Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

92 acórdãos analisados
28 decisões de mérito
110 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 06/09/2026

01/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0803680-35.2017.4.05.8100

Competência supletiva do IBAMA para autuar atividade de carcinicultura licenciada por órgão estadual

Superior Tribunal de Justiça

Fato

A empresa Compescal Comércio de Pescado Aracatiense Ltda., detentora de licença ambiental expedida pela SEMACE para atividade de carcinicultura no município de Aracati/CE, foi autuada pelo IBAMA mediante Auto de Infração nº 656418-D por dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente de 221,33 ha, com multa inicialmente fixada em R$ 1.100.000,00 e majorada para R$ 2.200.000,00 em sede administrativa. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração e das sanções dele decorrentes, obtendo êxito em primeiro grau e no TRF da 5ª Região, que reconheceu ser a competência do IBAMA meramente supletiva à da SEMACE e, ausente omissão do órgão estadual, afastou a validade da autuação federal.

Questão jurídica

A questão jurídica central é saber se o IBAMA detém competência para fiscalizar e autuar empreendimento de carcinicultura licenciado por órgão ambiental estadual (SEMACE), à luz do art. 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011 e da interpretação conforme à Constituição fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.757 (Rel. Min. Rosa Weber, publicada em 17/03/2023), que assentou ser possível a atuação supletiva de outro ente federado desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória do órgão licenciador. Discute-se, ainda, a quem incumbe o ônus da prova quanto à caracterização dessa omissão.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, desconstituindo acórdão dos embargos de declaração do TRF da 5ª Região para que novo julgamento fosse proferido, à luz da orientação fixada pelo STF na ADI nº 4.757, segundo a qual a prevalência do auto de infração do órgão licenciador não exclui a atuação supletiva de outro ente federado quando comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória; o processo retornou à origem, que manteve a anulação do auto de infração ao fundamento de ausência de omissão da SEMACE, ensejando novo recurso especial do IBAMA, ora em julgamento.

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01/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1000216-27.2016.4.01.4200

Apreensão de veículo em infração ambiental e modulação indevida de temas repetitivos pelo tribunal de origem

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Jurandi da Silva Arruda ajuizou ação ordinária para obter a emissão do Certificado de Licenciamento Anual e o desbloqueio de caminhão VW (placa NAJ 3641, ano 1986) apreendido pelo IBAMA por transportar, sem autorização, cerca de 15m³ de madeira. O proprietário alegava ser terceiro de boa-fé, pois o veículo era conduzido por terceiro no momento da abordagem e o auto de infração foi lavrado apenas contra a Madereira Triunfo. O veículo foi liberado judicialmente em junho de 2017, antes da fixação das teses repetitivas dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.

Questão jurídica

Discute-se se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderia, invocando segurança jurídica e efetividade prática, manter a liberação do veículo apreendido em infração ambiental em desacordo com os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 do STJ — que dispensam o uso exclusivo ou habitual do bem para a prática infracional —, promovendo, na prática, modulação de efeitos de precedente vinculante sem competência para tanto, em violação ao art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o TRF da 1ª Região violou o art. 927, § 3º, do CPC ao restringir os efeitos dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 sem que o próprio STJ tivesse modulado tais precedentes, aplicando ainda a Súmula 613 do STJ, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental.

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07/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003376-66.2020.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e efeito interruptivo de despachos de encaminhamento

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Virgílio Meinerz, mas o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, afastando a tese de que despachos de mero encaminhamento seriam capazes de interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se quaisquer despachos — inclusive os de mero encaminhamento interno — configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008, ou se apenas atos de conteúdo decisório ou apuratório produzem esse efeito.

Resultado

O STJ, por decisão do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do IBAMA, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal em ambas as alíneas invocadas. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e manteve a extinção da pretensão punitiva administrativa.

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03/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5000271-51.2022.4.03.6007

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo por multa ambiental do IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 710562-D contra o autuado. No processo administrativo, entre a interposição do recurso administrativo (27.04.2016) e a lavratura do relatório recursal (17.03.2021), transcorreu período superior a três anos sem atos inequívocos de apuração. A sentença e o TRF da 3ª Região reconheceram a prescrição intercorrente e declararam nula a pretensão punitiva da autarquia.

Questão jurídica

A controvérsia reside na correta interpretação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999: quais atos praticados no processo administrativo sancionatório ambiental são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal — se apenas atos com conteúdo apuratório (como exigido para a prescrição punitiva quinquenal) ou também despachos de mero impulsionamento processual legalmente previstos.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a prescrição intercorrente no caso concreto. Aplicando a tese fixada no REsp 2.223.324/MT (1ª Turma, julgado em 16/12/2025), o Ministro Paulo Sérgio Domingues firmou que a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 não exige ausência de atos apuratórios — requisito restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal —, sendo afastada pela prática de despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito.

