Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

07/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000065-20.2007.4.01.3804

APP de reservatório artificial de UHE e faixa de proteção aplicável a construções em área urbana

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando impedir obras, demolir edificações, recuperar área degradada e obter indenização por danos ambientais causados por construções erguidas na faixa marginal do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, em Minas Gerais. O loteamento onde os imóveis estão situados foi aprovado em 1996 e autorizado em 2001, antes da Resolução CONAMA 302/2002. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 1ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPF.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve qual faixa de APP deve incidir sobre reservatório artificial de usina hidrelétrica — se 100 metros (área rural, nos termos da Resolução CONAMA 302/2002 ou do antigo Código Florestal) ou 30 metros (área urbana consolidada) —, bem como a aplicação temporal das Resoluções CONAMA 04/85 e 302/2002 e do art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a fatos anteriores à sua vigência.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento suficiente e autônomo e o recorrente deixou de impugnar todos eles. Em razão do óbice processual ao exame da alínea 'a', restou prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial arguida, prevalecendo o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos pedidos da ação civil pública.

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03/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5000271-51.2022.4.03.6007

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo por multa ambiental do IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 710562-D contra o autuado. No processo administrativo, entre a interposição do recurso administrativo (27.04.2016) e a lavratura do relatório recursal (17.03.2021), transcorreu período superior a três anos sem atos inequívocos de apuração. A sentença e o TRF da 3ª Região reconheceram a prescrição intercorrente e declararam nula a pretensão punitiva da autarquia.

Questão jurídica

A controvérsia reside na correta interpretação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999: quais atos praticados no processo administrativo sancionatório ambiental são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal — se apenas atos com conteúdo apuratório (como exigido para a prescrição punitiva quinquenal) ou também despachos de mero impulsionamento processual legalmente previstos.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a prescrição intercorrente no caso concreto. Aplicando a tese fixada no REsp 2.223.324/MT (1ª Turma, julgado em 16/12/2025), o Ministro Paulo Sérgio Domingues firmou que a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 não exige ausência de atos apuratórios — requisito restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal —, sendo afastada pela prática de despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito.

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03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0811570-94.2023.4.05.8300

Incidência da TCFA sobre concessionária de veículos que realiza troca de óleo lubrificante (OLUC)

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA autuou a Autonunes Ltda., concessionária de veículos, exigindo o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sob o fundamento de que a empresa realizaria depósito temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei 6.938/1981. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que suas atividades — comercialização de veículos e prestação de serviços de manutenção — não configuram fato gerador da TCFA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou o crédito tributário executado, decisão mantida pelo TRF da 5ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se concessionárias de veículos que realizam troca e manutenção de óleo lubrificante estão sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e ao recolhimento da TCFA, por supostamente exercerem depósito temporário de OLUC enquadrado no item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, com fundamento também na Resolução CONAMA 362/2005 e nas Instruções Normativas IBAMA 5/2014 e 6/2016.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, negou-lhe provimento. O Tribunal entendeu que concluir que a empresa realiza depósito logístico de OLUC — e não mero uso do óleo em suas atividades regulares de manutenção — demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pelo mesmo óbice, mantendo-se o acórdão do TRF-5 que cancelou a cobrança da TCFA.

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02/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001747-94.2014.4.04.7004

Multa do IBAMA por construção em APP e APA — validade do auto de infração e dosimetria

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Cláudio Roque Martins foi autuado pelo IBAMA em dezembro de 2010, mediante Auto de Infração n.º 494027 e Termo de Embargo n.º 493196, em razão de construção irregular localizada em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, reconhecida como Área de Preservação Permanente. O recorrente questionou judicialmente a validade formal do auto de infração e o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discute-se a higidez formal do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA — especialmente a ausência de plano de manejo da APA como causa de nulidade —, a subsunção do fato ao tipo infracional previsto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e a legalidade da dosimetria da multa fixada com base no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, inclusive quanto à duplicação do valor por envolver unidade de conservação.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática, ao fundamento de que a análise das alegações recursais — ausência de subsunção, não cabimento do auto de infração e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, que reconheceu a higidez formal do auto de infração e a legalidade da dosimetria da penalidade pecuniária.

