de que despachos de mero encaminhamento seriam capazes de interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se quaisquer despachos — inclusive os de mero encaminhamento interno — configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ou se apenas atos de conteúdo decisório ou apuratório produzem esse efeito.

Resultado

O STJ, por decisão do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do IBAMA, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal em ambas as alíneas invocadas. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e manteve a extinção da pretensão punitiva administrativa.

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03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0003863-21.2007.4.02.5110

Dano ambiental em manguezal da Baía de Guanabara por aterros irregulares do Vasco da Gama e Município de Duque de Caxias

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Clube de Regatas Vasco da Gama e o Município de Duque de Caxias realizaram aterros e despejo irregular de entulhos em área de manguezal na Baía de Guanabara — bem público da União cedido ao Clube —, para construção de campo de treinamento e de hospital municipal, respectivamente. O INEA (sucessor da FEEMA) também foi responsabilizado por ter concedido licença de instalação sem exigir estudo de impacto ambiental prévio. O TRF da 2ª Região condenou os réus solidariamente à recuperação integral da área degradada, sob supervisão do INEA mediante PRAD, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Questão jurídica

Discutiu-se, no recurso do MPF, se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais coletivos é irrisório e viola o caráter punitivo-pedagógico da condenação ambiental. No recurso do INEA, debateu-se se a responsabilidade civil do Estado por omissão na concessão do licenciamento ambiental exige elemento subjetivo e demonstração específica de nexo causal entre a ausência de exigência de EIA/RIMA e o dano ambiental verificado.

Resultado

O STJ não conheceu os recursos especiais interpostos pelo MPF e pelo INEA. Em relação ao MPF, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do quantum indenizatório dos danos morais coletivos exigiria reexame do contexto fático-probatório, prevalecendo o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo TRF da 2ª Região. Quanto ao INEA, o STJ reconheceu a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, mantendo a responsabilidade objetiva do órgão ambiental pelo licenciamento irregular.

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03/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5000271-51.2022.4.03.6007

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo por multa ambiental do IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 710562-D contra o autuado. No processo administrativo, entre a interposição do recurso administrativo (27.04.2016) e a lavratura do relatório recursal (17.03.2021), transcorreu período superior a três anos sem atos inequívocos de apuração. A sentença e o TRF da 3ª Região reconheceram a prescrição intercorrente e declararam nula a pretensão punitiva da autarquia.

Questão jurídica

A controvérsia reside na correta interpretação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999: quais atos praticados no processo administrativo sancionatório ambiental são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal — se apenas atos com conteúdo apuratório (como exigido para a prescrição punitiva quinquenal) ou também despachos de mero impulsionamento processual legalmente previstos.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a prescrição intercorrente no caso concreto. Aplicando a tese fixada no REsp 2.223.324/MT (1ª Turma, julgado em 16/12/2025), o Ministro Paulo Sérgio Domingues firmou que a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 não exige ausência de atos apuratórios — requisito restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal —, sendo afastada pela prática de despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito.

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03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0811570-94.2023.4.05.8300

Incidência da TCFA sobre concessionária de veículos que realiza troca de óleo lubrificante (OLUC)

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA autuou a Autonunes Ltda., concessionária de veículos, exigindo o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sob o fundamento de que a empresa realizaria depósito temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei 6.938/1981. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que suas atividades — comercialização de veículos e prestação de serviços de manutenção — não configuram fato gerador da TCFA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou o crédito tributário executado, decisão mantida pelo TRF da 5ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se concessionárias de veículos que realizam troca e manutenção de óleo lubrificante estão sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e ao recolhimento da TCFA, por supostamente exercerem depósito temporário de OLUC enquadrado no item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, com fundamento também na Resolução CONAMA 362/2005 e nas Instruções Normativas IBAMA 5/2014 e 6/2016.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, negou-lhe provimento. O Tribunal entendeu que concluir que a empresa realiza depósito logístico de OLUC — e não mero uso do óleo em suas atividades regulares de manutenção — demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pelo mesmo óbice, mantendo-se o acórdão do TRF-5 que cancelou a cobrança da TCFA.

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02/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001747-94.2014.4.04.7004

Multa do IBAMA por construção em APP e APA — validade do auto de infração e dosimetria

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Cláudio Roque Martins foi autuado pelo IBAMA em dezembro de 2010, mediante Auto de Infração n.º 494027 e Termo de Embargo n.º 493196, em razão de construção irregular localizada em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, reconhecida como Área de Preservação Permanente. O recorrente questionou judicialmente a validade formal do auto de infração e o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discute-se a higidez formal do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA — especialmente a ausência de plano de manejo da APA como causa de nulidade —, a subsunção do fato ao tipo infracional previsto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e a legalidade da dosimetria da multa fixada com base no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, inclusive quanto à duplicação do valor por envolver unidade de conservação.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática, ao fundamento de que a análise das alegações recursais — ausência de subsunção, não cabimento do auto de infração e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, que reconheceu a higidez formal do auto de infração e a legalidade da dosimetria da penalidade pecuniária.

