Auto de infração do IBAMA por desmatamento e validade da multa aplicada
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina
Jovarcy Antonio da Silva foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de floresta de vegetação nativa, tendo sido apreendidos em sua posse equipamentos utilizados na prática do ilícito ambiental, como pá carregadeira, trator de esteira e motosserras. O autuado sustentou que o desmatamento teria sido realizado por terceiros, mas o TRF da 1ª Região manteve a higidez do auto de infração, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e o não cumprimento do ônus probatório pelo recorrente.
A controvérsia jurídica central diz respeito à validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, à possibilidade de conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e à proporcionalidade do valor da sanção pecuniária aplicada, à luz do art. 4º do Decreto n. 6.514/2008.
O STJ, por decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região enfrentou adequadamente todas as questões submetidas, não havendo omissão violadora do art. 1.022 do CPC. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que manteve o auto de infração do IBAMA e afastou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, dada a gravidade do desmatamento.