Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

17/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000203-15.2011.4.03.6124

STJ rejeita embargos sobre APP em reservatórios e delimita art. 62 do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Rio Paraná Energia S.A. opera empreendimento hidrelétrico no Estado de São Paulo e foi alvo de ação envolvendo a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório. O IBAMA e o Ministério Público Federal recorreram ao STJ questionando a aplicação irrestrita do art. 62 do Código Florestal sem distinção temporal para ocupações consolidadas. A controvérsia girava em torno da extensão da APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir os limites temporais de aplicação do art. 62 do Código Florestal, que trata da regularização de ocupações consolidadas no entorno de reservatórios artificiais. O tribunal deveria estabelecer se ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 poderiam se beneficiar das disposições de consolidação previstas naquele dispositivo ou se estariam sujeitas integralmente à APP definida na licença ambiental de operação. Subsidiariamente, discutia-se a validade processual dos embargos de declaração opostos pela empresa contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso do IBAMA.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração opostos pela Rio Paraná Energia S.A., mantendo integralmente a decisão anterior que dera provimento ao recurso do IBAMA. Ficou assentado que, para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas na área mais ampla. O tribunal também reafirmou que o ingresso no mérito recursal implica admissibilidade implícita do recurso, dispensando pronunciamento explícito sobre as preliminares arguidas.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1013768-11.2023.8.26.0053

STJ analisa IPTU sobre imóveis unificados e desmembrados em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do setor imobiliário unificou cinco imóveis em uma única inscrição cadastral em 2019 e, posteriormente, constituiu condomínio edilício vertical em 2021, gerando desmembramento das unidades autônomas. O Município de São Paulo, contudo, continuou lançando IPTU sobre as antigas inscrições cadastrais extintas, ignorando a nova realidade fática do imóvel.

Questão jurídica

A questão central reside em saber se os lançamentos de IPTU realizados sobre inscrições cadastrais que deixaram de existir em razão de unificação e posterior desmembramento são válidos, e se eventual desatualização cadastral por parte do contribuinte poderia convalidar cobranças tributárias em desconformidade com o artigo 149 do Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ acolheu parcialmente o agravo para reconhecer a existência de negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração. A Corte Superior entendeu que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à Declaração Tributária de Conclusão de Obra e ao conhecimento prévio da municipalidade sobre a unificação.

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17/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0004774-45.2020.8.16.0004

STJ analisa ITCMD sobre herança de cotas societárias no Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Sérgio Pedro Tosin ajuizou ação anulatória de débito fiscal contestando auto de infração lavrado pelo Estado do Paraná referente ao ITCMD incidente sobre transmissão de cotas societárias. O contribuinte questionou a base de cálculo utilizada pelo fisco estadual, a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a proporcionalidade da multa aplicada. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito à legalidade do lançamento do ITCMD com base no patrimônio líquido apurado em balanço contábil de 2010 para fins de avaliação de cotas societárias transmitidas, bem como à ocorrência ou não de decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário. Subsidiariamente, discutiu-se o eventual caráter confiscatório da multa aplicada e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia.

Resultado

O STJ recebeu o agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte após o Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e na Súmula 280 do STF. O Ministro Gurgel de Faria passou a analisar a admissibilidade das questões federais suscitadas, verificando se as matérias efetivamente poderiam ser apreciadas na via especial ou se esbarravam nos óbices sumulares reconhecidos pelo tribunal a quo.

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17/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5003440-07.2018.4.03.6130

STJ mantém execução fiscal da SUNAB sobre crédito não tributário constituído em 1991

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Dacarto Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. foi autuada pela extinta SUNAB em 1991 por infração relacionada a tabelamento e congelamento de preços. Após a constituição definitiva do crédito em outubro de 1991 e sua inscrição em dívida ativa em junho de 1993, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em março de 1997. A empresa embargou a execução alegando prescrição da pretensão executória.

Questão jurídica

A questão central consistia em determinar se havia ocorrido prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional, considerando os marcos temporais entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Discutia-se também a legitimidade da autuação pela extinta SUNAB, o cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e a possível nulidade do título executivo.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pela empresa, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a tempestividade da execução fiscal. O tribunal confirmou que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito em 1991 e o ajuizamento da execução em 1997 não havia sido ultrapassado, afastando a prescrição.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0207022-52.2007.8.20.0001

STJ converte agravo em REsp sobre responsabilidade solidária em APP costeira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Três M Empreendimentos Ltda. realizou supressão de vegetação em área de duna — classificada como Área de Preservação Permanente — no Município de Natal/RN, com base em licença ambiental expedida pelo próprio ente municipal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública buscando a responsabilização solidária da empresa construtora e do Município pelos danos ambientais causados. O Tribunal de Justiça do RN afastou a responsabilidade solidária da empresa, entendendo que a licença municipal atuou como causa excludente de sua responsabilidade.