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01/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003192-35.2008.4.01.3802

Responsabilidade civil do IBAMA por omissão fiscalizatória em APP de reservatório hidrelétrico

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à recuperação de área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Rio Grande/MG), onde particulares ergueram edificações sem licenciamento ambiental. O TRF da 1ª Região confirmou a sentença condenatória, impondo obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive ao IBAMA, por entender configurado o dano ambiental na APP.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental decorrente de construções irregulares em APP, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano e a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória em face do órgão estadual, nos termos dos arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial do IBAMA e deu-lhe provimento nessa extensão, afastando a responsabilidade civil da autarquia por ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano, e reconhecendo que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se ativando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

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01/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5010654-25.2019.4.02.5101

Responsabilidade solidária e subsidiária de entes públicos por omissão em construções irregulares em APP e Zona Costeira

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares e entes públicos (IBAMA, União e Município do Rio de Janeiro) em razão de construções irregulares erguidas no costão rochoso, areia da praia e espelho d'água em Pedra de Guaratiba/RJ, em área de preservação permanente e bem de uso comum do povo. A sentença e o acórdão do TRF-2 condenaram os réus à demolição das edificações e reconheceram a responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária dos entes públicos pela omissão no exercício do poder de polícia ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA possui competência fiscalizatória e responsabilidade por omissão em relação a construções irregulares em área cuja atribuição de licenciamento seria municipal ou estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, e se a anulação de auto de infração lavrado contra adquirente do imóvel — sob o fundamento de vício insanável — foi correta, tendo em vista o caráter propter rem da responsabilidade ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, por falta de delimitação da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. A decisão de origem — que manteve a condenação à demolição e a responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos — permaneceu intacta.

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30/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5015472-07.2024.4.04.7100

Legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Uma rede de postos de combustíveis questionou judicialmente a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o somatório da receita bruta anual de matriz e filiais para fins de enquadramento de porte e cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A recorrente alegava que a portaria majorou indevidamente o tributo por ato infralegal, ao impor base de cálculo diversa da prevista em lei e reenquadrar filiais de pequeno porte como grandes empresas. O TRF da 4ª Região desproveu a apelação, entendendo que a portaria apenas interpretou o critério legal já existente, sem alterar a base de cálculo.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer o somatório da receita bruta de matriz e filiais como critério de enquadramento de porte para cobrança da TCFA, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária (arts. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e 97 do CTN). Discute-se ainda se a cobrança da TCFA deve ser feita por estabelecimento ou uma única vez por pessoa jurídica, à luz do precedente firmado no REsp nº 1.795.772/PE.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Tribunal não conheceu da alegação relativa à legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 por entender que o exame de ato normativo infralegal (portaria) não se enquadra no conceito de 'lei federal' para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, sendo a via especial inadequada para tal análise. Também afastou o exame do art. 97 do CTN por ser este mera reprodução de preceito constitucional, prevalecendo o acórdão do TRF-4 que validou a cobrança da TCFA com base na receita da pessoa jurídica como um todo.

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29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5041651-75.2024.4.04.7100

TCFA: base de cálculo pela receita bruta total da pessoa jurídica (matriz e filiais)

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Ravan Comércio de Combustíveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para questionar a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, que teria alterado a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ao determinar que o porte da empresa seja aferido pela receita bruta total da pessoa jurídica, e não de cada estabelecimento individualmente. A empresa sustentou que a portaria promoveu majoração indireta da taxa e violou os princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a exigibilidade da TCFA com base no critério da receita bruta total da pessoa jurídica.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é se a Portaria IBAMA n. 260/2023 ilegalmente alterou a base de cálculo da TCFA ao estabelecer que o enquadramento do porte da empresa deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), em vez da receita de cada estabelecimento isoladamente, configurando suposta violação ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do TRF-4 está em consonância com o precedente da Segunda Turma do STJ firmado no REsp n. 1.795.772/PE, segundo o qual o parâmetro para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), cobrada uma única vez por exercício fiscal, sem ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/2023.

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29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003420-78.2001.4.01.3600

Validade de licença de transporte florestal e nulidade de autuação do IBAMA por carimbo vencido

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

A empresa Imapil – Indústria de Madeiras Pires Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 31/03/2001 por transportar madeira com carimbo do Regime Especial de Transporte (RET) vencido. O TRF da 1ª Região anulou o auto de infração e o termo de apreensão ao constatar que a empresa possuía autorização válida, renovada em 28/03/2001 com validade até 30/07/2001, abrangendo toda a viagem na data da fiscalização.

Questão jurídica

Discute-se se a autuação lavrada pelo IBAMA por vício formal na documentação de transporte de produto florestal — carimbo vencido — pode ser mantida quando o transportador demonstra possuir autorização válida para todo o período da viagem, inclusive no momento da fiscalização, à luz dos arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 32 do Decreto 3.179/1999.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do IBAMA, confirmando o acórdão do TRF da 1ª Região que anulou o auto de infração e o termo de apreensão. Aplicou-se o entendimento consolidado da Corte de que a irregularidade documental é sanável quando o transportador comprova possuir licença válida para todo o tempo de viagem, sendo indevida a autuação diante da ausência de prejuízo à Administração.

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