Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

15/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0800497-14.2017.4.05.8502

TRF5 corrige erro material e mantém improcedência de ACP na Praia do Saco

Gab 3 - Des. CID MARCONI

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental individual contra ocupações residenciais situadas na Praia do Saco, em Estância/SE. O objeto da demanda compreende dois imóveis distintos e conjugados, integrantes de um mesmo lote, ambos periciados com laudos técnicos próprios e alvo de condenação individualizada na sentença, que fixou compensação ambiental, enquanto a demolição havia sido requerida pelo órgão ministerial.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão que julgou improcedente a ação civil pública padecia de omissões e erro material, por referir-se a um único imóvel e a uma única ré, por supostamente partir da premissa de que a sentença determinara demolição e por afirmar a inexistência de dano ambiental atual. Também se examinou se os embargos de declaração poderiam receber efeitos modificativos para restabelecer a sentença e se havia necessidade de menção literal aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

Resultado

A Terceira Turma do TRF da 5ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material e fazer constar que a lide compreende dois imóveis integrantes de um mesmo lote. Foi mantida a improcedência da ação civil pública, afastando-se as alegações de omissão quanto à demolição, ao dano atual e à existência de outras ocupações irregulares na região.

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21/09/2026 TRF-4 Ação Civil Pública Cível
Processo 5011346-53.2025.4.04.7204

Liminar proíbe novos rejeitos e impõe captação de drenagem ácida em mina de carvão

4ª Vara Federal de Criciúma

Fato

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, discute-se a situação de um depósito de rejeitos de carvão mineral dividido em dois módulos, operado por empresa carbonífera no sul de Santa Catarina. Após prazo concedido em audiência para que a empresa comprovasse a regularização do local do depósito perante a Agência Nacional de Mineração e o atendimento de apontamentos do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), nova vistoria do órgão ambiental identificou situações supervenientes, entre elas uma surgência ácida no talude de um dos módulos sem captação, com lançamento no Rio Bonito, rejeitos expostos pela redução da camada de argila, rupturas e movimentos de massa nos taludes e vazamento no sistema de bombeamento junto a antiga boca de mina.

Questão jurídica

A controvérsia consistiu em definir se os fatos supervenientes apurados em vistoria do órgão ambiental autorizavam a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para proibir alteamento operacional e nova disposição de rejeitos e impor obrigações emergenciais de contenção da poluição e estabilização física da estrutura. Discutiu-se, ainda, se seria cabível desde logo determinar a apresentação de plano executivo de desmobilização e fechamento definitivo das pilhas de rejeitos.

Resultado

O juízo de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência, proibindo qualquer alteamento operacional ou disposição de novos rejeitos nos dois módulos e determinando, no prazo de 30 dias, a captação e o tratamento químico integral da nova surgência ácida, o saneamento do vazamento no sistema de bombeamento e a execução das obras emergenciais de conformação e estabilização dos taludes e da drenagem pluvial exigidas pela ANM e pelo IMA, sob multa diária de R$ 5.000,00. O pedido de apresentação de plano executivo de desmobilização e fechamento definitivo foi indeferido por prematuro, já que se confunde com o mérito. O juízo também determinou a intimação da ANM para manifestar interesse em integrar a lide e designou inspeção judicial e nova audiência de conciliação.

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15/10/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível
Processo 5000670-15.2024.4.03.6103

Embargos corrigem nome da ré e mantêm recuperação de APP em São José dos Campos

2ª Vara Federal de São José dos Campos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a áreas de preservação permanente situadas em terreno urbano no Município de São José dos Campos (SP), embargadas pelo órgão ambiental nos autos de infração 20170516004053-1 e 20170913003709-1. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré à recuperação integral das áreas, em extensão mínima de 0,18 hectare, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de R$ 36.000,00 por danos intermediários e residuais.

Questão jurídica

Discutiu-se se a sentença condenatória padecia de omissão, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A empresa ré apontava, entre outros pontos, divergência quanto à área degradada, falta de análise de pedidos alternativos de reflorestamento ou conversão em pecúnia, ausência de critérios para a indenização e falta de prazos para o PRAD.

Resultado

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na grafia do nome da empresa ré no dispositivo. No mais, manteve íntegra a sentença, inclusive a obrigação de recuperação das áreas de preservação permanente e a condenação ao pagamento de R$ 36.000,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

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11/09/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 5002438-05.2024.4.02.5003

TRF2 inadmite recurso especial sobre embargo do IBAMA na Mata Atlântica

Assessoria de Recursos

Fato

Produtor rural foi autuado pelo IBAMA em 22/11/2004 por supressão não autorizada de 3 hectares de vegetação nativa em área inserida no bioma Mata Atlântica, com imposição de embargo administrativo e multas. Posteriormente, o órgão ambiental constatou o descumprimento do embargo e a continuidade da atividade agrícola na área. Ajuizada ação para anular os processos administrativos, cancelar o embargo e as autuações, ou, subsidiariamente, assegurar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau.

