Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

01/10/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001473-45.2009.4.03.6124

APP em reservatórios de hidrelétricas: STJ ouve partes sobre o art. 62

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O IBAMA e a União recorrem em ação que discute a extensão da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia, como os operados pelas concessionárias envolvidas no processo. A controvérsia central é se reservatórios registrados ou com contratos de concessão anteriores à Medida Provisória n. 2.166/2001 continuam regidos pela extensão de APP fixada no licenciamento ambiental ou se o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 lhes aplica nova delimitação.

Questão jurídica

A questão jurídica consiste em interpretar o art. 62 da Lei n. 12.651/2011 (Código Florestal): ele representa nova delimitação de APP para reservatórios artificiais pré-existentes à MP n. 2.166/2001 — ou apenas regulariza intervenções antrópicas consolidadas até 22 de julho de 2008, mantendo-se a extensão de APP definida no respectivo licenciamento ambiental, conforme o art. 4º, III, do mesmo diploma? A superveniente Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA, com efeitos vinculantes, aparentemente alterou a posição institucional da autarquia sobre o tema.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa proferiu despacho — não decisão de mérito — determinando a intimação das partes, no prazo comum de 5 dias, para se manifestarem sobre as repercussões da Orientação Jurídica Normativa n. 54/2022/PFE/IBAMA no julgamento da causa, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. O julgamento de mérito do REsp 2185388/SP permanece pendente.

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01/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1000216-27.2016.4.01.4200

Apreensão de veículo em infração ambiental: TRF1 não pode modular temas do STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

O proprietário de um caminhão ajuizou ação ordinária para obter a emissão do Certificado de Licenciamento Anual e o desbloqueio do veículo, retido pelo IBAMA por transportar, sem autorização, cerca de 15m³ de madeira. O proprietário alegava ser terceiro de boa-fé, pois o veículo era conduzido por terceiro no momento da abordagem e o auto de infração foi lavrado apenas contra a madeireira interessada no transporte. O veículo foi liberado judicialmente em junho de 2017, antes da fixação das teses repetitivas dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.

Questão jurídica

Discute-se se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderia, invocando segurança jurídica e efetividade prática, manter a liberação do veículo apreendido em infração ambiental em desacordo com os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ — que dispensam o uso exclusivo ou habitual do bem para a prática infracional —, promovendo, na prática, modulação de efeitos de precedente vinculante sem competência para tanto, em violação ao art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o TRF da 1ª Região violou o art. 927, § 3º, do CPC ao restringir os efeitos dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 sem que o próprio STJ tivesse modulado tais precedentes, aplicando ainda a Súmula 613 do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.

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03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0003863-21.2007.4.02.5110

Dano em manguezal da Baía de Guanabara por aterros de clube e município

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Um clube esportivo e o Município de Duque de Caxias realizaram aterros e despejo irregular de entulhos em área de manguezal na Baía de Guanabara — bem público da União cedido ao clube —, para construção de campo de treinamento e de hospital municipal, respectivamente. O INEA (sucessor da FEEMA) também foi responsabilizado por ter concedido licença de instalação sem exigir estudo de impacto ambiental prévio. O TRF da 2ª Região manteve a sentença que condenou os réus solidariamente à recuperação integral da área degradada, sob supervisão do INEA mediante PRAD, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Questão jurídica

Discutiu-se, no recurso do MPF, se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais coletivos é irrisório e viola o caráter punitivo-pedagógico da condenação ambiental. No recurso do INEA, debateu-se se a responsabilidade civil do Estado por omissão na concessão do licenciamento ambiental exige elemento subjetivo e demonstração específica de nexo causal entre a ausência de exigência de EIA/RIMA e o dano ambiental verificado.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, o STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região: não conheceu do recurso especial do MPF e afastou a omissão apontada pelo INEA. Em relação ao MPF, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do quantum indenizatório dos danos morais coletivos exigiria reexame do contexto fático-probatório, prevalecendo o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo TRF da 2ª Região. Quanto ao INEA, o STJ reconheceu a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, de modo que ficou mantida a condenação do órgão ambiental, que o TRF da 2ª Região fundou na responsabilidade objetiva.

