Em 8 de novembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o efeito suspensivo pedido pelo IDEMA — Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte — no agravo de instrumento 0813209-68.2023.8.20.0000, interposto contra liminar que mandava seguir o licenciamento de um complexo solar fotovoltaico só com o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), sem o EIA/RIMA exigido pela autarquia. Em acórdão publicado em 8 de julho de 2024, a Câmara Cível negou provimento ao agravo, por falta de parecer técnico do órgão que justificasse a exigência do EIA/RIMA. Em 24 de maio de 2023, foi publicado o acórdão em que a Terceira Câmara Cível do mesmo TJRN deu provimento ao agravo de uma empresa de propósito específico, em ação movida contra o IDEMA (0800632-92.2022.8.20.0000), e assegurou que a licença prévia de um parque fotovoltaico de 42 MW seguisse com o RAS. Esses dois processos espelham a face mais conflituosa da expansão das renováveis no Nordeste: a fricção entre licença ambiental, comunidades, regulação estadual e o avanço industrial do setor.
Esta página é para empreendedores, integradores, financiadores e proprietários rurais envolvidos em projetos de geração — solar, eólica, biomassa, PCH, hidrogênio verde — que precisam navegar com lucidez o regime ambiental brasileiro. Não é cartilha de boas práticas. É o que vejo em mesa de defesa.
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Energia renovável no regime ambiental brasileiro
O setor convive com regulação cruzada que vem da Lei 9.478/1997 (Política Energética Nacional), da Lei 14.300/2022 (geração distribuída), da Lei 6.938/1981 e da Lei Complementar 140/2011 sobre licenciamento, da Lei 15.190/2025 (novo regime de licenciamento ambiental), da Resolução CONAMA 462/2014 (eólica) e da Lei 9.985/2000 (SNUC) quando há interferência em unidade de conservação. Para projetos com comunidades indígenas ou tradicionais, a Convenção 169 da OIT exige consulta livre, prévia e informada. A Lei 15.097/2025 regulou eólicas offshore. E a Lei 14.948/2024 instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, com tributação especial via Rehidro.
O caso 0800632-92.2022.8.20.0000, em que uma empresa de energia solar levou ao Judiciário a exigência de EIA/RIMA feita pelo IDEMA para a licença prévia de um parque fotovoltaico, ilustra o tipo de conflito recorrente em parques solares e eólicos do Nordeste. Empresas de propósito específico (SPE) são estruturadas para isolar risco entre o investidor e o ativo de geração, mas a SPE responde diretamente perante a agência ambiental. Quando o órgão exige EIA/RIMA sem parecer técnico que o justifique, o caminho é a ação judicial com pedido de tutela de urgência e, negada a liminar, o agravo de instrumento — e a defesa exige cruzamento entre o ato administrativo, a Resolução CONAMA aplicável e os precedentes do tribunal, que não são uniformes.
Solar fotovoltaica — geração distribuída e centralizada
A geração distribuída foi disciplinada pela Lei 14.300/2022, que definiu microgeração até 75 kW e minigeração acima de 75 kW até 5 MW nas fontes despacháveis e até 3 MW nas não despacháveis. Em geral, dispensa licenciamento ambiental ou exige licença simplificada por dispensa CONAMA. O conflito típico é instalação em telhado de imóvel sem regularidade urbanística — um problema de Direito Imobiliário que se converte em obstáculo ambiental quando a edificação não está regularizada perante o município.
Geração centralizada acima de 5 MW exige licenciamento ambiental cheio. Os atritos recorrentes incluem qualificação técnica do bioma (cerrado degradado versus cerrado nativo), supressão de vegetação para implantação dos painéis, compensação ambiental nos termos do art. 36 da Lei 9.985/2000, avaliação de impacto sobre fauna (especialmente raptores em torres), acesso e servidão administrativa. A solar agrivoltaica — painéis sobre cultura de uvas, café ou hortaliças — combina geração e produção rural sob regulação ainda em construção; defesa jurídica é estruturação contratual de uso da terra somada a licenciamento harmonizado.
