Apreensão de veículo em infração ambiental e modulação
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Apreensão de veículo em infração ambiental e modulação indevida de temas repetitivos pelo tribunal de origem

01/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1000216-27.2016.4.01.4200

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Jurandi da Silva Arruda ajuizou ação ordinária para obter a emissão do Certificado de Licenciamento Anual e o desbloqueio de caminhão VW (placa NAJ 3641, ano 1986) apreendido pelo IBAMA por transportar, sem autorização, cerca de 15m³ de madeira. O proprietário alegava ser terceiro de boa-fé, pois o veículo era conduzido por terceiro no momento da abordagem e o auto de infração foi lavrado apenas contra a Madereira Triunfo. O veículo foi liberado judicialmente em junho de 2017, antes da fixação das teses repetitivas dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.

Questão jurídica

Discute-se se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderia, invocando segurança jurídica e efetividade prática, manter a liberação do veículo apreendido em infração ambiental em desacordo com os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ — que dispensam o uso exclusivo ou habitual do bem para a prática infracional —, promovendo, na prática, modulação de efeitos de precedente vinculante sem competência para tanto, em violação ao art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o TRF da 1ª Região violou o art. 927, § 3º, do CPC ao restringir os efeitos dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 sem que o próprio STJ tivesse modulado tais precedentes, aplicando ainda a Súmula 613 do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 3040177/DF (2025/0334486-1), oriundo do processo nº 1000216-27.2016.4.01.4200, tem origem em ação ordinária ajuizada por Jurandi da Silva Arruda contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O litígio nasceu da apreensão de um caminhão VW (placa NAJ 3641, chassi nº V034952W, ano 1986, cor vermelha) flagrado transportando, sem autorização, cerca de 15m³ de madeira. O auto de infração foi lavrado exclusivamente contra a Madereira Triunfo; o proprietário do veículo não constava como condutor no momento da abordagem e alegava ser terceiro de boa-fé, sem qualquer registro desabonador em matéria ambiental.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o IBAMA se abstivesse de impedir a emissão do Certificado de Licenciamento Anual e oficiasse ao DETRAN/RR para exclusão do gravame incidente sobre o veículo (art. 128 do CTB). O veículo foi liberado por força de decisão judicial em junho de 2017. O TRF da 1ª Região, em sede de apelação e remessa necessária, manteve a sentença invocando o princípio da segurança jurídica e a pouca efetividade prática de se fazer cumprir ordem de apreensão de bem liberado há vários anos, mesmo reconhecendo expressamente a existência dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ. O IBAMA interpôs recurso especial, inadmitido pelo TRF da 1ª Região, ensejando o agravo ora analisado.

A questão jurídica

A controvérsia central é de natureza ambiental e processual: pode o tribunal de origem, diante de situação fática consolidada no tempo, afastar a aplicação de precedentes vinculantes do STJ sob o argumento de segurança jurídica e inefetividade prática, promovendo, na prática, uma modulação de efeitos de teses repetitivas que o próprio STJ não modulou? O IBAMA sustentou violação aos arts. 25, § 5º, e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, que disciplinam a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais; ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por usurpação da competência de modulação; e à Súmula 613 do STJ, que veda a aplicação da teoria do fato consumado em Direito Ambiental.

O Tema Repetitivo 1.036 (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021) fixou que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. O Tema Repetitivo 1.043 (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/03/2021) assentou que o proprietário do veículo apreendido não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem.

O que decidiu o STJ

O Ministro Benedito Gonçalves, relator, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. A decisão reconheceu que o TRF da 1ª Região, ao manter a liberação do veículo com fundamento exclusivo no decurso do tempo desde a decisão judicial de 2017, restringiu os efeitos dos Temas 1.036 e 1.043 sem que o STJ os tivesse modulado, violando o art. 927, § 3º, do CPC/2015. O relator ressaltou que a competência para modular os efeitos de um precedente pertence ao juízo que o prolatou, orientação já consolidada na jurisprudência da Corte.

O STJ aplicou ainda a Súmula 613 do STJ, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, afastando o argumento de que a nova apreensão ofenderia estabilidade jurídica consolidada. A decisão alinhou-se ao precedente da própria Primeira Turma no AREsp n. 1.033.647/RO (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024), que enfrentou situação análoga e igualmente reconheceu a impossibilidade de modulação pelo tribunal de origem.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a autoridade e a eficácia retroativa dos precedentes vinculantes do STJ em matéria ambiental, impedindo que os tribunais de origem criem, por via transversa, modulações de efeitos não autorizadas pelo órgão prolator do precedente. Em matéria de apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais, consolida-se o entendimento de que a mera liberação anterior do bem por decisão judicial não é argumento suficiente para afastar a obrigação de observância dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.

A expressa invocação da Súmula 613 do STJ é especialmente relevante para a prática do Direito Ambiental: o argumento do fato consumado — recorrentemente utilizado para justificar a manutenção de situações irregulares consolidadas no tempo — é categoricamente vedado nesse ramo do direito. Isso sinaliza que o decurso do tempo, por si só, não sana ilicitudes ambientais nem afasta o poder-dever de fiscalização e sanção do IBAMA. Para os operadores do Direito Ambiental, a decisão sublinha a necessidade de cautela ao invocar princípios gerais como segurança jurídica e efetividade quando em conflito com precedentes vinculantes ambientais, sob pena de reforma em instância superior.

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