Intro
Você recebeu notícia-crime, foi intimado para depor em delegacia ou recebeu citação em processo criminal por suposta infração à Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) — destruição de APP, queimada, descumprimento de embargo, supressão de mata, poluição, operação sem licença? Este pillar foi feito para você.
A Lei 9.605/98 tipifica como crime condutas que causem dano efetivo ou potencial ao meio ambiente — e a mesma conduta pode gerar três processos paralelos: criminal, administrativo (multa e embargo do IBAMA ou SEMA) e cível (ação civil pública pelo Ministério Público). Por isso, a defesa criminal nunca pode ser isolada — o que se diz numa esfera vira prova nas outras.
Aqui você encontra, em um único lugar:
- O marco legal completo (Lei 9.605/98, Código Penal, Lei 11.105, Pacote Anticrime);
- Os tipos penais mais comuns no agronegócio (arts. 38, 39, 40, 41, 48, 50-A, 54, 60, 60-A);
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º) e do sócio-administrador;
- Prescrição do crime ambiental (Código Penal arts. 109 e 110) — quando alegar e como;
- Doutrina (livro do Diovane, Thomson Reuters 2025; Édis Milaré; José Rubens Morato Leite);
- Jurisprudência rastreável (decisões reais STJ/STF/TRF com número CNJ — sem citação genérica);
- 7 caminhos para defesa contra acusação criminal ambiental;
- FAQ + passo-a-passo se você recebeu notícia-crime ou denúncia.
Atenção: este texto é orientativo. Cada caso exige análise concreta — laudo pericial, coordenadas exatas, data do fato, vegetação afetada, autorização eventualmente existente, qualificação do réu (pessoa física, pessoa jurídica, sócio), eventual confissão administrativa. Se você está sendo investigado, denunciado ou já é réu em ação penal ambiental, consulte imediatamente um advogado criminal especializado em Direito Ambiental — não preste depoimento sem orientação.
1. Marco legal do crime ambiental
A repressão penal aos danos ambientais no Brasil se apoia em quatro normas centrais e em três precedentes constitucionais que ajustam o sistema:
1.1. Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, é a espinha dorsal do Direito Penal Ambiental brasileiro. Organizada em seis capítulos, ela:
- Define responsabilidade penal das pessoas jurídicas (art. 3º) — primeira lei brasileira a fazê-lo de forma sistemática;
- Tipifica 84 condutas distribuídas em cinco categorias (fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural, administração ambiental);
- Cria penas próprias para pessoa jurídica (arts. 21 a 24): multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade;
- Prevê hipóteses específicas de transação penal, ANPP e sursis processual (arts. 27 e 28) — institutos que veremos adiante;
- Estabelece regras de dosimetria que consideram a gravidade do fato, motivos, antecedentes, situação econômica do infrator, danos resultantes (art. 6º).
1.2. Código Penal — regras gerais aplicáveis
O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) preenche o que a Lei 9.605 não regula: dolo e culpa (arts. 18 a 20), causas de exclusão da ilicitude (arts. 23 a 25), prescrição (arts. 109 a 119), concurso de crimes (arts. 69 a 71). É no CP que se encontram as principais teses de defesa: prescrição, erro de tipo, estado de necessidade, princípio da insignificância (este, jurisprudencial), inimputabilidade.
1.3. Lei 11.105/2005 — Biossegurança (uso e descarte de OGM)
A Lei de Biossegurança tipifica como crime condutas relativas a Organismos Geneticamente Modificados (OGM) — relevante para grandes empresas do agro (sementes, biotecnologia) e para liberação não autorizada no meio ambiente.
1.4. Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime e ANPP
A Lei 13.964/2019 introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no art. 28-A do CPP — instrumento que, na esfera ambiental, virou o principal caminho de encerramento antecipado de crimes com pena mínima inferior a 4 anos.
1.5. Precedentes constitucionais que ajustam o sistema
Três decisões do STF compõem o pano de fundo:
- ADC 42 (j. 28/02/2018) — declarou constitucional a maior parte do Código Florestal de 2012, incluindo o regime de áreas consolidadas (art. 61-A). Reflexo penal: supressão anterior a 22/07/2008, em área enquadrada no art. 61-A, geralmente não configura crime continuado — porque não há nova conduta degradante.
- RE 654.833 (Tema 999, j. 20/04/2020) — fixou imprescritibilidade da pretensão de reparação civil ambiental. Importante: isso vale para ação civil pública de reparação (obrigação propter rem); não afeta a prescrição penal, que continua regida pelos arts. 109 e 110 do CP.
- STF, EDiv no AgRg no RE 1.514.173/GO (rel. Min. Flávio Dino, j. 26.11.2025) — reforçou natureza permanente de delitos ambientais que impedem regeneração (art. 48 da Lei 9.605), com termo inicial da prescrição na cessação da conduta. Tema pacificado em 2025.