Eólica — distância, ruído e Convenção 169
A Resolução CONAMA 462/2014 estruturou o licenciamento eólico em terra. Os pontos mais litigados são a distância mínima de comunidades, o impacto sobre avifauna (rotas migratórias e mortalidade de aves em torres), o ruído e o infrassom percebido por moradores próximos, a servidão administrativa sobre terras particulares e o conflito com pesca artesanal em offshore. Em comunidades tradicionais — quilombolas, indígenas, ribeirinhos — a oitiva nos termos da Convenção 169 da OIT é obrigatória, e a sua ausência fundamenta liminares de suspensão da operação.
Em 5 de setembro de 2023, a Desembargadora Maria Zeneide, do TJRN, deferiu efeito suspensivo pedido pelo IDEMA no agravo 0810192-24.2023.8.20.0000 e suspendeu a liminar que permitia licenciar um parque eólico só com o RAS; em junho de 2024, a Segunda Câmara Cível deu provimento ao agravo, reformou a liminar e manteve a exigência de EIA/RIMA. Em julho de 2023, o Desembargador Vivaldo Pinheiro, em substituição no TJRN, negou efeito suspensivo ao IDEMA no agravo 0808181-22.2023.8.20.0000, outro conflito entre a autarquia e empreendedor eólico, oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal; em 2024, a Segunda Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao agravo e manteve o licenciamento com o RAS. Esse acúmulo de litigância no TJRN — quatro agravos citados nesta página, entre 2022 e 2024, entre o IDEMA e empreendedores solares e eólicos, com desfechos que variam conforme a Câmara e o caso — sinaliza que o estado virou epicentro do conflito jurídico do setor. Defesa em casos como esses exige análise integrada do ato administrativo (LP, LI, condicionantes), do regime urbanístico do município e do plano de relacionamento social documentado pelo empreendedor.
Biomassa, biogás, PCH e CGH
Termoelétrica a biomassa (cana, eucalipto, casca de arroz) exige LP/LI/LO completos. O atrito é recorrente em emissões atmosféricas (Política Nacional de Qualidade do Ar), qualidade da água de resfriamento e gestão de cinzas. Biogás de aterro sanitário, agroindustrial ou sanitário está em ascensão; a regulação ambiental ainda é fragmentada — sem Resolução CONAMA específica — e a estruturação jurídica integra direito ambiental, energia, tributário e contratos. Geração via aterros se beneficia de créditos de carbono e MDL.
Pequena Central Hidrelétrica (PCH) até 30 MW e CGH até 5 MW operam em regime simplificado, mas exigem outorga ANA, licença ambiental e ANEEL. Os conflitos recorrentes são vazão remanescente em corpo hídrico, conectividade ecológica (escada de peixes), comunidade ribeirinha afetada e a relação entre reservatório e APP. O art. 4º, III, do Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece que o reservatório de hidrelétrica gera APP ao seu redor — passivo importante em PCHs antigas que não fizeram a averbação.
Hidrogênio verde — Lei 14.948/2024 e o Rehidro
O hidrogênio verde é fronteira regulatória. A Lei 14.948/2024 incentiva a produção de hidrogênio de baixa intensidade de carbono via eletrólise com energia renovável. A regulação ambiental ainda é embrionária, e o empreendedor precisa antecipar licenciamento integrado da planta com porto e dutos, outorga de água (eletrólise consome volumes consideráveis), plano de emergência de segurança e estruturação tributária via Rehidro. Em 2026, vários projetos no Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte estão em fase de LP, e a curva de aprendizado regulatório está sendo construída em casos concretos.
Acesso à terra — servidão, locação e compra
Energia renovável ocupa terras. Servidão administrativa pelo Decreto-Lei 3.365/1941 e pela Lei 9.074/1995 vale para linhas de transmissão e geração centralizada de utilidade pública, com indenização limitada ao prejuízo. Locação ou arrendamento, em parques eólicos e solares em fazenda particular, são contratos de longo prazo (20 a 30 anos) com renda fixa e variável. E a compra direta vale para usinas grandes, com due diligence fundiária e ambiental obrigatória — risco principal: passivo de embargo, autuação histórica não declarada, sobreposição de matrículas, reivindicação indígena ou quilombola.
