A prescrição ambiental é o mecanismo jurídico que extingue a pretensão punitiva do Estado quando este não consegue concluir o processo administrativo ou judicial dentro dos prazos legais. Em termos práticos: se o IBAMA, o ICMBio ou um órgão estadual lavrou um auto de infração contra você e não finalizou a cobrança no tempo previsto em lei, a multa prescreve — e você tem o direito de exigir o cancelamento.
Não se trata de uma falha do sistema. A prescrição é um princípio constitucional que garante segurança jurídica. O Estado não pode manter uma espada sobre a cabeça do cidadão indefinidamente. Se não agiu no prazo, perdeu o direito de punir.
Neste guia, vou explicar cada tipo de prescrição ambiental — punitiva, intercorrente e executória —, os prazos exatos, como calcular se a sua multa já prescreveu, e o que fazer para requerer o reconhecimento. Incluo também dados concretos: R$ 573 milhões em multas do IBAMA prescreveram só entre 2023 e 2024, segundo levantamentos do próprio órgão.
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O que é prescrição ambiental
Prescrição é a perda do direito de agir por inércia. No direito ambiental, isso significa que o poder público tem um prazo determinado para aplicar, julgar e cobrar uma multa ambiental. Se esse prazo se esgota sem que o processo tenha sido concluído, a punição é extinta.
O fundamento está na própria Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXVI, protege o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, enquanto o princípio da segurança jurídica — implícito no Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) — impede que o cidadão viva sob ameaça perpétua de sanção. A prescrição é a materialização desse princípio: impõe ao Estado o dever de agir com eficiência e tempestividade.
No campo ambiental, a prescrição ganhou disciplina específica com a Lei 9.873/1999, que estabeleceu prazos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. Antes dessa lei, havia um vácuo normativo que gerava insegurança tanto para o administrado quanto para os órgãos ambientais.
É importante distinguir: a prescrição não apaga o dano ambiental. A obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível, conforme entendimento consolidado do STF (RE 654.833, Tema 999). O que prescreve é a pretensão punitiva — ou seja, o direito do Estado de aplicar e cobrar a multa administrativa. São coisas diferentes: você pode ter a multa cancelada por prescrição e ainda assim ter o dever de reparar o dano.
Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos para julgar
A regra geral está no art. 1º da Lei 9.873/99: a Administração Pública Federal tem 5 anos para aplicar a sanção, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Na prática, isso funciona assim: o fiscal do IBAMA lavra o auto de infração ambiental em determinada data. A partir dali, o órgão tem 5 anos para concluir todo o processo administrativo — notificação, defesa, julgamento em primeira instância, recurso e decisão final. Se em 5 anos o processo não foi encerrado com decisão definitiva, prescreve.
Esse prazo quinquenal é o mais comum e o que se aplica à grande maioria das multas ambientais federais. É também o prazo utilizado por órgãos estaduais que adotam a Lei 9.873/99 por analogia, como ocorre em Mato Grosso, Pará e diversos outros estados.
Termo inicial da contagem
O marco inicial depende da natureza da infração. Quando se trata de infração instantânea — como o transporte ilegal de madeira apreendido em fiscalização —, o prazo começa a correr da data do auto de infração. Já na infração permanente, como o desmatamento ilegal de área que permanece degradada, a contagem se inicia da data em que a infração cessou, o que nem sempre é fácil de determinar com precisão. No caso de infração continuada, como o descarte reiterado de efluentes sem licença, o prazo é contado a partir da data do último ato infracional.
Essa distinção é crucial porque, em infrações permanentes, o IBAMA frequentemente argumenta que a infração “não cessou” para evitar a prescrição. A defesa do autuado deve demonstrar, com evidências concretas (imagens de satélite, laudos, vistorias), que a situação fática se estabilizou em data determinada.
Prescrição intercorrente: 3 anos de processo parado
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A prescrição intercorrente está prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99 e é a modalidade mais relevante na prática. Ela ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de 3 anos sem que haja qualquer ato impulsionador por parte da Administração, pendente de julgamento ou despacho.