2. Tipos de crime ambiental — visão organizada
A Lei 9.605/98 organiza os tipos penais em seis grandes blocos. A tabela abaixo resume — com a pena, o objeto jurídico tutelado e os tipos mais comuns no agronegócio:
| Bloco | Artigos | Bem jurídico | Pena base | Tipos mais comuns no agro |
|---|---|---|---|---|
| 1. Crimes contra a fauna | 29 a 37 | Fauna silvestre, doméstica e amansada | Detenção 6 meses a 1 ano + multa | Caça, pesca proibida (art. 34), maus-tratos (art. 32) |
| 2. Crimes contra a flora | 38 a 53 | Vegetação nativa, florestas, APP, RL | Detenção 1 a 3 anos / Reclusão 1 a 5 anos + multa | art. 38 (destruir APP); art. 39 (cortar árvore APP); art. 40 (UC); art. 41 (incêndio); art. 48 (impedir regeneração); art. 50-A (desmate em terras públicas) |
| 3. Crimes de poluição | 54 a 61 | Saúde humana, fauna, flora, ar, água | Reclusão 1 a 5 anos + multa | art. 54 (poluição); art. 60 (operar sem licença) |
| 4. Crimes contra ordenamento urbano e patrimônio cultural | 62 a 65 | Bens protegidos por tombamento ou ato administrativo | Reclusão 1 a 3 anos + multa | art. 63 (alteração de aspecto de bem protegido) |
| 5. Crimes contra a administração ambiental | 66 a 69 | Veracidade e regularidade do procedimento | Detenção 1 a 3 anos + multa | art. 66 (afirmação falsa em licenciamento); art. 67 (conceder licença irregular); art. 69-A (laudo falso) |
| 6. Descumprimento de embargo | 60-A | Eficácia do ato administrativo | Detenção 1 a 3 anos + multa | autônomo em relação ao crime original |
2.1. Tipos penais que concentram a maior parte das ações penais no agro
Cinco tipos respondem pela esmagadora maioria das denúncias contra produtores rurais e empresas do agronegócio:
Art. 38 — destruir ou danificar floresta de preservação permanente. Corte de mata ciliar, supressão de APP em fazenda, destruição de Mata Atlântica em propriedades rurais. Pena: detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas. Para vegetação em estágio médio ou avançado de Mata Atlântica, o art. 38-A (incluído pela Lei 11.428/2006) aplica reclusão de 1 a 5 anos.
Art. 40 — causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação. Pena: reclusão de 1 a 5 anos. Tipo agravado: ocorre quando o dano se dá em UC federal ou estadual (FLONA, ESEC, PARNA, REBIO, ARIE, APA, FERS, etc.). O TRF5, na Apelação Criminal 0803296-13.2019.4.05.8000 (j. 21/05/2026), exemplifica o ponto: condenou produtor por dano em APA dos Corais (UC), absolvendo paralelamente da imputação do art. 38 por inadequação típica (área não enquadrada como “floresta”).
Art. 41 — incêndio em mata ou floresta. Queimada não autorizada em fazenda, especialmente quando atinge APP ou Reserva Legal. Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa. É um dos tipos mais aplicados em casos de operações da Polícia Federal e do IBAMA. Admite modalidade culposa (art. 41, parágrafo único, com pena reduzida pela metade) — quando a queimada autorizada se espalha por descuido.
Art. 48 — impedir ou dificultar regeneração natural de florestas. Tipo de natureza permanente: enquanto a conduta impeditiva (aterramento, manutenção de pasto sobre regeneração, construção em área degradada) persiste, o crime se prolonga no tempo. O STF, no já citado EDiv no AgRg no RE 1.514.173/GO (j. 26.11.2025), reforçou esse entendimento — com reflexo importante na prescrição (que só começa a correr com a cessação da conduta). O TJMT, na Apelação Criminal 0002315-73.2017.8.11.0082 (j. 01/11/2022, Primeira Câmara Criminal), condenou produtor pelo art. 48 por aterramento e construção de muro próximo a córrego em área de preservação ambiental municipal.
Art. 60 — operar sem licença ambiental, autorização ou em desacordo com elas. Aplicado a frigoríficos, mineradoras, agroindústrias com lançamento de efluentes ou resíduos. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas. Frequentemente vem conjugado com o art. 54 (poluição), quando há efeitos ambientais reais.
Art. 60-A — descumprimento de embargo. Pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Autônomo em relação ao crime que motivou o embargo original — mesmo que a multa administrativa prescreva ou seja anulada, o descumprimento do embargo persiste como tipo penal independente. Caminho prático: regularizar a área e pedir cessação do embargo (ver cessação de embargo ambiental).
3. Crime ambiental em APP — interseção mais litigada
O ponto onde o Direito Penal Ambiental mais bate no produtor rural é a APP (Área de Preservação Permanente). Em uma única conduta — supressão de mata ciliar, intervenção em nascente, construção em margem de rio — o produtor pode responder por:
- Art. 38 (destruir floresta de preservação permanente);
- Art. 39 (cortar árvores em APP sem permissão);
- Art. 40-A (se a APP estiver em Unidade de Conservação);
- Art. 48 (se houver continuidade — impedir regeneração);
- Art. 60-A (se houver embargo posterior descumprido).
A defesa nesses casos precisa atacar três frentes simultâneas: adequação típica (a área é realmente APP? a delimitação está correta?), autoria e materialidade (laudo pericial é técnico-fundamentado? cobre o local exato?) e regime de área consolidada (a supressão é anterior a 22/07/2008?). Para o cenário completo da APP rural e do regime do art. 61-A do Código Florestal, ver o pillar APP rural e Código Florestal.
Um exemplo recente que ilustra a importância da delimitação típica: o TRF4, na Sentença em Crimes Ambientais 5023214-86.2024.4.04.7002/PR (j. 10/04/2026), absolveu produtor das imputações dos arts. 38-A e 40 da Lei 9.605/98 com base no art. 386, III e VII, do CPP (atipicidade e insuficiência probatória). Decisões assim mostram que a denúncia ambiental não é sentença condenatória — há muito espaço técnico de defesa.
4. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e do sócio-administrador
O art. 3º da Lei 9.605/98 estabelece:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Na prática, isso significa que a empresa do agro — agropecuária constituída como Ltda. ou S.A., frigorífico, mineradora, fazenda em nome de PJ — pode ser condenada criminalmente mesmo sem pessoa física identificada como autor material direto. As penas próprias de pessoa jurídica são:
- Multa (arts. 21, I, e 18) — fixada conforme situação econômica, pode chegar a 100% do faturamento anual em casos graves;
- Restritivas de direitos (art. 22) — suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público por até 10 anos;
- Prestação de serviços à comunidade (art. 23) — custeio de programa ambiental, projeto de recuperação de área degradada, contribuição a entidades ambientais.