Questão jurídica

No juízo de admissibilidade, discutiu-se se o recurso especial interposto contra o acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 preenchia os requisitos constitucionais e regimentais de cabimento. Examinou-se a existência de prequestionamento dos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, a individualização do dispositivo supostamente violado da Lei nº 11.428/2006 e a possibilidade de rever a incidência concreta dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal sem reexame de fatos e provas.

Resultado

Em decisão monocrática proferida no exercício do juízo de admissibilidade na origem, o TRF2 inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconheceu ausência de prequestionamento quanto aos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, deficiência de fundamentação quanto à Lei nº 11.428/2006 e necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 61-A e 61-B do mesmo diploma. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea 'c' restou prejudicado pelos mesmos óbices.

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15/10/2026 TRF-1 Apelação Criminal
Processo 1000987-17.2025.4.01.3900

TRF1 reforma sentença e mantém apreensão de caminhonete em apuração de garimpo ilegal

Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

Fato

No curso de operação da Polícia Federal que apura extração ilegal de ouro, danos ambientais conexos, organização criminosa, usurpação de bens da União, lavagem de capitais e corrupção na região de Itaituba/PA, foi apreendida uma caminhonete de alto valor na residência de dois investigados. A mãe de uma das investigadas, que não figura como investigada no inquérito, pediu a restituição do bem alegando ser sua legítima proprietária e tê-lo adquirido com recursos da própria atividade empresarial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples apresentação de nota fiscal e de certificado de registro em nome da requerente é suficiente para a restituição de coisa apreendida, à luz dos arts. 118 a 121 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. A controvérsia envolveu, ainda, o alcance do ônus de demonstrar a capacidade econômico-financeira para a aquisição do bem e a efetiva desvinculação do veículo dos fatos investigados.

Resultado

O acórdão da 4ª Turma do TRF1 reconheceu que a nota fiscal e o certificado de registro comprovam a propriedade formal do veículo, atendendo ao art. 120, caput, do CPP, mas rejeitou as teses da defesa de que estaria demonstrada a capacidade econômico-financeira para a compra e de que a ausência de investigação contra a requerente bastaria para desvincular o bem da apuração. Com isso, acolheu a apelação do Ministério Público Federal e reformou a sentença que havia determinado a restituição, mantendo o automóvel sob custódia judicial.

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25/09/2026 TRF-4 Apelação Cível
Processo 5001221-63.2020.4.04.7119

TRF4 rejeita embargos e mantém improcedência de ACP por extração de calcário

SECRETARIA DA 4a. TURMA

Fato

Foi ajuizada ação civil pública atribuindo a uma empresa de mineração e a pessoas físicas a extração ilegal de calcário, com pedido de reparação do dano ambiental e de execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Na origem, a prejudicial de prescrição foi afastada, mas a ação foi julgada improcedente por ausência de provas da materialidade e da autoria do ilícito após o ano de 2012. A controvérsia envolvia ainda a confiabilidade do relatório técnico elaborado pela Agência Nacional de Mineração sobre o volume de minério supostamente usurpado.

Questão jurídica

Discutiu-se, em embargos de declaração, se o acórdão da apelação teria incorrido em omissão quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, se seria possível condenar os réus pela extração de gnaisse e se caberia determinar a execução do PRAD ou remeter à liquidação de sentença o cálculo do volume extraído. Também se questionou a tese de clandestinidade absoluta da lavra.

Resultado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, mantendo o acórdão que confirmou a improcedência da ação civil pública. O colegiado registrou que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois a prescrição já havia sido afastada na origem e a improcedência decorreu exclusivamente da ausência de provas sobre a materialidade e a autoria do ilícito após 2012. O desfecho foi favorável aos réus.

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14/10/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 5000003-18.2022.4.03.6000

TRF3 não admite REsp sobre desmatamento: PRAD e indenização mantidos

Gab. Vice Presidência

Fato

O IBAMA constatou desmatamento não autorizado em imóvel rural, com base em parecer técnico e dados geoespaciais, o que motivou ação civil pública de reparação de dano ambiental. Em grau de apelação, órgão fracionário do TRF3 afastou a alegação de prescrição e reconheceu a responsabilidade do proprietário, condenando-o à elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) cumulada com indenização pecuniária.

