Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

276 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 21/05/2026 às 04:09

27/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Lourenço Malucelli Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. A decisão reafirma que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

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27/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 0005445-66.2024.8.16.0024

STJ: Prova de residência é essencial em ação por danos morais contra ETE

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A agravante Andreina de Fatima Jacinto ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ETE era também acusada de utilizar de forma indiscriminada o sistema by-pass, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.

Questão jurídica

A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial. O tribunal entendeu que a verificação da validade do documento apresentado para comprovar a residência da autora no raio de 1.000 metros da ETE demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O resultado confirma que, mesmo em demandas ambientais sujeitas à responsabilidade objetiva pelo risco integral, a prova do nexo causal — incluindo a localização do domicílio da vítima — permanece como ônus do autor.

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28/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 0237704-52.2022.8.06.0001

STJ nega recurso de transportadora por ausência de acessibilidade para cadeirante

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um passageiro com paraplegia tentou utilizar o serviço de transporte intermunicipal da empresa Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. e se deparou com a ausência de plataforma elevatória para embarque de cadeirantes no veículo. A omissão da empresa em garantir condições mínimas de acessibilidade gerou lesão ao direito de acesso do autor, ensejando a propositura de ação de reparação por danos morais. O caso tramitou perante a Justiça do Estado do Ceará, com decisão condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça local.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a ausência de plataforma elevatória em veículo de transporte coletivo intermunicipal configura violação ao direito de acessibilidade da pessoa com deficiência, capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço. Discutiu-se também a validade do conjunto probatório considerado pelo tribunal de origem, incluindo alegações de suspeição de testemunha, e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pela Viação Princesa dos Inhamuns Ltda., mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Ministro Relator entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

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08/04/2026 Resp
Processo REsp 2242787

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

Wirllen Bitencourt da Silva, proprietário da empresa Pilar Terraplanagem, foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre se a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exige obrigatoriamente perícia técnica específica, ou se pode ser comprovada por outros meios de prova. Também foi discutido se os depósitos bancários realizados pelo réu em favor de servidor público, sem indicação expressa de liame subjetivo, seriam suficientes para sustentar a condenação por corrupção ativa. Adicionalmente, discutiu-se a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva nos depósitos fracionados.

Resultado

O STJ manteve a condenação do recorrente, reconhecendo que o conjunto probatório reunido nos autos — incluindo documentos apreendidos, extratos bancários, conversas em aplicativos de mensagens e depoimentos testemunhais — era suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes, sem necessidade de perícia técnica exclusiva. A decisão reafirmou que a prova da inserção de dados falsos em sistema informatizado pode ser feita por meios múltiplos, especialmente quando há apreensão dos equipamentos e documentos utilizados na prática delitiva. O recurso especial não foi provido na extensão analisada, consolidando a aplicação dos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva.

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28/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 5015394-45.2025.8.24.0000

STJ analisa falência da Chapecoense em processo com IBAMA como interessado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, tradicional empresa do setor agroindustrial de Santa Catarina, teve sua falência decretada, gerando um extenso processo de liquidação que envolve dezenas de credores, entes públicos e privados. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) figura como interessado no feito, indicando a existência de passivos ambientais a serem equacionados no âmbito do processo falimentar. O Agravo em Recurso Especial foi interposto perante o STJ visando discutir questões relacionadas à habilitação de créditos e à ordem de pagamento no processo de falência.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito ao tratamento dos créditos no processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, incluindo a posição dos créditos de natureza pública, como os do IBAMA, em face dos demais credores privados. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, das decisões proferidas pelo tribunal de origem sobre a classificação e preferência dos créditos habilitados na falência. A presença do IBAMA como interessado suscita a análise sobre o enquadramento e a preferência de eventuais créditos ambientais ou multas administrativas no concurso de credores.

Resultado

O STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, recebeu o Agravo em Recurso Especial para análise da controvérsia relativa ao processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. A decisão ainda pende de julgamento definitivo de mérito, mas o processamento do agravo indica o reconhecimento da relevância das questões suscitadas para o direito falimentar e ambiental. A existência do IBAMA como interessado reforça a dimensão pública e ambiental do processo, que transcende os limites do conflito meramente privado entre credores.

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13/04/2026 Aresp
Processo AREsp 3047414

STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Lucas dos Santos Gomes foi preso em flagrante na posse de fios de internet furtados, tendo confessado o crime perante a autoridade policial e sido identificado por depoimentos de policiais militares. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, porém a defesa questionou a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. O instrumento do crime, uma faca, não foi apreendido, o que gerou controvérsia sobre a suficiência dos elementos probatórios.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em determinar se a análise da justa causa para o recebimento da denúncia configura mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se representa revaloração jurídica de dados fáticos já assentados pelo tribunal de origem. Secundariamente, discutiu-se se a ausência de apreensão do instrumento do crime constitui óbice ao recebimento da denúncia por furto.

