APP de reservatório hidrelétrico: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.
Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.
O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.