Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

102 acórdãos analisados
32 decisões de mérito
124 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 08/10/2026

23/09/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1010507-37.2020.4.01.0000

Inversão do ônus da prova em ação civil pública por desmatamento na Amazônia

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública visando à responsabilização por danos materiais e morais difusos decorrentes de desmatamento de 109,08 hectares no Projeto Amazônia Protege, em Apuí/AM. O juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aplicou a Súmula 618 do STJ e o princípio da precaução previsto no art. 225, § 1º, V, da Constituição Federal de 1988.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade da inversão do ônus da prova em ação de responsabilização por dano ambiental, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, no art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e no princípio da precaução, bem como se o acórdão do TRF-1 teria sido omisso quanto à ausência de nexo causal, à inaplicabilidade do princípio da precaução diante de dano certo e à hipossuficiência técnica e financeira do recorrente.

Resultado

O STJ conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, por entender que o TRF-1 enfrentou fundamentadamente todos os pontos suscitados, não configurando omissão ou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Prevaleceu a decisão que manteve a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ.

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18/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001398-06.2009.4.03.6124

APP em reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em 2008 sobre a Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, com pedidos de recuperação da APP e de indenização por danos irrecuperáveis. O TRF da 3ª Região manteve a improcedência dos pedidos, aplicando o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para definir a APP pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, com base em laudo pericial que não constatou intervenções humanas nessa faixa.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 delimita em definitivo a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se se aplica apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, preservando a APP definida na licença ambiental para intervenções posteriores.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Teodoro Silva Santos, relator na Segunda Turma do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial do MPF e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reformando parcialmente o acórdão do TRF da 3ª Região para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 aplica-se aos reservatórios antigos exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP delimitada na licença ambiental nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 5º da Lei n. 12.651/2012; manteve-se, contudo, a conclusão de inexistência de intervenções indevidas na APP e a improcedência dos pedidos de recuperação e indenização.

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18/09/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0002946-55.2010.4.05.8200

Obras em APP no Rio Jaguaribe: STJ mantém prejudicado o recurso da cautelar

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal, em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual, ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública contra a empresa ré e seu sócio, buscando a suspensão de obras de reforma e ampliação de um shopping center situadas na faixa marginal do Rio Jaguaribe, em João Pessoa/PB, sob alegação de desrespeito a área de preservação permanente. O TRF5 reformou a sentença de parcial procedência e julgou improcedente a cautelar, entendendo que a área era inteiramente antropizada e que o Novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir ato jurídico perfeito.

Questão jurídica

A controvérsia ambiental de fundo envolve a incidência das normas de proteção de área de preservação permanente às margens de rio urbano sobre obras em área já consolidada e urbanizada, à luz da Lei n. 4.771/1965 e da Lei n. 12.651/2012, bem como os limites da retroatividade do Novo Código Florestal em face do ato jurídico perfeito. No plano processual, debateu-se se o julgamento do mérito da ação civil pública principal implica perda de objeto do recurso especial interposto na ação cautelar preparatória, independentemente do trânsito em julgado.

Resultado

A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia declarado prejudicado o recurso especial por perda de objeto. O colegiado firmou que o julgamento do mérito da ação civil pública principal em dezembro de 2017 pelo TRF5, seguido de decisões monocráticas da Ministra Assusete Magalhães no REsp n. 1829482/PB negando provimento aos recursos especiais, tornaram a cautelar destituída de utilidade jurídica, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 309, inciso III, do CPC e do precedente AgInt no REsp n. 1616159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018.

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31/08/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0001112-28.2009.4.03.6124

Responsabilidade solidária de concessionária de UHE por dano em APP

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para reparação de dano ambiental em imóvel edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Santa Fé do Sul/SP. A demanda envolve omissão da concessionária original da usina, depois substituída na concessão por outra empresa, também incluída no processo, bem como da União Federal, do IBAMA e do Município, que editou legislação autorizadora das edificações em APP. O TRF da 3ª Região reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental e determinou a elaboração de plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a legitimidade passiva da nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, a extensão da APP aplicável nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, a natureza propter rem das obrigações ambientais associadas à APP e o caráter solidário (e não subsidiário) da responsabilidade pela reparação do dano.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela nova concessionária, pois o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 126 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional — reconhecimento da constitucionalidade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 pelo STF na ADC 42 — e não foi interposto recurso extraordinário, tornando inviável o prosseguimento do recurso especial isoladamente. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os corréus e determinou a recuperação ambiental da APP.