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02/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001747-94.2014.4.04.7004

Multa do IBAMA por construção em APP e APA — validade do auto de infração e dosimetria

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Cláudio Roque Martins foi autuado pelo IBAMA em dezembro de 2010, mediante Auto de Infração n.º 494027 e Termo de Embargo n.º 493196, em razão de construção irregular localizada em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, reconhecida como Área de Preservação Permanente. O recorrente questionou judicialmente a validade formal do auto de infração e o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discute-se a higidez formal do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA — especialmente a ausência de plano de manejo da APA como causa de nulidade —, a subsunção do fato ao tipo infracional previsto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e a legalidade da dosimetria da multa fixada com base no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, inclusive quanto à duplicação do valor por envolver unidade de conservação.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática, ao fundamento de que a análise das alegações recursais — ausência de subsunção, não cabimento do auto de infração e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, que reconheceu a higidez formal do auto de infração e a legalidade da dosimetria da penalidade pecuniária.

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01/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5010654-25.2019.4.02.5101

Responsabilidade solidária e subsidiária de entes públicos por omissão em construções irregulares em APP e Zona Costeira

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares e entes públicos (IBAMA, União e Município do Rio de Janeiro) em razão de construções irregulares erguidas no costão rochoso, areia da praia e espelho d'água em Pedra de Guaratiba/RJ, em área de preservação permanente e bem de uso comum do povo. A sentença e o acórdão do TRF-2 condenaram os réus à demolição das edificações e reconheceram a responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária dos entes públicos pela omissão no exercício do poder de polícia ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA possui competência fiscalizatória e responsabilidade por omissão em relação a construções irregulares em área cuja atribuição de licenciamento seria municipal ou estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, e se a anulação de auto de infração lavrado contra adquirente do imóvel — sob o fundamento de vício insanável — foi correta, tendo em vista o caráter propter rem da responsabilidade ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, por falta de delimitação da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. A decisão de origem — que manteve a condenação à demolição e a responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos — permaneceu intacta.

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29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003420-78.2001.4.01.3600

Validade de licença de transporte florestal e nulidade de autuação do IBAMA por carimbo vencido

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

A empresa Imapil – Indústria de Madeiras Pires Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 31/03/2001 por transportar madeira com carimbo do Regime Especial de Transporte (RET) vencido. O TRF da 1ª Região anulou o auto de infração e o termo de apreensão ao constatar que a empresa possuía autorização válida, renovada em 28/03/2001 com validade até 30/07/2001, abrangendo toda a viagem na data da fiscalização.

Questão jurídica

Discute-se se a autuação lavrada pelo IBAMA por vício formal na documentação de transporte de produto florestal — carimbo vencido — pode ser mantida quando o transportador demonstra possuir autorização válida para todo o período da viagem, inclusive no momento da fiscalização, à luz dos arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 32 do Decreto 3.179/1999.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do IBAMA, confirmando o acórdão do TRF da 1ª Região que anulou o auto de infração e o termo de apreensão. Aplicou-se o entendimento consolidado da Corte de que a irregularidade documental é sanável quando o transportador comprova possuir licença válida para todo o tempo de viagem, sendo indevida a autuação diante da ausência de prejuízo à Administração.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001548-76.2017.4.04.7001

Responsabilidade administrativa ambiental por descumprimento de condicionante de licença de operação ferroviária

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

A Rumo Malha Sul S.A. foi autuada pelo IBAMA por suposto descumprimento de condicionante estabelecida na Licença de Operação nº 559/2006, consistente em garantir o controle de vazamento de carga e óleo de locomotiva para evitar contaminação do solo e recursos hídricos, em decorrência de acidente ferroviário com vazamento de óleo diesel ocorrido em junho de 2012 no pátio de Londrina/PR. O IBAMA impôs multa inicialmente de R$ 200.000,00, majorada para R$ 300.000,00 na esfera administrativa. O TRF4 anulou o auto de infração, reconhecendo ausência de culpa da empresa e força maior, mas sem examinar especificamente se houve descumprimento das condicionantes preventivas do licenciamento.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a responsabilidade administrativa ambiental — distinta da responsabilidade civil objetiva — exige a comprovação de culpa do empreendedor e, especificamente, se o TRF4 foi omisso ao deixar de examinar o descumprimento da condicionante preventiva da licença ambiental, analisando apenas as condutas posteriores ao acidente e não as medidas prévias de prevenção que fundamentaram a autuação.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo omissão no acórdão do TRF4 por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem não examinou o argumento central do IBAMA relativo ao descumprimento das condicionantes preventivas da licença ambiental, limitando-se a avaliar a conduta da empresa após o acidente. Os autos foram devolvidos ao TRF4 para que supra a omissão, ficando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001761-57.2023.4.04.7103