Questão jurídica

Discutia-se, no juízo de admissibilidade do recurso especial, se o acórdão do órgão fracionário teria violado a legislação federal ao afastar a prescrição da pretensão reparatória ambiental e ao cumular obrigação de fazer com condenação em dinheiro. Também se questionava a valoração do conjunto probatório que embasou o reconhecimento do desmatamento não autorizado.

Resultado

A Vice-Presidência do TRF3, em decisão monocrática, não admitiu o recurso especial interposto pelo proprietário. Entendeu que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à imprescritibilidade da reparação ambiental e à Súmula 629/STJ (Súmula 83/STJ), e que o reexame da existência e da comprovação do dano esbarra na Súmula 7/STJ.

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10/09/2026 TRF-2 Agravo de Instrumento
Processo 5013875-46.2026.4.02.0000

TRF2 nega tutela recursal sobre perícia em ACP ambiental na Ilha Grande

SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, discute-se a regularidade de edificações e intervenções em área da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ), inserida na APA Tamoios, unidade de conservação estadual. O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis indeferiu a produção de prova pericial ambiental requerida pelo espólio réu e deferiu, como prova emprestada, laudo técnico produzido em ação demolitória autônoma relativa a muro existente no local.

Questão jurídica

Discute-se, de início, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito recursal, debate-se se o indeferimento da perícia ambiental configura cerceamento de defesa, na medida em que a prova emprestada admitida se referiria apenas ao muro de contenção, e se estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do TRF2 reconheceu o cabimento do agravo de instrumento, por força do microssistema de tutela coletiva, mas indeferiu a antecipação da tutela recursal, por ausência de perigo de dano. Determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões e posterior vista ao MPF, ficando a análise da necessidade da perícia reservada ao julgamento de mérito pelo colegiado.

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14/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 1009351-04.2026.4.01.0000

STJ nega trancamento de ação penal por transporte de ouro sem documentação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em setembro de 2018, agentes da Polícia Federal apreenderam, em aeroporto no sudoeste do Pará, dez barras de um metal com cerca de 6,895 kg transportadas em aeronave fretada, sem documentação de origem. Segundo a denúncia, com base no relatório de fiscalização, a carga estaria endereçada a um particular, que teria se apresentado como destinatário. A acusação imputou-lhe o crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, e a apuração desses fatos ficou reservada à instrução. Laudo pericial confirmou a natureza do material, mas registrou a impossibilidade de determinar a origem específica das barras.

Questão jurídica

Discutiu-se se seria possível, pela via do habeas corpus, trancar a ação penal por atipicidade e ausência de justa causa, sob o argumento de que a falta de documentação de transporte não se confunde com a obtenção ilícita do minério exigida pelo caput do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. Também se discutiu a alegada inépcia da denúncia, por suposta ausência de individualização de circunstâncias indicativas do elemento subjetivo do tipo.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do particular, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia denegado a ordem. Entendeu-se que a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e que as teses de licitude da origem do ouro e de ausência de dolo demandam instrução probatória. A ação penal prossegue, inclusive quanto à audiência de instrução, cuja suspensão foi indeferida.

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08/10/2026 TRF-4 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Processo 5035500-82.2026.4.04.0000

TRF4 analisa efeito suspensivo contra demolição de casa em APP em Laguna/SC

SECRETARIA DA 11a. TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 5002705-50.2019.4.04.7216, com base no Inquérito Civil n.º 1.33.007.000312/2018-94, instaurado a partir do Auto de Infração Ambiental n.º 0354 e do Termo de Embargo n.º 000069 lavrados pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (FLAMA), em razão de edificação irregular em área de preservação permanente e em terreno de marinha às margens da Lagoa de Santo Antônio dos Anjos, no bairro Morro Grande, em Laguna/SC. A sentença da ACP condenou o réu particular a demolir ou custear a demolição integral da edificação, remover os entulhos e recuperar a área degradada mediante PRAD. O requerente, alegando ser possuidor do imóvel desde fevereiro de 2019 e não ter sido citado na ACP, opôs embargos de terceiro (processo nº 5008056-84.2026.4.04.7207) e, após a extinção destes sem resolução de mérito, pediu efeito suspensivo à apelação no TRF4.

Questão jurídica

Discute-se se a ordem de demolição proferida em ação civil pública ambiental, fundada em limitação administrativa de proteção a Área de Preservação Permanente, pode ser atacada por embargos de terceiro por ocupante não citado na lide, e se há fundamento para suspender liminarmente a execução da medida demolitória. Também se examina a existência de prova da posse anterior ao ajuizamento da ACP e a configuração de 'nulidade de algibeira' pelo terceiro que conhecia a ação e aguardou resultado desfavorável.