4.1. Sócio-administrador e responsabilização pessoal
O sócio-administrador pode ser denunciado pessoalmente quando demonstrada decisão direta dele para a conduta criminosa — é a responsabilização concorrente (a PJ responde pelo art. 3º; o sócio, pela autoria material ou coautoria intelectual).
Em 2021, o STJ analisou o HC 0003501-72.2015.8.26.0539 envolvendo representantes legais de agropecuária denunciados pelos arts. 38 e 60 da Lei 9.605/98 — eles teriam, na Fazenda Santa Paula (Arinos/MG, maio/2018), construído sistema de captação de água em desconformidade com as normas e intervindo em 800m de APP. O caso ilustra a tese acusatória padrão do MP: imputar a PJ + sócios diretores como coautores.
A defesa, nesses casos, separa duas frentes:
- Para a PJ: questionar se houve decisão colegiada ou de representante legal — em PJ com administração descentralizada, a decisão pode ter sido de gerente regional, não enquadrado no art. 3º.
- Para o sócio: exigir prova individualizada da participação — não basta titularidade societária; o MP precisa demonstrar conduta concreta do sócio. A jurisprudência do STJ tem rejeitado a responsabilidade penal objetiva do sócio (denúncia genérica em razão da posição).
O TJDFT, na Apelação Criminal 0705104-61.2022.8.07.0010 (j. 20/10/2025), manteve condenação de pessoa jurídica pelo art. 63 da Lei 9.605/98 mas absolveu pelo art. 54, §2º, V — exemplo do raciocínio cirúrgico que separa tipos imputados na mesma denúncia.
4.2. Dosimetria e penas substitutivas
Em quase todos os crimes ambientais com pena máxima de até 4 anos — que é a esmagadora maioria —, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos (CP art. 44). Em sentenças sobre crimes contra a flora, é comum a substituição por:
- Prestação de serviços à comunidade em órgão ambiental;
- Prestação pecuniária (recolhimento de valor a fundo ambiental);
- Limitação de fim de semana.
Para produtor rural sem antecedentes, a condenação não significa cadeia — significa, na prática, multa e prestação pecuniária. A defesa que mira mínimo de pena muitas vezes vale mais do que a tese de absolvição arriscada.
5. Prescrição do crime ambiental — quando e como alegar
A prescrição é, ao lado da atipicidade, a tese mais poderosa da defesa criminal ambiental. Ela extingue a pretensão punitiva do Estado e leva à absolvição sumária — sem julgamento do mérito.
5.1. Regra geral: pena máxima cominada (CP art. 109)
A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se pela pena máxima cominada ao crime (art. 109 do CP). Os prazos atuais são:
| Pena máxima cominada | Prazo prescricional |
|---|---|
| Não superior a 1 ano | 3 anos |
| Superior a 1 ano e inferior a 2 anos | 4 anos |
| Superior a 2 e não superior a 4 anos | 8 anos |
| Superior a 4 e não superior a 8 anos | 12 anos |
| Superior a 8 e não superior a 12 anos | 16 anos |
| Superior a 12 anos | 20 anos |
Aplicado aos crimes ambientais mais comuns:
- Art. 38 (pena máxima 3 anos): prescreve em 8 anos;
- Art. 39 (pena máxima 3 anos): prescreve em 8 anos;
- Art. 40 (pena máxima 5 anos): prescreve em 12 anos;
- Art. 41 (pena máxima 4 anos): prescreve em 8 anos;
- Art. 50-A (pena máxima 4 anos): prescreve em 8 anos;
- Art. 54 (pena máxima 5 anos): prescreve em 12 anos;
- Art. 60-A (pena máxima 3 anos): prescreve em 8 anos.
5.2. Marco inicial: data do fato — exceto crime permanente
Em regra, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (CP art. 111, I). Mas crimes permanentes seguem regra própria: o marco inicial é a cessação da permanência (CP art. 111, III).
Esse ponto é crítico no Direito Ambiental, porque vários tipos da Lei 9.605/98 têm natureza permanente — destacadamente o art. 48 (impedir regeneração). Enquanto a conduta impeditiva persiste (pasto sobre área que deveria regenerar, construção em APP, aterramento mantido), o crime está se consumando — e a prescrição não corre.
O STF, no EDiv no AgRg no RE 1.514.173/GO (rel. Min. Flávio Dino, j. 26.11.2025), pacificou: “enquanto não cessada a conduta comissiva ou omissiva impeditiva da recuperação ambiental, a consumação do delito se protrai no tempo, renovando-se a cada momento” — afastando, na hipótese, tese de consunção entre o art. 48 e os arts. 38 e 50.
5.3. Causas de interrupção e suspensão
A prescrição interrompe (zera e recomeça do zero) nas hipóteses do art. 117 do CP, das quais as mais relevantes para o réu ambiental são:
- Recebimento da denúncia ou queixa;
- Sentença condenatória recorrível;
- Acórdão condenatório recorrível (incluído pela Lei 11.596/2007);
- Início ou continuação do cumprimento da pena.
A prescrição suspende (pausa, sem zerar) em casos como suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, da Lei 9.099/95) e quando o réu se encontra no estrangeiro em local conhecido (CP art. 116, I).
5.4. Prescrição da pretensão executória (após trânsito em julgado)
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição passa a se calcular pela pena aplicada (art. 110 do CP) — e não pela máxima cominada. Em condenações leves (pena substituída por restritiva de direitos), o prazo prescricional na pena aplicada costuma ser muito menor.
5.5. Prescrição da pessoa jurídica
A responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º da Lei 9.605/98) submete-se à mesma régua: prazo prescricional calculado pela pena máxima cominada ao tipo. Para um crime ambiental com pena máxima de 4 anos imputado à PJ, prescrição em 8 anos.
Atenção: a prescrição que pode ser arguida na esfera penal não se confunde com a prescrição da multa administrativa (Lei 9.873/99 — 5 anos quinquenais + intercorrente) nem com a prescrição da execução fiscal (CTN). Para o cenário completo da prescrição ambiental administrativa, ver Prescrição da multa ambiental.
