Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

92 acórdãos analisados
28 decisões de mérito
110 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 06/09/2026

31/08/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0001112-28.2009.4.03.6124

Responsabilidade solidária de concessionária de UHE por dano ambiental em APP de reservatório

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para reparação de dano ambiental em imóvel edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Santa Fé do Sul/SP. A demanda envolve omissão da concessionária CESP, posteriormente sucedida pela Rio Paraná Energia S/A, bem como da União Federal, do IBAMA e do Município, que editou legislação autorizadora das edificações em APP. O TRF da 3ª Região reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental e determinou a elaboração de plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a legitimidade passiva da Rio Paraná Energia S/A como nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, a extensão da APP aplicável nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, a natureza propter rem das obrigações ambientais associadas à APP e o caráter solidário (e não subsidiário) da responsabilidade pela reparação do dano.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Rio Paraná Energia S/A, pois o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional — reconhecimento da constitucionalidade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 pelo STF na ADC 42 — e não foi interposto recurso extraordinário, tornando inviável o prosseguimento do recurso especial isoladamente. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus e determinou a recuperação ambiental da APP.

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07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000065-20.2007.4.01.3804

APP de reservatório artificial de UHE e faixa de proteção aplicável a construções em área urbana

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando impedir obras, demolir edificações, recuperar área degradada e obter indenização por danos ambientais causados por construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, em Minas Gerais. O loteamento onde os imóveis estão situados foi aprovado em 1996 e autorizado em 2001, antes da Resolução CONAMA 302/2002. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 1ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPF.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve qual faixa de APP deve incidir sobre reservatório artificial de usina hidrelétrica — se 100 metros (área rural, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002 ou do antigo Código Florestal) ou 30 metros (área urbana consolidada) —, bem como a aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a fatos anteriores à sua vigência.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo e o recorrente deixou de impugnar todos eles. Em razão do óbice processual ao exame da alínea 'a', restou prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial arguida, prevalecendo o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos pedidos da ação civil pública.

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07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001347-92.2009.4.03.6124

APP de reservatório de hidrelétrica antiga: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando que particulares realizaram edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissão de fiscalização por órgãos públicos. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, pois a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção na APP delimitada conforme o art. 62 do Código Florestal, aplicável por ser a concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001. O IBAMA recorreu sustentando que o art. 62 se destina apenas à regularização de ocupações consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — que estabelece faixa de APP reduzida para reservatórios de hidrelétricas cujos contratos de concessão ou autorização são anteriores à MP nº 2.166-67/2001 — destitui definitivamente a APP fixada na licença ambiental, ou se apenas consolida (regulariza) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, permanecendo a APP da licença como parâmetro protetivo para intervenções posteriores a essa data.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, declarando que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente para ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a essa data. A decisão seguiu o precedente da Segunda Turma firmado no REsp nº 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025), uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional.

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03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0003863-21.2007.4.02.5110

Dano ambiental em manguezal da Baía de Guanabara por aterros irregulares do Vasco da Gama e Município de Duque de Caxias

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Clube de Regatas Vasco da Gama e o Município de Duque de Caxias realizaram aterros e despejo irregular de entulhos em área de manguezal na Baía de Guanabara — bem público da União cedido ao Clube —, para construção de campo de treinamento e de hospital municipal, respectivamente. O INEA (sucessor da FEEMA) também foi responsabilizado por ter concedido licença de instalação sem exigir estudo de impacto ambiental prévio. O TRF da 2ª Região condenou os réus solidariamente à recuperação integral da área degradada, sob supervisão do INEA mediante PRAD, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Questão jurídica

Discutiu-se, no recurso do MPF, se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais coletivos é irrisório e viola o caráter punitivo-pedagógico da condenação ambiental. No recurso do INEA, debateu-se se a responsabilidade civil do Estado por omissão na concessão do licenciamento ambiental exige elemento subjetivo e demonstração específica de nexo causal entre a ausência de exigência de EIA/RIMA e o dano ambiental verificado.