Questão jurídica

A questão central debatida é se a existência de licença ambiental expedida pelo Poder Público é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva do particular que executa o ato degradador em Área de Preservação Permanente. Discute-se, ainda, se a responsabilidade solidária entre o ente público licenciador e o empreendedor privado deve ser mantida nos casos de dano ambiental em zona costeira, à luz da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei do Gerenciamento Costeiro.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do RN para determinar a conversão do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVI, do RISTJ. A decisão não examina o mérito definitivo, mas reconhece que a matéria merece análise mais aprofundada pela Corte Superior. O provimento indica que a tese de exclusão de responsabilidade do particular por força de licença ambiental inválida ou ilegal é controvertida e relevante para o direito ambiental nacional.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 8002399-67.2022.8.05.0004

STJ: Cadastro de reserva em concurso público não gera direito automático à nomeação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Lubia Almeida Santos, candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público do Município de Alagoinhas (Edital nº 02/2019) para o cargo de professora do ensino fundamental, ajuizou ação buscando sua nomeação e posse sob o argumento de que o município teria promovido reiteradas contratações temporárias durante a vigência do certame. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. A candidata interpôs recurso especial, que não foi admitido, ensejando o agravo em recurso especial analisado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se a candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público possui direito subjetivo à nomeação diante da alegação de preterição por contratações temporárias realizadas pelo município durante a vigência do certame. Discute-se também se a utilização de estagiários em caráter permanente, em violação ao art. 17 da Lei nº 11.788/2008, configuraria preterição arbitrária capaz de gerar esse direito.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no que tange às alegações de violação a dispositivos constitucionais (arts. 2º e 37, II e IX, da CF/1988), por entender que tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, cuja apreciação pelo STJ configuraria usurpação de competência. O agravo em recurso especial foi, portanto, improvido, mantendo-se o acórdão do TJBA que negou provimento à apelação da candidata.

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02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1100714-39.2023.8.26.0100

STJ analisa ônus da prova em cessão de crédito pro solvendo e inadimplemento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um fundo de investimento em direitos creditórios ajuizou execução contra cedente de duplicatas mercantis no valor de R$ 699.904,21, com base em contrato de cessão de crédito com cláusula de recompra. O devedor opôs embargos à execução alegando, entre outros pontos, a inexigibilidade do título por ausência de prova do inadimplemento do sacado original Laticínios Barretos Mult Milk Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que o credor não comprovou a cobrança e o inadimplemento em relação a esse sacado específico.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à distribuição do ônus da proba em contratos de cessão de crédito pro solvendo: cabe ao credor cessionário comprovar o inadimplemento do devedor original antes de acionar a responsabilidade subsidiária do cedente? O tribunal também examinou se a exigência dessa prova configuraria inversão indevida do ônus ou imposição de prova diabólica ao credor, bem como se o art. 296 do Código Civil permite condicionar a coobrigação à demonstração prévia do inadimplemento.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo do fundo de investimento, mantendo o acórdão do TJ-SP que exigiu do credor a prova do inadimplemento do sacado Laticínios Barretos Mult Milk Ltda como condição para o prosseguimento da execução. A decisão confirmou que, na cessão pro solvendo, o fato gerador da responsabilidade do cedente é o inadimplemento do devedor original, cujo ônus probatório recai sobre o cessionário, nos termos do art. 373, I, do CPC.

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16/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5004506-21.2020.4.04.7004

STJ: Tráfico Transnacional de Drogas e Armas – REsp 2137747/RS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Márcio Norberto Von Muhlen foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito e receptação, em concurso material, totalizando pena de 21 anos e 11 meses de reclusão e 1.048 dias-multa. Os fatos se passaram no contexto da Faixa de Fronteira, região que compreende 150 km ao longo das fronteiras terrestres brasileiras, incluindo o município de Palotina/PR. O réu interpôs recurso especial ao STJ alegando diversas nulidades processuais e pedindo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Questão jurídica

O STJ foi chamado a analisar se houve omissão do TRF da 4ª Região no julgamento da apelação criminal, se a denúncia era inepta por descrever crime alegadamente impossível em Palotina/PR, se estava caracterizada a transnacionalidade do tráfico para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais e cerceamento de defesa. Também se discutiu a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

Resultado

O Ministro Relator Ribeiro Dantas não vislumbrou ofensa ao art. 619 do CPP, reconhecendo que o TRF da 4ª Região enfrentou todas as questões relevantes, inclusive por meio da técnica de motivação per relationem. O Tribunal manteve a caracterização da transnacionalidade do delito com base na localização do município de Palotina/PR dentro da Faixa de Fronteira constitucional de 150 km, afastando os argumentos defensivos sobre inépcia da denúncia e ausência de prova da transnacionalidade.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0807005-09.2023.8.02.0000