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07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000065-20.2007.4.01.3804

APP de reservatório de UHE em área urbana: STJ não conhece de recurso do MPF

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando impedir obras, demolir edificações, recuperar área degradada e obter indenização por danos ambientais causados por construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, em Minas Gerais. O loteamento onde os imóveis estão situados foi aprovado em 1996 e autorizado em 2001, antes da Resolução CONAMA 302/2002. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 1ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPF.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve qual faixa de APP deve incidir sobre reservatório artificial de usina hidrelétrica — se 100 metros (área rural, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002) ou 30 metros (área urbana consolidada) —, bem como a aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a fatos anteriores à sua vigência.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo e o recorrente deixou de impugnar todos eles. Em razão do óbice processual ao exame da alínea 'a', restou prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial arguida, prevalecendo o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos pedidos da ação civil pública.

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07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001347-92.2009.4.03.6124

APP de hidrelétrica antiga: art. 62 do Código Florestal e o marco de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando que particulares realizaram edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissão de fiscalização por órgãos públicos. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, pois a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção na APP delimitada conforme o art. 62 do Código Florestal, aplicável por ser a concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001. O IBAMA recorreu sustentando que o art. 62 se destina apenas à regularização de ocupações consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — que estabelece faixa de APP reduzida para reservatórios de hidrelétricas cujos contratos de concessão ou autorização são anteriores à MP nº 2.166-67/2001 — destitui definitivamente a APP fixada na licença ambiental, ou se apenas consolida (regulariza) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, permanecendo a APP da licença como parâmetro protetivo para intervenções posteriores a essa data.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, declarando que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente para ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar as ocupações antrópicas preexistentes a essa data. A decisão seguiu o precedente da Segunda Turma firmado no REsp nº 2.141.730/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2025), uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional.

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03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0003863-21.2007.4.02.5110

Dano em manguezal da Baía de Guanabara por aterros de clube e município

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Um clube esportivo e o Município de Duque de Caxias realizaram aterros e despejo irregular de entulhos em área de manguezal na Baía de Guanabara — bem público da União cedido ao clube —, para construção de campo de treinamento e de hospital municipal, respectivamente. O INEA (sucessor da FEEMA) também foi responsabilizado por ter concedido licença de instalação sem exigir estudo de impacto ambiental prévio. O TRF da 2ª Região manteve a sentença que condenou os réus solidariamente à recuperação integral da área degradada, sob supervisão do INEA mediante PRAD, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Questão jurídica

Discutiu-se, no recurso do MPF, se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais coletivos é irrisório e viola o caráter punitivo-pedagógico da condenação ambiental. No recurso do INEA, debateu-se se a responsabilidade civil do Estado por omissão na concessão do licenciamento ambiental exige elemento subjetivo e demonstração específica de nexo causal entre a ausência de exigência de EIA/RIMA e o dano ambiental verificado.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, o STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região: não conheceu do recurso especial do MPF e afastou a omissão apontada pelo INEA. Em relação ao MPF, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do quantum indenizatório dos danos morais coletivos exigiria reexame do contexto fático-probatório, prevalecendo o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo TRF da 2ª Região. Quanto ao INEA, o STJ reconheceu a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a controvérsia, de modo que ficou mantida a condenação do órgão ambiental, que o TRF da 2ª Região fundou na responsabilidade objetiva.

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01/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0003192-35.2008.4.01.3802

Sem nexo causal, STJ afasta responsabilidade do IBAMA em APP de reservatório

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando à recuperação de área de preservação permanente às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, em Fronteira/MG, onde particulares ergueram edificações sem licenciamento ambiental. O TRF da 1ª Região confirmou a sentença condenatória, impondo obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive ao IBAMA, por entender configurado o dano ambiental na APP.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental decorrente de construções irregulares em APP, considerando a ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano e a natureza supletiva de sua competência fiscalizatória em face do órgão estadual, nos termos dos arts. 7º e 17 da Lei Complementar 140/2011 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma), reconsiderou a decisão anterior, conheceu parcialmente do recurso especial do IBAMA e deu-lhe provimento nessa extensão, afastando a responsabilidade civil da autarquia por ausência de nexo causal entre sua conduta e o agravamento do dano, e reconhecendo que a competência fiscalizatória do IBAMA é supletiva, somente se ativando diante de omissão ou insuficiência do órgão estadual primariamente responsável.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0812312-61.2021.4.05.0000