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01/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003192-35.2008.4.01.3802

Sem nexo causal, STJ afasta responsabilidade do IBAMA em APP de reservatório

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à recuperação de área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, em Fronteira/MG, onde particulares ergueram edificações sem licenciamento ambiental. O TRF da 1ª Região confirmou a sentença condenatória, impondo obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive ao IBAMA, por entender configurado o dano ambiental na APP.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental decorrente de construções irregulares em APP, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano e a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória em face do órgão estadual, nos termos dos arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial do IBAMA e deu-lhe provimento nessa extensão, afastando a responsabilidade civil da autarquia por ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano, e reconhecendo que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se ativando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

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22/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002150-93.2010.4.04.7201

Loteamento sem licença em APP de Mata Atlântica e recuperação da área degradada

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

Uma empresa do ramo imobiliário realizou loteamento sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina. O TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconheceu a ilegalidade da conduta, determinou a recuperação da APP degradada, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização compensatória e reconheceu danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discutia-se a licitude de loteamento realizado sem licenciamento ambiental em APP de Mata Atlântica, a obrigação de recuperar a área degradada, a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização pecuniária, e o reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental, com fundamento no art. 10 da Lei nº 6.938/81, no art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e no art. 3º da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 2577894/RS), pois a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da ausência de prequestionamento apontado pelo TRF da 4ª Região na decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a ilegalidade do loteamento, determinou a recuperação da APP e manteve a condenação por danos morais coletivos.

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24/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001695-47.2008.4.03.6124

APP de reservatório de UHE: art. 62 do Código Florestal e intervenções futuras

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a concessionária da usina, o IBAMA e o Município de Santa Albertina/SP, buscando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a responsabilização dos réus por dano ambiental e a rescisão do contrato de concessão da UHE. A sentença e o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 como critério permanente de delimitação da APP — tanto para intervenções pretéritas quanto para futuras —, com base em prova pericial que não constatou intervenção na área.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve ser aplicado de forma permanente e irrestrita à delimitação da APP de reservatórios de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão são anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se sua incidência se limita à regularização de ocupações antrópicas consolidadas até 22/07/2008, devendo as intervenções futuras observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental. Discute-se ainda o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o marco temporal aplicável diante da superveniência do novo Código Florestal.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão (Segunda Turma), reconheceu que o acórdão do TRF da 3ª Região merece reforma, por estar em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. O entendimento firmado pelo STJ é de que, para reservatórios com contratos de concessão anteriores à MP n. 2.166-67/2001, a faixa de APP é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, e não como parâmetro permanente para intervenções futuras.

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27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000806-25.2010.4.03.6124

APP da UHE Ilha Solteira e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente na margem esquerda do Rio Paraná, confrontante com o reservatório da UHE Ilha Solteira, no Município de Três Fronteiras/SP, além da condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e ao pagamento de indenização por danos irreversíveis. Tanto a sentença quanto o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que fixa como APP a faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, e a perícia técnica não constatou intervenções humanas que impedissem a regeneração natural na área.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), ao fixar a faixa de APP para reservatórios artificiais com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, aplica-se de forma irrestrita ou se pressupõe a fixação de um marco temporal adicional — 22/07/2008 (data de edição do Decreto nº 6.514/2008) ou 28/05/2012 (entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012) — limitando sua incidência apenas às intervenções antrópicas consolidadas antes de uma dessas datas.

Resultado

O recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi decidido monocraticamente pelo relator na 2ª Turma do STJ, em decisão disponibilizada no DJEN em 27/03/2026, cujo teor disponível não alcança a parte dispositiva; o acórdão recorrido, do TRF da 3ª Região, manteve a improcedência da ação e rejeitou a exigência de marco temporal adicional ao art. 62 do Código Florestal, e o MPF opinou pelo provimento do recurso.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000147-53.2007.4.05.8100

Demolição em APP ribeirinha: STJ não conhece do recurso do IBAMA (Súmula 284)

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública para compelir uma empresa hoteleira e outros demandados à demolição e recuo de muros, remoção de coqueiros transplantados e retirada de aterros realizados nas margens do Riacho Caponga, no Ceará, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região reformou a sentença de procedência e julgou improcedente a ação, entendendo que a pretensão era deficiente em fundamentação técnica e científica, não demonstrando o nexo causal exclusivo entre as obras dos hotéis e o impacto ambiental verificado.

