Em 19 de junho de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou o acórdão da 12ª Turma, relatado pela Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, na apelação cível 1002442-02.2019.4.01.3100, de uma mineradora do Amapá. Em 30 de janeiro de 2026, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso decidiu o pedido de liminar no mandado de segurança de uma mineradora de ouro (1043204-05.2025.4.01.3600). Em 11 de março de 2026, a 4ª Turma do TRF3, sob relatoria da Desembargadora Leila Paiva, julgou a apelação 0005116-72.2012.4.03.6102, de uma mineradora de argila do interior paulista. Duas regiões da Justiça Federal. Três frentes distintas de litígio. Mesma raiz: a interface ácida entre extração mineral e regime ambiental brasileiro.
Esta página é para mineradoras de pequeno, médio e grande porte que precisam navegar com lucidez o duplo regime — minerário (Código de Mineração, ANM) e ambiental (LP/LI/LO, IBAMA, SEMA, PNSB) — e a defesa em autos de infração, mandados de segurança e ações penais que decorrem dele.
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Mineração no Brasil — duplo regime regulatório
A atividade minerária no Brasil é regulada por dois eixos que correm em paralelo e, com frequência, geram autos sobrepostos. O eixo minerário tem por base o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), o Decreto 9.406/2018 e as instruções normativas da Agência Nacional de Mineração. O eixo ambiental se ancora na Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), na Lei Complementar 140/2011, nas Resoluções CONAMA 9/1990 e 10/1990, na Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), no Decreto 6.514/2008 (infrações administrativas), na Lei 12.334/2010 atualizada pela Lei 14.066/2020 (PNSB pós-Brumadinho) e, agora, na Lei 15.190/2025 que instituiu o novo regime de licenciamento. A mineradora precisa cumprir os dois — falha em qualquer um pode paralisar a operação por anos.
O caso da apelação 1002442-02.2019.4.01.3100, julgado pelo TRF1 em 19 de junho de 2025, mostra como uma escolha feita na fase administrativa pesa anos depois. Uma mineradora autuada pelo IBAMA em 2007 por desmatar 10 hectares de floresta nativa para ampliar um depósito de minério, sem autorização, pagou a multa e firmou TAC de reposição florestal em 2009. Mais tarde, ajuizou ação anulatória alegando prescrição intercorrente por paralisação do processo por mais de três anos. A 12ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação: o acompanhamento do cumprimento do TAC afasta a inércia da Administração, e o TAC vale como título executivo extrajudicial. O custo da batalha jurídica isolada já desestabiliza pequenas mineradoras; combinada com a suspensão operacional, encerra a empresa.
Concessão de lavra, autorização de pesquisa, PLG, licenciamento
O regime minerário brasileiro tem cinco modalidades. A concessão de lavra, mais complexa, exige requerimento e autorização de pesquisa, relatório final positivo, pedido formal de concessão e portaria de aprovação federal — necessária para minérios principais como ferro, ouro, cobre, alumínio, manganês, zinco. A autorização de pesquisa cobre a fase prévia, com vigência de até quatro anos, prorrogável. A Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) atende ouro, diamante, cassiterita, columbita-tantalita, ametista e topázio, com tramitação simplificada via ANM — proibida em terras indígenas pelo art. 231 da Constituição. O regime de licenciamento simplificado vale para substâncias de uso imediato na construção civil (areia, brita, argila, cascalho), ainda assim com licenciamento ambiental cheio. E o registro de extração atende administração pública direta, em hipóteses excepcionais.
O mandado de segurança 1043204-05.2025.4.01.3600, impetrado por uma mineradora de ouro perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, mostra como a fronteira entre os regimes é objeto de litígio constante. Autuada pelo IBAMA por declarar porte de microempresa no Cadastro Técnico Federal, a empresa recebeu sanções restritivas de direito, entre elas a suspensão da licença de operação emitida pela SEMA/MT, e alegou que o IBAMA não poderia suspender licença estadual. Em janeiro de 2026, o juízo rejeitou a tese de incompetência do IBAMA, com base na LC 140/2011, e deferiu a liminar só em parte, para obrigar o órgão a apreciar em 10 dias o pedido de efeito suspensivo do recurso administrativo. O MS pode destravar a análise administrativa com rapidez, mas não garante, por si, a volta da operação.
Licenciamento ambiental e a Lei 15.190/2025
Para mineração de médio e grande porte, o licenciamento ambiental é tripartite: Licença Prévia (LP) com EIA/RIMA obrigatório, Licença de Instalação (LI) que autoriza obras civis e abertura de cava, Licença de Operação (LO) que autoriza extração comercial e é renovada periodicamente. O prazo médio de LP até emissão é de 12 a 36 meses para minas de pequeno porte; chega a 60 a 120 meses para grandes empreendimentos como mineração de ferro ou cobre. A Lei 15.190/2025, em fase de regulamentação, promete simplificar e acelerar o ciclo, mas o detalhamento prático ainda depende dos atos do IBAMA e dos órgãos estaduais.