Converter demolição em indenização em ACP ambiental — APP e terreno de marinha

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O espólio do particular réu é proprietário de imóvel construído em área de preservação permanente (margem esquerda do Rio Jaguaribe, em Fortim/CE) e em terreno de marinha, sem oposição do Poder Público durante a construção. Condenado em ação civil pública a demolir o imóvel, o particular e o Ministério Público Federal propuseram acordo para converter a obrigação de demolição em indenização pecuniária, o que foi aceito pelo TRF da 5ª Região ao dar provimento ao agravo de instrumento do espólio.

Questão jurídica

A questão central é saber se, em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter obrigação de demolir imóvel situado em APP e terreno de marinha em obrigação de indenizar, tendo em conta a indisponibilidade do bem ambiental, a Súmula 613/STJ e a vedação à teoria do fato consumado em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma), deu provimento ao recurso especial da União, aplicando a Súmula 613/STJ, que não admite a teoria do fato consumado em matéria ambiental, e afastando a conversão da demolição em indenização pecuniária. O acórdão do TRF-5 foi reformado, prevalecendo a obrigação de demolição determinada na sentença transitada em julgado.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000825-65.2009.4.03.6124

APP de UHE anterior à MP 2.166-67 e o art. 62 do Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia realizada nos autos constatou que não houve intervenção na APP, delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o que levou à improcedência do pedido, mantida pelo TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 do novo Código Florestal deveria ser aplicado apenas a intervenções pretéritas consolidadas, e não a intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é a extensão e o âmbito de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 na delimitação da APP de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas com concessão anterior à MP n. 2.166-67/2001: se essa norma rege apenas intervenções já consolidadas ou também as intervenções futuras na mesma área. Discute-se ainda a eficácia retroativa do novo Código Florestal à luz dos julgamentos das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42 pelo STF.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O relator, em decisão monocrática, assentou que a delimitação da APP pelo art. 62 da Lei n. 12.651/2012 vale tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, sem distinção legal, e que a aplicação retroativa do novo Código Florestal é constitucionalmente legítima conforme a jurisprudência vinculante do STF.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002445-15.2009.4.03.6124

APP em reservatório de UHE e retroatividade do art. 62 do novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública alegando danos ambientais por intervenções antrópicas em área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O TRF da 3ª Região, com base em laudo pericial e no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, concluiu pela inexistência de intervenções indevidas na APP delimitada segundo o novo Código Florestal, negando provimento aos recursos.

Questão jurídica

A questão central é saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que estabelece parâmetros diferenciados para delimitação de APP no entorno de reservatórios artificiais registrados antes de 24 de agosto de 2001, aplica-se retroativamente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, especialmente o Código Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002, ou se deve prevalecer o princípio do tempus regit actum em favor da norma mais protetiva.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região. O Ministro Sérgio Kukina, relator, consignou que, embora o STJ anteriormente sustentasse a irretroatividade do Novo Código Florestal, o STF, no julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade e aplicabilidade imediata do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, inclusive a fatos pretéritos, impondo ao STJ a revisão de sua jurisprudência.

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24/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001860-94.2008.4.03.6124

STJ mantém art. 62 do Código Florestal na APP de reservatório de hidrelétrica

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para apurar responsabilidades por ocupação indevida em área de preservação permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP), cuja construção data de 1970, com concessão outorgada à concessionária estadual de energia e depois transferida a outra empresa concessionária. O TRF da 3ª Região manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a inexistência de dano ambiental comprovado por perícia técnica.

Questão jurídica

Discutiu-se a correta delimitação da APP no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica com concessão anterior à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, segundo o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, e a possibilidade de impor marco temporal (22/07/2008 ou data de vigência do novo Código Florestal) para restringir a aplicação desse dispositivo apenas a áreas com intervenção antrópica preexistente.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina (1ª Turma), negou provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo a eficácia retroativa do novo Código Florestal conforme jurisprudência vinculante do STF (ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42), e manteve o acórdão do TRF-3 que delimitou a APP pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem imposição do marco temporal pretendido pelo IBAMA.

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