Essa é a prescrição que mais cancela multas no Brasil. O motivo é simples: os órgãos ambientais estão sobrecarregados. O IBAMA tem um passivo de mais de 80.000 processos administrativos, muitos dos quais ficam anos sem movimentação. Quando o processo fica parado — sem julgamento, sem despacho, sem qualquer impulso oficial — por mais de 3 anos consecutivos, a pretensão punitiva prescreve automaticamente.
O que interrompe a contagem dos 3 anos?
Qualquer ato administrativo que demonstre impulso real no processo reinicia a contagem. É o caso, por exemplo, de um despacho de análise da defesa, de uma decisão de primeira instância, de uma notificação para apresentar contrarrazões, de um despacho de redistribuição para julgamento ou de uma decisão de recurso pela autoridade competente. Todos esses atos demonstram que o processo está efetivamente em andamento e, por isso, têm aptidão para reiniciar o prazo prescricional.
Atenção: atos meramente burocráticos, como juntada de documentos, carimbos de recebimento ou despachos de “aguarde-se”, não interrompem a prescrição intercorrente. O ato precisa ter conteúdo decisório ou impulsionador real. O STJ já firmou esse entendimento em diversos julgados.
Exemplo concreto
Um produtor rural recebe auto de infração do IBAMA em março de 2020. Apresenta defesa em abril de 2020. O processo fica sem qualquer movimentação até junho de 2023 — mais de 3 anos. A prescrição intercorrente se consumou em abril de 2023, independentemente de o IBAMA ter retomado a análise depois.
Prescrição da execução fiscal: 5 anos para cobrar
Mesmo que o IBAMA consiga julgar o processo administrativo dentro do prazo, ele ainda precisa cobrar a multa. Quando a multa se torna definitiva na esfera administrativa (após decisão irrecorrível) e o autuado não paga, o crédito é inscrito em Dívida Ativa da União e pode ser cobrado por execução fiscal.
O prazo para ajuizar a execução fiscal é de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito — ou seja, da data em que a decisão administrativa se tornou irrecorrível. Esse prazo está previsto no art. 1º-A da Lei 9.873/99 e foi consolidado pela Súmula 467 do STJ.
Na prática, o cenário se desenvolve da seguinte forma: o IBAMA julga o processo e mantém a multa em decisão final; o autuado é notificado e não paga; o crédito é então inscrito em Dívida Ativa; a partir daí, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) tem 5 anos para ajuizar a execução fiscal. Se não ajuizar nesse prazo, a cobrança prescreve.
Além disso, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, existe a prescrição intercorrente judicial. Se a execução fiscal ficar paralisada por mais de 5 anos (após um ano de suspensão), o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, conforme o art. 40 da Lei 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ.
Quando a infração ambiental também é crime
Muitas infrações ambientais administrativas também configuram crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98. Nesse caso, o art. 1º, §2º da Lei 9.873/99 estabelece uma regra especial: quando a infração administrativa também constitui crime, o prazo de prescrição da ação punitiva administrativa segue o prazo da prescrição penal, se este for maior.
Mas atenção: na maioria dos crimes ambientais, o prazo penal é menor que os 5 anos administrativos. A maioria dos crimes ambientais da Lei 9.605/98 tem pena máxima de até 3 anos de detenção, o que resulta em prescrição penal de 8 anos conforme o art. 109 do Código Penal. Para crimes com pena máxima de 1 ano, a prescrição penal é de 3 anos.
A regra do §2º do art. 1º da Lei 9.873/99 diz que se aplica o prazo penal quando este for superior. Logo, se o crime ambiental prescreve em 8 anos, o prazo administrativo também será de 8 anos (e não 5). Porém, se o crime prescreve em 3 anos, prevalece o prazo administrativo de 5 anos por ser maior.
Na prática, essa regra raramente beneficia o autuado, já que costuma aumentar o prazo prescricional. A exceção são situações em que não há tipificação penal correspondente — nesse caso, aplica-se o prazo puro de 5 anos da Lei 9.873/99.