6. Doutrina — referências obrigatórias
A defesa criminal ambiental, em casos do agro, mobiliza um corpo doutrinário consistente. Três referências valem destaque:
6.1. Diovane Franco — Embargos Ambientais em Áreas Rurais
No livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), eu sustento que a responsabilidade administrativa ambiental ostenta natureza subjetiva — exigindo demonstração de dolo ou culpa para configuração da infração. Esse raciocínio, embora pensado para a esfera administrativa, dialoga diretamente com a defesa criminal: se a sanção administrativa pressupõe elemento subjetivo, a fortiori a sanção penal — que é a mais gravosa do sistema sancionador estatal.
A consolidação jurisprudencial dessa tese ocorreu no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.318.051/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2019): “a responsabilidade administrativa ambiental ostenta natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa”. O princípio da culpabilidade — pedra angular do direito sancionador — opera como limite intransponível ao poder punitivo estatal, seja na esfera penal ou administrativa.
A consequência prática para o produtor rural: em muitos casos, a defesa que demonstra boa-fé, ausência de dolo e ausência de previsibilidade do dano pode levar à absolvição não só na esfera criminal (por erro de tipo ou ausência de culpabilidade), mas também ao afastamento da multa administrativa correlata — protegendo a propriedade nas duas frentes.
6.2. Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado
A obra coletiva Revista de Direito Ambiental — Vol. 121 (Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado, dirs.) traz comentário ao EDiv no AgRg no RE 1.514.173/GO (rel. Min. Flávio Dino, j. 26/11/2025), enfatizando que “o delito de impedir a regeneração de vegetação possui natureza permanente, sendo inaplicável o princípio da consunção a crimes autônomos, em observância ao princípio da vedação à proteção deficiente”. O comentário consolida entendimento que vinha sendo construído nos últimos anos sobre delitos ambientais permanentes.
A mesma obra (em texto de Édis Milaré sobre microsistema de responsabilidade ambiental) lembra: “as penalidades previstas no artigo em estudo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. O princípio da insignificância relaciona-se com a subsidiariedade do Direito Penal em relação às demais esferas de responsabilização” — abrindo, portanto, a porta da insignificância para defesas de produtores rurais em casos de impacto reduzido (área pequena, vegetação em estágio inicial, ausência de dano efetivo a recursos hídricos).
6.3. José Rubens Morato Leite — natureza do dano ambiental
Em Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial (José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala), a teoria do dano ambiental serve à defesa criminal de forma indireta: ao mapear quando o dano é efetivo, potencial ou inexistente, a obra fornece o ferramental técnico para contestar laudos periciais que presumem dano sem demonstrá-lo concretamente. Essa contestação é decisiva em crimes de natureza formal (como o art. 54 da Lei 9.605, em que basta a potencialidade lesiva), porque o limite entre “potencialidade demonstrada” e “presunção arbitrária” é justamente onde a defesa atua.
7. Jurisprudência rastreável — 12 decisões reais
Toda decisão abaixo foi consultada no acervo do escritório (3,8 milhões de decisões de 39 tribunais). Número CNJ verificado — você pode (e deve) checar no portal do tribunal de origem antes de citar.
| # | Tribunal | Processo | Classe | Data | Tese central |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | STJ | AREsp 2.343.952 | AREsp | 22/02/2024 | Trancamento da ação penal: excepcionalíssimo. Cabe apenas quando demonstrada de plano, sem dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria, prova da materialidade, atipicidade ou causa extintiva. Crime do art. 54, §2º, V, Lei 9.605/98 (poluição) é formal — basta potencialidade. |
| 2 | STJ | RMS 0032173-61.2020.8.16.0000 | RMS (agravo) | 16/08/2021 | Crime ambiental de poluição (art. 54, Lei 9.605/98) é formal — basta potencialidade de dano à saúde humana; desnecessária perícia para a tipicidade. Tese acolhida em EREsp 1.417.279/SC. |
| 3 | STJ | HC 0003501-72.2015.8.26.0539 | HC | 20/08/2021 | Representantes legais de agropecuária denunciados pelos arts. 38 e 60 da Lei 9.605/98 — construção de sistema de captação em desconformidade + intervenção em 800m de APP (Fazenda Santa Paula, MG). HC analisa tipicidade. |
| 4 | STJ | HC 0072295-71.2016.8.19.0001 | HC | 10/06/2021 | Art. 68 da Lei 9.605/98. Mantida condenação. PPL substituída por restritiva de direitos. Confirma que denúncia genérica pode ser combatida em HC, mas a discussão de prova exige instrução. |
| 5 | STJ | HC 0002742-39.2019.8.24.0082 | HC | 05/11/2021 | Pessoa jurídica (CELESC) e diretores denunciados pelos arts. 38, 54 §2º V e 54 §3º — armazenamento de produto perigoso. Discussão sobre responsabilização concorrente PJ + PF. |
| 6 | STJ | REsp 1.966.654 | REsp | 01/03/2022 | Arts. 38 e 63 da Lei 9.605/98 (TJSC) — supressão de APP + obras sem autorização. Penas de 1 ano de reclusão + 1 ano de detenção ambas em regime aberto + multa. Padrão de dosimetria em cumulação. |
| 7 | STJ | RHC 4512062-66.2007.8.13.0000 | RHC | 10/12/2021 | Pessoa jurídica Vergel Agropecuária Ltda. denunciada pelo art. 38 — destruição de 1.100m de mata ciliar em Ribeirão dos Dourados (MG) + construção de estrada. Discussão sobre responsabilidade penal da PJ depois de 9 anos do fato. |
| 8 | STJ | REsp 5004389-93.2012.4.04.7009 | REsp (6ª T.) | 06/09/2024 | Crime contra administração ambiental — discussão sobre nulidade de laudo técnico e prova ilícita. Acolheu: fiscalização ambiental é válida; policiais podem ser testemunhas de acusação; indeferimento de perícia complementar pode ser fundamentado. Acórdão unânime da Sexta Turma. |
| 9 | STJ | AREsp 1.449.783 | AREsp | 16/12/2024 | Art. 67 da Lei 9.605/98 (concessão indevida de licença ambiental). TRF2 absolveu réus por prova insuficiente e falta de perícia. STJ negou seguimento ao recurso do MPF — confirmando absolvição. Precedente forte sobre exigência de laudo técnico. |
| 10 | TJMT | Apelação Criminal 0002315-73.2017.8.11.0082 | Ap. Criminal | 01/11/2022 | Art. 48 da Lei 9.605/98 (impedir regeneração). Aterramento + construção de muro próximo a leito de córrego em APP municipal. Mantida condenação. Caso emblemático MT sobre delito permanente. |
| 11 | TJDFT | Apelação Criminal 0705104-61.2022.8.07.0010 | Ap. Criminal | 20/10/2025 | Pessoa jurídica denunciada pelo art. 54 §2º V + art. 63 (alteração de aspecto de bem protegido). Absolvição pelo art. 54 §2º V; mantida pelo art. 63. Redução do dia-multa. Não há bis in idem entre os dois tipos. Modelo de defesa por tipo. |
| 12 | TRF4 | Crimes Ambientais 5023214-86.2024.4.04.7002/PR | Sentença | 10/04/2026 | ABSOLVIÇÃO dos arts. 38-A e 40 da Lei 9.605/98 com base no art. 386, III e VII, CPP — atipicidade da conduta e insuficiência de prova. Precedente recente de absolvição. |
| 13 | TRF5 | Ap. Criminal 0803296-13.2019.4.05.8000 | Ap. Criminal | 21/05/2026 | Art. 38 (absolveu — área não enquadrada como “floresta”) + art. 40 (manteve — dano em APA dos Corais, UC). Lição central: defesa precisa atacar adequação típica de cada artigo isoladamente. |
| 14 | TRF5 | Ap. Criminal 0800326-41.2023.4.05.8504 | Ap. Criminal | 22/05/2026 | Arts. 48 e 60 (carcinicultura em APP/manguezal). Princípio da insignificância: INAPLICÁVEL quando há dano efetivo a APP — mas a Apelação da defesa foi provida por insuficiência probatória da materialidade. |
Como usar essa tabela: cada linha é um precedente real, com número CNJ. Antes de citar em peça processual, confirmar no portal do tribunal de origem (não substitui pesquisa atualizada — decisões podem ser embargadas, revistas ou ter andamento posterior).
8. ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo
Em crimes ambientais com pena máxima de até 4 anos — que é a regra para a maior parte dos tipos da Lei 9.605/98 —, três institutos evitam o processo formal:
8.1. Transação penal (Lei 9.099/95)
Cabe em crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos). O réu, sem confessar, aceita pagar multa ou prestar serviços comunitários, e o processo é arquivado. Não gera maus antecedentes. Tramita em Juizado Especial Criminal (JECRIM).
8.2. Suspensão condicional do processo (sursis processual)
Cabe em crimes com pena mínima até 1 ano (Lei 9.099/95, art. 89). O réu cumpre condições — prestação pecuniária, não frequentar lugares, comparecer mensalmente em juízo — por 2 a 4 anos. Cumprida a suspensão, o processo é arquivado. Sem confissão e sem maus antecedentes.
8.3. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — art. 28-A do CPP
Introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Cabe em crimes com pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça. O réu:
- Confessa formalmente o crime (renúncia ao silêncio sobre o fato);
- Repara o dano (ou justifica a impossibilidade);
- Cumpre uma das condições do art. 28-A (prestação pecuniária a entidade ambiental, prestação de serviços, outras).
Em troca, o MP não oferece denúncia — ou retira denúncia já oferecida — e o processo termina antes da fase de instrução.
Por que o ANPP virou o caminho preferencial em crimes ambientais médios do agro:
- Permite ao produtor encerrar o processo penal sem condenação — mantém ficha limpa;
- A confissão fica restrita ao acordo (não pode ser usada como confissão em outras esferas, embora a reparação do dano possa);
- O custo financeiro (prestação pecuniária) é, em regra, muito inferior ao custo do processo (honorários, perícia, multas, eventual condenação);
- Tempo de tramitação curto (em geral, semanas após oferta).
Quando não aceitar ANPP:
- Quando há tese de absolvição muito sólida (atipicidade clara, prescrição já consumada, prova ilícita evidente);
- Quando o crime imputado é muito menor que o demonstrado pelos autos (vale ir ao mérito);
- Quando o produtor não pode reparar o dano nos termos exigidos (sem CAR, sem PRADA aprovado, sem condições financeiras).
A decisão entre aceitar ANPP ou ir ao mérito é técnica, caso a caso — e exige defensor experiente em direito ambiental criminal.
9. Sete caminhos para defesa contra acusação criminal ambiental {#howto}
O que você precisa: notícia-crime, citação, denúncia ou intimação policial; auto de infração administrativa (se houver); laudo pericial (se já existir); CAR e PRADA (se a propriedade for rural); contrato social da PJ (se for o caso); cópia da matrícula do imóvel.
Tempo estimado: do contato com o advogado à primeira manifestação técnica, 5 a 15 dias.
Caminho 1 — Arguir prescrição (CP arts. 109 e 110).
Calcular pena máxima cominada × data do fato (ou cessação, se permanente) × marcos interruptivos. Se prescrição configurada, requerer extinção da punibilidade já em resposta à acusação ou exceção de pré-executividade. Em crimes do agro com pena máxima de 3 anos (art. 38, art. 39, art. 60-A), prescrevem em 8 anos.
Caminho 2 — Atacar atipicidade da conduta.