Questão jurídica

Discute-se se construções situadas em área de preservação permanente ribeirinha e de manguezal estão sujeitas à demolição e recomposição independentemente de licenças ambientais estaduais ou municipais, e se o IBAMA detém competência fiscalizatória e repressiva — inclusive para multar e embargar obras — ainda que licenciadas por outros entes federativos, à luz dos arts. 1º, 2º, 4º e 18 da Lei n. 4.771/1965, dos arts. 3º, 4º, 7º e 8º da Lei n. 12.651/2012, do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 e do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região que julgou improcedente a ação civil pública.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000816-69.2010.4.03.6124

APP de reservatório antigo: art. 62 do Código Florestal e marco de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.

Resultado

O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0045912-59.2017.4.01.0000

Licenciamento da UHE São Manoel: ACPs seguem reunidas em um só juízo

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Usina Hidrelétrica São Manoel é objeto de múltiplas Ações Civis Públicas envolvendo questões de licenciamento ambiental e proteção dos direitos de populações indígenas afetadas. O TRF da 1ª Região, ao julgar conflito de competência, reconheceu a conexão entre as ações e determinou sua reunião perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a fim de evitar decisões conflitantes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à existência de conexão entre as ações civis públicas relativas ao licenciamento ambiental e ao componente indígena da UHE São Manoel, com reflexo na definição do juízo competente para processá-las conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que infirmar o reconhecimento de conexão pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF1 que determinou a reunião dos feitos perante o Juízo Federal da 1ª Vara do Mato Grosso.

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16/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001782-66.2009.4.03.6124

APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal: STJ não revê laudo pericial

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, com adesão do IBAMA, para condenar os réus, entre eles empresas do setor elétrico, à recuperação de degradação ambiental em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). Laudo pericial atestou inexistência de supressão de vegetação na faixa delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, levando à improcedência do pedido em primeiro grau e, após oscilação no TRF da 3ª Região, à manutenção desse resultado.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que fixa dimensões diferenciadas de APP para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, é norma transitória aplicável apenas a áreas consolidadas até marco temporal definido, ou se traduz opção legítima do legislador ordinário. Debateu-se ainda se era possível, nesta ação civil pública, incluir declaração preventiva vedando intervenções futuras na APP, e a quem cabe o ônus das despesas periciais quando o MP atua como autor.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente dos recursos especiais do IBAMA e da União e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Em relação ao IBAMA, a Corte aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a delimitação da APP, por envolver reexame de laudo pericial, e rejeitou a pretensão de incluir vedação a intervenções futuras, por extrapolar o objeto da ação. Em relação à União, manteve a imputação das despesas periciais à Fazenda Pública, com fundamento no precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC e na Súmula 83/STJ, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que declarou a improcedência do pedido de recuperação ambiental.

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13/03/2026 STJ EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0800329-50.2014.4.05.8200

Mata Atlântica em área particular: STJ não revê competência do IBAMA

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural e o administrador da fazenda pelo desmatamento de 11 hectares de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização, em propriedade rural no município de Mamanguape/PB. Constatou-se que a área desmatada foi posteriormente ocupada com cultivo de cana-de-açúcar, em desrespeito ao embargo administrativo lavrado pelo órgão ambiental. O TRF da 5ª Região manteve a condenação ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, afastando, contudo, a obrigação de recuperação da área em razão da consolidação da atividade canavieira e da obtenção de licença de operação pela SUDEMA.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a competência do IBAMA para lavrar auto de infração e embargo em área particular com dano à Mata Atlântica, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, e a necessidade de produção de prova pericial para aferição do dano ambiental e do nexo de causalidade. Discute-se também se houve omissão no acórdão do TRF-5 quanto a esses temas, não sanada nos embargos de declaração.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, o Ministro Relator afastou a existência de omissão, reconhecendo que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. As demais questões — competência do IBAMA/Justiça Federal e suficiência da prova documental — foram obstadas, respectivamente, por envolver fundamento constitucional (alheio à via do recurso especial) e por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que condenou os réus à indenização pelo dano ambiental.

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