Auto de infração do IBAMA por desmatamento e validade
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Auto de infração do IBAMA por desmatamento e validade da multa aplicada

04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 1000257-68.2017.4.01.3000

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

Jovarcy Antonio da Silva foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de floresta de vegetação nativa, tendo sido apreendidos em sua posse equipamentos utilizados na prática do ilícito ambiental, como pá carregadeira, trator de esteira e motosserras. O autuado sustentou que o desmatamento teria sido realizado por terceiros, mas o TRF da 1ª Região manteve a higidez do auto de infração, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e o não cumprimento do ônus probatório pelo recorrente.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, à possibilidade de conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e à proporcionalidade do valor da sanção pecuniária aplicada, à luz do art. 4º do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região enfrentou adequadamente todas as questões submetidas, não havendo omissão violadora do art. 1.022 do CPC. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que manteve o auto de infração do IBAMA e afastou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, dada a gravidade do desmatamento.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2237841/AC originou-se de ação ajuizada por Jovarcy Antonio da Silva contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com o objetivo de anular auto de infração lavrado em razão de desmatamento de floresta de vegetação nativa. No curso da autuação, foram apreendidos em poder do recorrente equipamentos com reconhecida aptidão para a prática de crimes ambientais, quais sejam, pá carregadeira, trator de esteira e duas motosserras.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do autuado, reconhecendo a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo e concluindo que o simples argumento de que o desmatamento teria sido executado por terceiros, desacompanhado de qualquer prova, era insuficiente para afastar a responsabilidade do recorrente. Em sede de embargos de declaração opostos pelo IBAMA, o TRF sanou contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, conferindo-lhe efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação da autarquia ambiental. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

No recurso especial, a parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão integrativo teria incorrido em omissão ao não especificar os fundamentos para a não conversão da penalidade de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente — alternativa prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 — e ao deixar de examinar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da sanção pecuniária imposta.

Subjacente à questão processual, o litígio ambiental de fundo envolveu a discussão sobre a validade do auto de infração ambiental, a distribuição do ônus probatório em processos sancionatórios ambientais (art. 373, I, do CPC/2015), os critérios para substituição da multa por prestação alternativa e os parâmetros de dosimetria da sanção, nos termos do art. 4º do Decreto n. 6.514/2008, que considera a gravidade dos fatos, as consequências para o meio ambiente e a situação econômica do infrator.

O que decidiu o STJ

O Min. Sérgio Kukina, da 1ª Turma do STJ, negou provimento ao recurso especial por decisão monocrática. O fundamento central foi o de que o TRF da 1ª Região dirimiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, não havendo omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC. O STJ reiterou orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, e de que o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos invocados pela parte, desde que a matéria seja decidida com fundamentação suficiente.

O Tribunal destacou trecho do acórdão integrativo do TRF, no qual se consignou expressamente que a conversão da multa em prestação de serviços ambientais somente seria cabível caso a autoridade administrativa tivesse incorrido em ilegalidade ou violação flagrante à proporcionalidade — o que não se verificou no caso concreto, dada a gravidade do desmatamento de floresta nativa e suas consequências para o meio ambiente e a saúde pública. Em razão da concessão de assistência judiciária gratuita, os honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC) ficaram sujeitos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito da questão ambiental — limitando-se a reconhecer a ausência de omissão no acórdão recorrido —, a decisão reforça importantes balizas para o contencioso ambiental administrativo. Ao confirmar o acórdão do TRF, o julgado sinaliza que a presunção de legalidade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA tem peso significativo, cabendo ao autuado o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a ilegitimidade da autuação.

Igualmente relevante é a reafirmação de que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais, prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, não é um direito subjetivo automático do infrator, mas medida excepcional condicionada à verificação de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta na atuação administrativa. A gravidade da infração — no caso, desmatamento de floresta nativa com uso de maquinário pesado — foi fator determinante para afastar a benesse. A decisão é relevante para escritórios e profissionais que atuam na defesa de autuados pelo IBAMA, pois delimita o espaço de atuação judicial na revisão de sanções administrativas ambientais.

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