STJ nega sobrestamento em ação contra Braskem por danos em Maceió AL

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Um morador afetado pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de sal-gema pela Braskem, ajuizou ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo formalizado em ação civil pública, o que motivou sucessivos recursos até o STJ e, posteriormente, ao STF.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo individual até o julgamento de ação civil pública federal relacionada aos danos ambientais causados pela Braskem em Maceió, bem como a alegação de que o acordo firmado na ACP não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a extinção do processo. O Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de suspensão do feito, por entender que o mérito da causa já se encontrava exaurido e que o Tema 923 do STJ não era aplicável ao caso concreto.

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16/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5004506-21.2020.4.04.7004

STJ analisa tráfico transnacional de drogas e armas na faixa de fronteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Márcio Norberto Von Muhlen foi condenado pelo TRF-4 por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito e receptação, em concurso material, com penas totais de 21 anos e 11 meses de reclusão e 1.048 dias-multa em regime fechado. Os fatos ocorreram no município de Palotina/PR, localizado na faixa de fronteira do Estado do Paraná. O recorrente interpôs recurso especial ao STJ alegando diversas nulidades processuais e questionando a competência federal e a caracterização da transnacionalidade do delito.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se houve omissão do TRF-4 no julgamento dos embargos de declaração, se a denúncia era inepta diante da alegação de que Palotina/PR não seria região de fronteira, e se estava devidamente demonstrada a transnacionalidade do tráfico de drogas apta a justificar a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Discutiu-se ainda a validade das provas diante de alegada quebra da cadeia de custódia e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do REsp 2137747/RS, afastou a alegação de violação ao art. 619 do CPP, reconhecendo que o TRF-4 enfrentou todas as questões relevantes, inclusive por meio da técnica da motivação per relationem. O tribunal manteve a caracterização da transnacionalidade do delito, destacando que Palotina/PR integra a faixa de fronteira de 150 km prevista no art. 20, §2º, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

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10/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0016294-20.2017.4.02.5116

STJ: União tem legitimidade passiva em ACP por ocupação irregular em terreno de marinha

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Município de Macaé em razão de ocupação irregular em terreno de marinha, área sujeita periodicamente à invasão do mar, com registro de poluição ambiental decorrente do descarte indevido de lixo e resíduos orgânicos. A sentença de procedência condenou os réus à demolição dos imóveis vazios e à recuperação ambiental da área, com apresentação de projeto urbanístico adequado. O TRF da 2ª Região manteve a condenação em sede de remessa necessária e apelação.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a União pode figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental relativa a ocupação irregular em terreno de marinha, diante de sua alegação de que a competência para licenciamento e fiscalização ambiental da localidade caberia ao IBAMA ou ao ICMBio, e não diretamente ao ente federativo. Discute-se, ainda, se a desconcentração administrativa para órgãos executores afasta a responsabilidade da União pelo dano ambiental verificado.

Resultado

O TRF da 2ª Região desproveu a remessa necessária e o recurso de apelação da União, reconhecendo sua legitimidade passiva com base na titularidade do bem (terreno de marinha) e na omissão comprovada no dever de fiscalização e proteção ambiental. A União interpôs recurso especial ao STJ alegando violação aos arts. 6º da Lei n. 6.938/1981 e 7º da LC n. 140/2011, recurso que se encontra em análise pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, com parecer do MPF pelo não conhecimento.

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15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0004581-61.2016.4.03.6181

STJ afasta consunção entre falsificação de anilhas e crime ambiental de fauna

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O caso envolve Jacson Silva Carvalho, que mantinha aves silvestres em cativeiro sem autorização do IBAMA e utilizava anilhas adulteradas para simular a regularidade da situação perante os órgãos de fiscalização ambiental. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ após o Tribunal de origem aplicar o princípio da consunção e absorver o crime de falsificação pelo delito ambiental, reduzindo a responsabilidade penal do acusado.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção para absorver o delito de uso de selo ou sinal público falsificado (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) pelo crime de guarda irregular de aves silvestres (art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998). Discutiu-se também se a análise da consunção demandaria reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se se trataria de mera qualificação jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias.

Resultado

O Ministro Og Fernandes, do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e reconheceu a viabilidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante de ambas as Turmas de Direito Penal. A decisão firmou que não há consunção entre os dois delitos, pois tutelam bens jurídicos distintos — a fé pública e a fauna silvestre — e decorrem de condutas autônomas, devendo o réu responder por ambos os crimes em concurso material.

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