A conduta não preenche todos os elementos do tipo? Área não era APP? Vegetação suprimida não era “floresta” na acepção técnica? Não houve dolo (em tipos que exigem)? Foi caso fortuito (incêndio acidental)? Precedente forte: TRF4, Crimes Ambientais 5023214-86.2024.4.04.7002 (absolveu pelos arts. 38-A e 40 com base em atipicidade).
Caminho 3 — Princípio da insignificância (subsidiariedade penal).
Cabe em casos de impacto ambiental reduzido: área pequena, vegetação em estágio inicial, ausência de dano efetivo. Édis Milaré sustenta a tese com base na subsidiariedade do Direito Penal em relação às esferas administrativa e civil. Atenção: o STJ tem sido restritivo em UC e Mata Atlântica preservada; aplica mais em áreas de fauna sem risco a espécies ameaçadas. Inaplicável em alguns casos de carcinicultura em manguezal (TRF5, Ap. Criminal 0800326-41.2023).
Caminho 4 — Nulidade do laudo pericial e da prova.
Laudo feito por agente não habilitado? Sem ART? Sem coordenadas precisas? Sem amostragem de vegetação? Sem datação dos fatos? Sem contraditório (perícia oficial sem perito assistente)? Em REsp 5004389-93.2012.4.04.7009 (STJ 6ª T.) discutiu-se nulidade de laudo técnico — e o STJ admitiu fiscalização sem auto formal. Mas em AREsp 1.449.783 (STJ, 2024), o tribunal confirmou absolvição por insuficiência probatória / falta de perícia em art. 67. A defesa precisa atacar tecnicamente cada elemento do laudo.
Caminho 5 — Trancamento da ação penal por habeas corpus.
Medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano, sem dilação probatória: (a) ausência total de indícios de autoria; (b) inexistência de materialidade; (c) atipicidade evidente; (d) causa extintiva da punibilidade (prescrição, abolitio criminis). STJ, AREsp 2.343.952 (j. 22/02/2024): trancamento é excepcionalíssimo — denúncia formal e detalhada raramente é trancada em HC.
Caminho 6 — Defesa coordenada com a esfera administrativa.
Lembre-se: a multa administrativa (Lei 9.873/99 — 5 anos) prescreve antes do crime. Se a multa prescreveu, isso ajuda a defesa criminal (mostra que o Estado se desinteressou). Se foi paga sem ressalva, prejudica (confissão indireta). Se houve PRA com PRADA aprovado, muda o cenário (reparação do dano para ANPP). A coordenação entre defensor criminal e defensor administrativo é decisiva — e é onde 90% das defesas isoladas falham.
Caminho 7 — Negociar ANPP em condições favoráveis.
Se a tese de absolvição é fraca, ANPP é o caminho racional. Negociar com o MP:
– Valor de prestação pecuniária compatível com a capacidade econômica;
– Forma de reparação do dano (PRADA, recomposição, indenização);
– Sigilo (não há registro em ficha criminal — só em banco interno do MPF/MP);
– Prazo razoável de cumprimento.
ANPP não é admissão de culpa para fins civis — a reparação do dano é parte do acordo, mas a confissão fica restrita ao âmbito penal (Lei 13.964/2019, art. 28-A, §13, do CPP).
Quanto custa? Honorários de defesa criminal ambiental variam muito — depende da fase (inquérito, denúncia, instrução, recursos), do número de tipos imputados, da existência de pessoas jurídicas envolvidas. Honorários por êxito (absolvição, prescrição, trancamento) são pactuáveis. ANPP costuma ter honorário menor que defesa em instrução completa. Solicite proposta formal por escrito.
10. Perguntas frequentes (FAQ)
Crime ambiental sempre dá cadeia?
Não. Na maioria dos crimes ambientais comuns no agro, a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, limitação de fim de semana). Casos com reclusão efetiva são raros e envolvem reincidência específica, dolo grave ou conjunção com outros crimes. ANPP, transação penal e sursis processual evitam o processo formal e a condenação.
Pessoa jurídica responde por crime ambiental?
Sim — art. 3º da Lei 9.605/98. A empresa pode ser condenada a multa (até 100% do faturamento anual em casos graves), restrição de direitos (suspensão de atividade, interdição), prestação de serviços à comunidade ou inscrição em cadastro de empresas inidôneas. Os sócios-administradores podem ser responsabilizados pessoalmente quando demonstrada decisão direta deles (responsabilização concorrente).
Pagar a multa do IBAMA encerra o processo criminal?
Não. São esferas independentes — administrativa, civil e penal. Mas a reparação do dano (que pode incluir pagamento de multa) é requisito do ANPP e fundamento de redução de pena na sentença (CP art. 65, III, b). Pagar a multa, em alguns cenários, é parte da estratégia de defesa criminal; em outros, é confissão indireta. Avaliar antes de pagar.
Em quanto tempo prescreve o crime ambiental?
Depende da pena máxima cominada (CP art. 109). Para os tipos mais comuns no agro:
- Art. 38 (destruir APP — pena máxima 3 anos): 8 anos;
- Art. 39 (cortar árvore APP — pena máxima 3 anos): 8 anos;
- Art. 40 (UC — pena máxima 5 anos): 12 anos;
- Art. 41 (incêndio — pena máxima 4 anos): 8 anos;
- Art. 54 (poluição — pena máxima 5 anos): 12 anos;
- Art. 60-A (descumprimento de embargo — pena máxima 3 anos): 8 anos.
Atenção: crimes permanentes (como o art. 48) têm prescrição contada da cessação da conduta — enquanto o impedimento à regeneração persiste, o prazo não corre (STF, EDiv no RE 1.514.173/GO, j. 26.11.2025).
Posso fazer ANPP para crime ambiental?
Sim, desde que: (a) a pena mínima cominada seja inferior a 4 anos; (b) o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça; (c) o agente confesse formalmente o crime; (d) haja reparação do dano (ou justificativa para a não-reparação). O ANPP exige cumprimento de uma das condições do art. 28-A do CPP — em regra, prestação pecuniária a entidade ambiental e/ou prestação de serviços comunitários.
