Competência supletiva do IBAMA para autuar atividade
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Competência supletiva do IBAMA para autuar atividade de carcinicultura licenciada por órgão estadual

01/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0803680-35.2017.4.05.8100

Superior Tribunal de Justiça

Fato

A empresa Compescal Comércio de Pescado Aracatiense Ltda., detentora de licença ambiental expedida pela SEMACE para atividade de carcinicultura no município de Aracati/CE, foi autuada pelo IBAMA mediante Auto de Infração nº 656418-D por dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente de 221,33 ha, com multa inicialmente fixada em R$ 1.100.000,00 e majorada para R$ 2.200.000,00 em sede administrativa. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração e das sanções dele decorrentes, obtendo êxito em primeiro grau e no TRF da 5ª Região, que reconheceu ser a competência do IBAMA meramente supletiva à da SEMACE e, ausente omissão do órgão estadual, afastou a validade da autuação federal.

Questão jurídica

A questão jurídica central é saber se o IBAMA detém competência para fiscalizar e autuar empreendimento de carcinicultura licenciado por órgão ambiental estadual (SEMACE), à luz do art. 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011 e da interpretação conforme à Constituição fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, publicada em 17/03/2023), que assentou ser possível a atuação supletiva de outro ente federado desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória do órgão licenciador. Discute-se, ainda, a quem incumbe o ônus da prova quanto à caracterização dessa omissão.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, desconstituindo acórdão dos embargos de declaração do TRF da 5ª Região para que novo julgamento fosse proferido, à luz da orientação fixada pelo STF na ADI nº 4.757, segundo a qual a prevalência do auto de infração do órgão licenciador não exclui a atuação supletiva de outro ente federado quando comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória; o processo retornou à origem, que manteve a anulação do auto de infração ao fundamento de ausência de omissão da SEMACE, ensejando novo recurso especial do IBAMA, ora em julgamento.

Contexto do julgamento

O processo nº 0803680-35.2017.4.05.8100 tem origem em ação anulatória ajuizada pela empresa Compescal Comércio de Pescado Aracatiense Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 656418-D e do Termo de Embargo nº 596476-C, lavrados pela autarquia federal. A empresa foi autuada por “dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente de 221,33 ha” no município de Aracati, Estado do Ceará, com multa inicialmente fixada em R$ 1.100.000,00 e posteriormente majorada para R$ 2.200.000,00 no bojo do processo administrativo nº 02007.000206/2011-66.

A empresa sustentou possuir licença de operação expedida pela Secretaria de Meio Ambiente do Ceará — SEMACE (Licença-Operação nº 1485/2006, renovada pela Licença-Operação nº 571/2014, com validade até 31/07/2018) para o exercício da atividade de carcinicultura na área objeto da autuação. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concluindo que, não sendo a atividade sujeita a licenciamento federal e tendo a autora obtido licença estadual da SEMACE, o IBAMA não detinha competência — originária ou supletiva — para autuar administrativamente a empresa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve esse entendimento em sede de apelação, reconhecendo que a competência originária para o exercício do poder de polícia ambiental cabia à SEMACE, nos termos do art. 8º, XIII, XIV e XV, da Lei Complementar nº 140/2011, e que, ausente omissão do órgão estadual, não se justificava a atuação supletiva do IBAMA.

O IBAMA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, que foi provido pelo STJ para desconstituir o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento. Após novo julgamento pelo TRF da 5ª Região — que manteve a anulação do auto de infração — e nova rodada de embargos de declaração rejeitados, o IBAMA interpôs o presente recurso especial, que se encontra em julgamento.

A questão jurídica

A controvérsia central gira em torno da competência do IBAMA para fiscalizar e autuar empreendimento de carcinicultura que possui licença ambiental expedida por órgão estadual, à luz do regime de cooperação federativa em matéria ambiental. O art. 23 da Constituição Federal de 1988 estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção do meio ambiente, mas a Lei Complementar nº 140/2011 regulamentou o exercício dessa competência, atribuindo a cada ente atribuições originárias e reservando aos demais a possibilidade de intervenção em caráter supletivo (art. 2º, inciso II, da LC nº 140/2011). Segundo o art. 8º, XIII, XIV e XV, da LC nº 140/2011, a competência originária para o exercício do poder de polícia ambiental no caso era da SEMACE.

O IBAMA argumentou que seu poder de polícia fiscalizatório e repressivo é pleno, ainda que o poder de polícia preventivo (licenciamento) caiba ao ente estadual, e que a existência de licença estadual não afasta sua competência para autuar infrações ambientais, nos termos do art. 17, §3º, da LC nº 140/2011. Invocou, ainda, questão sobre o ônus da prova: caberia ao interessado demonstrar que o órgão estadual exerceu plenamente sua competência fiscalizatória, de modo a inibir a atuação supletiva federal, e não ao IBAMA provar a omissão da SEMACE. O ponto de inflexão normativo é a interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao §3º do art. 17 da LC nº 140/2011 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757, de relatoria da Ministra Rosa Weber, publicada em 17/03/2023, que assentou ser possível a atuação supletiva de outro ente federado desde que comprovada a omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória do órgão licenciador.

O que decidiu o STJ

Em seu primeiro recurso especial (REsp nº 1895903), o STJ proveu o recurso do IBAMA para desconstituir o acórdão dos embargos de declaração do TRF da 5ª Região, determinando que novo julgamento fosse proferido em consonância com o entendimento fixado pelo STF na ADI nº 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, publicada em 17/03/2023). Naquele julgamento, o STF assentou que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada a omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória, e que a competência para o licenciamento define, em regra, a competência para o poder de polícia fiscalizatório e sancionatório, admitidas as exceções previstas nos §§2º e 3º do art. 17 da LC nº 140/2011.

Após o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região, este manteve a anulação do auto de infração, reafirmando que a competência do IBAMA era supletiva e que não havia sido demonstrada omissão da SEMACE. O IBAMA opôs novos embargos de declaração, rejeitados pelo tribunal de origem, e interpôs o presente segundo recurso especial, no qual alega violação dos arts. 373, inciso I, 374, inciso IV e 1.022 do CPC/2015, além do art. 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011, sustentando que o ônus de provar a atuação plena da SEMACE recairia sobre o interessado, e não sobre o IBAMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

O caso tem relevância direta para a definição do alcance do poder de polícia ambiental do IBAMA frente à atuação de órgãos estaduais de meio ambiente em atividades por eles licenciadas. A interpretação adotada pelo STF na ADI nº 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, publicada em 17/03/2023) e referenciada pelo STJ neste feito sinaliza que o modelo de cooperação federativa estabelecido pela LC nº 140/2011 não elimina a possibilidade de atuação supletiva da União, mas condiciona essa atuação à demonstração de omissão ou insuficiência do ente originariamente competente.

Para empreendedores do setor de carcinicultura e de outras atividades sujeitas a licenciamento estadual, a decisão reforça a relevância de manter o licenciamento ambiental estadual em vigor e a documentação que evidencie o exercício ativo da fiscalização pelo órgão licenciador, pois esses elementos constituem elementos centrais na análise da legitimidade de eventual autuação federal. A discussão sobre o ônus da prova — se é do interessado demonstrar a atuação plena do órgão estadual ou do IBAMA provar a omissão — é ponto nevrálgico ainda a ser definitivamente resolvido pelo STJ neste segundo recurso especial, e sua solução impactará diretamente a validade de autuações federais em áreas sob licenciamento estadual em todo o país.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco