Compensação ambiental: tipos, cálculo e jurisprudência do STF [2026]

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A compensação ambiental é um instrumento jurídico pelo qual o empreendedor ou proprietário rural que causa impacto ambiental é obrigado a adotar medidas destinadas a contrabalançar os efeitos negativos de sua atividade sobre o meio ambiente. Embora frequentemente tratada como um conceito único, a compensação ambiental no Direito brasileiro abrange modalidades distintas, com fundamentos legais, finalidades e mecanismos de cálculo próprios. Compreender essas diferenças é essencial para quem está sujeito a obrigações compensatórias, seja no âmbito do licenciamento ambiental, seja na regularização de passivos em propriedades rurais.

O que é compensação ambiental (Lei 9.985/2000, art. 36)

A compensação ambiental é uma obrigação legal imposta ao empreendedor cujo projeto cause significativo impacto ambiental, conforme identificado no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Sua previsão central está no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

O fundamento jurídico reside nos princípios do poluidor-pagador e da prevenção, consagrados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e na Constituição Federal de 1988, art. 225. Diferentemente da reparação por dano ambiental — que pressupõe lesão efetiva —, a compensação atua de forma antecipada: reconhece que determinadas atividades econômicas, ainda que licenciadas, produzem impactos residuais que não podem ser inteiramente mitigados.

A compensação ambiental do SNUC não se confunde com multa, indenização ou tributo. O STF, ao julgar a ADI 3.378, definiu sua natureza como mecanismo de compartilhamento de despesas com a preservação ambiental entre o poder público e os agentes econômicos que exploram recursos naturais. Essa natureza sui generis implica: não se aplica o regime tributário, não se exige comprovação de dano efetivo e não se subordina às regras de contratação pública.

Tipos de compensação ambiental: preventiva e corretiva

O ordenamento jurídico brasileiro contempla ao menos três modalidades principais de compensação ambiental, cada uma com regime jurídico próprio. A primeira é a compensação ambiental do SNUC, prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação), aplicável a empreendimentos de significativo impacto ambiental submetidos a licenciamento com EIA/RIMA. A segunda é a compensação de Reserva Legal, disciplinada pelo art. 66 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que permite ao proprietário rural com déficit de Reserva Legal compensá-lo mediante aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) em área do mesmo bioma. A terceira é a compensação por supressão de vegetação, exigida como condicionante de licenciamento ambiental quando a atividade envolve a remoção autorizada de vegetação nativa.

É possível classificar essas modalidades em dois grandes grupos. A compensação preventiva é aquela exigida antes que o impacto se materialize — típica do licenciamento ambiental, em que o empreendedor assume obrigações compensatórias como condição para obter a licença. A compensação corretiva, por outro lado, visa reparar passivos ambientais já existentes — como o déficit de Reserva Legal em propriedades rurais inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que deve ser regularizado nos termos do art. 66 do Código Florestal.

No âmbito do SNUC, a compensação é sempre preventiva e vinculada ao licenciamento ambiental. No Código Florestal, a compensação de Reserva Legal funciona como mecanismo corretivo que permite ao proprietário adequar sua propriedade à legislação sem necessariamente recompor a vegetação in loco — uma alternativa especialmente relevante em regiões onde a terra tem alto valor produtivo.

Compensação do SNUC: o art. 36 da Lei nº 9.985/2000

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A compensação ambiental do SNUC constitui obrigação imposta ao empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, como condição para o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Essa obrigação é estabelecida na fase de licenciamento prévio, com base no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), e independe da ocorrência de dano ambiental efetivo — basta que a atividade seja potencialmente causadora de significativa degradação.

A constitucionalidade desse mecanismo foi apreciada pelo STF no julgamento da ADI 3.378/2004. O Tribunal declarou constitucional a compensação ambiental do art. 36, reconhecendo-a como instrumento legítimo de compartilhamento de despesas com medidas de preservação e recuperação ambiental entre o Poder Público e os empreendedores que se beneficiam da exploração de recursos naturais. Contudo, o STF declarou inconstitucional a fixação de percentual mínimo de 0,5% sobre o custo total do empreendimento que constava originalmente na lei.

Segundo o entendimento fixado pelo STF, o valor da compensação ambiental deve ser determinado unicamente com base na extensão do impacto ambiental, conforme dimensionado no EIA/RIMA, e não vinculado ao custo total do empreendimento. O montante deve ser compatível e proporcional ao grau de impacto, cabendo ao órgão ambiental licenciador sua fixação com base em critérios técnicos objetivos, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao empreendedor.

Como é calculado o valor da compensação ambiental

A metodologia de cálculo da compensação ambiental do SNUC foi regulamentada pelo Decreto nº 6.848/2009, que instituiu a fórmula CA = VR × GI, onde:

Nessa fórmula, CA (Compensação Ambiental) representa o valor em reais da compensação devida pelo empreendedor ao poder público.

O VR (Valor de Referência) corresponde ao somatório dos investimentos necessários à implantação do empreendimento, excluindo-se os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos.

Por fim, GI (Grau de Impacto) é o percentual que varia de 0% a 0,5%, calculado a partir de indicadores de impacto sobre a biodiversidade, o comprometimento de áreas prioritárias e a influência sobre unidades de conservação existentes na região do empreendimento.

O Grau de Impacto (GI) é composto por quatro indicadores ponderados: (i) Impacto sobre a Biodiversidade (ISB), que avalia a magnitude dos impactos sobre habitats e espécies; (ii) Comprometimento de Área Prioritária (CAP), que verifica se o empreendimento afeta áreas reconhecidas como prioritárias para conservação; (iii) Influência em Unidades de Conservação (IUC), que mensura a proximidade e potencial impacto sobre unidades de conservação existentes; e (iv) outros indicadores definidos pelo órgão licenciador conforme as particularidades do caso.

Na prática, o cálculo envolve considerável subjetividade técnica — a atribuição de valores aos indicadores depende da equipe de analistas do órgão ambiental. Empreendimentos de grande porte (usinas hidrelétricas, rodovias, mineração) podem gerar compensações de dezenas ou centenas de milhões de reais, o que torna a correta aplicação da fórmula uma questão de elevada relevância financeira.

Cabe destacar que o teto de 0,5% do GI foi estabelecido pelo Decreto nº 6.848/2009 em resposta à decisão do STF na ADI 3.378. Antes do decreto, não havia limite máximo claramente definido, o que gerava insegurança jurídica. O percentual de 0,5% não é um valor fixo, mas o limite máximo — o GI pode ser inferior, conforme a avaliação dos impactos.

Compensação de Reserva Legal: CRA, arrendamento e doação

A compensação de Reserva Legal é a modalidade mais relevante para proprietários rurais. Prevista no art. 66, §5º, do Código Florestal, permite que o proprietário com déficit de Reserva Legal supra essa lacuna adquirindo CRAs de outro proprietário que possua excedente de vegetação nativa, desde que as áreas estejam situadas no mesmo bioma. Além da CRA, o Código Florestal admite a compensação por arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou por doação ao poder público de área localizada em unidade de conservação pendente de regularização fundiária.

As Cotas de Reserva Ambiental (CRA) são títulos nominativos que representam área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, emitidos pelo órgão ambiental competente após verificação da área. Cada CRA corresponde a um hectare de vegetação nativa. O proprietário com excedente de Reserva Legal pode emitir CRAs e vendê-las ou arrendá-las a quem necessite compensar déficit, criando assim um mercado de compensação ambiental.

O arrendamento de área sob servidão ambiental é outra alternativa prevista no art. 66, §5º, inciso II, do Código Florestal. Nessa modalidade, o proprietário com déficit contrata temporariamente o uso de área com vegetação nativa excedente de outro imóvel, mediante pagamento periódico. A servidão ambiental é averbada na matrícula do imóvel cedente e tem prazo mínimo de 15 anos.

A doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação pendente de regularização fundiária é a terceira alternativa, prevista no art. 66, §5º, inciso III. Essa modalidade exige que a área doada esteja no mesmo bioma do imóvel com déficit e que a unidade de conservação esteja cadastrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).

A decisão do STF de outubro de 2024, no julgamento dos embargos de declaração da ADC 42, consolidou que o critério para a compensação é o bioma — e não a “identidade ecológica”, conceito que havia sido utilizado no julgamento original e que se revelou impraticável por carecer de definição científica precisa. Essa decisão trouxe segurança jurídica ao mercado de CRAs, viabilizando efetivamente as transações de compensação entre propriedades distantes, mas localizadas no mesmo bioma.

Compensação florestal vs reposição florestal: diferenças

A confusão entre compensação florestal e reposição florestal é frequente, mas os dois institutos possuem finalidades e regimes jurídicos distintos.

A compensação florestal está vinculada ao licenciamento ambiental e à supressão autorizada de vegetação nativa. Quando o órgão ambiental autoriza o desmatamento para implantação de empreendimento, impõe ao empreendedor a obrigação de compensar a perda de cobertura vegetal — geralmente mediante plantio de espécies nativas em área equivalente ou superior à área suprimida, recuperação de área degradada ou destinação de recursos para projetos de conservação. Os fatores multiplicadores (por exemplo, plantar 3 hectares para cada 1 suprimido) variam conforme a legislação estadual e a relevância ecológica da área afetada.

A reposição florestal, por sua vez, é obrigação prevista no art. 33 da Lei nº 12.651/2012, voltada especificamente para quem utiliza matéria-prima florestal de espécies nativas. Toda pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal deve assegurar a reposição, mediante plantio de espécies florestais para fins de abastecimento. A reposição florestal tem caráter produtivo — visa garantir a sustentabilidade do uso de recursos florestais, não a conservação de biodiversidade.

Na prática, a diferença fundamental é: a compensação florestal busca contrabalançar a perda de ecossistemas naturais causada pelo empreendimento, enquanto a reposição florestal visa repor o estoque de madeira consumido. A primeira está atrelada ao licenciamento; a segunda, ao consumo de matéria-prima florestal.

Destino dos recursos da compensação ambiental

Os recursos da compensação ambiental do SNUC têm destinação vinculada: devem ser aplicados no apoio à implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Essa é uma determinação expressa do art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000.

Quando o empreendimento afetar diretamente uma unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, os recursos devem ser destinados preferencialmente a essa unidade. Nos demais casos, cabe ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação beneficiárias, ouvida a Câmara de Compensação Ambiental.

As formas de aplicação dos recursos incluem: (i) regularização fundiária e demarcação das terras da unidade de conservação; (ii) elaboração, revisão e implementação do plano de manejo; (iii) aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade; (iv) desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à gestão da unidade; e (v) programas de educação ambiental.

A prioridade para a aplicação dos recursos é a regularização fundiária das unidades de conservação, especialmente aquelas com propriedades privadas em seu interior ainda não desapropriadas — um dos gargalos mais graves da gestão de UCs no Brasil, para o qual os recursos de compensação ambiental são a principal fonte de financiamento.

Compensação por supressão de vegetação

Quando o licenciamento ambiental autoriza a supressão de vegetação nativa para implantação de empreendimento, o órgão ambiental pode impor, como condicionante da autorização, a obrigação de compensar a área suprimida. Essa compensação geralmente envolve a recuperação de área degradada equivalente, o plantio compensatório de espécies nativas ou a destinação de recursos para projetos de conservação. Os critérios de proporcionalidade variam conforme o órgão ambiental e o estado da federação, mas a tendência da legislação e da jurisprudência é exigir compensação superior à área suprimida, adotando-se fatores multiplicadores que levam em conta a importância ecológica da vegetação removida.