Resultado

O STJ não conheceu os recursos especiais interpostos pelo MPF e pelo INEA. Em relação ao MPF, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do quantum indenizatório dos danos morais coletivos exigiria reexame do contexto fático-probatório, prevalecendo o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo TRF da 2ª Região. Quanto ao INEA, o STJ reconheceu a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, mantendo a responsabilidade objetiva do órgão ambiental pelo licenciamento irregular.

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01/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003192-35.2008.4.01.3802

Responsabilidade civil do IBAMA por omissão fiscalizatória em APP de reservatório hidrelétrico

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à recuperação de área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Rio Grande/MG), onde particulares ergueram edificações sem licenciamento ambiental. O TRF da 1ª Região confirmou a sentença condenatória, impondo obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive ao IBAMA, por entender configurado o dano ambiental na APP.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental decorrente de construções irregulares em APP, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano e a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória em face do órgão estadual, nos termos dos arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial do IBAMA e deu-lhe provimento nessa extensão, afastando a responsabilidade civil da autarquia por ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano, e reconhecendo que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se ativando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0812312-61.2021.4.05.0000

Conversão de obrigação de demolir em indenizar em ACP ambiental — APP e terreno de marinha

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O espólio de Miguel Dias de Souza é proprietário de imóvel construído em área de preservação permanente (margem esquerda do Rio Jaguaribe, em Fortim/CE) e em terreno de marinha, sem oposição do Poder Público durante a construção. Condenado em ação civil pública a demolir o imóvel, o particular e o Ministério Público Federal propuseram acordo para converter a obrigação de demolição em indenização pecuniária, o que foi aceito pelo TRF da 5ª Região ao dar provimento ao agravo de instrumento do espólio.

Questão jurídica

A questão central é saber se, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter obrigação de demolir imóvel situado em APP e terreno de marinha em obrigação de indenizar, tendo em conta a indisponibilidade do bem ambiental, a Súmula 613/STJ e a vedação à teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma), deu provimento ao recurso especial da União, aplicando a Súmula 613/STJ, que veda a conversão da obrigação de recuperar o meio ambiente em indenização pecuniária como regra, e afastando a teoria do fato consumado em tutela ambiental. O acórdão do TRF-5 foi reformado, prevalecendo a obrigação de demolição determinada na sentença transitada em julgado.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000825-65.2009.4.03.6124

APP de reservatório de UHE anterior à MP 2.166-67 e aplicação do art. 62 do Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia realizada nos autos constatou que não houve intervenção na APP, delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o que levou à improcedência do pedido pelo TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 do novo Código Florestal deveria ser aplicado apenas a intervenções pretéritas consolidadas, e não a intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é a extensão e o âmbito de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 na delimitação da APP de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001: se essa norma rege apenas intervenções já consolidadas ou também as intervenções futuras na mesma área. Discute-se ainda a eficácia retroativa do novo Código Florestal à luz dos julgamentos das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42 pelo STF.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O colegiado assentou que a delimitação da APP pelo art. 62 da Lei n. 12.651/2012 vale tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, sem distinção legal, e que a aplicação retroativa do novo Código Florestal é constitucionalmente legítima conforme a jurisprudência vinculante do STF.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002445-15.2009.4.03.6124

APP em reservatório de UHE e aplicação retroativa do art. 62 do Novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando danos ambientais por intervenções antrópicas em área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O TRF da 3ª Região, com base em laudo pericial e no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, concluiu pela inexistência de intervenções indevidas na APP delimitada segundo o novo Código Florestal, negando provimento aos recursos.

Questão jurídica

A questão central é saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que estabelece parâmetros diferenciados para delimitação de APP no entorno de reservatórios artificiais registrados antes de agosto de 2001, aplica-se retroativamente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, especialmente o Código Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002, ou se deve prevalecer o princípio do tempus regit actum em favor da norma mais protetiva.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O Ministro Sérgio Kukina, relator, consignou que, embora o STJ anteriormente sustentasse a irretroatividade do Novo Código Florestal, o STF, no julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade e aplicabilidade imediata do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, inclusive a fatos pretéritos, impondo ao STJ a revisão de sua jurisprudência.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001860-94.2008.4.03.6124

Delimitação de APP em reservatório artificial de usina hidrelétrica e aplicação retroativa do art. 62 do novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar responsabilidades por ocupação indevida em área de preservação permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja construção data de 1970, com concessão outorgada à CESP e posteriormente sucedida à Rio Paraná Energia S/A. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental comprovado por perícia técnica.