Resultado

O STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o recebimento da denúncia. O colegiado entendeu que a prisão em flagrante, a confissão extrajudicial e os depoimentos policiais são suficientes para configurar justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado no crime. A Corte também firmou que a verificação das condições da ação penal constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

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28/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 3005561-17.2024.8.26.0000

STJ nega provimento a recurso sobre honorários em cumprimento de sentença SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Servidores públicos do Estado de São Paulo ajuizaram cumprimento de sentença para execução de título judicial que reconhecia o direito ao recálculo de adicionais por tempo de serviço sobre vencimentos integrais, com pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento do Estado para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o excesso de execução, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 410 do STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em verificar se o acórdão do TJSP incorreu em omissão ao não enfrentar, nos embargos de declaração, o argumento de perda superveniente do interesse recursal suscitado pelos exequentes na contraminuta ao agravo de instrumento, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. O STJ deveria analisar se a fundamentação oferecida pela Corte de origem era suficiente para a resolução da controvérsia ou se havia vício omissivo passível de nulidade.

Resultado

O Ministro Francisco Falcão, relator do AREsp 3012197/SP, conheceu do agravo mas negou provimento ao recurso especial, entendendo que o Tribunal de origem apresentou solução jurídica suficiente para a resolução da demanda, sem qualquer omissão configurada. Consignou que a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses não caracteriza omissão apta a justificar embargos de declaração, mantendo-se, assim, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.

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27/04/2026 Recurso Especial
Processo 0292820-88.2002.8.09.0024

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Ana Cecília de Sousa ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. O Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, julgou improcedente a ação popular, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

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27/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ mantém condenação por armazenamento irregular de agrotóxicos em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Elvislandi Batista Borges foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, a Fazenda Salinas, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. O agravo no STJ insurgiu-se contra a inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do TJGO.

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10/04/2026 Aresp
Processo 5001608-38.2019.4.03.6118

STJ mantém condenação por crimes ambientais na Mata Atlântica e extração ilegal de minério

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

A empresa Mineração AFF Ltda. e seu sócio administrador Fábio Fernando Franciscate foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a analisar, entre outras questões, a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e a possibilidade de reabertura da instrução criminal para produção de prova pericial. Discutiu-se também a configuração da prescrição da pretensão punitiva diante das datas do encerramento das condutas, do recebimento da denúncia e da prolação da sentença.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. O tribunal reconheceu a ausência de nulidades processuais, afastou a ocorrência de prescrição e confirmou a aplicação das penas restritivas de direitos substituídas às penas privativas de liberdade fixadas no mínimo legal.

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27/04/2026 Recurso Especial
Processo 0000281-06.2001.8.16.0064

STJ analisa responsabilidade de órgão ambiental por desmatamento ilegal de araucárias no PR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo então comprador do imóvel, que extrapolou autorização expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para desbaste de araucárias plantadas. O órgão ambiental estadual, além de ter expedido autorização considerada indevida, deixou de agir prontamente após denúncia de desmatamento ilegal, contribuindo para a concretização dos danos.

Questão jurídica

Discutiu-se a proporção da responsabilidade civil do Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra - IAT) pelos danos causados em razão de falha na fiscalização e na concessão de autorização para corte de espécies nativas protegidas, bem como se a condenação do ente público em dois terços do valor da indenização configuraria contradição lógica diante do reconhecimento de sua responsabilidade como concausa. Analisou-se ainda a aplicação das regras de solidariedade passiva previstas no art. 264 do Código Civil em contexto de responsabilidade concorrente entre agente privado e ente público.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, analisou o Recurso Especial interposto pelo IAT e não reconheceu a contradição interna apontada no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou de forma lógica a atribuição de dois terços da responsabilidade ao órgão ambiental, considerando as peculiaridades do caso concreto, incluindo a falha na fiscalização e a omissão diante da denúncia de desmatamento. A decisão reafirmou os limites dos embargos de declaração como instrumento de correção apenas de contradições internas ao julgado.

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06/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 1000061-60.2024.8.11.0084

STJ: Queimadas Irregulares Geram Responsabilidade Objetiva e Dano Moral Coletivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Entre os anos de 2016 e 2021, foram registrados 367 focos de calor na Fazenda Billy Bill, imóvel rural localizado no estado de Mato Grosso e de propriedade de Edson José de Almeida, conforme atestado por Relatório Técnico do INPE. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública buscando a responsabilização do proprietário pelos danos ambientais decorrentes das queimadas irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decisão posteriormente reformada e ampliada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Questão jurídica

O caso envolveu a discussão sobre a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental, e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral e na obrigação propter rem. Discutiu-se ainda a admissibilidade do dano moral coletivo ambiental sem comprovação de sofrimento individualizado e a validade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, incluindo obrigações de fazer e não fazer à condenação já existente. No STJ, o agravo em recurso especial interposto pelo proprietário rural não foi conhecido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo diante da ausência de impugnação específica aos óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.

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