Como contestar o valor da compensação ambiental

O empreendedor que considere desproporcional ou tecnicamente incorreto o valor de compensação ambiental fixado pelo órgão ambiental dispõe de vias administrativa e judicial para contestá-lo.

Na via administrativa, o empreendedor pode apresentar recurso à Câmara de Compensação Ambiental (federal ou estadual, conforme o caso), demonstrando inconsistências técnicas na avaliação do grau de impacto, erro na definição do valor de referência ou equívocos na aplicação da fórmula CA = VR × GI. Os argumentos mais frequentes incluem: (i) superestimação do grau de impacto em razão de premissas técnicas equivocadas; (ii) inclusão indevida de custos que deveriam ser excluídos do valor de referência, como investimentos em mitigação ambiental; (iii) desconsideração de medidas mitigadoras já adotadas pelo empreendedor; e (iv) ausência de motivação técnica adequada para a gradação do impacto.

Na via judicial, a contestação se fundamenta no princípio da proporcionalidade consagrado pelo STF na ADI 3.378. O empreendedor pode ajuizar ação anulatória ou mandado de segurança, pleiteando a revisão do valor com base em perícia técnica independente que demonstre a desproporcionalidade entre o valor fixado e o impacto efetivamente causado. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido receptiva a esse tipo de questionamento, especialmente quando o empreendedor demonstra objetivamente que o cálculo não observou os parâmetros do Decreto nº 6.848/2009.

Outros fundamentos incluem: cobrança em duplicidade (SNUC cumulada com compensação florestal pelo mesmo impacto), ausência de regulamentação estadual específica e imposição de valor sem prazo para manifestação prévia do empreendedor — violação ao contraditório reconhecido pelo STF.

Câmaras de compensação ambiental

As Câmaras de Compensação Ambiental são órgãos colegiados responsáveis por analisar e propor a destinação dos recursos da compensação ambiental. No âmbito federal, a Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA) foi criada pelo Decreto nº 6.848/2009 e funciona no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com a participação do IBAMA.

A CFCA tem as seguintes atribuições: (i) analisar e propor a aplicação dos recursos de compensação ambiental dos empreendimentos licenciados pelo IBAMA; (ii) estabelecer prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos; (iii) avaliar e auditar a aplicação dos recursos destinados às unidades de conservação; e (iv) resolver conflitos de destinação entre diferentes unidades de conservação beneficiárias.

Nos estados, as câmaras estaduais exercem função análoga para empreendimentos licenciados pelos órgãos ambientais estaduais. Na prática, a atuação das câmaras é determinante para o empreendedor, pois é nesse fórum que se define concretamente para quais unidades de conservação serão destinados os recursos. O acompanhamento da atuação da câmara — diretamente ou por meio de assessoria jurídica especializada — pode ser relevante para assegurar que os recursos sejam aplicados de forma eficiente e em conformidade com a legislação.

Jurisprudência do STF: a ADI 3.378 e seus desdobramentos

A ADI 3.378, julgada pelo STF em 2008, é o principal marco jurisprudencial sobre compensação ambiental no Brasil. Ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a ação questionava a constitucionalidade do art. 36 da Lei nº 9.985/2000 em sua integralidade.

O STF decidiu pela constitucionalidade do mecanismo de compensação ambiental, mas com uma ressalva fundamental: declarou inconstitucional a expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” contida no §1º do art. 36. Em outras palavras, o Tribunal manteve a compensação ambiental como instrumento válido, mas afastou o piso de 0,5% do custo do empreendimento que a lei originalmente impunha.