Resultado

No Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5035500-82.2026.4.04.0000/SC, em decisão monocrática do relator no âmbito da 11ª Turma do TRF4 (disponibilizada no DJEN em 08/10/2026), o relator contextualizou que a sentença dos embargos de terceiro indeferiu a inicial por entender que a demolição decorre de limitação administrativa de proteção a APP, e não de constrição judicial, que não houve comprovação de posse desde 2019 (os comprovantes de serviços essenciais em nome do embargante datam de 2026) e que houve 'nulidade de algibeira'. O relator registrou que, nas apelações da ação civil pública originária, já proferira voto no sentido de manter a condenação à demolição e à recuperação ambiental, reformando a sentença apenas quanto à apelação do Ministério Público Federal relativa à responsabilidade solidária dos entes públicos. O trecho disponível da decisão não registra o dispositivo final quanto ao pedido de efeito suspensivo.

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13/10/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível
Processo 5003268-31.2025.4.02.5004

ACP do ICMBio: quiosque em REVIS de Santa Cruz e saneamento do processo

1ª Vara Federal de Linhares

Fato

O ICMBio ajuizou ação civil pública contra particular a quem atribui a ocupação e a construção/manutenção, sem autorização do órgão gestor, de barraca (quiosque) de cerca de 72 m² em área que alega inserida no Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz. A localização e as características da edificação foram fixadas como pontos controvertidos. Segundo a autarquia, a estrutura impede a regeneração natural da vegetação de restinga, razão pela qual se pede a abstenção de novas intervenções e a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

Questão jurídica

Discutiu-se, em sede de saneamento, se o processo administrativo ambiental gera conexão ou litispendência com a ação civil pública, se o pagamento da multa administrativa afasta a condenação civil reparatória por bis in idem, se a inicial é inepta e se há nulidade do auto de infração por ausência de notificação prévia para a vistoria e de intimação pessoal sobre a criação da unidade de conservação. A controvérsia envolve ainda a delimitação dos pontos controvertidos sobre localização, extensão e impacto da ocupação.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Linhares rejeitou todas as preliminares e as arguições de nulidade, afirmando a independência das instâncias administrativa e civil e a distinção entre sanção punitiva e obrigação de reparar. O juízo saneou o feito e fixou os pontos controvertidos relativos à localização da ocupação nos limites do REVIS, às características da edificação, à extensão do impacto sobre a restinga, à viabilidade das medidas propostas pelo réu e à existência de danos residuais.

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12/10/2026 TRF-1 Ação Civil Pública Cível
Processo 0001559-83.2017.4.01.3604

Obrigação propter rem mantém antigo proprietário em ACP por desmatamento

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública contra o antigo proprietário de um imóvel rural, pedindo a reparação de danos ambientais decorrentes de suposto desmatamento irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, identificado pelo monitoramento do Projeto Amazônia Protege. Nesta ação, imputa-se o desmate de 65,224 hectares, cuja extensão ainda depende de perícia. A demanda foi reunida, por conexão, à ACP nº 0001560-68.2017.4.01.3604, que trata de desmate de 168,51 ha no mesmo imóvel. Após o saneamento e o deferimento de perícia ambiental com honorários de R$ 66.800,00, o réu requereu sua exclusão do polo passivo alegando ter alienado a área em 13/01/2014, antes do desmatamento detectado entre agosto de 2015 e julho de 2016.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegada transferência da posse do imóvel rural em 2014 afasta a legitimidade passiva do réu em ação civil pública de reparação de dano ambiental ocorrido em 2015/2016, à luz da natureza real (propter rem) das obrigações ambientais. Também se examinou a possibilidade de inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo após o saneamento do processo, diante da solidariedade prevista na Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O juízo federal rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o réu no polo passivo, destacando que o próprio laudo apresentado pela defesa registra a aquisição registral do imóvel pelo réu em 05/06/2018 — portanto, após o desmatamento — com alienação somente em 07/07/2020, além de sua vinculação à LAU nº 8551/2012 e à AUTEX nº 1830/2014. Quanto à ampliação subjetiva da demanda, considerou que o feito já havia sido saneado em 16/09/2021, com estabilização objetiva e subjetiva nos termos do art. 329, II, do CPC, e que a solidariedade do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não impõe litisconsórcio necessário, permitindo ao autor demandar qualquer dos coobrigados.

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