Prazos prescricionais penais mais comuns (art. 109, CP)
Os prazos prescricionais penais variam conforme a pena máxima cominada ao crime. Quando a pena máxima não ultrapassa 1 ano, a prescrição penal ocorre em 3 anos. Para crimes com pena máxima entre 1 e 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos. Já quando a pena máxima varia de 2 a 4 anos, a prescrição se dá em 8 anos. Por fim, crimes com pena máxima entre 4 e 8 anos prescrevem em 12 anos. Na maioria dos crimes ambientais da Lei 9.605/98, as penas se situam nas duas primeiras faixas, de modo que os prazos de 3 e 4 anos são os mais frequentes na prática ambiental.
Como calcular se sua multa prescreveu: passo a passo
Saber se uma multa ambiental prescreveu exige análise cuidadosa do processo. Siga este roteiro:
Passo 1: identifique a data do auto de infração
Localize o auto de infração original. A data da lavratura é o marco inicial. Se a infração é permanente, identifique quando cessou.
Passo 2: verifique se houve tipificação penal
Se a infração também é crime ambiental (Lei 9.605/98), identifique a pena máxima do crime e o respectivo prazo prescricional penal. Se for superior a 5 anos, prevalece o prazo penal.
Passo 3: analise a movimentação do processo
Solicite cópia integral do processo administrativo (é seu direito, garantido pela Lei 9.784/99). A análise deve responder a três perguntas fundamentais. Primeiro, verifique se houve decisão final em menos de 5 anos — caso contrário, configura-se a prescrição da pretensão punitiva. Em seguida, examine se o processo ficou parado por mais de 3 anos sem despacho ou julgamento, o que caracteriza a prescrição intercorrente. Por fim, apure se a decisão final já transitou e o IBAMA não ajuizou execução fiscal em 5 anos, hipótese que configura a prescrição executória.
Passo 4: verifique atos interruptivos
Cuidado com atos que podem ter interrompido a prescrição (veremos em detalhes na seção sobre interrupção). Cada interrupção reinicia a contagem do prazo.
Passo 5: calcule os prazos
Faça a conta com as datas exatas. Para ilustrar com um exemplo prático: suponha que o auto de infração foi lavrado em 15/03/2019, a defesa apresentada em 10/04/2019 e o último despacho no processo proferido em 20/06/2020. Se desde então não houve nenhuma movimentação até hoje (março de 2026), o resultado é que a prescrição intercorrente se consumou em 20/06/2023 — exatos 3 anos após o último ato impulsionador do processo.
Passo 6: formalize o pedido
Identifique a modalidade de prescrição aplicável e formalize o requerimento de reconhecimento (veja a seção específica mais adiante).
Prescrição do embargo ambiental
O embargo ambiental tem natureza acessória à multa — é aplicado junto com o auto de infração como medida acautelatória. A grande questão é: quando o embargo prescreve junto com a multa?
O entendimento que tem prevalecido na jurisprudência e na prática administrativa é que a prescrição do embargo segue a mesma lógica da multa. Se a pretensão punitiva prescreve — seja pelo prazo quinquenal, seja pela intercorrente de 3 anos —, o embargo perde seu fundamento e deve ser levantado.
Isso ocorre porque o embargo é uma sanção administrativa vinculada ao auto de infração. Se o auto prescreve, a sanção acessória (embargo) também se extingue. O IBAMA, porém, nem sempre reconhece isso espontaneamente — é comum que embargos permaneçam ativos no sistema mesmo após a prescrição da multa. Nesses casos, é necessário requerer expressamente o levantamento do embargo.
Embargo e CAR
Um problema grave: embargos prescritos continuam aparecendo no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no sistema de consulta pública do IBAMA, gerando restrições para obtenção de crédito rural, certificações ambientais e até comercialização de produtos. Mesmo após a prescrição, é necessário provocar o órgão para que atualize seus sistemas.