Os fundamentos centrais da decisão foram: a compensação ambiental é expressão legítima do princípio do poluidor-pagador; representa compartilhamento de despesas entre poder público e empreendedores; sua natureza não é tributária; e o valor deve guardar proporção com o impacto ambiental, não com o custo do empreendimento. Em consequência, o Decreto nº 6.848/2009 foi editado para regulamentar a metodologia de cálculo em conformidade com o STF, estabelecendo a fórmula CA = VR × GI com o teto de 0,5%.

Outro julgamento relevante foi o da ADC 42 (ações sobre o Código Florestal), em que o STF, nos embargos de declaração de outubro de 2024, esclareceu que o critério de compensação de Reserva Legal é o bioma — e não a identidade ecológica. Essa decisão foi fundamental para destravar o mercado de CRAs e viabilizar a compensação entre propriedades distantes dentro do mesmo bioma.

Compensação ambiental e licenciamento ambiental

A compensação ambiental do SNUC é indissociável do licenciamento ambiental. A obrigação surge exclusivamente para empreendimentos submetidos a licenciamento com EIA/RIMA — ou seja, apenas aqueles classificados como de significativo impacto ambiental. Atividades sujeitas a licenciamento simplificado (sem EIA/RIMA) não estão, em regra, sujeitas à compensação do art. 36.

A compensação ambiental é definida durante a fase de Licença Prévia (LP), momento em que o órgão ambiental analisa o EIA/RIMA e avalia os impactos do empreendimento. A fixação do valor e da destinação dos recursos é condição para a emissão da LP. Todavia, o pagamento pode ser parcelado ao longo da implantação do empreendimento, sendo comum que o termo de compromisso firmado entre empreendedor e órgão ambiental estabeleça cronograma de desembolso atrelado às etapas do licenciamento (LP, LI, LO).

Em caso de descumprimento, o empreendedor pode sofrer: não emissão ou suspensão da licença ambiental, multa administrativa, embargo da atividade e responsabilização civil e criminal — inclusive por ação civil pública do Ministério Público.

Compensação ambiental e o produtor rural

Para o produtor rural, a compensação ambiental se manifesta principalmente de duas formas: como obrigação — quando há déficit de Reserva Legal a ser compensado ou quando o licenciamento de atividade na propriedade exige medidas compensatórias — e como oportunidade — quando o proprietário possui excedente de vegetação nativa que pode ser convertido em CRAs e comercializado no mercado de compensação.

O mercado de CRAs, embora ainda em fase de consolidação, representa oportunidade econômica significativa para propriedades que conservam vegetação nativa além do percentual legalmente exigido. A decisão do STF que adotou o critério do bioma para a compensação ampliou consideravelmente o mercado potencial, permitindo que CRAs emitidas em qualquer região do bioma sejam adquiridas por proprietários com déficit em outra região do mesmo bioma.

A regularização ambiental da propriedade rural passa necessariamente pela análise do passivo de Reserva Legal. Propriedades com área rural consolidada — uso agropecuário anterior a 22 de julho de 2008 — podem se beneficiar de percentuais reduzidos de Reserva Legal, conforme o art. 68 do Código Florestal, o que diminui o montante a ser compensado.

Perguntas frequentes sobre compensação ambiental

Qual é a diferença entre compensação ambiental e reparação de dano ambiental?

A compensação ambiental é uma obrigação preventiva, exigida no licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental, mesmo que nenhum dano efetivo tenha ocorrido. A reparação de dano ambiental, por sua vez, pressupõe a ocorrência de lesão efetiva ao meio ambiente e é regida pela responsabilidade civil objetiva (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81). São institutos distintos: a compensação antecipa e contrabalança impactos inevitáveis; a reparação busca restaurar o estado anterior à lesão.

Quanto custa a compensação ambiental do SNUC?

O valor é calculado pela fórmula CA = VR × GI, onde VR é o valor de referência do empreendimento (custo de implantação, excluídos investimentos em mitigação) e GI é o grau de impacto, que varia de 0% a 0,5% conforme o Decreto nº 6.848/2009. Para um empreendimento de R$ 100 milhões, por exemplo, a compensação pode variar de zero a R$ 500 mil, dependendo da gradação do impacto ambiental.

