APP de reservatório artificial de UHE e faixa de proteção aplicável a construções em área urbana
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando impedir obras, demolir edificações, recuperar área degradada e obter indenização por danos ambientais causados por construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, em Minas Gerais. O loteamento onde os imóveis estão situados foi aprovado em 1996 e autorizado em 2001, antes da Resolução CONAMA 302/2002. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 1ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPF.
A controvérsia central envolve qual faixa de APP deve incidir sobre reservatório artificial de usina hidrelétrica — se 100 metros (área rural, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002 ou do antigo Código Florestal) ou 30 metros (área urbana consolidada) —, bem como a aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a fatos anteriores à sua vigência.
O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo e o recorrente deixou de impugnar todos eles. Em razão do óbice processual ao exame da alínea 'a', restou prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial arguida, prevalecendo o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos pedidos da ação civil pública.
Contexto do julgamento
O processo REsp 2209461/MG originou-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em Minas Gerais (processo n. 0000065-20.2007.4.01.3804), tendo o IBAMA como assistente. A demanda visava impedir a realização de obras, determinar a demolição de edificações já existentes, promover a recuperação da área e obter indenização pelos danos ambientais decorrentes de construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes. O loteamento — Condomínio Nogueira I — fora aprovado pela Prefeitura de São João Batista do Glória em 22 de abril de 1996, com implantação autorizada em 14 de setembro de 2001, portanto antes da edição da Resolução CONAMA 302/2002.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar os recursos de apelação do MPF, da União e do IBAMA, negou-lhes provimento, mantendo a improcedência. Os embargos de declaração opostos em seguida também foram rejeitados. Irresignado, o MPF interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 2º e 4º da Lei 4.771/65 e divergência jurisprudencial quanto ao art. 62 da Lei 12.651/2012.
A questão jurídica
O litígio ambiental de fundo girava em torno da extensão da faixa de área de preservação permanente (APP) aplicável ao entorno do reservatório artificial da UHE Mascarenhas de Moraes e da legislação incidente sobre os fatos. O MPF sustentava que deveria ser observada a faixa de 100 metros prevista para áreas rurais — seja com base na Resolução CONAMA 04/1985, vigente quando da implantação do loteamento, seja com base na Resolução CONAMA 302/2002 —, e que a aplicação retroativa do art. 62 do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) seria vedada pelo princípio tempus regit actum.
O TRF da 1ª Região, por sua vez, apoiou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) a ausência de prova pericial impedia conclusão segura acerca da localização das construções na faixa de APP prevista no art. 62 do Novo Código Florestal; (ii) a Resolução CONAMA 04/85 apenas contempla formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, não se relacionando às APPs de reservatórios artificiais inseridas no antigo Código Florestal pela MP 2.166-67/2001; e (iii) ainda que aplicável a Resolução CONAMA 302/2002, a faixa de APP seria de 30 metros — e não 100 metros —, por se tratar de área urbana consolidada, conforme elementos de prova dos autos (declaração municipal, ofício do INCRA e guias de IPTU). Esses fundamentos foram consagrados nos Enunciados 56, 57, 58 e 59 da Súmula do próprio TRF da 1ª Região.
O que decidiu o STJ
O Ministro Teodoro Silva Santos, relator pela 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial. O fundamento foi o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: quando a decisão recorrida repousa em mais de um fundamento suficiente e autônomo, o recurso que não impugna todos eles é inadmissível. No caso, o acórdão do TRF da 1ª Região sustentava-se em três fundamentos independentes — ausência de prova pericial, inaplicabilidade da Resolução CONAMA 04/85 às APPs de reservatórios e incidência da faixa urbana de 30 metros —, mas o MPF deixou de atacar todos eles de forma específica. Em razão desse óbice processual ao conhecimento pela alínea ‘a’, restou igualmente prejudicada a análise da divergência jurisprudencial arguida com base na alínea ‘c’, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte. Não houve condenação em honorários recursais, ante a ausência de condenação em sucumbência nas instâncias ordinárias.
Repercussão para o Direito Ambiental
Embora o STJ não tenha examinado o mérito da controvérsia ambiental, a decisão reforça uma exigência técnico-processual de grande importância para a litigância ambiental: quando o acórdão de origem assenta-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, a parte recorrente deve impugná-los todos no recurso especial, sob pena de não conhecimento. Em demandas envolvendo APPs de reservatórios artificiais, onde as teses sobre legislação aplicável, prova técnica e natureza urbana ou rural da área frequentemente se acumulam como razões de decidir, a falha em atacar cada uma delas pode ser fatal para o recurso.
Do ponto de vista ambiental, a decisão sinaliza que o debate sobre a faixa de APP incidente em reservatórios de usinas hidrelétricas — especialmente quanto à aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012, bem como à distinção entre áreas urbanas e rurais para fins de fixação da faixa protetiva — permanece vivo e relevante, mas aguarda pronunciamento de mérito pelo STJ em caso que preencha os requisitos de admissibilidade recursal. Para o escritório e seus clientes que atuam em litígios envolvendo APPs de reservatórios artificiais, a decisão recomenda atenção redobrada à fundamentação recursal, garantindo a impugnação específica de cada pilar do acórdão combatido.
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