Crime ambiental aparece na minha ficha criminal?
Antes de condenação transitada em julgado, não. ANPP cumprido, transação penal e sursis processual não geram maus antecedentes. Sentença condenatória definitiva, sim — gera registro criminal padrão (folha de antecedentes da SSP estadual e da PF). Atenção: alguns concursos públicos e licitações exigem certidão criminal estendida — em sócio de PJ condenada, pode haver reflexo.
Defensoria pública ou advogado particular?
Crimes ambientais são tecnicamente complexos: cruzam Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito Administrativo e, em muitos casos, Direito Empresarial. Casos do agronegócio (volumes financeiros relevantes, áreas grandes, propriedades com valor de mercado expressivo, sócios identificados) costumam exigir defesa privada especializada — porque a defesa criminal precisa ser coordenada com a defesa administrativa, com o licenciamento (CAR, PRA), e, eventualmente, com a defesa em ações civis públicas.
Como funciona o crime de descumprimento de embargo?
O art. 60-A é autônomo em relação ao crime que motivou o embargo original. Mesmo que a multa do auto original prescreva ou seja anulada, o crime de descumprimento (pena de detenção de 1 a 3 anos + multa) persiste como tipo independente. O caminho prático para evitar acusação é regularizar a área e pedir cessação do embargo — ver cessação de embargo ambiental. E, se a acusação já existir, a defesa precisa demonstrar ato regularizador anterior à conduta imputada ou inocorrência da conduta (a área foi sim cultivada, mas em parte não embargada, p. ex.).
Recebi notícia-crime do MP. O que fazer?
Quatro passos imediatos:
- Não preste depoimento em delegacia sem advogado;
- Solicite cópia integral do procedimento (inquérito policial ou PIC do MP) — você tem direito;
- Verifique se há auto de infração administrativo correlato (use a consulta de processos IBAMA) — a defesa precisa ser coordenada;
- Contate advogado criminal especializado em Direito Ambiental em 5 a 10 dias úteis.
Existe crime ambiental por culpa (sem dolo)?
Sim. Vários tipos da Lei 9.605/98 admitem modalidade culposa, com pena reduzida (em regra, metade da pena do dolosa). Exemplos:
- Art. 38, parágrafo único — destruição culposa de APP;
- Art. 41, parágrafo único — incêndio culposo em mata (queimada autorizada que se espalha);
- Art. 54, §1º — poluição culposa.
A modalidade culposa pesa menos em dosimetria, facilita ANPP e, em alguns casos, abre porta para erro de tipo invencível (CP art. 20) — quando o autor desconhecia, por circunstâncias do caso, que sua conduta produziria o resultado típico.
Vale a pena recorrer da sentença condenatória?
Depende. Recurso (apelação ao TJ/TRF, depois REsp ao STJ, depois RE ao STF) pode:
- Reverter condenação em casos de erro de tipo, atipicidade, prescrição não percebida em primeiro grau;
- Reduzir pena (dosimetria reformada);
- Substituir privativa de liberdade por restritivas;
- Suspender execução durante o trâmite (em condenações leves).
Mas o recurso interrompe a prescrição (CP art. 117, IV) e pode ser desfavorável (se o MP recorrer pela elevação da pena). A decisão é técnica — analisar custo-benefício caso a caso.
11. Posts relacionados (cluster crime ambiental)
Conteúdo do escritório especificamente sobre o tema:
- Crime ambiental: guia completo da Lei 9.605/98 para o produtor rural (post 1150 — desdobramento técnico deste pillar)
- APP rural e Código Florestal: o que pode, o que não pode e como defender (pillar APP/CF — interseção crime + APP)
- Prescrição da multa ambiental e da execução fiscal: prazos, intercorrente e como arguir (pillar prescrição — esfera administrativa)
- Embargo ambiental: o que é, defesa, anulação e cessação (pillar embargo)
- STJ analisa necessidade de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica (post 2534)
- STJ: Pesca proibida com petrechos ilegais afasta princípio da insignificância (post 2439)
- STJ afasta teoria do fato consumado em apreensão de veículo por infração ambiental (post 2417)
- STJ: Prescrição em dano ambiental começa com ciência inequívoca do lesado (post 2418)
- Prescrição de multas ambientais do IBAMA e o prazo penal (post 2410)
- TRF1 mantém suspensão de embargos ambientais e reconhece competência supletiva do IBAMA (post 2552)
- Presunção de legitimidade não blinda atos ambientais contra controle judicial (post 2549)
- Fundamentos do controle judicial dos atos administrativos ambientais (post 2432)
12. Conclusão e próximo passo
A repressão penal a condutas ambientais é uma das frentes mais delicadas — e mais técnicas — do Direito Ambiental brasileiro. O produtor rural ou empresa do agro que recebe notícia-crime, citação ou denúncia precisa entender que denúncia não é sentença: a Lei 9.605/98 abre vários caminhos de defesa (prescrição, atipicidade, insignificância, nulidade probatória, trancamento, ANPP), e o sistema reserva, na prática, a privação efetiva de liberdade aos casos mais graves de reincidência ou dolo qualificado.
Mas a defesa só funciona se for coordenada — entre a esfera criminal, a administrativa (multa, embargo) e a cível (ação civil pública). O que se diz numa vira prova nas outras.
O Diovane Franco Advogados atua há mais de uma década na coordenação de defesa criminal ambiental de produtores rurais e empresas do agronegócio, com:
- Banco interno de 3,8 milhões de decisões consultadas em tempo real;
- Autocitação ao livro do Diovane (Thomson Reuters, 2025) em casos relevantes;
- Coordenação simultânea das três esferas (criminal, administrativa, cível);
- Atendimento em todo o Brasil — sede em Mato Grosso, atuação federal.
