Inversão do ônus da prova em ação civil pública por desmatamento na Amazônia
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública visando à responsabilização por danos materiais e morais difusos decorrentes de desmatamento de 109,08 hectares no Projeto Amazônia Protege, em Apuí/AM. O juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aplicou a Súmula 618 do STJ e o princípio da precaução previsto no art. 225, § 1º, V, da Constituição Federal de 1988.
Discute-se a legalidade da inversão do ônus da prova em ação de responsabilização por dano ambiental, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e no princípio da precaução, bem como se o acórdão do TRF-1 teria sido omisso quanto à ausência de nexo causal, à inaplicabilidade do princípio da precaução diante de dano certo e à hipossuficiência técnica e financeira do recorrente.
O STJ conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, por entender que o TRF-1 enfrentou fundamentadamente todos os pontos suscitados, não configurando omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Prevaleceu a decisão que manteve a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ.