STJ mantém perdimento de veículo usado no transporte irregular de madeira
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Uma madeireira teve veículo apreendido pelo IBAMA por transportar madeira sem documentação válida. Após a abordagem policial, a empresa emitiu retroativamente nota fiscal e documento de origem florestal, configurando má-fé reconhecida pelo TRF4. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade na pena de perdimento.
Discute-se a legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de produtos florestais, à luz dos arts. 6º e 72 da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008, bem como a possibilidade de reexame da gradação das penalidades administrativas ambientais em recurso especial.
O STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da proporcionalidade da sanção demandaria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu o acórdão do TRF4 que manteve a pena de perdimento do veículo, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.036 do STJ (REsp 1.814.945/CE), e foram majorados os honorários sucumbenciais em 10%.
Contexto do julgamento
O processo n. 5002312-31.2019.4.04.7215 (AREsp 2.290.332/SC) tem origem em ação anulatória ajuizada por uma madeireira contra ato administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que decretou a apreensão e o perdimento de veículo de propriedade da empresa flagrado no transporte de madeira sem documentação válida. Após a abordagem policial, a empresa emitiu retroativamente nota fiscal e documento de origem florestal, conduta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) classificou como má-fé processual e material.
O TRF4 deu provimento à apelação do IBAMA e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a pena de perdimento do veículo, aplicando multa por litigância de má-fé com fundamento nos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil, e reconhecendo a constitucionalidade dos honorários de sucumbência para advogados públicos, conforme decidido pelo STF na ADI 6.053. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento. A empresa interpôs então recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial examinado pelo STJ.
A questão jurídica
A controvérsia central consistia em saber se a pena de perdimento imposta pelo IBAMA ao veículo utilizado no transporte irregular de madeira observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a gradação de penalidades prevista nos arts. 6º e 72 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 4º do Decreto n. 6.514/2008. A recorrente sustentava que não seria responsável pela origem irregular da madeira transportada e que a sanção de perdimento seria desproporcional às circunstâncias do caso.
Subjacente ao debate sobre proporcionalidade, estava também a questão sobre os requisitos para a apreensão definitiva de veículos em infrações ambientais: seria necessário demonstrar que o bem era utilizada específica, exclusiva ou habitualmente para a prática do ilícito, ou bastaria o uso ocasional na infração? Essa questão havia sido objeto do Tema Repetitivo 1.036 do STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.814.945/CE.
O que decidiu o STJ
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, da 1ª Turma do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O fundamento principal foi a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Para o relator, modificar o acórdão do TRF4 — a fim de reconhecer ausência de razoabilidade ou proporcionalidade na sanção administrativa — demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.
O relator destacou ainda que a conclusão do TRF4 está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.036 do STJ (REsp n. 1.814.945/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021), que fixou a tese de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Foram citados, ainda, precedentes análogos, como o AgInt no REsp n. 1.593.069/CE e o REsp n. 1.892.659/PR. Por fim, o STJ majorou em 10% os honorários sucumbenciais já arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão reforça o Tema Repetitivo 1.036 do STJ como parâmetro para casos de apreensão de veículos em infrações ambientais: a apreensão do veículo usado no transporte irregular de produtos florestais independe de o bem ser dedicado exclusiva ou habitualmente à atividade ilícita. Isso amplia consideravelmente o alcance da medida e o poder dissuasório da fiscalização ambiental. No caso, o perdimento foi mantido porque o TRF4 reconheceu a má-fé do autuado, e o próprio acórdão regional admite que o Judiciário anule a pena de perdimento imposta de maneira nitidamente desproporcional.
O caso também evidencia que a arguição de desproporcionalidade de sanções administrativas ambientais, quando depende da análise de fatos e provas apreciados pelas instâncias ordinárias, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, inviabilizando o reexame da questão na via especial. Para advogados e empresas do setor florestal, o julgamento sinaliza que a estratégia de questionar a proporcionalidade da pena de perdimento em recurso especial tem reduzidas chances de êxito quando o tribunal de origem já examinou as circunstâncias fáticas do caso — especialmente quando reconhecida a má-fé do autuado. A conduta de emitir documentação florestal retroativamente após a abordagem policial foi determinante para o TRF4 manter o perdimento, ponto que o STJ não reexaminou por esbarrar na Súmula 7.
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