Interrupção da prescrição: o que reinicia a contagem
A prescrição pode ser interrompida por determinados atos, que reiniciam a contagem do prazo do zero. O art. 2º da Lei 9.873/99 lista taxativamente as hipóteses. A primeira delas é a citação do indiciado ou acusado, inclusive por edital, que marca o momento em que o administrado toma ciência formal do processo. A segunda hipótese abrange qualquer ato inequívoco de apuração do fato, como diligências, vistorias e perícias realizadas no curso do procedimento. A terceira causa interruptiva é a decisão condenatória recorrível, ou seja, o julgamento de primeira instância que mantém a multa. Por fim, interrompe também a prescrição qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração.
Limitação constitucional: interrupção única
Em decisão histórica, o STF estabeleceu que a interrupção da prescrição administrativa só pode ocorrer uma única vez. O fundamento é o princípio da segurança jurídica: se a Administração pudesse interromper indefinidamente a prescrição com atos burocráticos sucessivos, o instituto perderia sua razão de ser.
Esse entendimento é extremamente relevante na defesa do autuado. Significa que, após a primeira interrupção, o prazo prescricional corre de forma contínua até o final, sem possibilidade de nova interrupção. Se o IBAMA interrompeu a prescrição com a notificação inicial (citação), não pode interrompê-la novamente com a decisão de primeira instância — o prazo continua correndo da primeira interrupção.
Atos que NÃO interrompem a prescrição
Nem todo ato processual tem efeito interruptivo. Despachos de mero expediente — como “junte-se”, “aguarde-se” ou “encaminhe-se” — não interrompem a prescrição, assim como a simples juntada de documentos pela parte ou a redistribuição interna do processo entre setores do órgão. Da mesma forma, a digitalização ou conversão de autos físicos para meio eletrônico, as comunicações internas entre setores e as notificações para mera ciência sem conteúdo decisório são atos que carecem de aptidão interruptiva.
A jurisprudência do STJ é firme: somente atos com conteúdo substantivo, que efetivamente impulsionem o processo em direção à resolução do mérito, têm aptidão interruptiva.
Como requerer o reconhecimento da prescrição
Identificada a prescrição, é necessário formalizá-la. Existem dois caminhos:
Via administrativa
O requerimento deve ser dirigido à autoridade competente do órgão ambiental (Superintendência do IBAMA, no caso federal). O pedido deve conter a qualificação do requerente (nome, CPF/CNPJ, endereço), o número do auto de infração e do processo administrativo, a demonstração detalhada da prescrição com indicação das datas relevantes, fundamento legal e cálculo do prazo, além de cópia das peças processuais que comprovam a paralisação ou a inércia do órgão. Deve constar também o pedido expresso de reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade administrativa, com cancelamento da multa e levantamento de eventual embargo.
O IBAMA tem o dever de analisar o pedido. Na prática, o reconhecimento administrativo pode levar meses, e não raro o órgão resiste em reconhecer a prescrição espontaneamente. Caso o pedido seja indeferido ou simplesmente ignorado, o caminho é judicial.
Via judicial
A ação anulatória é o instrumento adequado para obter o reconhecimento judicial da prescrição. Pode ser ajuizada na Justiça Federal (para multas do IBAMA e ICMBio) ou na Justiça Estadual (para multas de órgãos estaduais e municipais).
A via judicial oferece vantagens significativas em relação ao pedido administrativo. A principal delas é a possibilidade de obter tutela antecipada para suspender a cobrança e levantar embargos enquanto o processo tramita, o que confere proteção imediata ao autuado. Além disso, a decisão judicial vincula o órgão ambiental, impedindo resistências burocráticas. Há ainda a possibilidade de condenação em honorários e custas processuais, o que gera um ônus adicional para a Administração que se recusa a reconhecer a prescrição. Por fim, quando há tutela de urgência deferida, a via judicial costuma oferecer maior celeridade na resolução efetiva do caso.
Na ação judicial, é fundamental juntar cópia integral do processo administrativo, demonstrando a cronologia exata dos atos e a paralisação que gerou a prescrição.
Prescrição de multas estaduais: SEMA, SEMAD e órgãos locais
Uma dúvida recorrente é se a prescrição prevista na Lei 9.873/99 se aplica às multas de órgãos ambientais estaduais e municipais — como SEMA, SEMAD, CETESB, INEA e similares. A resposta exige atenção à legislação de cada ente federativo.