Em 24 de maio de 2024, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá-PA publicou sentença no processo 1005080-88.2023.4.01.3901, em ação iniciada por uma mineradora com pedido de tutela antecedente contra o IBAMA. Autuada por suprimir 2,21 hectares em área de pesquisa mineral, a empresa teve embargado todo o polígono de 21,9 hectares. A sentença acolheu o pedido em parte e confirmou a liminar: restringiu o embargo aos 2,21 hectares desmatados, mandou excluir o nome da empresa da lista pública de áreas embargadas e autorizou a continuidade das atividades. O pedido contra os efeitos do auto de infração foi extinto sem exame do mérito. A 2ª Vara em Marabá é referência regional para conflitos minerário-ambientais na Amazônia, onde a sobreposição entre território indígena, unidade de conservação e área de atividade mineral é frequente.
PNSB pós-Brumadinho — segurança de barragens e descomissionamento até 2027
A Lei 12.334/2010, atualizada pela Lei 14.066/2020 após Brumadinho, instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens. Aplica-se, entre outras hipóteses, a barragens com altura igual ou superior a 15 metros ou capacidade igual ou superior a 3 milhões de metros cúbicos. As obrigações são contínuas: declaração periódica de condição de estabilidade, plano de ação de emergência (PAE) atualizado anualmente, seguro garantia, descaracterização das barragens construídas ou alteadas pelo método “a montante”, cujo prazo legal venceu em 25 de fevereiro de 2022 e só se estende por prorrogação da ANM, estrutura a estrutura. Mineradora que não cumprir esses prazos perde a operação por suspensão cautelar da ANM. A multa pode chegar a R$ 1 bilhão pelo art. 17-E, e a responsabilidade penal é direta dos administradores quando há omissão dolosa ou culposa.
A apelação 0003381-19.2014.4.03.6139, julgada pela 6ª Turma do TRF3 em 16 de fevereiro de 2022, sob relatoria da Juíza Convocada Giselle França, mostra o peso do vício de enquadramento do auto. O IBAMA multou uma mineradora em R$ 300 mil por destruição parcial de cavidade natural subterrânea (gruta) durante a lavra. O auto apenas repetia o texto da norma, e o processo administrativo falava em cavidades de centímetros a decímetros, sem certeza de que fossem penetráveis pelo ser humano, requisito do conceito legal de cavidade. A Turma negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária e manteve a anulação da multa por violação ao princípio da legalidade. Em autos antigos, a defesa também examina a prescrição quinquenal (art. 1º da Lei 9.873/99) e a intercorrente (processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho), mas a prescrição não foi o fundamento deste caso.
defesa em auto de infração ambiental — argumentos que funcionam
Os argumentos que mais utilizamos em ações anulatórias contra autos do IBAMA e do SEMA contra mineradoras seguem ordem de eficácia conhecida. A prescrição quinquenal e a prescrição intercorrente derrubam autos antigos sem necessidade de discutir mérito ambiental. O cumprimento de TAC ou TC com objeto sobreposto invoca boa-fé objetiva e o princípio da não cumulatividade (LC 140/2011). Os vícios de motivação técnica — laudo deficiente, coordenadas erradas, ausência de fundamentação concreta da norma violada — são nulidade pura, com base no art. 50 da Lei 9.784/99. O bis in idem, quando o mesmo fato gera autos federal e estadual, viola a LC 140. E o excesso na quantificação da multa, com aplicação no teto sem fundamentação concreta, é nulidade por desproporcionalidade.
O caso 0005116-72.2012.4.03.6102, julgado pela 4ª Turma do TRF3 em 11 de março de 2026, sob relatoria da Desembargadora Leila Paiva, mostra o limite dessas teses. Uma pequena mineradora pediu a anulação de auto do IBAMA por extração de argila em várzea, alegando que a área não era APP, que operava com licença estadual cedida por outra mineradora e que havia dupla autuação pelo mesmo fato. A Turma negou provimento à apelação: a várzea é APP, o licenciamento estadual não autorizava a supressão de vegetação sem anuência federal, a autorização de lavra é pessoal e não se transfere por contrato privado, e não há bis in idem quando cada autuado responde por ato próprio. Antes de litigar, a defesa precisa medir a prova técnica da área e a titularidade da licença.
