Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

92 acórdãos analisados
28 decisões de mérito
110 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 06/09/2026

31/08/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000945-11.2009.4.03.6124

Obrigações ambientais decorrentes de empreendimento hidrelétrico e atuação do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O litígio de fundo envolve obrigações de natureza ambiental relacionadas a empreendimento hidrelétrico, com a participação do IBAMA, da Rio Paraná Energia S.A., da CESP – Companhia Energética de São Paulo, do Município de Santa Fé do Sul, do Ministério Público Federal e da União. A controvérsia originou-se em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal (processo n. 0000945-11.2009.4.03.6124).

Questão jurídica

A questão jurídica ambiental de fundo diz respeito às obrigações impostas aos responsáveis pelo empreendimento hidrelétrico em matéria ambiental, com eventual discussão sobre o papel fiscalizatório e licenciatório do IBAMA. O caso chegou ao STJ por meio de Recurso Especial interposto pelo IBAMA, com posterior interposição de agravos internos pelas empresas envolvidas.

Resultado

O processo foi incluído na pauta de julgamentos da Segunda Turma do STJ, em sessão virtual realizada entre 07/05/2026 e 13/05/2026. Não há, no texto fornecido, indicação do resultado final do julgamento de mérito, tampouco dos fundamentos adotados pelo colegiado, sendo impossível aferir o desfecho e a tese aplicada a partir das informações disponíveis.

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31/08/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0001112-28.2009.4.03.6124

Responsabilidade solidária de concessionária de UHE por dano ambiental em APP de reservatório

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para reparação de dano ambiental em imóvel edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Santa Fé do Sul/SP. A demanda envolve omissão da concessionária CESP, posteriormente sucedida pela Rio Paraná Energia S/A, bem como da União Federal, do IBAMA e do Município, que editou legislação autorizadora das edificações em APP. O TRF da 3ª Região reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental e determinou a elaboração de plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a legitimidade passiva da Rio Paraná Energia S/A como nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, a extensão da APP aplicável nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, a natureza propter rem das obrigações ambientais associadas à APP e o caráter solidário (e não subsidiário) da responsabilidade pela reparação do dano.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Rio Paraná Energia S/A, pois o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional — reconhecimento da constitucionalidade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 pelo STF na ADC 42 — e não foi interposto recurso extraordinário, tornando inviável o prosseguimento do recurso especial isoladamente. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus e determinou a recuperação ambiental da APP.

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01/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003192-35.2008.4.01.3802

Responsabilidade civil do IBAMA por omissão fiscalizatória em APP de reservatório hidrelétrico

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à recuperação de área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Rio Grande/MG), onde particulares ergueram edificações sem licenciamento ambiental. O TRF da 1ª Região confirmou a sentença condenatória, impondo obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive ao IBAMA, por entender configurado o dano ambiental na APP.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental decorrente de construções irregulares em APP, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano e a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória em face do órgão estadual, nos termos dos arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial do IBAMA e deu-lhe provimento nessa extensão, afastando a responsabilidade civil da autarquia por ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano, e reconhecendo que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se ativando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

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01/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5010654-25.2019.4.02.5101

Responsabilidade solidária e subsidiária de entes públicos por omissão em construções irregulares em APP e Zona Costeira

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares e entes públicos (IBAMA, União e Município do Rio de Janeiro) em razão de construções irregulares erguidas no costão rochoso, areia da praia e espelho d'água em Pedra de Guaratiba/RJ, em área de preservação permanente e bem de uso comum do povo. A sentença e o acórdão do TRF-2 condenaram os réus à demolição das edificações e reconheceram a responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária dos entes públicos pela omissão no exercício do poder de polícia ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA possui competência fiscalizatória e responsabilidade por omissão em relação a construções irregulares em área cuja atribuição de licenciamento seria municipal ou estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, e se a anulação de auto de infração lavrado contra adquirente do imóvel — sob o fundamento de vício insanável — foi correta, tendo em vista o caráter propter rem da responsabilidade ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, por falta de delimitação da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. A decisão de origem — que manteve a condenação à demolição e a responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos — permaneceu intacta.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0812312-61.2021.4.05.0000

Conversão de obrigação de demolir em indenizar em ACP ambiental — APP e terreno de marinha

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O espólio de Miguel Dias de Souza é proprietário de imóvel construído em área de preservação permanente (margem esquerda do Rio Jaguaribe, em Fortim/CE) e em terreno de marinha, sem oposição do Poder Público durante a construção. Condenado em ação civil pública a demolir o imóvel, o particular e o Ministério Público Federal propuseram acordo para converter a obrigação de demolição em indenização pecuniária, o que foi aceito pelo TRF da 5ª Região ao dar provimento ao agravo de instrumento do espólio.