A Lei 9.873/99 se aplica exclusivamente à Administração Pública Federal direta e indireta. Portanto, multas do IBAMA e do ICMBio estão inequivocamente sujeitas aos prazos de 5 anos (pretensão punitiva) e 3 anos (intercorrente). Para órgãos estaduais e municipais, a situação depende de três cenários distintos.
No primeiro cenário, o estado possui lei própria de prescrição administrativa, caso em que se aplica a legislação estadual. Alguns estados, como São Paulo (Lei 10.177/98), possuem disciplina própria que fixa prazos prescricionais específicos para o exercício do poder sancionador. No segundo cenário, o estado não possui lei própria, mas a legislação ambiental estadual remete à federal, de modo que se aplica a Lei 9.873/99 por remissão expressa — o que ocorre em Mato Grosso, Pará e Tocantins, por exemplo. No terceiro cenário, há lacuna total de regulamentação, e nesse caso os tribunais têm aplicado a Lei 9.873/99 por analogia, com fundamento no princípio da segurança jurídica e na isonomia entre esferas federativas, conforme entendimento majoritário do STJ.
Na prática, a tendência jurisprudencial é clara: independentemente de haver lei estadual específica, o prazo quinquenal e a prescrição intercorrente de 3 anos são reconhecidos como limites ao poder punitivo de qualquer ente federativo. O fundamento é constitucional, e nenhum estado pode exercer poder sancionador sem limites temporais.
Cuidados especiais com multas estaduais
Processos de órgãos estaduais costumam ter peculiaridades que afetam a contagem prescricional. Alguns estados exigem dupla notificação (pessoal e editalícia), o que pode atrasar o início efetivo do processo e, por consequência, o termo inicial da prescrição. Outro ponto de atenção é a delegação de competência entre órgãos — quando o estado delega a fiscalização ao município, por exemplo, podem surgir disputas sobre qual prazo prescricional se aplica. Além disso, processos estaduais tendem a ser ainda mais lentos que os federais, o que paradoxalmente aumenta a incidência de prescrição intercorrente nessa esfera.
R$ 573 milhões em multas prescreveram entre 2023-2024
Os números são impressionantes. Levantamentos com base em dados do próprio IBAMA indicam que R$ 573 milhões em multas ambientais prescreveram entre 2023 e 2024. Esse valor representa centenas de processos que tramitaram por anos sem conclusão, consumindo recursos públicos e gerando insegurança jurídica para os autuados.
As causas são estruturais e se retroalimentam. O déficit de servidores é talvez a mais grave: o IBAMA tem um quadro técnico profundamente reduzido para o volume de processos, e a relação entre processos pendentes e analistas disponíveis supera 1.000 para 1 em algumas superintendências. Some-se a isso a burocracia processual inerente ao rito administrativo, que exige múltiplas etapas — notificação, defesa, julgamento, recurso, decisão final —, cada uma com prazos e formalidades próprias. A falta de informatização agrava o cenário: apesar de avanços recentes, muitos processos ainda tramitam em papel ou em sistemas desatualizados que dificultam o controle de prazos. Por fim, a priorização inadequada faz com que processos de menor valor sejam sistematicamente deixados para depois, acumulando-se até que prescrevam sem qualquer análise de mérito.
Para o autuado, isso representa uma oportunidade legítima de defesa. Se o Estado não cumpriu seu dever de eficiência (art. 37, caput, CF), o cidadão não pode ser prejudicado pela inércia administrativa.
Jurisprudência relevante
A jurisprudência sobre prescrição ambiental administrativa é consolidada nos tribunais superiores. Seguem os principais entendimentos:
STJ — Aplicação da Lei 9.873/99 ao IBAMA
O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a Lei 9.873/99 se aplica integralmente aos processos administrativos do IBAMA. A prescrição quinquenal e a intercorrente de 3 anos são plenamente aplicáveis às multas ambientais federais. O STJ também firmou que a prescrição intercorrente corre independentemente de provocação da parte — basta que o processo fique paralisado.
