Dano ambiental em APP de restinga em Bertioga/SP
Monitor do STJ

Dano ambiental em APP de restinga em Bertioga/SP: desmatamento e construção pelo SENAI e incorporadoras

04/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0000413-92.2012.4.03.6104

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O SENAI obteve autorização do IBAMA em 1992 para desmatamento de 30.000 m² em área de restinga no município de Bertioga/SP, para construção de Centro de Treinamento, mas excedeu a área autorizada e posteriormente o imóvel foi adquirido por grupo econômico que demoliu as construções existentes e implantou novo empreendimento residencial, erradicando o plantio de recuperação já executado. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face do SENAI e das incorporadoras, sendo o SENAI condenado à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à vegetação de restinga.

Questão jurídica

Discute-se se a área de restinga em faixa de trezentos metros da linha de preamar máxima configura APP nos termos do art. 2º, 'f', do Código Florestal de 1965 e da Resolução CONAMA nº 303/2002, se o interesse público da obra do SENAI afastaria a infração ambiental, e se o valor da indenização pelos danos ambientais observou os critérios do art. 944 do Código Civil.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo SENAI, decidindo monocraticamente com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as controvérsias suscitadas e que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a condenação do SENAI à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis causados à restinga de Bertioga/SP.

Contexto do julgamento

O processo nº 0000413-92.2012.4.03.6104, julgado como REsp 2202922/SP pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de danos causados à floresta de restinga de preservação permanente situada na zona costeira do município de Bertioga/SP.

Em 1992, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) obteve autorização do IBAMA para desmatamento de 30.000 m² em área de vegetação de restinga, com a finalidade de construir um Centro de Treinamento. A autorização foi condicionada à preservação do restante da propriedade, com averbação de áreas de reserva legal. Em 1999, o SENAI foi autuado por suprimir vegetação excedente aos 3,0 hectares autorizados. Em 2007, o grupo econômico formado pelas empresas EZTEC Empreendimentos e Participações S/A, Camila Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Avignon Incorporadora Ltda. adquiriu a área para construção de condomínio residencial de alto padrão, demolindo as construções anteriores e erradicando as mudas plantadas em cumprimento ao Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A Avignon Incorporadora Ltda. foi autuada pelo IBAMA em dezembro de 2007 por implantar obras em área de preservação ambiental.

A 3ª Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do SENAI, mantendo, contudo, a condenação à recuperação da área degradada, ao reflorestamento com espécies nativas sob supervisão do IBAMA e ao pagamento de indenização pelos danos irrecuperáveis. Rejeitados os embargos de declaração, o SENAI interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem e posteriormente convertido em recurso pelo STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a área de restinga objeto do litígio configura Área de Preservação Permanente (APP) nos termos do art. 2º, ‘f’, do Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/1965), correspondente ao art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012, e do art. 3º, IX, da Resolução CONAMA nº 303/2002, que estabelece como APP a faixa mínima de trezentos metros medidos a partir da linha de preamar máxima em áreas de restinga.

O SENAI arguiu, ainda, que o caráter de interesse social do Centro de Treinamento, reconhecido pelo IBAMA em 1992, afastaria a ilicitude das intervenções realizadas, com fundamento no art. 3º, §1º, do Código Florestal de 1965. Apontou, adicionalmente, violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando desproporcionalidade no valor da indenização fixada pelos danos ambientais, e alegou omissão e contradição no acórdão recorrido, com ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, III e V, do CPC.

Subjacente ao debate está a aplicação da Súmula 629 do STJ, que admite a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a de indenizar em matéria de dano ambiental, e a vedação à teoria do fato consumado em Direito Ambiental, consolidada na jurisprudência do STJ.

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente não conhecer do Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, ‘a’ e ‘b’, e 255, I e II, do Regimento Interno do STJ. A relatora entendeu que o acórdão do TRF da 3ª Região enfrentou adequadamente todas as controvérsias suscitadas pelo SENAI — a caracterização da área como APP, a ausência de interesse público superveniente e a manutenção do valor indenizatório —, concluindo que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Enunciado da Súmula nº 568/STJ.

Com o não conhecimento do recurso, ficou mantido integralmente o acórdão do TRF da 3ª Região, que reconheceu a natureza de APP da área de restinga de Bertioga com base na Resolução CONAMA nº 303/2002 e no laudo pericial, condenou o SENAI à recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de novo PRAD aprovado pelo IBAMA, e manteve a indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis, afastando a pretensão de restituição por enriquecimento ilícito por configurar bis in idem.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a aplicação da Resolução CONAMA nº 303/2002 como parâmetro normativo válido e constitucional para delimitação de APPs em áreas de restinga, em linha com o julgamento da ADPF nº 748 pelo STF, que restaurou a vigência da resolução após sua revogação pela Resolução CONAMA nº 500/2020. Confirma, ainda, que a ausência de dunas propriamente ditas na área não afasta a proteção jurídica, desde que os elementos fisiográficos presentes — como os cordões litorâneos — desempenhem função ecológica equivalente.

A manutenção da condenação cumulativa (obrigação de recuperar e indenizar) está em consonância com a Súmula 629/STJ e com a compreensão de que a reparação integral do dano ambiental exige a conjugação de tutelas específicas e compensatórias. O caso evidencia, também, que autorizações administrativas pretéritas não conferem direito adquirido à manutenção de situações ambientalmente danosas, sendo vedada a invocação da teoria do fato consumado em matéria ambiental — entendimento que o STJ já havia consolidado em precedentes anteriores e que o acórdão de origem expressamente aplicou.

Para o operador do Direito Ambiental, o processo nº 0000413-92.2012.4.03.6104 serve de referência sobre a responsabilidade solidária e continuada de empreendedores que adquirem áreas com passivo ambiental preexistente, bem como sobre os limites da discricionariedade técnica dos órgãos ambientais quando confrontada com a obrigação constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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