Chamamento ao processo em ACP por dano ambiental de exploração de jazida de saibro
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra a Social RBN, permissionária que explorava jazida de saibro mediante contrato com o Município de Niterói, pleiteando obrigação de fazer (elaboração de plano de recuperação da área degradada) e indenização por danos materiais e morais coletivos. O réu permissionário requereu o chamamento ao processo do Município permitente, alegando que este se enquadrava no conceito de poluidor direto por haver extraído saibro da jazida e que a responsabilidade da municipalidade seria solidária, na forma dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.
A controvérsia jurídica central diz respeito à admissibilidade do chamamento ao processo do Município de Niterói em ação civil pública por dano ambiental, com base no art. 130, III, do CPC/2015, discutindo-se se a solidariedade entre poluidores — pressuposto do instituto — pode ser presumida antes da dilação probatória e se o chamamento é cabível quando parte do objeto da ação consiste em obrigação de fazer, modalidade reconhecidamente incompatível com tal intervenção de terceiro.
O STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pelo TJRJ em sede de embargos de declaração, por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir trechos do acórdão embargado sem enfrentar expressamente as omissões e contradições apontadas pela recorrente. Os autos foram devolvidos ao TJRJ para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre os pontos não apreciados, sem que o STJ tenha examinado o mérito ambiental.
Contexto do julgamento
O processo AREsp 2.633.687/RJ (nº de origem 0052076-30.2022.8.19.0000) origina-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da Social RBN — Sociedade de Administração e Participações Limitada, do Município de Niterói e da Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento (EMUSA), em razão de dano ambiental decorrente da exploração de jazida de saibro. A Social RBN atuava como permissionária em contrato celebrado com o Município de Niterói, que figurava como permitente. O Ministério Público pleiteou tanto a condenação em obrigação de fazer — consistente na elaboração de plano atualizado e na recuperação da área degradada — quanto o pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
No curso do processo, a ré Social RBN requereu o chamamento ao processo do Município de Niterói, alegando que este se enquadraria no conceito de poluidor direto, por ter promovido a extração de saibro da jazida, o que atrairia a responsabilidade solidária entre os poluidores. O juízo de primeiro grau deferiu o chamamento, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de agravo de instrumento. Opostos embargos de declaração pela Social RBN, o TJRJ os rejeitou sem enfrentar especificamente as omissões e contradições apontadas. Diante disso, a empresa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, ensejando o agravo em recurso especial ora examinado pelo STJ.
A questão jurídica
A controvérsia ambiental de fundo envolve a aplicação dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) ao regime de responsabilidade solidária entre poluidores diretos e indiretos, e sua repercussão sobre a admissibilidade do chamamento ao processo disciplinado pelo art. 130, III, do CPC/2015. A recorrente questionava se a solidariedade entre poluidores — pressuposto indispensável para o chamamento com base no inciso III do art. 130 do CPC — poderia ser reconhecida antes da instrução probatória, uma vez que sua própria condição de poluidora direta ainda dependia de dilação probatória.
Adicionalmente, a Social RBN apontava contradição no acórdão recorrido, que simultaneamente reconheceu a incompatibilidade do chamamento ao processo com pedidos de obrigação de fazer e, ainda assim, manteve o ingresso do chamado no feito de forma irrestrita, sem delimitar sua participação apenas ao pleito indenizatório. No plano processual, a recorrente também alegava violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando que os embargos de declaração não foram adequadamente apreciados pelo TJRJ.
O que decidiu o STJ
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do feito na 1ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial exclusivamente para anular o acórdão proferido pelo TJRJ em sede de embargos de declaração, por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O STJ consignou que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir excertos do acórdão embargado sem enfrentar, de forma expressa e fundamentada, os pontos de omissão e contradição indicados pela recorrente — especificamente a questão da solidariedade como pressuposto do chamamento antes da instrução probatória e a contradição entre a inadmissibilidade do instituto para obrigações de fazer e sua concessão irrestrita no caso concreto.
O STJ determinou a devolução dos autos ao TJRJ para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre as questões não apreciadas. O mérito ambiental — isto é, a validade ou invalidade do chamamento ao processo à luz das normas de responsabilidade ambiental solidária — não foi examinado pelo STJ neste julgamento, ficando reservado ao Tribunal de origem após o saneamento do vício de fundamentação.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão reafirma a exigência de fundamentação analítica adequada nas instâncias ordinárias ao apreciar embargos de declaração em casos que envolvam a delimitação da responsabilidade solidária por dano ambiental. Embora o STJ não tenha avançado sobre o mérito ambiental, o retorno dos autos ao TJRJ para novo exame abre espaço para que a corte estadual enfrente questão de grande relevância prática: a definição do momento processual adequado para reconhecimento da solidariedade entre poluidores como pressuposto do chamamento ao processo, tema sensível em ações civis públicas ambientais que tramitam com múltiplos réus em diferentes posições na cadeia causal do dano.
Para profissionais do Direito Ambiental, o caso sinaliza a importância de se distinguir, desde a fase de cognição cautelar, o alcance subjetivo e objetivo do chamamento ao processo em ações civis públicas, especialmente quando o objeto da demanda reúne pedidos de natureza distintas — obrigações de fazer e obrigações de pagar —, que comportam regimes jurídicos de intervenção de terceiros diferentes. A matéria permanece aberta para definição definitiva nas instâncias ordinárias.
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