Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

28/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5079591-19.2021.4.02.5101

Multa do IBAMA por extração de areia em desacordo com licença de operação

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou uma empresa extratora de areia com multa de R$ 23.460,00 (Auto de Infração nº 21646-D) por realizar extração de minerais — incluindo seixo rolado — em desacordo com a Licença de Operação nº 340/97 concedida pela FEEMA. O TRF da 2ª Região desproveu os recursos de apelação de ambas as partes, mantendo a sanção administrativa.

Questão jurídica

Discutia-se a validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, envolvendo: a competência fiscalizatória da autarquia federal sobre atividade licenciada por órgão estadual (art. 6º, IV e V, da Lei 6.938/1981); a necessidade de prévia advertência antes da aplicação de multa (art. 72, § 2º, da Lei 9.605/1998, e art. 42 do Decreto nº 3.179/1999); e a regularidade da extração de seixo rolado como subproduto coberto pela licença ambiental vigente.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando os óbices das Súmulas 518/STJ, 284/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a multa ambiental imposta pelo IBAMA.

Ler inteiro teor e análise →
23/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1000546-31.2023.4.01.3601

Prescrição intercorrente no IBAMA: despacho de impulso afasta a paralisação

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA autuou o particular por infração ambiental, lavrou auto de infração e termo de embargo, instaurando o processo administrativo n° 02001.112893/2017-15. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, pois entre a notificação do autuado (08.08.2017) e o Despacho Instrutório (13.12.2021) transcorreram mais de três anos sem causa interruptiva apta, concluindo que despachos de mero expediente não interrompem o prazo prescricional trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia central é definir quais atos praticados no processo administrativo sancionatório têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de impulsionamento processual — sem conteúdo apuratório específico — são suficientes para afastar a paralisação do feito, ou se apenas atos voltados à apuração da infração, nos moldes do art. 2º, II, da mesma lei, teriam esse condão.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp n. 2.223.324/MT (Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), segundo a qual despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a prescrição intercorrente, não se exigindo conteúdo apuratório. Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessa orientação jurisprudencial.

Ler inteiro teor e análise →
17/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0017122-33.2011.4.01.3700

Bloqueio do DOF pelo Ibama sem processo administrativo prévio e contraditório

2ª Turma do STJ

Fato

Empresa do ramo madeireiro teve o acesso ao Sistema DOF — Documento de Origem Florestal — bloqueado pelo IBAMA após autuação por fiscais da autarquia, que lavraram termo de suspensão das atividades empresariais antes de concluído o processo administrativo decorrente do auto de infração. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que determinou o desbloqueio do acesso ao sistema DOF, por entender que a medida foi imposta sem oportunizar à empresa o contraditório e a ampla defesa.

Questão jurídica

A controvérsia central é se o IBAMA pode bloquear preventivamente o acesso ao Sistema DOF — com fundamento no poder de polícia ambiental e nos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º da Lei 9.605/1998 e art. 2º, I, da Lei 7.735/1989 — antes do encerramento do processo administrativo, ou se tal medida exige, mesmo em caráter preventivo, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA. Aplicaram-se os óbices da Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame fático-probatório para aferir o alegado cerceamento de defesa), da Súmula 126/STJ (existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido — art. 5º, LV, da CF/88 — não impugnado via recurso extraordinário ao STF) e da Súmula 284/STF (ausência de comando normativo apto no art. 4º, I, da Lei 6.938/1981). Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que determinou o desbloqueio do acesso ao Sistema DOF até decisão definitiva na via administrativa.

Ler inteiro teor e análise →
17/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5003214-67.2022.4.02.5102

Termo inicial da prescrição de multa do Ibama e a Súmula 7 do STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multas administrativas por infrações ambientais. O executado opôs embargos à execução, pedindo o reconhecimento da prescrição. O TRF da 2ª Região deu provimento à apelação do embargante e reconheceu a prescrição tanto das pretensões punitivas quanto das pretensões executórias, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 para a execução de multas administrativas ambientais impostas pelo IBAMA: se referido prazo começa a correr da lavratura do auto de infração e notificação do autuado, ou somente após o encerramento do processo administrativo com a constituição definitiva do crédito.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afastou a omissão, reconhecendo que o TRF da 2ª Região enfrentou fundamentadamente os pontos suscitados. Quanto à ofensa ao art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 no tocante ao termo inicial da prescrição, incidiu a Súmula 7 do STJ, pois a revisão da conclusão exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 2ª Região que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal.