Recebeu notícia-crime, denúncia ou intimação policial por crime ambiental?
Fale com a equipe do escritório: +55 66 99955-5402 (WhatsApp e telefone). Atendimento de segunda a sexta. Sigilo absoluto.
Diovane Franco — OAB/MT 29.530, autor do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Advogado especialista em Direito Ambiental, atuação focada em produtores rurais e empresas do agronegócio.
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Não. Na maioria dos crimes ambientais comuns no agro, a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, limitação de fim de semana). Casos com reclusão efetiva são raros e envolvem reincidência específica, dolo grave ou conjunção com outros crimes. ANPP, transação penal e sursis processual evitam o processo formal e a condenação.
Pessoa jurídica responde por crime ambiental?
Sim — art. 3º da Lei 9.605/98. A empresa pode ser condenada a multa (até 100% do faturamento anual em casos graves), restrição de direitos (suspensão de atividade, interdição), prestação de serviços à comunidade ou inscrição em cadastro de empresas inidôneas. Os sócios-administradores podem ser responsabilizados pessoalmente quando demonstrada decisão direta deles (responsabilização concorrente).
Pagar a multa do IBAMA encerra o processo criminal?
Não. São esferas independentes — administrativa, civil e penal. Mas a reparação do dano (que pode incluir pagamento de multa) é requisito do ANPP e fundamento de redução de pena na sentença (CP art. 65, III, b). Pagar a multa, em alguns cenários, é parte da estratégia de defesa criminal; em outros, é confissão indireta. Avaliar antes de pagar.
Em quanto tempo prescreve o crime ambiental?
Depende da pena máxima cominada (CP art. 109). Para os tipos mais comuns no agro:
- Art. 38 (destruir APP — pena máxima 3 anos): 8 anos;
- Art. 39 (cortar árvore APP — pena máxima 3 anos): 8 anos;
- Art. 40 (UC — pena máxima 5 anos): 12 anos;
- Art. 41 (incêndio — pena máxima 4 anos): 8 anos;
- Art. 54 (poluição — pena máxima 5 anos): 12 anos;
- Art. 60-A (descumprimento de embargo — pena máxima 3 anos): 8 anos.
Atenção: crimes permanentes (como o art. 48) têm prescrição contada da cessação da conduta — enquanto o impedimento à regeneração persiste, o prazo não corre (STF, EDiv no RE 1.514.173/GO, j. 26.11.2025).
Posso fazer ANPP para crime ambiental?
Sim, desde que: (a) a pena mínima cominada seja inferior a 4 anos; (b) o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça; (c) o agente confesse formalmente o crime; (d) haja reparação do dano (ou justificativa para a não-reparação). O ANPP exige cumprimento de uma das condições do art. 28-A do CPP — em regra, prestação pecuniária a entidade ambiental e/ou prestação de serviços comunitários.
Crime ambiental aparece na minha ficha criminal?
Antes de condenação transitada em julgado, não. ANPP cumprido, transação penal e sursis processual não geram maus antecedentes. Sentença condenatória definitiva, sim — gera registro criminal padrão (folha de antecedentes da SSP estadual e da PF). Atenção: alguns concursos públicos e licitações exigem certidão criminal estendida — em sócio de PJ condenada, pode haver reflexo.
Defensoria pública ou advogado particular?
Crimes ambientais são tecnicamente complexos: cruzam Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Ambiental, Direito Administrativo e, em muitos casos, Direito Empresarial. Casos do agronegócio (volumes financeiros relevantes, áreas grandes, propriedades com valor de mercado expressivo, sócios identificados) costumam exigir defesa privada especializada — porque a defesa criminal precisa ser coordenada com a defesa administrativa, com o licenciamento (CAR, PRA), e, eventualmente, com a defesa em ações civis públicas.
Como funciona o crime de descumprimento de embargo?
O art. 60-A é autônomo em relação ao crime que motivou o embargo original. Mesmo que a multa do auto original prescreva ou seja anulada, o crime de descumprimento (pena de detenção de 1 a 3 anos + multa) persiste como tipo independente. O caminho prático para evitar acusação é regularizar a área e pedir cessação do embargo — ver cessação de embargo ambiental. E, se a acusação já existir, a defesa precisa demonstrar ato regularizador anterior à conduta imputada ou inocorrência da conduta (a área foi sim cultivada, mas em parte não embargada, p. ex.).
Recebi notícia-crime do MP. O que fazer?
Quatro passos imediatos:
- Não preste depoimento em delegacia sem advogado;
- Solicite cópia integral do procedimento (inquérito policial ou PIC do MP) — você tem direito;
- Verifique se há auto de infração administrativo correlato (use a consulta de processos IBAMA) — a defesa precisa ser coordenada;
- Contate advogado criminal especializado em Direito Ambiental em 5 a 10 dias úteis.
Existe crime ambiental por culpa (sem dolo)?
Sim. Vários tipos da Lei 9.605/98 admitem modalidade culposa, com pena reduzida (em regra, metade da pena do dolosa). Exemplos:
- Art. 38, parágrafo único — destruição culposa de APP;
- Art. 41, parágrafo único — incêndio culposo em mata (queimada autorizada que se espalha);
- Art. 54, §1º — poluição culposa.
A modalidade culposa pesa menos em dosimetria, facilita ANPP e, em alguns casos, abre porta para erro de tipo invencível (CP art. 20) — quando o autor desconhecia, por circunstâncias do caso, que sua conduta produziria o resultado típico.
Vale a pena recorrer da sentença condenatória?
Depende. Recurso (apelação ao TJ/TRF, depois REsp ao STJ, depois RE ao STF) pode:
- Reverter condenação em casos de erro de tipo, atipicidade, prescrição não percebida em primeiro grau;
- Reduzir pena (dosimetria reformada);
- Substituir privativa de liberdade por restritivas;
- Suspender execução durante o trâmite (em condenações leves).
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