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01/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5010654-25.2019.4.02.5101

Responsabilidade solidária e subsidiária de entes públicos por omissão em construções irregulares em APP e Zona Costeira

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares e entes públicos (IBAMA, União e Município do Rio de Janeiro) em razão de construções irregulares erguidas no costão rochoso, areia da praia e espelho d'água em Pedra de Guaratiba/RJ, em área de preservação permanente e bem de uso comum do povo. A sentença e o acórdão do TRF-2 condenaram os réus à demolição das edificações e reconheceram a responsabilidade civil objetiva, solidária e de execução subsidiária dos entes públicos pela omissão no exercício do poder de polícia ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA possui competência fiscalizatória e responsabilidade por omissão em relação a construções irregulares em área cuja atribuição de licenciamento seria municipal ou estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, e se a anulação de auto de infração lavrado contra adquirente do imóvel — sob o fundamento de vício insanável — foi correta, tendo em vista o caráter propter rem da responsabilidade ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, por falta de delimitação da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF. A decisão de origem — que manteve a condenação à demolição e a responsabilidade solidária e subsidiária dos entes públicos — permaneceu intacta.

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30/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5015472-07.2024.4.04.7100

Legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Uma rede de postos de combustíveis questionou judicialmente a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o somatório da receita bruta anual de matriz e filiais para fins de enquadramento de porte e cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A recorrente alegava que a portaria majorou indevidamente o tributo por ato infralegal, ao impor base de cálculo diversa da prevista em lei e reenquadrar filiais de pequeno porte como grandes empresas. O TRF da 4ª Região desproveu a apelação, entendendo que a portaria apenas interpretou o critério legal já existente, sem alterar a base de cálculo.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer o somatório da receita bruta de matriz e filiais como critério de enquadramento de porte para cobrança da TCFA, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária (arts. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e 97 do CTN). Discute-se ainda se a cobrança da TCFA deve ser feita por estabelecimento ou uma única vez por pessoa jurídica, à luz do precedente firmado no REsp nº 1.795.772/PE.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Tribunal não conheceu da alegação relativa à legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023 por entender que o exame de ato normativo infralegal (portaria) não se enquadra no conceito de 'lei federal' para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, sendo a via especial inadequada para tal análise. Também afastou o exame do art. 97 do CTN por ser este mera reprodução de preceito constitucional, prevalecendo o acórdão do TRF-4 que validou a cobrança da TCFA com base na receita da pessoa jurídica como um todo.

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26/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001870-95.2018.4.01.4200

Multa do IBAMA por transporte irregular de madeira, prescrição intercorrente e bis in idem

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

A empresa R.P. Matsdorff - ME foi autuada pelo IBAMA em razão de irregularidades no transporte de madeira, com lavratura de autos de infração em 2003 e 2007, resultando em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução alegando prescrição intercorrente no processo administrativo, bis in idem pela suposta dupla punição pelo mesmo fato e ausência de motivação na decisão administrativa que homologou os autos de infração.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental por paralisação superior a três anos ou por ultrapassagem do prazo quinquenal previstos na Lei 9.873/1999 e no Decreto 6.514/2008, se a aplicação de duas penalidades distintas pelo IBAMA configuraria bis in idem, e se a decisão administrativa estava suficientemente motivada nos termos da Lei 9.784/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada por fundamentação genérica (Súmula 284/STF); as questões de prescrição e bis in idem foram obstadas pela Súmula 7/STJ, por exigirem reexame de matéria fática; e a alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal. Prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001548-76.2017.4.04.7001

Responsabilidade administrativa ambiental por descumprimento de condicionante de licença de operação ferroviária

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

A Rumo Malha Sul S.A. foi autuada pelo IBAMA por suposto descumprimento de condicionante estabelecida na Licença de Operação nº 559/2006, consistente em garantir o controle de vazamento de carga e óleo de locomotiva para evitar contaminação do solo e recursos hídricos, em decorrência de acidente ferroviário com vazamento de óleo diesel ocorrido em junho de 2012 no pátio de Londrina/PR. O IBAMA impôs multa inicialmente de R$ 200.000,00, majorada para R$ 300.000,00 na esfera administrativa. O TRF4 anulou o auto de infração, reconhecendo ausência de culpa da empresa e força maior, mas sem examinar especificamente se houve descumprimento das condicionantes preventivas do licenciamento.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a responsabilidade administrativa ambiental — distinta da responsabilidade civil objetiva — exige a comprovação de culpa do empreendedor e, especificamente, se o TRF4 foi omisso ao deixar de examinar o descumprimento da condicionante preventiva da licença ambiental, analisando apenas as condutas posteriores ao acidente e não as medidas prévias de prevenção que fundamentaram a autuação.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo omissão no acórdão do TRF4 por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem não examinou o argumento central do IBAMA relativo ao descumprimento das condicionantes preventivas da licença ambiental, limitando-se a avaliar a conduta da empresa após o acidente. Os autos foram devolvidos ao TRF4 para que supra a omissão, ficando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.

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25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001761-57.2023.4.04.7103

Embargo do IBAMA por supressão de vegetação nativa e validade do termo de embargo sem prévia defesa

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Leandro Formighieri foi autuado pelo IBAMA com lavratura de termo de embargo por suposta supressão de aproximadamente 148 hectares de vegetação nativa na Granja Ernestina, no Rio Grande do Sul, nos anos de 2016 e 2017. O autuado impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do ato, alegando erro nas coordenadas geográficas do auto de infração, ausência de desmatamento em sua propriedade e violação ao contraditório e à ampla defesa. O TRF da 4ª Região manteve o embargo, reconhecendo a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de prova capaz de afastá-la.

Questão jurídica

Discute-se se o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, com suposto caráter sancionatório, poderia ser aplicado sem prévia oportunidade de defesa ao autuado, bem como se a discrepância nas coordenadas geográficas do auto de infração e a alegada ausência de supressão de mata nativa na propriedade seriam suficientes para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ambiental. A controvérsia envolve os arts. 70, § 1º, e 72 da Lei n. 9.605/1998, os arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto n. 6.514/2008 e o art. 45 da Lei n. 9.874/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das alegações recursais — violação ao contraditório, discrepância de coordenadas geográficas e ausência de desmatamento — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve o termo de embargo do IBAMA.

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22/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5002150-93.2010.4.04.7201

Loteamento sem licença ambiental em APP de Mata Atlântica e recuperação de área degradada

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

Adalberto Zorzo Empreendimentos Imobiliários Ltda. realizou loteamento sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina. O TRF da 4ª Região, em ação civil pública, reconheceu a ilegalidade da conduta, determinou a recuperação da APP degradada, admitiu a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização compensatória e reconheceu danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discutia-se a licitude de loteamento realizado sem licenciamento ambiental em APP de Mata Atlântica, a obrigação de recuperar a área degradada, a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com indenização pecuniária, e o reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental, com fundamento no art. 10 da Lei nº 6.938/81, no art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e no art. 3º da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 2577894/RS), pois a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da ausência de prequestionamento apontado pelo TRF da 4ª Região na decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a ilegalidade do loteamento, determinou a recuperação da APP e manteve a condenação por danos morais coletivos.

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22/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0002161-05.2010.4.05.8100

Demolição de edificação em manguezal (APP) e inaplicabilidade da teoria do fato consumado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular que construiu imóvel em área de preservação permanente (manguezal), pleiteando a demolição da edificação e a reparação dos danos ambientais. A construção data de 1978 e está situada em área reconhecidamente antropizada, com diversas outras edificações no entorno, sem oposição dos órgãos públicos por décadas.

Questão jurídica

Discute-se se a antropização consolidada e a antiguidade da construção em APP de manguezal afastam a obrigação de demolição da edificação irregular, bem como se é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental para legitimar ocupações em área de preservação permanente protegida pelos Códigos Florestais (Lei 4.771/1965 e Lei 12.651/2012).

Resultado

O STJ deu provimento ao agravo para reformar o acórdão do TRF da 5ª Região, determinando a demolição da edificação construída em APP de manguezal. Aplicou a Súmula 613/STJ, que veda a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, assentando que a antropização consolidada e a ausência de oposição prévia dos órgãos públicos não geram direito adquirido à permanência de construção irregular em área de preservação permanente.

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10/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000282-91.2017.4.01.3902

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e marcos interruptivos do prazo punitivo

2ª Turma do STJ

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 03/02/2009 (processo administrativo n. 02025.000057/2009-01), mas o processo ficou paralisado por mais de três anos, com a prática apenas de despachos de mero encaminhamento entre a autuação e o parecer técnico instrutório de 29/02/2012. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, por entender que tais despachos não constituem atos interruptivos do prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — em especial se despachos de mero encaminhamento e atos ordinatórios configuram causas interruptivas, na forma do art. 2º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC), pois o TRF enfrentou expressamente a questão dos marcos interruptivos. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a verificação da ocorrência ou não de causas interruptivas demanda reexame do acervo fático-probatório; a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada pelo mesmo óbice processual, prevalecendo o acórdão do TRF1 que reconheceu a prescrição intercorrente.

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