AREsp 3040177/DF (2025/0334486-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO : JURANDI DA SILVA ARRUDA ADVOGADOS : KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR000792 MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR000988 DRIELLY FARIA VASQUES - SP443946
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao sentido evidente da norma federal, tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 256):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RITO ORDINÁRIO. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. VEÍCULO LIBERADO POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, determinando a liberação do veículo apreendido em virtude do cometimento de infração administrativa ambiental. Na oportunidade, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 24/02/2021).
3. Deve-se observar, nada obstante, que no caso o veículo Caminhão VW, placa NAJ 3641, chassi nº V034952W, ano 1986, cor vermelha de propriedade da parte apelada já se encontra liberado desde meados de junho de 2017, por força da sentença concedida, muito antes da fixação das teses consubstanciadas nos Temas 1036 e 1043 dos recursos repetitivos.
4. Prestigia-se, na hipótese, o princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, ante a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial: AC 0003751-31.2013.4.01.3603, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/01/2024; AC 0018001-06.2012.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, P Je 20/09/2023; AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, P Je 08/09/2022.
5. Impõe se reconhecer, excepcionalmente, a manutenção da sentença que confirmou a liberação do veículo de propriedade da parte apelada (restituídos por força de decisão judicial anterior à fixação das teses vinculantes pelo STJ), sem prejuízo do deslinde do processo administrativo decorrente da autuação.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
7. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação (a) dos artigos 25, § 5º, e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, sob o argumento de que a apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental é obrigatória e independe de uso específico, exclusivo ou habitual, conforme a própria lei e a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.036; (b) do art. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porque o acórdão recorrido deixou de observar os precedentes vinculantes dos Temas 1.036 e 1.043 e a Súmula n. 613 do STJ, e, ainda, promoveu indevida “modulação” dos efeitos em sede singular, em usurpação da competência do STJ, o que violaria o art. 927, § 3º, do CPC; (c) dos arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, pois a decisão recorrida ignorou os deveres do transportador (inclusive o dever de recusar transporte desacompanhado dos documentos exigidos por lei), reforçando a responsabilidade por contribuir para a infração; e (d) do art. 1.228, § 1º, do Código Civil, ao desconsiderar a função socioambiental da propriedade que limita o exercício do direito de reaver o bem quando utilizado para ilícito ambiental.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No que se refere à controvérsia, na origem, o recorrido ajuizou ação ordinária buscando viabilizar a emissão do Certificado de Licenciamento Anual e o desbloqueio do caminhão VW, placa NAJ 3641, chassi nº V034952W, ano 1986, cor vermelha, que havia sido retido por transportar, sem autorização, cerca de 15m³ de madeira.
O cerne da questão, referente à possibilidade de o Ibama proceder à apreensão e manter o bloqueio de veículos utilizados em infrações ambientais, foi apreciada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 249-255):
Assim se pronunciou o Magistrado a quo, verbis:
'(...)
Não há dúvidas acerca da possibilidade da imposição de sanções em razão do cometimento de infrações ambientais. Esse dever-poder encontra guarida na Constituição Federal (art. 225, § 3º, da CF), na Lei n. 9.605/98 (art. 70) e no Decreto 6.514/08.
Quando efetuada no momento em que se constata o cometimento de infração administrativa, a apreensão tem natureza de medida acautelatória e é inerente ao exercício do poder de polícia da autoridade ambiental.
É certo, portanto, que a autoridade que atua voltada à prevenção de danos ambientais e conservação dos recursos naturais possui atribuição para fiscalizar, condicionar e restringir as atividades de terceiros, valendo-se da imposição de sanções administrativas.
Ocorre que a atividade sancionatória – e não poderia ser diferente – somente se compreende legítima quando realizada em conformidade com o ordenamento jurídico e nos limites por ele estabelecidos.
A apreensão efetuada, portanto, não dispensa a observância do devido processo, assegurando-se a quem há de suportar seus efeitos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na espécie, o auto de infração foi lavrado apenas contra Madereira Triunfo e não contemplou JURANDI, que se apresenta como titular do direito de propriedade do veículo apreendido à vista da lavratura do mesmo auto de infração.
Por isso, é fora de dúvida que a apreensão não foi objeto de regular processo administrativo e culminou por submeter seu proprietário a privação de bem sem a observância das regras do processo.
A peculiaridade já é suficiente para tornar insubsistente a própria apreensão e, via de consequência, a restrição que se seguiu na forma do art. 128 do CTB.
Não fosse o bastante, ao que consta dos autos, o autor, proprietário do automóvel, não concorreu para a prática da infração ambiental, vez que por ocasião da abordagem quem o conduzia era a pessoa de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GUARESCHI.
Ademais, não há indícios de que o demandante tenha participação no capital social da pessoa jurídica interessada no transporte da madeira – Madereira Triunfo – cuja responsabilidade fica ao encargo de Suely Marcelo de Oliveira.
Para além, JURANDI comprovou não possuir qualquer registro desabonador no âmbito criminal, o que corrobora a tese de que, de fato, seja um terceiro de boa-fé.
Ao que se vê, portanto, o bem em questão, mesmo tendo sido restituído ao seu legítimo proprietário, no caso ao autor, encontra-se com a restrição a que alude o art. 128 do CTB junto ao DETRAN/RR.
