Demolição de construção em APP às margens do Rio Choró
Monitor do STJ

Demolição de construção em APP às margens do Rio Choró e caracterização de curso d’água efêmero

23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0004563-59.2010.4.05.8100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Lucivaldo Pedro da Silva visando à demolição de construção erguida a zero metros da margem do Rio Choró, no Município de Cascavel/CE, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região manteve a procedência parcial do pedido, afastando apenas a condenação em honorários advocatícios.

Questão jurídica

Discute-se se o Rio Choró, por ser alegadamente efêmero, estaria excluído da proteção de APP prevista no art. 4º, I, 'a', da Lei n. 12.651/2012, e se a ausência de licença ambiental específica e as irregularidades apontadas no laudo pericial ensejariam a nulidade do processo ou a improcedência do pedido demolitório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 esbarrou na Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação, e a pretensão de rever a natureza do curso d'água e a suficiência do laudo pericial encontrou o óbice da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que determinou a demolição da construção.

Contexto do julgamento

O processo originário (0004563-59.2010.4.05.8100) refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Lucivaldo Pedro da Silva, proprietário de empreendimento construído a zero metros da margem do Rio Choró, no Município de Cascavel/CE. Tanto a perícia judicial quanto o parecer técnico elaborado pelo próprio MPF atestaram que a edificação ocupava área de preservação permanente (APP), nos termos do art. 4º, I, ‘a’, da Lei n. 12.651/2012, que exige faixa mínima de 30 metros para cursos d’água com largura inferior a 10 metros.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a demolição da construção. O TRF da 5ª Região, ao apreciar a apelação, manteve o núcleo da condenação, dando-lhe provimento apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e determinar a restituição do preparo. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados. Irresignado, Lucivaldo interpôs recurso especial perante o STJ, autuado como REsp 1991366/CE.

A questão jurídica

O recorrente sustentou quatro teses principais: (i) omissão do acórdão recorrido em relação a argumentos suscitados nos embargos de declaração, com suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) cerceamento de defesa pela não apreciação de pedido de produção de provas, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC/2015; (iii) nulidade do laudo pericial por ausência de resposta a quesitos e falta de esclarecimento de divergências, contrariando os arts. 473, IV, e 477, § 2º, do CPC/2015; e (iv) desconsideração da característica de efemeridade do Rio Choró, em violação ao art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012.

O ponto central de mérito ambiental residia na tese de que o Rio Choró seria um curso d’água efêmero e, portanto, excluído expressamente da proteção de APP pela própria Lei do Novo Código Florestal, que, no art. 4º, I, ‘a’, ressalva apenas os cursos efêmeros da obrigação de manutenção de faixa marginal de 30 metros. O TRF-5, contudo, afastou esse argumento ao observar que tanto a perícia quanto o parecer técnico do MPF classificaram o rio como perene ou intermitente — ambos protegidos pela norma —, tornando irrelevante a discussão sobre a perenidade para fins de incidência da APP.

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator na 2ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial por dois fundamentos processuais distintos. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o recorrente não demonstrou de forma clara e específica qual ponto teria sido omitido, contraditório ou obscuro no acórdão recorrido, nem a relevância desse ponto para o julgamento da lide. Quanto às demais questões — suficiência e adequação do laudo pericial, natureza do curso d’água e conclusões técnicas delas derivadas —, o relator entendeu que seu reexame demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

O STJ também não fixou honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o TRF-5 já havia afastado a condenação sucumbencial na origem, não havendo base para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito ambiental, a decisão reforça, por via reflexa, a interpretação adotada pelo TRF-5 no sentido de que a distinção entre cursos d’água perenes e intermitentes é irrelevante para fins de proteção de APP sob a Lei n. 12.651/2012 — ambos estão sujeitos à faixa marginal mínima de 30 metros. Somente os cursos efêmeros ficam excluídos da proteção legal, e a caracterização dessa efemeridade depende de prova técnica robusta, não de mera alegação do proprietário do imóvel.

O caso também evidencia que o alvará municipal de localização e funcionamento não substitui nem equivale à licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, sendo inválido como fundamento para legitimar construção em APP. Esse entendimento, consolidado na decisão de origem e não infirmado pelo STJ, tem relevância prática para empreendedores que buscam regularizar edificações em zonas costeiras e ribeirinhas com base apenas em autorizações municipais.

Por fim, a aplicação conjugada da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF sinaliza que a revisão de laudos periciais ambientais e de conclusões técnicas sobre a classificação de cursos d’água encontra barreira instransponível na via especial, consolidando o papel das instâncias ordinárias como soberanas na apreciação da prova técnica em ações civis públicas ambientais.

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