Embargo do IBAMA por supressão de vegetação nativa e validade do termo de embargo sem prévia defesa

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Leandro Formighieri foi autuado pelo IBAMA com lavratura de termo de embargo por suposta supressão de aproximadamente 148 hectares de vegetação nativa na Granja Ernestina, no Rio Grande do Sul, nos anos de 2016 e 2017. O autuado impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do ato, alegando erro nas coordenadas geográficas do auto de infração, ausência de desmatamento em sua propriedade e violação ao contraditório e à ampla defesa. O TRF da 4ª Região manteve o embargo, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de prova capaz de afastá-la.

Questão jurídica

Discute-se se o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, com suposto caráter sancionatório, poderia ser aplicado sem prévia oportunidade de defesa ao autuado, bem como se a discrepância nas coordenadas geográficas do auto de infração e a alegada ausência de supressão de mata nativa na propriedade seriam suficientes para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ambiental. A controvérsia envolve os arts. 70, § 1º, e 72 da Lei n. 9.605/1998, os arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto n. 6.514/2008 e o art. 45 da Lei n. 9.874/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das alegações recursais — violação ao contraditório, discrepância de coordenadas geográficas e ausência de desmatamento — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve o termo de embargo do IBAMA.

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24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1001120-13.2021.4.01.3605

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e natureza dos despachos interruptivos

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Olivier Vieira, mas o respectivo processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos, contando apenas com despachos de encaminhamento entre setores internos da autarquia. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, entendendo que apenas atos de conteúdo apuratório seriam aptos a interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, desconstituindo o auto de infração.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se despachos de mero encaminhamento ou impulsionamento processual — sem conteúdo decisório ou apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do processo administrativo sancionador ambiental e, portanto, impedir a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Em especial, discute-se se as causas de interrupção do art. 2º, II, da mesma lei — que exigem ato inequívoco de apuração — aplicam-se também à prescrição intercorrente trienal ou apenas à prescrição punitiva quinquenal.

Resultado

O Min. Sérgio Kukina, exercendo juízo de retratação, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA. Aplicando a tese firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, o STJ assentou que despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e a prescrição intercorrente, sendo esta distinta da prescrição punitiva quinquenal; determinou o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

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24/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1008693-26.2021.4.01.3307

Prescrição intercorrente em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA — STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 2013 contra Ailton Siqueira Ferro. O TRF da 1ª Região reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos entre o encerramento da fase instrutória (fevereiro de 2016) e a decisão homologatória de 1ª instância administrativa (maio de 2019), por considerar que meras movimentações internas não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se despachos de impulsionamento processual — que não têm conteúdo apuratório da infração, mas promovem o regular andamento do feito — são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo de apuração da infração (art. 2º, II, da mesma lei) teriam esse efeito.

Resultado

O STJ, em juízo de retratação pelo Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, aplicando a tese firmada no REsp nº 2.223.324/MT: despachos de impulsionamento legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, portanto, a prescrição intercorrente, pois as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º) são distintas das da prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º). Os autos foram devolvidos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação à luz dessas diretrizes.

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30/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0801989-79.2014.4.05.8200

Extração irregular de minério de areia sem licença e responsabilidade por dano ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Severino Rodrigues dos Santos e Antônio Pedro de Souza pela extração irregular de minério de areia (argila) na Fazenda Paripe Capim Açu, no Município do Conde/PB, sem a devida licença ambiental. Os réus foram autuados, embargados e, mesmo assim, continuaram a atividade extrativa, causando alteração da paisagem natural por escavação e retirada de areia. A sentença os condenou a cessar as atividades, elaborar PRAD e pagar indenização a ser apurada em liquidação, decisão mantida pelo TRF.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública por extração irregular de recurso mineral (areia, bem da União), a validade da citação por edital do corréu Antônio Pedro de Souza e a responsabilidade objetiva dos réus pela reparação dos danos ambientais causados, à luz da Lei 6.938/1981, da Lei Complementar 140/2011 e da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 284/STF por ausência de prequestionamento; quanto às demais alegações (art. 8º, XIII, da LC 140/2011; art. 256, II, do CPC; art. 2º da Lei 9.784/1999), a decisão foi proferida sem exame de mérito, prevalecendo o acórdão do TRF que manteve a condenação dos réus à cessação das atividades, à elaboração do PRAD e ao pagamento de indenização ambiental.

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