Perdimento de veículo usado em transporte irregular de carvão vegetal e boa-fé do transportador
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Lourivaldo Graciano Bertoldo, transportador contratado, teve seu caminhão Mercedes-Benz 1985 (placa KDF 4071) apreendido pelo IBAMA ao ser flagrado transportando 60 mdc de carvão vegetal com Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) extraviada/furtada da Superintendência do IBAMA no Pará. Em 2008, o IBAMA decretou o perdimento do veículo, e apenas em 2014 o transportador foi notificado a entregar o bem ou pagar o valor correspondente, ocasião em que ajuizou ação questionando a pena. O TRF da 1ª Região manteve a desconstituição da pena de perdimento, reconhecendo a boa-fé do transportador e afastando a prescrição da pretensão do IBAMA.
A controvérsia central é se a boa-fé do transportador contratado — que utilizou ATPF materialmente verdadeira, mas extraviada/furtada — afasta a pena administrativa de perdimento do veículo empregado no transporte irregular de carvão vegetal nativo, à luz do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e dos Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ.
O STJ, por meio do Min. Teodoro Silva Santos (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a análise da boa-fé do transportador e aplicando os Temas Repetitivos nº 1.036 e nº 1.043 do STJ: a apreensão e o perdimento do veículo utilizado em infração ambiental independem do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática infracional e da boa-fé do agente, prevalecendo a decisão do IBAMA que decretou o perdimento do caminhão.