O que são Cotas de Reserva Ambiental (CRA)?

São títulos nominativos que representam área com vegetação nativa, emitidos pelo órgão ambiental competente. Cada CRA equivale a um hectare de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação. Proprietários rurais com excedente de Reserva Legal podem emitir CRAs e comercializá-las com proprietários que tenham déficit no mesmo bioma, conforme o art. 44 do Código Florestal.

É possível contestar o valor da compensação ambiental?

Sim. O empreendedor pode contestar na via administrativa (recurso à Câmara de Compensação Ambiental) ou judicial (ação anulatória ou mandado de segurança). Os fundamentos mais comuns são: desproporcionalidade do valor em relação ao impacto efetivo, erro de cálculo na aplicação da fórmula, inclusão indevida de custos no valor de referência e ausência de motivação técnica adequada. O STF, na ADI 3.378, reconheceu expressamente que o valor deve ser proporcional ao impacto.

Para onde vão os recursos da compensação ambiental?

Os recursos da compensação ambiental do SNUC devem ser aplicados exclusivamente no apoio à implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. A prioridade é a regularização fundiária dessas unidades. A definição das unidades beneficiárias é feita pela Câmara de Compensação Ambiental, com base nas áreas afetadas pelo empreendimento.

A compensação de Reserva Legal pode ser feita em outro estado?

Sim, desde que a área de compensação esteja localizada no mesmo bioma do imóvel com déficit. A decisão do STF de outubro de 2024, nos embargos de declaração da ADC 42, consolidou que o critério é o bioma — não a identidade ecológica ou a localização no mesmo estado. Isso significa que um proprietário rural no Mato Grosso com déficit de Reserva Legal na Amazônia pode compensar adquirindo CRAs de uma propriedade no Pará, desde que ambas as áreas estejam no bioma Amazônia.

A complexidade das diferentes modalidades de compensação ambiental, seus cálculos e procedimentos administrativos torna indispensável a assessoria de profissional especializado em Direito Ambiental, capaz de orientar o empreendedor ou proprietário rural tanto no cumprimento das obrigações quanto na identificação de oportunidades econômicas associadas à conservação ambiental.

Perguntas Frequentes

O que é compensação ambiental e quando é obrigatória?
A compensação ambiental é um instrumento jurídico que obriga o empreendedor a adotar medidas para contrabalançar os impactos ambientais de sua atividade. É obrigatória em casos de licenciamento ambiental com significativo impacto, déficit de Reserva Legal ou supressão de vegetação nativa.
Quais são os tipos de compensação ambiental no Brasil?
Existem três modalidades principais: compensação do SNUC (art. 36 da Lei 9.985/2000), compensação de Reserva Legal através de CRA (Código Florestal), e compensação por supressão de vegetação autorizada. Cada modalidade tem regime jurídico próprio.
Como é calculado o valor da compensação ambiental?
O valor da compensação do SNUC é calculado com base na extensão do impacto ambiental dimensionado no EIA/RIMA, conforme metodologia do Decreto 6.848/2009. O STF decidiu que deve ser proporcional ao impacto, não vinculado ao custo do empreendimento.
O que são CRAs e como funcionam na compensação?
CRAs (Cotas de Reserva Ambiental) são títulos que permitem compensar déficit de Reserva Legal mediante aquisição de vegetação excedente de outro proprietário. O STF definiu que a compensação pode ocorrer dentro do mesmo bioma, ampliando o mercado.
É possível contestar o valor da compensação ambiental?
Sim, o empreendedor pode questionar o cálculo na via administrativa (recurso à Câmara Federal de Compensação Ambiental) ou judicial quando o valor for desproporcional ao impacto. O STF garante que a compensação deve ser proporcional ao dano dimensionado no EIA/RIMA.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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