Ler inteiro teor e análise →
01/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0803680-35.2017.4.05.8100

Competência supletiva do IBAMA para autuar carcinicultura com licença estadual

Superior Tribunal de Justiça

Fato

A empresa autora, detentora de licença ambiental expedida pela SEMACE para atividade de carcinicultura no município de Aracati/CE, foi autuada pelo IBAMA mediante Auto de Infração nº 656418-D por dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente de 221,33 ha, com multa inicialmente fixada em R$ 1.100.000,00 e majorada para R$ 2.200.000,00 em sede administrativa. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração e das sanções dele decorrentes, obtendo êxito em primeiro grau e no TRF da 5ª Região, que reconheceu ser a competência do IBAMA meramente supletiva à da SEMACE e, ausente omissão do órgão estadual, afastou a validade da autuação federal.

Questão jurídica

A questão jurídica central é saber se o IBAMA detém competência para fiscalizar e autuar empreendimento de carcinicultura licenciado por órgão ambiental estadual (SEMACE), à luz do art. 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011 e da interpretação conforme à Constituição fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, publicada em 17/03/2023), que assentou ser possível a atuação supletiva de outro ente federado desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória do órgão licenciador. Discute-se, ainda, a quem incumbe o ônus da prova quanto à caracterização dessa omissão.

Resultado

Em decisão monocrática no segundo recurso especial do IBAMA, disponibilizada no DJEN em 01/09/2026, o STJ afirmou que o entendimento do TRF da 5ª Região, que manteve a anulação do auto de infração por não ver omissão da SEMACE, destoa da orientação do STF na ADI nº 4.757, segundo a qual a prevalência do auto de infração do órgão licenciador não exclui a atuação supletiva de outro ente federado quando comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Antes, no primeiro recurso especial, o STJ havia desconstituído o acórdão dos embargos de declaração para que o TRF da 5ª Região sanasse os vícios apontados.

Ler inteiro teor e análise →
01/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1000216-27.2016.4.01.4200

Apreensão de veículo em infração ambiental: TRF1 não pode modular temas do STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

O proprietário de um caminhão ajuizou ação ordinária para obter a emissão do Certificado de Licenciamento Anual e o desbloqueio do veículo, retido pelo IBAMA por transportar, sem autorização, cerca de 15m³ de madeira. O proprietário alegava ser terceiro de boa-fé, pois o veículo era conduzido por terceiro no momento da abordagem e o auto de infração foi lavrado apenas contra a madeireira interessada no transporte. O veículo foi liberado judicialmente em junho de 2017, antes da fixação das teses repetitivas dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.

Questão jurídica

Discute-se se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderia, invocando segurança jurídica e efetividade prática, manter a liberação do veículo apreendido em infração ambiental em desacordo com os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ — que dispensam o uso exclusivo ou habitual do bem para a prática infracional —, promovendo, na prática, modulação de efeitos de precedente vinculante sem competência para tanto, em violação ao art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o TRF da 1ª Região violou o art. 927, § 3º, do CPC ao restringir os efeitos dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 sem que o próprio STJ tivesse modulado tais precedentes, aplicando ainda a Súmula 613 do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Ler inteiro teor e análise →
07/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003376-66.2020.4.01.3603

STJ não conhece do recurso do Ibama sobre prescrição intercorrente e despachos

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra o autuado, mas o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, por ausência de causa interruptiva no período de paralisação.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se quaisquer despachos — inclusive os de mero encaminhamento interno — configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ou se apenas atos de conteúdo decisório ou apuratório produzem esse efeito.

Resultado

O STJ, por decisão do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do IBAMA, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal em ambas as alíneas invocadas. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e manteve a extinção da pretensão punitiva administrativa.

Ler inteiro teor e análise →
03/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5000271-51.2022.4.03.6007

STJ afasta prescrição intercorrente trienal em multa ambiental do Ibama

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 710562-D contra o autuado. No processo administrativo, entre a interposição do recurso administrativo (27.04.2016) e a lavratura do relatório recursal (17.03.2021), transcorreu período superior a três anos sem atos inequívocos de apuração. A sentença e o TRF da 3ª Região reconheceram a prescrição intercorrente e declararam nula a pretensão punitiva da autarquia.

Questão jurídica

A controvérsia reside na correta interpretação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999: quais atos praticados no processo administrativo sancionatório ambiental são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal — se apenas atos com conteúdo apuratório (como exigido para a prescrição punitiva quinquenal) ou também despachos de mero impulsionamento processual legalmente previstos.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a prescrição intercorrente no caso concreto. Aplicando a tese fixada no REsp 2.223.324/MT (1ª Turma, julgado em 16/12/2025), o Ministro Paulo Sérgio Domingues firmou que a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 não exige ausência de atos apuratórios — requisito restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal —, sendo afastada pela prática de despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito.