STJ — Súmula 467
A Súmula 467 do STJ estabelece que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Esse entendimento pacificou a questão da prescrição executória.
TRF-1 — Prescrição intercorrente sem necessidade de provocação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região — que concentra a maior parte dos processos ambientais federais por abranger a Amazônia Legal — tem jurisprudência firme no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma automaticamente pelo decurso do prazo, independentemente de requerimento do autuado. O órgão ambiental tem o dever de reconhecê-la de ofício.
STF — Interrupção única da prescrição
O Supremo Tribunal Federal limitou a interrupção da prescrição administrativa a uma única ocorrência. Esse entendimento impede que o poder público reinicie indefinidamente a contagem com atos processuais sucessivos, garantindo efetividade ao instituto prescricional.
STF — Imprescritibilidade da reparação ambiental
No RE 654.833 (Tema 999), o STF fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Isso significa que, mesmo com a prescrição da multa administrativa, a obrigação de reparar o dano permanece. São esferas distintas: a multa (sanção administrativa) prescreve; a reparação (obrigação civil) não.
Perguntas frequentes sobre prescrição ambiental
Em quanto tempo prescreve uma multa do IBAMA?
A multa do IBAMA prescreve em 5 anos contados da data da infração (prescrição da pretensão punitiva) ou em 3 anos se o processo ficar parado sem julgamento (prescrição intercorrente). Após decisão final, a cobrança judicial também prescreve em 5 anos. A prescrição intercorrente de 3 anos é a mais comum na prática, dado o volume de processos represados no IBAMA.
A prescrição cancela automaticamente a multa?
Não automaticamente. Embora a prescrição se consume pelo simples decurso do prazo, é necessário que o órgão ambiental a reconheça formalmente. Na maioria dos casos, o autuado precisa requerer o reconhecimento — seja por petição administrativa ao IBAMA, seja por ação judicial. Sem provocação, é comum que multas prescritas continuem constando como pendentes no sistema.
Se a multa prescreveu, o embargo também cai?
Sim. O embargo ambiental é sanção acessória vinculada ao auto de infração. Quando a multa prescreve, o embargo perde seu fundamento jurídico e deve ser levantado. Contudo, é necessário requerer expressamente o levantamento do embargo, pois o IBAMA raramente o faz de ofício. Enquanto não houver decisão formal, o embargo pode continuar ativo nos sistemas de consulta.
A reparação do dano ambiental também prescreve?
Não. O STF decidiu (RE 654.833, Tema 999) que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. Mesmo que a multa administrativa prescreva, a obrigação de reparar o meio ambiente permanece. São esferas independentes: a multa é sanção punitiva (prescreve); a reparação é obrigação civil (não prescreve).
Posso ser preso por crime ambiental mesmo com a multa prescrita?
Em tese, sim. A prescrição administrativa e a prescrição penal são independentes. A multa pode prescrever na esfera administrativa enquanto a ação penal ainda está em curso. Porém, na prática, se a multa prescreveu por inércia do Estado, é provável que a ação penal também esteja prescrita ou sequer tenha sido proposta — já que os prazos penais para a maioria dos crimes ambientais são similares ou menores.
Prescrição ambiental se aplica a multas estaduais e municipais?
Depende. A Lei 9.873/99 se aplica diretamente à Administração Pública Federal. Para órgãos estaduais e municipais, aplica-se a legislação local, se houver. Na ausência de norma estadual específica, os tribunais têm aplicado a Lei 9.873/99 por analogia, reconhecendo os mesmos prazos de 5 anos (pretensão punitiva) e 3 anos (intercorrente). Consulte a legislação do seu estado para verificar se há prazo diferenciado.
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Guia de prescrição de multas ambientais
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Perguntas Frequentes
Multa ambiental prescreve em quantos anos?
Dano ambiental prescreve?
O que é prescrição intercorrente ambiental?
Embargo ambiental prescreve?
A prescrição da multa se aplica em processos estaduais?
Como alegar prescrição de multa ambiental?
A prescrição da multa elimina a obrigação de reparar o dano?
Qual o prazo de prescrição para crime ambiental de pessoa jurídica?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.