Questão jurídica

A questão central é saber se, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter obrigação de demolir imóvel situado em APP e terreno de marinha em obrigação de indenizar, tendo em conta a indisponibilidade do bem ambiental, a Súmula 613/STJ e a vedação à teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma), deu provimento ao recurso especial da União, aplicando a Súmula 613/STJ, que veda a conversão da obrigação de recuperar o meio ambiente em indenização pecuniária como regra, e afastando a teoria do fato consumado em tutela ambiental. O acórdão do TRF-5 foi reformado, prevalecendo a obrigação de demolição determinada na sentença transitada em julgado.

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25/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0052076-30.2022.8.19.0000

Chamamento ao processo em ACP por dano ambiental de exploração de jazida de saibro

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra a Social RBN, permissionária que explorava jazida de saibro mediante contrato com o Município de Niterói, pleiteando obrigação de fazer (elaboração de plano de recuperação da área degradada) e indenização por danos materiais e morais coletivos. O réu permissionário requereu o chamamento ao processo do Município permitente, alegando que este se enquadrava no conceito de poluidor direto por haver extraído saibro da jazida e que a responsabilidade da municipalidade seria solidária, na forma dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à admissibilidade do chamamento ao processo do Município de Niterói em ação civil pública por dano ambiental, com base no art. 130, III, do CPC/2015, discutindo-se se a solidariedade entre poluidores — pressuposto do instituto — pode ser presumida antes da dilação probatória e se o chamamento é cabível quando parte do objeto da ação consiste em obrigação de fazer, modalidade reconhecidamente incompatível com tal intervenção de terceiro.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pelo TJRJ em sede de embargos de declaração, por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir trechos do acórdão embargado sem enfrentar expressamente as omissões e contradições apontadas pela recorrente. Os autos foram devolvidos ao TJRJ para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre os pontos não apreciados, sem que o STJ tenha examinado o mérito ambiental.

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11/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5017612-62.2023.4.02.0000

Demolição de posto de gasolina construído em APP sem licença ambiental — cumprimento de sentença

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Auto Posto EJM e seu proprietário foram condenados em ação civil pública por dano ambiental decorrente de aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Piabanha, em Petrópolis/RJ, sem a obtenção de licença ambiental prévia. Transitado em julgado o acórdão condenatório em 2018, os executados resistiram ao cumprimento da ordem de demolição, alegando fatos supervenientes — certidão ambiental e licença de operação posteriores — que supostamente afastariam a exigibilidade do título.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se documentos ambientais supervenientes (certidão ambiental CA n.º IN002010 e licença de operação n.º 04/22) e a redução da faixa marginal de proteção pelo INEA configuram fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial fundado na ausência de licença ambiental para construção em APP, à luz dos arts. 525, § 11, e 924, III, do CPC, e dos arts. 225 da CF e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental: a decisão embargada (EDcl nos REsp 2184284/RJ) rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado anterior, que havia conhecido em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a ordem de demolição do posto de gasolina, afastando a tese de inexigibilidade superveniente do título executivo.

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04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000413-92.2012.4.03.6104

Dano ambiental em APP de restinga em Bertioga/SP: desmatamento e construção pelo SENAI e incorporadoras

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O SENAI obteve autorização do IBAMA em 1992 para desmatamento de 30.000 m² em área de restinga no município de Bertioga/SP, para construção de Centro de Treinamento, mas excedeu a área autorizada e posteriormente o imóvel foi adquirido por grupo econômico que demoliu as construções existentes e implantou novo empreendimento residencial, erradicando o plantio de recuperação já executado. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do SENAI e das incorporadoras, sendo o SENAI condenado à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à vegetação de restinga.

Questão jurídica

Discute-se se a área de restinga em faixa de trezentos metros da linha de preamar máxima configura APP nos termos do art. 2º, 'f', do Código Florestal de 1965 e da Resolução CONAMA nº 303/2002, se o interesse público da obra do SENAI afastaria a infração ambiental, e se o valor da indenização pelos danos ambientais observou os critérios do art. 944 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo SENAI, decidindo monocraticamente com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as controvérsias suscitadas e que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a condenação do SENAI à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à restinga de Bertioga/SP.

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