Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

25/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0052076-30.2022.8.19.0000

Chamamento ao processo em ACP por dano ambiental de exploração de jazida de saibro

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra a Social RBN, permissionária que explorava jazida de saibro mediante contrato com o Município de Niterói, pleiteando obrigação de fazer (elaboração de plano de recuperação da área degradada) e indenização por danos materiais e morais coletivos. O réu permissionário requereu o chamamento ao processo do Município permitente, alegando que este se enquadrava no conceito de poluidor direto por haver extraído saibro da jazida e que a responsabilidade da municipalidade seria solidária, na forma dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à admissibilidade do chamamento ao processo do Município de Niterói em ação civil pública por dano ambiental, com base no art. 130, III, do CPC/2015, discutindo-se se a solidariedade entre poluidores — pressuposto do instituto — pode ser presumida antes da dilação probatória e se o chamamento é cabível quando parte do objeto da ação consiste em obrigação de fazer, modalidade reconhecidamente incompatível com tal intervenção de terceiro.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pelo TJRJ em sede de embargos de declaração, por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir trechos do acórdão embargado sem enfrentar expressamente as omissões e contradições apontadas pela recorrente. Os autos foram devolvidos ao TJRJ para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre os pontos não apreciados, sem que o STJ tenha examinado o mérito ambiental.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0039320-25.2022.8.27.2729

Responsabilidade administrativa ambiental de concessionária por lançamento de esgoto in natura em curso hídrico

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

A SANEATINS foi autuada pelo NATURATINS por meio do Auto de Infração n. 132405/2016, em razão do extravasamento de esgoto in natura da Estação de Elevação de Esgoto 08 para o Ribeirão São João, com aplicação de multa de R$ 1.600.000,00. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo, alegando ausência de responsabilidade, pois o evento teria sido causado por disposição indevida de resíduos por terceiros e por falta de energia elétrica que impediu o acionamento de alarmes, tendo o vazamento sido sanado em 39 minutos.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir se a responsabilidade administrativa ambiental de concessionária de serviço público de saneamento por dano causado por lançamento de dejetos em recurso hídrico exige elemento subjetivo (culpabilidade), ou se se sujeita à teoria do risco integral, com exclusão das excludentes de responsabilidade como culpa de terceiro e caso fortuito. Discute-se também a validade e proporcionalidade da multa aplicada com base nos arts. 70 e 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 62, IX, do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 70 da Lei n. 9.605/1998, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem — que reconheceu a responsabilidade ambiental da recorrente com base no conjunto fático-probatório — demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Quanto às alegações de omissão, o STJ assentou que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Prevaleceu, assim, a decisão do TJTO que manteve a multa e afastou as excludentes de responsabilidade arguidas pela SANEATINS.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0045912-59.2017.4.01.0000

Licenciamento ambiental e componente indígena da UHE São Manoel — competência e conexão de ACPs

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Empresa de Energia São Manoel S/A é responsável pela Usina Hidrelétrica São Manoel, empreendimento que gerou múltiplas Ações Civis Públicas envolvendo questões de licenciamento ambiental e proteção dos direitos de populações indígenas afetadas. O TRF da 1ª Região, ao julgar conflito de competência, reconheceu a conexão entre as ações e determinou sua reunião perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a fim de evitar decisões conflitantes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à existência de conexão entre as ações civis públicas relativas ao licenciamento ambiental e ao componente indígena da UHE São Manoel, com reflexo na definição do juízo competente para processá-las conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que infirmar o reconhecimento de conexão pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF1 que determinou a reunião dos feitos perante o Juízo Federal da 1ª Vara do Mato Grosso.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5005021-17.2015.4.04.7009

Redução judicial de multa ambiental por desmatamento sem autorização e aplicação do Decreto 3.179/1999

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA e multado em R$ 690.928,00 pelo desmatamento de 2.800 hectares sem autorização válida. Nos embargos à execução fiscal, o TRF da 4ª Região reduziu a multa em 50%, por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, sob o fundamento de que a área foi posteriormente regularizada pelo adquirente do imóvel. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação à coisa julgada formada em ação anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade do dano.

Questão jurídica

Discute-se se o TRF poderia reduzir a multa ambiental aplicada pelo IBAMA por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, mesmo sem reparação do dano pelo próprio infrator, e se tal redução viola coisa julgada anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade dos danos ambientais. Debate-se também a vedação à intervenção judicial na fixação de multas administrativas ambientais.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF da 4ª Região, determinando a renovação do julgamento com saneamento das omissões apontadas — especialmente quanto à coisa julgada e à irreversibilidade dos danos. As demais questões, incluindo o recurso especial da parte adversa, foram julgadas prejudicadas, sem exame do mérito ambiental de fundo.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0004563-59.2010.4.05.8100

Demolição de construção em APP às margens do Rio Choró e caracterização de curso d’água efêmero

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Lucivaldo Pedro da Silva visando à demolição de construção erguida a zero metros da margem do Rio Choró, no Município de Cascavel/CE, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região manteve a procedência parcial do pedido, afastando apenas a condenação em honorários advocatícios.

Questão jurídica

Discute-se se o Rio Choró, por ser alegadamente efêmero, estaria excluído da proteção de APP prevista no art. 4º, I, 'a', da Lei n. 12.651/2012, e se a ausência de licença ambiental específica e as irregularidades apontadas no laudo pericial ensejariam a nulidade do processo ou a improcedência do pedido demolitório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 esbarrou na Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação, e a pretensão de rever a natureza do curso d'água e a suficiência do laudo pericial encontrou o óbice da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que determinou a demolição da construção.

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23/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003965-58.2020.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental e atos interruptivos do prazo

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Clédio Luiz Fabre por infração ambiental, lavrando Termo de Embargo em março de 2014. O processo administrativo sancionador permaneceu sem movimentações efetivas por período superior a três anos, levando o TRF a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e determinar o levantamento do embargo e a exclusão do autuado da lista de áreas embargadas.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é se despachos de mero encaminhamento ou certificação do estado do processo administrativo são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos efetivos de apuração da infração, instrução processual e comunicação ao infrator têm essa aptidão.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas relativas à paralisação do processo administrativo e à natureza dos atos praticados é inviável na via do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o levantamento do termo de embargo.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0014263-67.2008.4.01.3500

Validade de auto de infração ambiental lavrado por Polícia Militar via convênio com o IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Waldete Nobre de Castro Dias foi autuada em maio de 2000 por destruir/desmatar vegetação de preservação permanente, sendo o auto de infração lavrado por Sargento da Polícia Militar com atribuição decorrente de convênio firmado entre o IBAMA e o Estado, com base nos arts. 13 e 44 do Decreto 99.274/90. O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar a multa aplicada, e a executada contestou a validade do auto, alegando incompetência do agente lavrador.

Questão jurídica

Discute-se a validade de auto de infração ambiental lavrado por policial militar, antes da vigência da Lei Complementar nº 140/2011 e do art. 17-Q da Lei nº 6.938/1981 (introduzido pela Lei nº 10.165/2000), com base em convênio celebrado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental, bem como a possibilidade de imposição direta de multa — sem prévia advertência — pela infração de desmatar área de preservação permanente.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região dirimiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Prevaleceu o acórdão de origem que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pela Polícia Militar em razão de convênio com o IBAMA, com amparo na competência comum fixada pelo art. 23, VI, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ.

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16/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001782-66.2009.4.03.6124

APP de reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal a áreas consolidadas

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, com adesão do IBAMA, para condenar a CESP e a Rio Paraná Energia S.A. à recuperação de degradação ambiental em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). Laudo pericial atestou inexistência de supressão de vegetação na faixa delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, levando à improcedência do pedido em primeiro grau e, após oscilação no TRF da 3ª Região, à manutenção desse resultado.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que fixa dimensões diferenciadas de APP para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, é norma transitória aplicável apenas a áreas consolidadas até marco temporal definido, ou se traduz opção legítima do legislador ordinário. Debateu-se ainda se era possível, nesta ação civil pública, incluir declaração preventiva vedando intervenções futuras na APP, e a quem cabe o ônus das despesas periciais quando o MP atua como autor.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente dos recursos especiais do IBAMA e da União e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Em relação ao IBAMA, a Corte aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a delimitação da APP, por envolver reexame de laudo pericial, e rejeitou a pretensão de incluir vedação a intervenções futuras, por extrapolar o objeto da ação. Em relação à União, manteve a imputação das despesas periciais à Fazenda Pública, com fundamento no precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC e na Súmula 83/STJ, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que declarou a improcedência do pedido de recuperação ambiental.

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13/03/2026 STJ EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0800329-50.2014.4.05.8200

Desmatamento de Mata Atlântica em área particular e competência do IBAMA para autuação

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Vicente Meira de Vasconcelos Neto e outro pelo desmatamento de 11 hectares de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização, em propriedade rural no município de Mamanguape/PB. Constatou-se que a área desmatada foi posteriormente ocupada com cultivo de cana-de-açúcar, em desrespeito ao embargo administrativo lavrado pelo órgão ambiental. O TRF da 5ª Região manteve a condenação ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, afastando, contudo, a obrigação de recuperação da área em razão da consolidação da atividade canavieira e da obtenção de licença de operação pela SUDEMA.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a competência do IBAMA para lavrar auto de infração e embargo em área particular com dano à Mata Atlântica, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, e a necessidade de produção de prova pericial para aferição do dano ambiental e do nexo de causalidade. Discute-se também se houve omissão no acórdão do TRF-5 quanto a esses temas, não sanada nos embargos de declaração.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, o Ministro Relator afastou a existência de omissão, reconhecendo que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. As demais questões — competência do IBAMA/Justiça Federal e suficiência da prova documental — foram obstadas, respectivamente, por envolver fundamento constitucional (alheio à via do recurso especial) e por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que condenou os réus à indenização pelo dano ambiental.

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12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001696-44.2018.4.04.7101

Multa do IBAMA por pesca de arrasto ilegal na Lagoa dos Patos e prescrição intercorrente

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Irandi da Silveira Rodrigues foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Subsidiariamente, debateu-se a possibilidade de conversão da multa em advertência e a obrigatoriedade de observância da sequência de penalidades previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.

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12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5000932-76.2019.4.04.7116

Honorários sucumbenciais e perda do objeto por regularização ambiental de área embargada pelo IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Ivan Linassi propôs ação anulatória para desconstituir termo de embargo lavrado pelo IBAMA sobre sua propriedade rural (Fazenda Santo Antônio, em Nova Maringá/MT), em razão de exploração seletiva de 840,4 hectares de floresta fora da reserva legal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. O IBAMA apelou, mas desistiu do recurso após a regularização ambiental da área, tendo o TRF da 4ª Região homologado a desistência e excluído os honorários sucumbenciais, ao fundamento de perda superveniente do objeto por fato não atribuível a qualquer das partes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em definir se, nos casos de perda superveniente do objeto da ação em razão de regularização ambiental posterior ao ajuizamento, os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau devem ser mantidos — à luz dos arts. 90, 502 e 998 do CPC e do princípio da causalidade — ou se a ausência de parte vencida justifica sua exclusão.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues (Primeira Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O exame de mérito foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 4ª Região exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos; prevaleceu, assim, o acórdão de origem que excluiu os honorários sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto.

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11/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5017612-62.2023.4.02.0000

Demolição de posto de gasolina construído em APP sem licença ambiental — cumprimento de sentença

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Auto Posto EJM e seu proprietário foram condenados em ação civil pública por dano ambiental decorrente de aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Piabanha, em Petrópolis/RJ, sem a obtenção de licença ambiental prévia. Transitado em julgado o acórdão condenatório em 2018, os executados resistiram ao cumprimento da ordem de demolição, alegando fatos supervenientes — certidão ambiental e licença de operação posteriores — que supostamente afastariam a exigibilidade do título.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se documentos ambientais supervenientes (certidão ambiental CA n.º IN002010 e licença de operação n.º 04/22) e a redução da faixa marginal de proteção pelo INEA configuram fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial fundado na ausência de licença ambiental para construção em APP, à luz dos arts. 525, § 11, e 924, III, do CPC, e dos arts. 225 da CF e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental: a decisão embargada (EDcl nos REsp 2184284/RJ) rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado anterior, que havia conhecido em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a ordem de demolição do posto de gasolina, afastando a tese de inexigibilidade superveniente do título executivo.

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