O que é crime ambiental
Crime ambiental é a conduta tipificada na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) que cause dano efetivo ou potencial ao meio ambiente — fauna, flora, recursos hídricos, ar, ordenamento urbano e patrimônio cultural. Diferente da infração administrativa, o crime ambiental é apurado na esfera penal, com inquérito policial, denúncia do Ministério Público, processo na Justiça (Federal ou Estadual conforme o caso) e possibilidade de pena de detenção, reclusão e multa criminal autônoma.
A mesma conduta pode gerar três processos paralelos: administrativo (multa e embargo do IBAMA/SEMA), cível (Ação Civil Pública pelo Ministério Público para reparação do dano) e criminal (Lei 9.605/98). Por isso, o produtor rural ou empresa autuada precisa de defesa coordenada nas três esferas — o que se diz em uma pode ser usado nas outras como prova.
Tipos de crime ambiental segundo a Lei 9.605/98
A Lei de Crimes Ambientais organiza os tipos penais em seis categorias:
1. Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) — caça, pesca, captura, transporte e comércio de espécies da fauna silvestre sem autorização. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Para espécies ameaçadas, a pena dobra. Inclui crueldade contra animais (art. 32).
2. Crimes contra a flora (arts. 38 a 53) — destruição de floresta de preservação permanente, corte de árvores em desacordo com determinação legal, comercialização de produto florestal sem licença, incêndio em mata ou floresta. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa, podendo chegar a reclusão de 3 a 6 anos para áreas protegidas (art. 38).
3. Crimes de poluição (arts. 54 a 61) — poluição que cause ou possa causar danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição de flora; pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização; descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
4. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) — destruição, inutilização ou deterioração de bens protegidos por lei ou ato administrativo. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
5. Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69) — fazer afirmação falsa em procedimento de licenciamento, conceder licença em desacordo com normas, descumprir obrigação de relevante interesse ambiental, omitir dado tecnicamente exigido. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.
6. Crime de descumprimento de embargo (art. 60-A, incluído pela Lei 11.428/2006) — manter atividade em área embargada por ato administrativo. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa, autônoma em relação às demais sanções.
Os tipos penais mais comuns no agronegócio
Para o produtor rural, cinco tipos concentram a maioria das ações penais:
Art. 38 — destruir ou danificar floresta de preservação permanente: corte de mata ciliar, supressão de APP em fazenda, destruição de mata atlântica em propriedades rurais. Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas. Atenção: para vegetação protegida em estágio médio ou avançado (Mata Atlântica, Cerrado etc.), a pena pode chegar a reclusão de 1 a 5 anos (art. 38-A da Lei 9.605, incluído pela Lei 11.428/2006).
Art. 41 — incêndio em mata ou floresta: queimadas não autorizadas em fazenda, especialmente quando atingem APP ou Reserva Legal. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa. É um dos tipos mais aplicados em casos de Operação Verde Brasil, Operação Falcão e demais operações IBAMA/PF.
Art. 50-A — desmatar ou explorar floresta em terras de domínio público sem autorização (incluído pela Lei 11.284/2006): especialmente relevante em áreas de florestas públicas (FLONAs, RESEX, etc.). Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Art. 60 — operar sem licença ambiental, autorização ou em desacordo com elas: muito aplicado a frigoríficos, mineradoras, indústrias do agro com lançamento de efluentes ou resíduos. Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas.
Art. 60-A — descumprimento de embargo: já comentado. É autônomo em relação ao crime que motivou o embargo original. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.
Pessoa jurídica também responde
O artigo 3º da Lei 9.605/98 estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente sempre que a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
Na prática, isso significa que a empresa do agro (mineradora, frigorífico, agropecuária constituída como S.A. ou Ltda.) pode ser condenada criminalmente, com penas próprias de pessoa jurídica:
- Multa — fixada em até 100% do faturamento anual em casos graves;
- Restritivas de direitos — suspensão de atividade, interdição temporária de estabelecimento, proibição de contratar com o Poder Público por até 10 anos;
- Prestação de serviços à comunidade — execução de programa ou projeto ambiental, custeio de pesquisa, contribuição a entidades públicas ou privadas de fins ambientais.
O sócio-administrador também pode ser denunciado pessoalmente quando há prova de que a decisão criminosa partiu dele — é a chamada responsabilização concorrente.