Ler inteiro teor e análise →
02/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001747-94.2014.4.04.7004

Multa do IBAMA por construção em APP e APA: validade do auto e dosimetria

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O responsável por uma edificação de veraneio foi autuado pelo IBAMA em dezembro de 2010, mediante Auto de Infração n.º 494027 e Termo de Embargo n.º 493196, em razão de construção irregular localizada em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, reconhecida como Área de Preservação Permanente. O recorrente questionou judicialmente a validade formal do auto de infração e o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discute-se a higidez formal do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA — especialmente a ausência de plano de manejo da APA como causa de nulidade —, a subsunção do fato ao tipo infracional previsto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e a legalidade da dosimetria da multa fixada com base no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, inclusive quanto à duplicação do valor por envolver unidade de conservação.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática, ao fundamento de que a análise das alegações recursais — ausência de subsunção, não cabimento do auto de infração e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, que reconheceu a higidez formal do auto de infração e a legalidade da dosimetria da penalidade pecuniária.

Ler inteiro teor e análise →
01/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5010654-25.2019.4.02.5101

Omissão de entes públicos e construções irregulares em APP costeira

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares e entes públicos (IBAMA, União e Município do Rio de Janeiro) em razão de construções irregulares erguidas no costão rochoso, areia da praia e espelho d'água em Pedra de Guaratiba/RJ, em área de preservação permanente e bem de uso comum do povo. A sentença e o acórdão do TRF-2 condenaram os réus à demolição das edificações e reconheceram a responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária dos entes públicos pela omissão no exercício do poder de polícia ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA possui competência fiscalizatória e responsabilidade por omissão em relação a construções irregulares em área cuja atribuição de licenciamento seria municipal ou estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, e se a anulação de auto de infração lavrado contra adquirente do imóvel — sob o fundamento de vício insanável — foi correta, tendo em vista o caráter propter rem da responsabilidade ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, por falta de delimitação da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. Nesse capítulo, nada se alterou no acórdão de origem, que manteve a condenação à demolição e a responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos.

Ler inteiro teor e análise →
29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003420-78.2001.4.01.3600

Licença florestal renovada afasta autuação do IBAMA por carimbo vencido

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Uma madeireira foi autuada pelo IBAMA em 31/03/2001 por transportar madeira com carimbo do Regime Especial de Transporte (RET) vencido. O TRF da 1ª Região anulou o auto de infração e o termo de apreensão ao constatar que a empresa possuía autorização válida, renovada em 28/03/2001 com validade até 30/07/2001, abrangendo toda a viagem na data da fiscalização.

Questão jurídica

Discute-se se a autuação lavrada pelo IBAMA por vício formal na documentação de transporte de produto florestal — carimbo vencido — pode ser mantida quando o transportador demonstra possuir autorização válida para todo o período da viagem, inclusive no momento da fiscalização, à luz dos arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 32 do Decreto 3.179/1999.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do IBAMA, confirmando o acórdão do TRF da 1ª Região que anulou o auto de infração e o termo de apreensão. Aplicou-se o entendimento consolidado da Corte de que a irregularidade documental é sanável quando o transportador comprova possuir licença válida para todo o tempo de viagem, sendo indevida a autuação diante da ausência de prejuízo à Administração.

Ler inteiro teor e análise →
25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001548-76.2017.4.04.7001

STJ manda TRF4 examinar descumprimento de condicionante em multa do Ibama

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

A concessionária ferroviária foi autuada pelo IBAMA por suposto descumprimento de condicionante estabelecida na Licença de Operação nº 559/2006, consistente em garantir o controle de vazamento de carga e óleo de locomotiva para evitar contaminação do solo e recursos hídricos, em decorrência de acidente ferroviário com vazamento de óleo diesel ocorrido em junho de 2012 no pátio de Londrina/PR. O IBAMA impôs multa inicialmente de R$ 200.000,00, majorada para R$ 300.000,00 na esfera administrativa. O TRF4 anulou o auto de infração, reconhecendo ausência de culpa da empresa e força maior, mas sem examinar especificamente se houve descumprimento das condicionantes preventivas do licenciamento.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a responsabilidade administrativa ambiental — distinta da responsabilidade civil objetiva — exige a comprovação de culpa do empreendedor e, especificamente, se o TRF4 foi omisso ao deixar de examinar o descumprimento da condicionante preventiva da licença ambiental, analisando apenas as condutas posteriores ao acidente e não as medidas prévias de prevenção que fundamentaram a autuação.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo omissão no acórdão do TRF4 por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem não examinou o argumento central do IBAMA relativo ao descumprimento das condicionantes preventivas da licença ambiental, limitando-se a avaliar a conduta da empresa após o acidente. Os autos foram devolvidos ao TRF4 para que supra a omissão, ficando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.

Ler inteiro teor e análise →