O caso de uma mineradora de argila, julgado pela 4ª Turma do TRF3 em acórdão publicado em 11 de março de 2026 (apelação 0005116-72.2012.4.03.6102), embora seja de mineração e não de energia, traz lição transversal: a Turma negou provimento à apelação e manteve o auto de infração do IBAMA, lavrado em 2006, por extração em área de preservação permanente, porque a licença estadual não autorizava a supressão de vegetação em APP sem a anuência federal exigida à época, e afastou a teoria do fato consumado. Em projetos de energia renovável, o risco é o mesmo — licença estadual obtida não garante, por si só, a validade de intervenção em APP, e autuações da fase de implantação podem ser discutidas por anos.
Defesa em autos contra empreendedor de energia renovável
Os cenários frequentes são operação iniciada sem LO (apenas com LI), supressão excedente de vegetação, impacto sobre fauna acima do projetado, conflito com comunidade tradicional sem oitiva da Convenção 169 e atraso em condicionante por força maior. As linhas de defesa em ordem de eficácia: prescrição quinquenal e intercorrente (Lei 9.873/99); regularização posterior com TAC ou TC em curso; vícios de motivação técnica (laudo deficiente, coordenadas erradas); excesso de quantificação da multa; bis in idem entre auto federal e estadual (LC 140/2011).
Em sentença publicada em 30 de setembro de 2025, a 7ª Vara Federal de Alagoas julgou a ação penal 0800278-75.2019.4.05.8002, movida contra uma usina de açúcar em recuperação judicial e seu administrador por lançamento de efluentes fora dos padrões em rios (art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998): condenou a pessoa jurídica a prestação de serviços à comunidade e absolveu o administrador por falta de prova de que tenha concorrido para a infração; em outubro de 2025, a mesma Vara declarou extinta a punibilidade da empresa pela prescrição retroativa. Embora seja agroindústria de cana, e não usina de energia, o caso ilustra como a esfera penal corre paralelamente à recuperação judicial e como a responsabilidade pessoal do administrador depende de prova da sua participação. Defesa criminal articulada exige análise da cadeia decisória interna, nexo causal entre conduta e dano, e estratégia de transação penal ou suspensão condicional.
Carbono em projetos de energia
A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões. Projetos de energia renovável podem gerar créditos de carbono e, por metodologia credenciada, Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) por substituição de combustível fóssil. Estruturação jurídica envolve verificação de adicionalidade (o projeto não aconteceria sem o crédito), auditoria ISO 14064 ou padrão Verra/Gold Standard, inscrição no Registro Central do SBCE e contrato de cessão de crédito de carbono. Para grandes usinas leiloadas no Mecanismo de Contratação Pública, demonstrar adicionalidade é difícil — o que limita o uso de carbono nesses projetos como financiamento complementar.
Por que contratar advogado especializado em energia renovável
O setor combina Direito Ambiental (licenciamento, fauna, flora, recursos hídricos, comunidades), Direito Energético (ANEEL, ONS, mercado livre, geração distribuída), Direito Fundiário (servidão, arrendamento, compra), Direito Tributário (Reidi, ICMS, créditos de carbono) e Direito de Comunidades (Convenção 169 OIT, quilombolas). Atuação eficaz exige coordenação entre essas frentes — defesa contra autos do IBAMA/ICMBio/SEMA, estruturação fundiária para parques solares e eólicos, contratos de servidão e arrendamento, projetos de carbono e litígios climáticos.
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Perguntas Frequentes
Quais são os principais conflitos jurídicos em projetos de energia renovável no Brasil?
Energia solar fotovoltaica precisa de licenciamento ambiental completo?
Como funciona o licenciamento de parques eólicos no Brasil?
O que é o regime Reidi-H2V para hidrogênio verde?
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