Procedimento penal: do inquérito à sentença
O processo penal ambiental segue rito próprio:
1. Inquérito policial — instaurado pela Polícia Federal (crimes em área federal: APP em rios federais, Unidades de Conservação federais, fauna migratória), pela Polícia Civil estadual (na maior parte dos casos) ou pela Polícia Ambiental militar. Reúne provas: laudo pericial técnico, oitiva de testemunhas, imagens de satélite, equipamentos apreendidos, autuações administrativas correlatas.
2. Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) — para crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), aplicável a muitos crimes ambientais. Tramita em Juizado Especial Criminal (JECRIM), com possibilidade de transação penal.
3. Denúncia do Ministério Público — após o IP, o MP oferece denúncia se entender que há prova suficiente da autoria e materialidade. Em casos federais, MPF; em casos estaduais, MP estadual.
4. Defesa preliminar e instrução — recebida a denúncia, o réu apresenta resposta escrita. A audiência de instrução ouve testemunhas, vítima (se houver), réu. Pode haver perícia técnica complementar.
5. Sentença — o juiz decide condenando ou absolvendo. Em caso de condenação, pode aplicar penas restritivas de direitos (mais comum), prestação pecuniária, multa, reclusão ou detenção (mais raro em primeira condenação).
6. Recursos — apelação ao TJ ou TRF, recurso especial ao STJ, recurso extraordinário ao STF.
ANPP, transação e suspensão condicional do processo
Em crimes ambientais com pena máxima até 4 anos, há três institutos que evitam o processo formal e permitem encerramento antecipado:
1. Transação penal (Lei 9.099/95) — para crimes de menor potencial ofensivo (pena até 2 anos). O réu, sem confessar, aceita pagar multa ou prestar serviços comunitários e o processo é arquivado. Não gera maus antecedentes.
2. Suspensão condicional do processo (sursis processual) — para crimes com pena mínima até 1 ano. O réu cumpre condições (pagar prestação pecuniária, não frequentar lugares, comparecer mensalmente em juízo) por 2 a 4 anos, e o processo é arquivado ao final.
3. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 28-A do CPP. Para crimes com pena mínima inferior a 4 anos, o réu confessa formalmente o crime, repara o dano e cumpre uma das condições do art. 28-A (prestação pecuniária, prestação de serviços, prestação de outras condições). Em troca, o MP não oferece denúncia.
O ANPP tem sido o caminho mais usado em crimes ambientais médios do agro: corte de APP, descumprimento de embargo, queimada não autorizada. Permite ao produtor encerrar o processo penal sem condenação, mantendo ficha limpa, em troca de reparar a área e pagar pequena prestação pecuniária.
Defesa criminal coordenada com administrativa e cível
Em casos de fiscalização ambiental, é comum o produtor receber, simultaneamente:
- Auto de infração administrativo (IBAMA/SEMA) com multa e embargo;
- Notícia-crime do Ministério Público encaminhando à polícia ambiental;
- Posterior Ação Civil Pública para reparação do dano.
São esferas independentes — pagar a multa não impede a ação penal, e absolvição criminal não cancela automaticamente a multa. Mas há comunicação probatória: o que se diz em uma esfera pode ser usado nas outras como prova. Confissão administrativa pode embasar denúncia. Sentença criminal absolutória por inexistência do fato vincula as outras esferas (art. 935 do Código Civil).
Por isso, defesa técnica precisa coordenar as três sob risco de comprometimento involuntário. A estratégia depende do caso: às vezes vale assumir o passivo administrativo (pagamento ou conversão da multa) e usar isso como argumento de boa-fé na esfera penal; em outros, vale negar tudo nas três, com base em vícios formais.
Áreas consolidadas pré-2008 e crime ambiental
O marco temporal de 22 de julho de 2008 (Lei 12.651/2012, art. 61-A) que regula a regularização de APP e Reserva Legal tem reflexos na esfera penal: a continuação do uso de área consolidada antes dessa data, sem ampliação do dano, em geral não é crime — porque não há a conduta ativa de “destruir floresta de preservação permanente” no presente.
O que pode constituir crime é a continuidade da conduta degradante após 2008 (novo desmate, novo uso do fogo, ampliação da área antropizada). A defesa criminal nesses casos depende de:
- Imagens de satélite Landsat, Mapbiomas, INPE/PRODES anteriores e posteriores a 2008;
- Documentação fotográfica e fundiária da propriedade;
- Laudo técnico de engenheiro agrônomo ou florestal cadastrado (CREA com ART) demonstrando a consolidação anterior;
- Contradita da perícia oficial quando esta confunde uso histórico com novo dano.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece pacificamente esse argumento, e várias decisões absolveram produtores rurais demonstrando que o uso da área era anterior a 2008.
