Multa do IBAMA por extração de areia em desacordo com licença de operação
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
O IBAMA autuou uma empresa extratora de areia com multa de R$ 23.460,00 (Auto de Infração nº 21646-D) por realizar extração de minerais — incluindo seixo rolado — em desacordo com a Licença de Operação nº 340/97 concedida pela FEEMA. O TRF da 2ª Região desproveu os recursos de apelação de ambas as partes, mantendo a sanção administrativa.
Discutia-se a validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, envolvendo: a competência fiscalizatória da autarquia federal sobre atividade licenciada por órgão estadual (art. 6º, IV e V, da Lei 6.938/1981); a necessidade de prévia advertência antes da aplicação de multa (art. 72, § 2º, da Lei 9.605/1998, e art. 42 do Decreto nº 3.179/1999); e a regularidade da extração de seixo rolado como subproduto coberto pela licença ambiental vigente.
O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando os óbices das Súmulas 518/STJ, 284/STF, 211/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a multa ambiental imposta pelo IBAMA.