Questão jurídica

Discutiu-se a correta delimitação da APP no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica com concessão anterior à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, segundo o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, e a possibilidade de impor marco temporal (22/07/2008 ou data de vigência do novo Código Florestal) para restringir a aplicação desse dispositivo apenas a áreas com intervenção antrópica preexistente.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo a eficácia retroativa do novo Código Florestal conforme jurisprudência vinculante do STF (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42), e manteve o acórdão do TRF-3 que delimitou a APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem imposição do marco temporal pretendido pelo IBAMA.

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22/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002161-05.2010.4.05.8100

Demolição de edificação em manguezal (APP) e inaplicabilidade da teoria do fato consumado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular que construiu imóvel em área de preservação permanente (manguezal), pleiteando a demolição da edificação e a reparação dos danos ambientais. A construção data de 1978 e está situada em área reconhecidamente antropizada, com diversas outras edificações no entorno, sem oposição dos órgãos públicos por décadas.

Questão jurídica

Discute-se se a antropização consolidada e a antiguidade da construção em APP de manguezal afastam a obrigação de demolição da edificação irregular, bem como se é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental para legitimar ocupações em área de preservação permanente protegida pelos Códigos Florestais (Lei 4.771/1965 e Lei 12.651/2012).

Resultado

O STJ deu provimento ao agravo para reformar o acórdão do TRF da 5ª Região, determinando a demolição da edificação construída em APP de manguezal. Aplicou a Súmula 613/STJ, que veda a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, assentando que a antropização consolidada e a ausência de oposição prévia dos órgãos públicos não geram direito adquirido à permanência de construção irregular em área de preservação permanente.

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06/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5009622-17.2016.4.04.7208

Construção em APP e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá — demolição e PRAD

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal, a União, o IBAMA e o Município de Penha/SC ajuizaram ação civil pública contra moradores e associação, postulando a demolição de construções e a execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em razão de edificações e ocupações em área de preservação permanente e terreno de marinha na foz do Rio Gravatá, em Penha/SC. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e o TRF da 4ª Região manteve a condenação, ajustando apenas o momento de execução das demolições e reconhecendo a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Questão jurídica

Discutia-se a legalidade das construções em área de preservação permanente e terreno de marinha, a suficiência do acervo probatório para embasar a condenação à demolição e ao PRAD, e a eventual configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória adicional pelos réus.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O STJ aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à deficiência de fundamentação, a Súmula 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa — por exigir revolvimento fático-probatório —, e reconheceu a não demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial. Prevalece, assim, a condenação imposta pelo TRF-4 à demolição das construções e à execução do PRAD.

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26/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0009421-29.2008.4.03.6106

Obrigação propter rem de recuperação de APP às margens do Rio Grande e irretroatividade do Novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Márcio Shodi Suzuki, proprietário de imóvel localizado a menos de 200 metros das margens do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, foi demandado em ação civil pública pelo Ministério Público Federal em razão de ocupação e edificações em Área de Preservação Permanente, com supressão de vegetação ciliar e impedimento da regeneração natural. O TRF da 3ª Região reconheceu a obrigação de recuperar o dano ambiental, de natureza propter rem, afastando a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos fatos pretéritos.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, dispensando a compensação ambiental e afastando a obrigação de recuperação de APP consolidada sob a legislação anterior (Lei n. 4.771/1965). Questiona-se, ainda, a caracterização da obrigação de reparação do dano ambiental como propter rem em face do proprietário do imóvel degradado.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Min. Regina Helena Costa, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, por estar o recurso prejudicado. Isso porque, anteriormente, havia sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação ao Recurso Extraordinário interposto perante o STF, o qual, após julgamento colegiado com trânsito em julgado em 25.05.2024, não foi conhecido pela Suprema Corte, tornando sem objeto o apelo especial. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que condenou o recorrente à recuperação da APP.

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