Apreensão e perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de madeira sem documentação
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
A MD Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. teve veículo apreendido pelo IBAMA por transportar madeira sem documentação válida. Após a abordagem policial, a empresa emitiu retroativamente nota fiscal e documento de origem florestal, configurando má-fé reconhecida pelo TRF4. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade na pena de perdimento.
Discute-se a legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de produtos florestais, à luz dos arts. 6º e 72 da Lei 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto 6.514/2008, bem como a possibilidade de reexame da gradação das penalidades administrativas ambientais em recurso especial.
O STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Aplicou a Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da proporcionalidade da sanção demandaria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu o acórdão do TRF4 que manteve a pena de perdimento do veículo, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.036 do STJ (REsp 1.814.945/CE), e foram majorados os honorários sucumbenciais em 10%.
Contexto do julgamento
O processo n. 5002312-31.2019.4.04.7215 (AREsp 2.290.332/SC) tem origem em ação anulatória ajuizada pela MD Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. contra ato administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que decretou a apreensão e o perdimento de veículo de propriedade da empresa flagrado no transporte de madeira sem documentação válida. Após a abordagem policial, a empresa emitiu retroativamente nota fiscal e documento de origem florestal, conduta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) classificou como má-fé processual e material.
O TRF4 deu provimento à apelação do IBAMA e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a pena de perdimento do veículo, aplicando multa por litigância de má-fé com fundamento nos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil, e reconhecendo a constitucionalidade dos honorários de sucumbência para advogados públicos, conforme decidido pelo STF na ADI 6.053. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento. A empresa interpôs então recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial examinado pelo STJ.
A questão jurídica
A controvérsia central consistia em saber se a pena de perdimento imposta pelo IBAMA ao veículo utilizado no transporte irregular de madeira observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a gradação de penalidades prevista nos arts. 6º e 72 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 4º do Decreto n. 6.514/2008. A recorrente sustentava que não seria responsável pela origem irregular da madeira transportada e que a sanção de perdimento seria desproporcional às circunstâncias do caso.
Subjacente ao debate sobre proporcionalidade, estava também a questão sobre os requisitos para a apreensão definitiva de veículos em infrações ambientais: seria necessário demonstrar que o bem era utilizada específica, exclusiva ou habitualmente para a prática do ilícito, ou bastaria o uso ocasional na infração? Essa questão havia sido objeto do Tema Repetitivo 1.036 do STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.814.945/CE.
O que decidiu o STJ
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, da 1ª Turma do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O fundamento principal foi a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Para o relator, modificar o acórdão do TRF4 — a fim de reconhecer ausência de razoabilidade ou proporcionalidade na sanção administrativa — demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.
O relator destacou ainda que a conclusão do TRF4 está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.036 do STJ (REsp n. 1.814.945/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021), que fixou a tese de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Foram citados, ainda, precedentes análogos, como o AgInt no REsp n. 1.593.069/CE e o REsp n. 1.892.659/PR. Por fim, o STJ majorou em 10% os honorários sucumbenciais já arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão reforça a consolidação do Tema Repetitivo 1.036 do STJ como parâmetro para casos de apreensão de veículos em infrações ambientais: a empresa ou o transportador que utilizar qualquer veículo no transporte irregular de produtos florestais estará sujeito à pena de perdimento, independentemente de o bem ser dedicado exclusiva ou habitualmente à atividade ilícita. Isso amplia consideravelmente o alcance da sanção e o poder dissuasório da fiscalização ambiental.
O caso também evidencia que a arguição de desproporcionalidade de sanções administrativas ambientais, quando depende da análise de fatos e provas apreciados pelas instâncias ordinárias, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, inviabilizando o reexame da questão na via especial. Para advogados e empresas do setor florestal, o julgamento sinaliza que a estratégia de questionar a proporcionalidade da pena de perdimento em recurso especial tem reduzidas chances de êxito quando o tribunal de origem já examinou as circunstâncias fáticas do caso — especialmente quando reconhecida a má-fé do autuado. A conduta de emitir documentação florestal retroativamente após a abordagem policial foi determinante para o desfecho desfavorável à recorrente em todas as instâncias.
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