ANM e CFEM — autuações por descumprimento de regime minerário
A ANM atua em frente distinta do IBAMA. Foco em relatório anual de lavra, recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM), plano de aproveitamento econômico, segurança operacional. Multas podem chegar a R$ 1 bilhão (art. 64 do Código de Mineração). O prazo de defesa em auto da ANM é de 10 dias — metade do prazo ambiental, exigindo resposta praticamente imediata. A CFEM, regida pela Lei 13.540/2017, tem alíquotas que variam de 1% (areia, brita) a 3,5% (ferro), com o ouro a 1,5%, incidentes, na venda, sobre a receita bruta, deduzidos os tributos da comercialização. Erros recorrentes em autuação CFEM — classificação incorreta da substância, alíquota indevida, dedução de custos não autorizada — são teses defensáveis em sede de embargos à execução fiscal.
Crimes ambientais aplicáveis à mineração
O art. 44 da Lei 9.605/98 tipifica a extração de minerais em florestas de domínio público ou de preservação permanente sem prévia autorização, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. O art. 55 (pesquisar, lavrar ou extrair sem autorização) tem mesma escala penal. O art. 60 (operar empreendimento poluidor sem licença) atinge desde minas pequenas que operam só com LI até grandes empreendimentos sem LO renovada. O art. 54 (poluição capaz de causar dano à saúde humana) tem reclusão de um a quatro anos. Em desastres como Mariana e Brumadinho, a tipificação acumula homicídio culposo, inundação e poluição agravada — com responsabilidade pessoal dos administradores e diretores técnicos.
Quando a defesa criminal é articulada para mineradora, o roteiro envolve análise integrada de laudos técnicos, cadeia decisória interna (quem aprovou o quê), nexo causal entre conduta e dano, transação penal ou suspensão condicional do processo. Em paralelo à defesa criminal, a estratégia inclui Termo de Compromisso (TC) com IBAMA/SEMA para suspender autos administrativos de mesmo objeto, e TAC com Ministério Público para reparação coletiva e absorção da ação civil pública.
Royalties (CFEM) e fechamento de mina
A CFEM é tributo de natureza própria, com base de cálculo, na venda, sobre a receita bruta, deduzidos os tributos da comercialização. O município onde ocorre a produção recebe 60%, o estado 15%, os municípios afetados pela mineração 15%, e os 10% restantes vão à ANM, ao FNDCT, ao Cetem e ao Ibama. Defesa em execução fiscal por CFEM passa por análise contábil e tributária integrada — classificação da substância, base de cálculo, dedução de custos autorizados, prescrição quinquenal. STF tem precedentes sobre constitucionalidade do tributo (RE 949.297) e STJ tem jurisprudência consolidada sobre alíquotas aplicáveis a substâncias específicas.
O Plano de Fechamento de Mina, exigido pelo art. 32 do Decreto 9.406/2018 desde o pedido de concessão, cobre estabilização geotécnica, drenagem ácida, reabilitação de áreas, monitoramento pós-fechamento (10 a 30 anos) e garantia financeira via seguro ou caução. Drenagem ácida pode persistir 50 a 100 anos após o fechamento, e a garantia financeira deve cobrir todo o período. STJ aplica responsabilidade objetiva e propter rem na obrigação de reparar (REsp 1.090.968/SP é referência para o tema).
Mineração em terras indígenas e em unidades de conservação
Mineração em terra indígena exige autorização do Congresso Nacional, oitiva das comunidades afetadas e participação nos resultados, conforme art. 231 § 3º da CR/88. A lei regulamentadora ainda está em tramitação. Mineração em terra indígena sem autorização é crime do art. 55 da Lei 9.605/98. Em unidades de conservação de proteção integral, a mineração é vedada; em UCs de uso sustentável, é admitida com restrições. O ICMBio tem competência fiscalizatória federal para essas áreas, e os autos lavrados pelo ICMBio seguem o mesmo regime processual do IBAMA (Decreto 6.514/2008).
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O direito minerário-ambiental é interdisciplinar por natureza. Defesa eficaz exige atuação contínua junto à ANM, IBAMA, SEMA, ICMBio, MPF e MPE. Defesa administrativa em autos federais e estaduais. Ação anulatória, mandado de segurança e ação cautelar antiembargo. Defesa criminal nos crimes da Lei 9.605/98. Estruturação contratual em cessão de direito minerário, joint venture, contrato de operação. Due diligence ambiental em fusões e aquisições de mineradoras — passivo ambiental, contingência PRAD, exposição à PNSB. Compliance ESG e reporte regulatório. Atendemos mineradoras de pequeno, médio e grande porte em todo o território brasileiro, com escritórios em Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
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Perguntas Frequentes
Qual é o duplo regime que regula a mineração no Brasil?
O que é PNSB e qual o prazo para descomissionamento de barragens?
Quais são os tipos de concessão minerária no Brasil?
Como funciona o licenciamento ambiental para mineração?
Quais são os principais argumentos de defesa em autos de infração minerários?
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