Prescrição do crime ambiental
A prescrição da pretensão punitiva penal segue regras do Código Penal (art. 109), com base na pena máxima cominada:
- Pena máxima de 4 anos: prescreve em 8 anos;
- Pena máxima de 6 anos: prescreve em 12 anos;
- Pena máxima de 12 anos: prescreve em 16 anos.
Há causas interruptivas (recebimento da denúncia, sentença condenatória recorrível) e suspensivas (suspensão condicional do processo). Para o produtor rural com crimes ambientais cometidos há mais de 8 anos, a defesa pode arguir prescrição da pretensão punitiva como tese principal.
Há também a prescrição intercorrente (entre marcos processuais) e a prescrição superveniente (após sentença condenatória). Para detalhes, ver prescrição em matéria ambiental.
Perguntas frequentes
Crime ambiental sempre dá cadeia?
Não. Na maioria dos crimes ambientais comuns no agro, a pena é convertida em prestação pecuniária, prestação de serviços comunitários ou multa. Casos com reclusão efetiva são raros e envolvem reincidência ou dolo grave. ANPP, transação penal e sursis processual evitam o processo formal.
Pessoa jurídica responde por crime ambiental?
Sim (art. 3º da Lei 9.605/98). A empresa pode ser condenada a multa, restrição de direitos (suspensão de atividade, interdição), prestação de serviços à comunidade ou inscrição em cadastro de empresas inidôneas. Os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente quando demonstrada decisão direta.
Pagar a multa do IBAMA encerra o processo criminal?
Não. São esferas independentes. Mas pode ajudar a defesa criminal: a reparação do dano é requisito do ANPP e fundamento de redução de pena na sentença.
Em quanto tempo prescreve o crime ambiental?
Depende da pena máxima. Para crimes com pena máxima de 3 anos (a maioria dos crimes do agro), prescreve em 8 anos contados da data do fato. Há causas interruptivas e suspensivas previstas no Código Penal.
Posso fazer ANPP para crime ambiental?
Sim, desde que a pena mínima seja inferior a 4 anos, o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, e o agente confesse formalmente o crime. O ANPP exige reparação do dano e cumprimento de uma das condições do art. 28-A do CPP.
Crime ambiental aparece em ficha criminal?
Antes de condenação transitada em julgado, não. ANPP, transação penal e sursis processual cumpridos não geram maus antecedentes. Sentença condenatória definitiva, sim — gera registro criminal padrão.
Defensoria ou advogado particular?
Crimes ambientais são complexos e exigem coordenação com a esfera administrativa. Embora a Defensoria Pública atue, casos do agronegócio (volumes financeiros relevantes, áreas grandes, réus com bens) costumam exigir defesa privada especializada — porque a defesa criminal e a defesa administrativa precisam ser coordenadas.
Como funciona o crime de descumprimento de embargo?
É autônomo: mesmo que a multa do auto original prescreva ou seja anulada, o crime de descumprimento de embargo (art. 60-A) persiste. Pena de detenção de 1 a 3 anos. O caminho prático é regularizar a área e pedir cessação do embargo — ver cessação de embargo.
Recebi notícia-crime do MP. O que fazer?
Entre em contato com advogado criminal especializado imediatamente. Não preste depoimento sem orientação. Em paralelo, verificar se há auto de infração administrativo correlato (use a consulta de processos IBAMA) — a defesa precisa ser coordenada nas três esferas.
Existe crime ambiental por culpa (sem dolo)?
Sim. Vários tipos da Lei 9.605/98 admitem modalidade culposa, com pena reduzida (geralmente metade do dolosa). Exemplo: incêndio culposo em mata (art. 41, parágrafo único) — quando a queimada autorizada se espalha por descuido.
Para mais conteúdo sobre o tema, veja o guia completo de crimes ambientais do escritório.
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Perguntas Frequentes
O que é crime ambiental segundo a Lei 9.605/98?
Quais são os principais tipos de crime ambiental no agronegócio?
Pessoa jurídica pode ser condenada por crime ambiental?
Como funciona o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes ambientais?
Qual a diferença entre crime ambiental e infração administrativa?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.