Licenciamento ambiental: LP LI LO e Lei 15.190/2025 [2026]

Licenciamento ambiental: LP, LI, LO e Lei 15.190/2025 [2026]

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Licenciamento ambiental

Licenciamento ambiental: LP, LI, LO e Lei 15.190/2025 [2026]

LP, LI, LO sob a Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento). LC 140/2011, competência IBAMA-SEMA, autorização de supressão.

O que é licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as normas técnicas. Está previsto no artigo 10 da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e regulamentado pela Resolução CONAMA nº 237/1997, com complementações estaduais e a Lei Complementar nº 140/2011 (que define competências entre União, estados e municípios).

Em 2025, o Congresso aprovou a Lei nº 15.190/2025 (nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental), que reorganiza prazos, modalidades e dispensas. A regulamentação ainda está em curso e há discussão jurídica intensa sobre cláusulas específicas. Esta página será atualizada conforme decretos, instruções normativas e decisões judiciais consolidem a aplicação prática.

As três licenças do procedimento ordinário

O licenciamento ambiental “tradicional” (Resolução CONAMA 237/97) tem três etapas em cascata:

1. Licença Prévia (LP) — concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento. Aprova localização, concepção e atesta viabilidade ambiental. Vigência máxima: 5 anos. Inclui análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) quando o porte exigir.

2. Licença de Instalação (LI) — autoriza instalação do empreendimento conforme planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental. Vigência máxima: 6 anos.

3. Licença de Operação (LO) — autoriza início efetivo da operação. Verifica cumprimento das condicionantes da LP e LI. Vigência: 4 a 10 anos, conforme legislação estadual e tipo da atividade.

Há ainda licenças intermediárias: Licença de Operação para Pesquisa, Licença Ambiental Única (para atividades de baixo impacto), Licença Corretiva (para atividades em operação sem licença), Autorização Ambiental, entre outras. Cada estado tem nomenclatura e procedimento próprio.

Quem licencia: competências entre União, estados e municípios

A LC 140/2011 define a competência conforme o impacto ambiental e a localização do empreendimento:

União (IBAMA) licencia atividades que afetam: território de mais de um estado, terras indígenas, unidades de conservação federais, mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva, atividades militares, e empreendimentos definidos por ato do Poder Executivo (ex.: usinas nucleares, refinarias, hidrelétricas grandes).

Estados (SEMA estadual) licenciam atividades que afetam apenas um estado, em áreas que não sejam competência federal. É o caso da maioria dos empreendimentos do agronegócio: frigoríficos, indústrias, mineração de pequeno e médio porte, irrigação, silvicultura.

Municípios licenciam atividades de impacto local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente. Inclui posto de combustível, oficina mecânica, microempresa industrial, atividades agropecuárias de baixo porte.

Conflitos de competência são frequentes — ato lavrado por órgão sem competência é nulo. A defesa pode arguir incompetência como tese principal de anulação.

Estudos ambientais exigidos

Conforme porte e impacto da atividade, o licenciamento exige diferentes estudos:

  • EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental + Relatório de Impacto Ambiental) — para atividades de impacto significativo. CONAMA 1/86 lista atividades obrigatoriamente sujeitas. Inclui audiência pública obrigatória.
  • RAS (Relatório Ambiental Simplificado) — para atividades de impacto reduzido em estados que adotam.
  • PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) — exigido em mineração, em descumprimento de embargo, em regularização de áreas degradadas.
  • PCA (Plano de Controle Ambiental) — para atividades em operação que precisam adequação.
  • PBA (Plano Básico Ambiental) — para implementar condicionantes da LI.

Cada estudo tem requisitos técnicos próprios, definidos por norma do órgão licenciador. O empreendedor contrata equipe técnica multidisciplinar (engenheiros agrônomos, biólogos, geólogos, sociólogos) com responsabilidade técnica formalizada (ART do CREA, ANT do CRBio).

Prazos para análise: o que mudou com a Lei 15.190/2025

A Lei 15.190/2025 estabelece prazos máximos para análise dos pedidos pelo órgão ambiental, sob pena de aprovação tácita em alguns casos. Os prazos típicos:

  • Licença Prévia: até 12 meses (com EIA) ou 6 meses (estudos simplificados);
  • Licença de Instalação: até 6 meses;
  • Licença de Operação: até 4 meses;
  • Renovação: até 4 meses.

O órgão pode requerer informações complementares, com suspensão do prazo. Se as exigências forem manifestamente protelatórias, há base legal para questionar judicialmente o atraso.

