Responsabilidade solidária de concessionária de UHE
Monitor do STJ

Responsabilidade solidária de concessionária de UHE por dano ambiental em APP de reservatório

31/08/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0001112-28.2009.4.03.6124

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para reparação de dano ambiental em imóvel edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Santa Fé do Sul/SP. A demanda envolve omissão da concessionária CESP, posteriormente sucedida pela Rio Paraná Energia S/A, bem como da União Federal, do IBAMA e do Município, que editou legislação autorizadora das edificações em APP. O TRF da 3ª Região reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental e determinou a elaboração de plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a legitimidade passiva da Rio Paraná Energia S/A como nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, a extensão da APP aplicável nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, a natureza propter rem das obrigações ambientais associadas à APP e o caráter solidário (e não subsidiário) da responsabilidade pela reparação do dano.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Rio Paraná Energia S/A, pois o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional — reconhecimento da constitucionalidade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 pelo STF na ADC 42 — e não foi interposto recurso extraordinário, tornando inviável o prosseguimento do recurso especial isoladamente. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus e determinou a recuperação ambiental da APP.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2478072/SP (2023/0340346-0) tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em Santa Fé do Sul/SP (processo nº 0001112-28.2009.4.03.6124), objetivando a reparação de dano ambiental em imóvel situado na área de preservação permanente (APP) do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. O imóvel, composto por cinco lotes com área total de 9.960 metros quadrados, integra o “Loteamento Primavera”, cuja origem remonta à Lei Municipal nº 1.116/1975 do Município de Santa Fé do Sul/SP, que declarou a área como “área urbana de lazer”. O procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República atestou a existência de área edificada de 817,91 metros quadrados no local, incluindo duas casas em alvenaria, piscina e campo de futebol.

A ação foi ajuizada em 8/6/2009, quando a concessão da UHE de Ilha Solteira pertencia à CESP, nos termos do Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP. No curso da instrução, em 5/1/2016, a concessão passou à Rio Paraná Energia S/A, por meio do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME. O feito foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, motivando apelações de todas as partes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento aos recursos do Ministério Público Federal e do IBAMA, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus e determinando a elaboração de plano de recuperação ambiental aprovado pelo IBAMA. Opostos embargos de declaração pela Rio Paraná Energia S/A, foram rejeitados. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo, distribuído à relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A questão jurídica

A controvérsia ambiental central envolve múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, discute-se a legitimidade passiva da Rio Paraná Energia S/A como nova concessionária e a possibilidade de sua inclusão no polo passivo após a estabilização da lide, com fundamento nos artigos 240, 329, II, e 337, XI, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, questiona-se a existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano ambiental, à luz dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Em terceiro lugar, a recorrente contesta a aplicação da Súmula 623 do STJ — que reconhece a natureza propter rem das obrigações de recuperação de APP — a imóvel urbano, argumentando que os artigos 2º, § 2º, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) restringiriam tal obrigação a imóveis rurais. Por fim, debate-se a extensão da APP aplicável: o Ministério Público Federal defendia a aplicação da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), da Resolução CONAMA nº 4/1985 e da Resolução CONAMA nº 302/2002, com faixa de 100 metros; já o TRF manteve a aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, com fundamento no julgamento da ADC 42 pelo STF.

O que decidiu o STJ

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem se deu com fundamento na Súmula 126 do STJ: o acórdão recorrido possui fundamento constitucional — especificamente o reconhecimento, pelo STF na ADC 42, da constitucionalidade dos dispositivos do novo Código Florestal aplicados ao caso, em especial o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 — e a recorrente não interpôs concomitantemente recurso extraordinário. Sem o recurso extraordinário, o recurso especial não pode prosperar de forma isolada, pois o fundamento constitucional permanece intacto e seria suficiente para manter o acórdão recorrido independentemente do exame das questões infraconstitucionais. A relatora do agravo no STJ foi a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma.

Com a não admissão, ficou preservado integralmente o acórdão do TRF da 3ª Região, que: (i) afastou a ilegitimidade passiva da CESP e da Rio Paraná Energia S/A, reconhecendo litisconsórcio passivo facultativo; (ii) aplicou o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 para delimitar a extensão da APP; (iii) reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus, com fundamento na Lei nº 6.938/81 e na Lei nº 12.651/2012; e (iv) determinou a elaboração de plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelo IBAMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito das teses recursais, a decisão reforça a relevância do entendimento consolidado pelo TRF da 3ª Região sobre a responsabilidade de concessionárias de usinas hidrelétricas por danos ambientais em APP de reservatórios. O caso integra um universo de 501 ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal entre 2008 e 2012 relacionadas à APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, o que evidencia a escala e a complexidade do litígio ambiental envolvendo grandes empreendimentos de infraestrutura energética.

A manutenção do acórdão do TRF sinaliza que a transferência da concessão não extingue a responsabilidade ambiental da concessionária anterior pelos danos gerados em sua gestão, ao mesmo tempo em que a nova concessionária responde pelas obrigações ambientais correntes e futuras associadas à APP, inclusive pela reparação de passivos ambientais preexistentes. A aplicação da Súmula 623 do STJ — que reconhece a natureza propter rem das obrigações de recuperação de APP — ao contexto das concessões de geração de energia é um ponto de destaque que poderá ser explorado em futuros recursos sobre o tema. Para o escritório e seus clientes do setor de energia e infraestrutura, o caso demonstra a importância de mapear passivos ambientais em APP antes da formalização de novos contratos de concessão, sob pena de responsabilização solidária por danos originados em gestões anteriores.

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