Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

92 acórdãos analisados
28 decisões de mérito
110 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 06/09/2026

07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001347-92.2009.4.03.6124

APP de reservatório de hidrelétrica antiga: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando que particulares realizaram edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissão de fiscalização por órgãos públicos. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, pois a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção na APP delimitada conforme o art. 62 do Código Florestal, aplicável por ser a concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001. O IBAMA recorreu sustentando que o art. 62 se destina apenas à regularização de ocupações consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — que estabelece faixa de APP reduzida para reservatórios de hidrelétricas cujos contratos de concessão ou autorização são anteriores à MP nº 2.166-67/2001 — destitui definitivamente a APP fixada na licença ambiental, ou se apenas consolida (regulariza) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, permanecendo a APP da licença como parâmetro protetivo para intervenções posteriores a essa data.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, declarando que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente para ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a essa data. A decisão seguiu o precedente da Segunda Turma firmado no REsp nº 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025), uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000816-69.2010.4.03.6124

APP de reservatório hidrelétrico: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.

Resultado

O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.

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09/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001696-32.2008.4.03.6124

Delimitação da APP de reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra diversos réus, incluindo a CESP e o IBAMA, por suposto dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial, contudo, concluiu que não houve intervenção na APP, levando à improcedência dos pedidos tanto em primeiro grau quanto no TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deveria ser restrito à regularização de áreas consolidadas até 22/07/2008, não alcançando intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras nos reservatórios artificiais anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se deve ser interpretado de forma restrita às ocupações antrópicas consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008, permanecendo vigente, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental de operação nos termos do art. 4º, III, e do art. 5º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do recurso especial e examinou o mérito, divergindo do acórdão do TRF3. A Segunda Turma firmou entendimento de que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 destina-se a regularizar ocupações antrópicas consolidadas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data respeitar a APP definida na licença ambiental de operação, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, em linha com o precedente do REsp n. 2.141.730/SP.

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