Operação sem licença ou em desacordo: consequências

Operar sem licença ou em desacordo é infração administrativa grave (art. 60, Decreto 6.514/2008) e crime ambiental (art. 60 da Lei 9.605/98), punido com:

  • Multa administrativa de R$ 500 a R$ 10 milhões (Decreto 6.514, art. 66);
  • Embargo da atividade até regularização;
  • Apreensão de equipamentos e produtos;
  • Pena criminal de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas (Lei 9.605, art. 60). Pessoa jurídica também responde (art. 3º da Lei 9.605).

A defesa contra autuação por operação irregular envolve: demonstrar que a atividade está dispensada de licenciamento (ex.: agricultura de subsistência abaixo de 4 módulos fiscais, atividade enquadrada em hipótese de dispensa estadual), apresentar protocolo de pedido de licença em curso (que pode atenuar a sanção) ou regularizar via Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Atividades dispensadas de licenciamento

Algumas atividades são dispensadas de licenciamento ambiental por norma específica. As principais hipóteses:

  • Agricultura familiar e pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais) em algumas modalidades, conforme legislação estadual;
  • Atividades classificadas como microempreendedoras em alguns estados, por decisão do CONSEMA;
  • Pesquisa científica sem coleta significativa de espécimes;
  • Atividades sob outros regimes (ex.: SISLEG no Paraná) que substituem o licenciamento clássico;
  • Atividades específicas em Mato Grosso, Pará e outros estados produtores conforme decretos estaduais (consultar SEMA local).

A dispensa não é automática — o produtor deve protocolar Declaração de Atividade Não Sujeita a Licenciamento (DANSL ou equivalente estadual) ou similar, conforme exigência da SEMA local. A operação sem essa declaração pode ser autuada como atividade irregular.

Renovação de licença: prazos e exigências

A Licença de Operação deve ser renovada antes do vencimento. O pedido deve ser protocolado entre 120 e 180 dias antes da data de validade — o efeito é manter a atividade autorizada até decisão final do órgão (extensão automática). Se o pedido é apresentado fora desse prazo, a atividade pode ser considerada irregular durante o período de análise.

A renovação exige:

  • Comprovação de cumprimento das condicionantes da LO anterior;
  • Atualização dos planos de monitoramento ambiental;
  • Auto-monitoramento de efluentes, emissões e resíduos;
  • Pagamento da taxa de renovação (varia por estado);
  • Em alguns casos, novo PCA atualizado.

Renovação tardia, em regra, exige Licença Corretiva — que não dispensa o pagamento das taxas e pode acarretar sanção administrativa pelo período irregular.

Defesa em casos de licença negada ou condicionada

Quando o órgão licenciador nega o pedido ou impõe condicionantes excessivas, há três caminhos:

1. Recurso administrativo — dentro do próprio órgão licenciador, no prazo previsto na lei estadual (geralmente 15 a 30 dias). Reapresentar argumentos com novos elementos técnicos.

2. Mandado de Segurança — quando há direito líquido e certo (ex.: omissão do órgão por mais de 6 meses, ato com vício formal claro, exigência sem base legal). Tem rito mais rápido que ação ordinária.

3. Ação ordinária ou ação de obrigação de fazer — para questões mais complexas, com necessidade de produção de prova técnica. Mais demorada, mas permite discussão ampla.

Em todos os casos, é fundamental ter laudo técnico independente que demonstre a viabilidade ambiental do empreendimento ou a desproporcionalidade das condicionantes impostas pelo órgão.

Licenciamento e cumprimento ambiental no agronegócio

Para o produtor rural, o licenciamento se cruza com várias outras obrigações:

  • CAR (Cadastro Ambiental Rural) — não é licenciamento, mas é pré-requisito para muitos pedidos de licença e crédito rural;
  • Adesão ao PRA — para regularizar APP e Reserva Legal em áreas consolidadas pré-2008;
  • Outorga de uso da água — para captação superior a 0,4 L/s ou perfuração de poços;
  • Autorização de Supressão Vegetal (ASV) — para qualquer corte de vegetação nativa;
  • DOF (Documento de Origem Florestal) — para transporte de produtos florestais.

Cada uma dessas obrigações tem procedimento próprio. Compliance ambiental rural mapeia todas que se aplicam à propriedade e mantém calendário de renovação.

Perguntas frequentes

Toda atividade rural precisa de licença ambiental?

Não. Atividades classificadas como de baixo impacto, agricultura familiar até 4 módulos fiscais e algumas modalidades específicas são dispensadas, mediante declaração ao órgão competente. Mas é fundamental verificar a tipologia estadual, porque cada SEMA define lista própria de atividades sujeitas e dispensadas.

