APP de reservatório de hidrelétrica antiga: alcance do art
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

APP de reservatório de hidrelétrica antiga: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001347-92.2009.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando que particulares realizaram edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissão de fiscalização por órgãos públicos. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, pois a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção na APP delimitada conforme o art. 62 do Código Florestal, aplicável por ser a concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001. O IBAMA recorreu sustentando que o art. 62 se destina apenas à regularização de ocupações consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — que estabelece faixa de APP reduzida para reservatórios de hidrelétricas cujos contratos de concessão ou autorização são anteriores à MP nº 2.166-67/2001 — destitui definitivamente a APP fixada na licença ambiental, ou se apenas consolida (regulariza) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, permanecendo a APP da licença como parâmetro protetivo para intervenções posteriores a essa data.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, declarando que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente para ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a essa data. A decisão seguiu o precedente da Segunda Turma firmado no REsp nº 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025), uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional.

Contexto do julgamento

O processo nº 0001347-92.2009.4.03.6124, que originou o REsp 2218759/SP, decorreu de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra particulares (“rancheiros”) e outros réus, incluindo o IBAMA e concessionárias de energia, em razão de suposta realização de edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Rio Paraná. O MPF alegou também omissão de fiscalização pelos órgãos públicos e requereu, entre outros pedidos, a delimitação física da APP, a recuperação ambiental com retirada de edificações, a imposição de obrigação de fiscalização contínua, indenização por danos irrecuperáveis e a rescisão do contrato de concessão da UHE.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame necessário, mantendo a sentença, sob o fundamento de que a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção na APP, cujos limites foram fixados conforme o art. 62 do Código Florestal — regra aplicável por ser a concessão da UHE Ilha Solteira anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. O IBAMA interpôs recurso especial, e o MPF manifestou-se pelo seu provimento.

A questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece faixa de APP reduzida — correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da MP nº 2.166-67/2001. O dispositivo está inserido na Seção II, “Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”, no Capítulo XIII, “Das Disposições Transitórias” do Código Florestal.

O IBAMA defendeu que, por sua localização sistemática entre as disposições transitórias voltadas à consolidação de áreas ocupadas, o art. 62 destina-se exclusivamente à regularização de ocupações antrópicas preexistentes ao marco temporal de 22/07/2008 — data de referência do conceito legal de “área consolidada” (art. 3º, IV, do Código Florestal). Para intervenções posteriores a essa data, a APP aplicável seria aquela definida na licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, e do art. 5º da mesma lei. O TRF-3, por sua vez, entendeu que a APP fixada conforme o art. 62 vale tanto para intervenções pretéritas quanto para futuras, por ausência de previsão legal em contrário.

O que decidiu o STJ

O Ministro Teodoro Silva Santos, relator, afastou de plano a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o acórdão recorrido abordou todos os aspectos relevantes para o deslinde da causa, inclusive a discussão sobre o marco temporal. No mérito, deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA para declarar que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar — isto é, dar por regularizadas — as ocupações antrópicas preexistentes a essa data.

A decisão seguiu o precedente firmado pela própria Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025), que estabeleceu idêntica tese de julgamento. O relator ressaltou que a função precípua do STJ é uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, razão pela qual o caso deveria seguir o mesmo caminho do precedente recente do colegiado.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão é relevante para o Direito Ambiental por consolidar, na Segunda Turma do STJ, uma interpretação restritiva do art. 62 do Código Florestal: o dispositivo não desconstitui a APP definida na licença ambiental de empreendimentos hidrelétricos antigos, operando exclusivamente como mecanismo de consolidação (regularização) de ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008. Para quaisquer intervenções posteriores a essa data, prevalece a proteção mais ampla estabelecida na licença ambiental, em conformidade com os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

Ao adotar essa leitura sistemática e restritiva, o STJ reforça a tendência de não permitir que disposições transitórias do Código Florestal — concebidas para regularizar situações pretéritas — sirvam de escudo permanente contra a proteção ambiental de áreas legalmente protegidas. A decisão sinaliza que o regime protetivo perene das APPs deve prevalecer sobre interpretações ampliativas de normas de transição, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal que interpreta restritivamente dispositivos que consolidam ilícitos ambientais em áreas protegidas. Para proprietários, concessionários e órgãos ambientais, o julgamento torna clara a dualidade de regimes: a licença ambiental é o parâmetro inafastável para novas ocupações, independentemente da antiguidade da concessão da usina.

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