A autarquia ambiental só pretende recomendar a baixa do gravame após a quitação integral da multa que se lançou contra pessoa jurídica, da qual, friso, não há sequer o mínimo indício de que o demandante faça parte.
Sintomática, ainda, foi a manifestação do Analista Ambiental, Ari Alfredo, por ocasião da Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância, in verbis: “O veículo será restituído ao seu proprietário acima referido ou seu representante legal, dado que não constam registros anteriores em infração ambiental pelo mesmo e pelo veículo em questão. (...). Promovam. se as alterações nos sistemas corporativos, bem como notifique-se ao DETRAN-RR para a retirada de restrições decorrentes do processo administrativo”.
Conquanto o posicionamento primitivo não tenha sido adotado integralmente quando da conclusão do processo administrativo, o parecer da referida autoridade me parece ajustado.
O próprio IBAMA dá conta de que não pesa sobre o autor qualquer notícia sobre o cometimento de infrações ambientais ou mesmo a utilização do seu veículo como instrumento de outro ilícito de mesma natureza. Tais as peculiaridades me fazem concluir que o demandante não se orienta para a prática de infrações contra o meio ambiente e o seu automóvel não é utilizado exclusiva e especificamente no exercício de atividade ilícita.
A propósito da questão, colho os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APREENSÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ILÍCITO AMBIENTAL. RESTITUIÇÃO. SINGULARIDADE DO CASO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que o veículo utilizado no transporte irregular de madeira não é passível de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, foi constatada a presença, dentro do veículo apreendido, de instrumentos que supostamente seriam utilizados na prática de outras infrações, além de que não foi demonstrada a boa-fé do terceiro, proprietário do referido bem. 3. Agravo conhecido e desprovido. (AG 0066705-87.2015.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/12/2016)
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA PERTENCENTE A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. O veículo pertencente a terceiro, utilizado para o serviço de transporte ou extração de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita. Precedentes. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0005754-25.2010.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)
Em síntese, se nem o veículo pode permanecer apreendido em tais circunstâncias, muito menos se pode impedir o seu proprietário, na condição de terceiro de boa-fé, de receber o Certificado de Licenciamento Ambiental a que faz jus, especialmente quando a multa não lhe foi aplicada diretamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir o IBAMA na obrigação de se abster de impedir a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, referente ao veículo Caminhão VW, placa NAJ 3641, chassi nº V034952W, ano 1986, cor vermelha, devendo, ainda, a referida autoridade oficiar ao DETRAN/RR para as providências de mister.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.
Em juízo de cognição exauriente observei que a postulação contém significativa densidade jurídica, vez que é inviável manter a restrição imposta ao veículo de que se cuida.
De outro vértice, é certo que a medida, caso mantida, impõe ao legítimo proprietário do bem os severos embaraços que naturalmente decorrem da impossibilidade de se proceder ao licenciamento do automóvel, especialmente quando ele se reveste de características de veículo de transporte, usado, no mais das vezes, para o exercício de atividade econômica.
Tal o contexto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias junto ao órgão de trânsito estadual a fim de que se exclua o gravame a que alude o art. 128 do CTB relativamente ao automóvel acima apontado. (...)"
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Não se olvida, do mesmo modo, que o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Essas e outras questões, aliás, foram expressamente declinadas por ocasião do voto condutor do julgado embargado, que também consignou que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019.
Deve-se observar, que no caso o veículo Caminhão VW, placa NAJ 3641, chassi nº V034952W, ano 1986, cor vermelha de propriedade da parte apelada já se encontra liberado desde meados de junho de 2017, por força da sentença concedida, muito antes da fixação das teses consubstanciadas nos Temas 1036 e 1043 dos recursos repetitivos.
Nessas situações, vem entendendo este Tribunal que, sem prejuízo do Auto de Infração lavrado em razão da infração, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberados por ordem judicial.
No sentido de prestigiar, o princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, confira-se o seguinte aresto desta Quinta Turma, seguido de outros da Sexta Turma deste TRF1:
[...]
Postas essas questões e esclarecida a orientação jurisprudencial firmada no âmbito deste Tribunal, impõe reconhecer excepcionalmente, a manutenção da sentença que confirmou a liberação do veículo de propriedade da parte apelada (restituídos por força de decisão judicial anterior à fixação das teses vinculantes pelo STJ), sem prejuízo do deslinde do processo administrativo decorrente da autuação. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas 1.036 e 1.043, decidiu pela manutenção da liberação do veículo de propriedade da parte recorrida, diante da situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, da pouca efetividade prática de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito liberado por ordem judicial, bem como por ter sido liberado o veículo em 2017, antes da fixação das teses vinculantes do STJ.
Verifico que o Tribunal, nesse ponto, portanto, ofendeu o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao restringir os efeitos de um acórdão que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.
Entendimento foi, inclusive, adotado pela Primeira Turma desta Corte, envolvendo caso semelhante ao presente, conforme se extrai da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos.
2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024.)
Ainda que se admita a presunção de que a liberação do veículo, por ter ocorrido há muito tempo, tornaria difícil ou impossível o cumprimento da ordem de apreensão, tal argumento, além de não ter sido feita no momento da fixação da tese repetitiva, diz respeito à exequibilidade da medida, não servindo, antes de ser concretamente aferida, como justificativa para o descumprimento do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a Súmula 613 do STJ fixa que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental", de maneira que não merece ser mantido o argumento de que a nova apreensão dos veículos ofenderia a estabilidade de