Posso operar antes de receber a licença?

Não. Operar sem licença é infração administrativa (multa de até R$ 10 milhões) e crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 60). A única exceção é a Licença Provisória ou Autorização específica que alguns estados permitem em casos de baixo impacto.

O que acontece se a licença vencer e eu não renovei?

A atividade fica em situação irregular. Cabe Licença Corretiva (com pagamento de multa pelo período irregular) ou autuação por operação sem licença. Se o pedido de renovação foi protocolado dentro do prazo (120-180 dias antes do vencimento), a licença é considerada vigente até decisão final.

Posso instalar atividade em área rural com restrição ambiental?

Depende do tipo de restrição. Em APP e Reserva Legal: muito restrito, exige autorização específica. Em áreas consolidadas pré-2008: regime do PRA permite atividade com adequação. Em UC (Unidade de Conservação): impacta competência (ICMBio se federal, órgão estadual se estadual) e tipo de atividade permitida.

Quem assina o EIA/RIMA?

Equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, com responsabilidade técnica formal (ART do CREA para engenheiros, ANT do CRBio para biólogos). O empreendedor contrata e remunera, mas a responsabilidade pelo conteúdo é da equipe técnica. EIA com fraude é crime ambiental (art. 66 da Lei 9.605/98).

O órgão demora demais. Posso pressionar judicialmente?

Sim. Quando o atraso é manifesto e sem causa imputável ao empreendedor, cabe Mandado de Segurança ou Ação de Obrigação de Fazer para compelir o órgão a decidir. A Lei 15.190/2025 reforça o conceito de “decisão tempestiva” e prevê hipóteses de aprovação tácita.

Posso vender empreendimento com licença vigente?

Sim, mas a transferência da licença deve ser averbada junto ao órgão licenciador. O novo proprietário assume condicionantes e responsabilidade ambiental. Bancos e financiadores costumam exigir essa averbação como condição.

Como funciona o licenciamento de mineração?

Tem regime próprio, com competência da União em parte (ANM + IBAMA para grandes empreendimentos) e estados em parte (mineração de pequeno porte). Exige adicionalmente o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e o Plano de Fechamento de Mina (PFM). Áreas em UC ou TIs têm regime especialíssimo.

O que é Licença Ambiental Única (LAU)?

Modalidade simplificada para atividades de baixo impacto, instituída em alguns estados. Substitui as três licenças (LP+LI+LO) por uma única, com validade entre 4 e 10 anos. Reduz custo e tempo, mas só atividades expressamente listadas se enquadram.

O que mudou com a Lei 15.190/2025?

A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental reorganizou prazos, criou modalidades de licença autodeclaratória para atividades de baixo impacto, definiu conceito de “decisão tempestiva” e ampliou hipóteses de dispensa. Há decretos regulamentares ainda sendo editados — esta página será atualizada conforme a aplicação se consolida.

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Perguntas Frequentes

Quais são as três licenças do licenciamento ambiental?
As três licenças são: Licença Prévia (LP) que aprova localização e viabilidade, Licença de Instalação (LI) que autoriza construção do empreendimento, e Licença de Operação (LO) que permite funcionamento. Cada uma tem vigência específica: LP até 5 anos, LI até 6 anos e LO de 4 a 10 anos.
Quem é competente para licenciar atividades ambientais?
A competência é definida pela LC 140/2011: IBAMA licencia atividades de impacto nacional ou em terras federais, estados licenciam atividades de impacto regional, e municípios licenciam atividades de impacto local. A maioria dos empreendimentos do agronegócio é licenciada pelos estados através da SEMA estadual.
O que mudou com a Lei 15.190/2025 no licenciamento?
A Lei 15.190/2025 estabeleceu prazos máximos para análise dos pedidos pelo órgão ambiental, com possibilidade de aprovação tácita em alguns casos. Os prazos são: LP até 12 meses (com EIA) ou 6 meses, LI até 6 meses, LO até 4 meses. A regulamentação ainda está em curso.
Quais as consequências de operar sem licença ambiental?
Operar sem licença é infração administrativa e crime ambiental. As sanções incluem multa de R$ 500 a R$ 10 milhões, embargo da atividade, apreensão de equipamentos e pena criminal de 1 a 6 meses de detenção. Empresas também respondem criminalmente conforme o art. 3º da Lei 9.605/98.
Quando renovar a licença de operação?
O pedido de renovação deve ser protocolado entre 120 e 180 dias antes do vencimento da licença atual. Isso garante extensão automática até decisão final do órgão. Se apresentado fora desse prazo, a atividade pode ser considerada irregular durante análise.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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