STJ afasta fato consumado em apreensão de veículo
Jurisprudência Ambiental

STJ afasta teoria do fato consumado em apreensão de veículo por infração ambiental

16/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0018791-66.2016.4.01.3500

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Zoo Flora Transportes Ltda teve veículos apreendidos pelo IBAMA em razão do transporte de madeira sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração ambiental nos termos da Lei n. 9.605/1998. Os veículos foram liberados por decisão judicial em 2019, após a empresa ajuizar ação ordinária questionando a legalidade da apreensão. O TRF da 1ª Região manteve a liberação sob o fundamento de que a situação de fato se consolidara pelo decurso do tempo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a teoria do fato consumado pode ser aplicada para consolidar a devolução de veículos apreendidos em razão de infração ambiental, apenas em virtude do decurso do tempo e da existência de decisão judicial anterior que determinou sua liberação. Discutiu-se também se o reconhecimento da situação fática consolidada poderia afastar as teses vinculantes fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1036 e 1043, bem como o enunciado da Súmula 613 da mesma Corte.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo que o acórdão do TRF-1 contrariou a jurisprudência vinculante da Corte. A decisão assentou que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria de direito ambiental, nos termos da Súmula 613/STJ, e que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, conforme o Tema Repetitivo 1036.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação ordinária ajuizada pela empresa Zoo Flora Transportes Ltda contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), após a apreensão de três veículos — um caminhão trator e dois reboques — utilizados no transporte de madeira sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A apreensão foi formalizada por meio do Termo de Apreensão n. 582674-C, e a infração foi tipificada com base nos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, combinados com os artigos 3º e 47 do Decreto n. 6.514/2008. O Auto de Infração n. 686796-D foi lavrado em paralelo, permanecendo com plena validade jurídica ao longo de todo o processo.

Em primeiro grau, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a restituição dos veículos à empresa autora e declarando a nulidade do Termo de Apreensão, embora tenha preservado a higidez do auto de infração. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a devolução dos bens, mas o fez sob fundamento diverso: reconheceu que as teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1036 e 1043 seriam, em tese, aplicáveis ao caso, porém concluiu que a situação de fato já estava consolidada pelo decurso do tempo, uma vez que a antecipação de tutela que determinou a liberação dos veículos havia sido proferida em agosto de 2019, tornando inviável, do ponto de vista prático, qualquer ordem de reapreensão.

Inconformado, o IBAMA interpôs Recurso Especial ao STJ, sustentando que o acórdão regional violou os artigos 25, 70, 72 e 75 da Lei n. 9.605/1998, além de contrariar frontalmente as teses vinculantes e a Súmula 613 da própria Corte. O recurso foi inicialmente inadmitido na origem, mas o agravo interposto foi convertido em Recurso Especial, que veio a ser julgado pela Ministra Regina Helena Costa, relatora da 1ª Turma do STJ.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ assentou-se em três pilares jurídicos fundamentais, todos de natureza vinculante. O primeiro deles é a Súmula n. 613/STJ, que veda expressamente a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Essa vedação não é acidental: ela reflete a lógica estrutural do ordenamento jurídico ambiental brasileiro, que rejeita a ideia de que a passagem do tempo possa legitimar situações originadas de ilícitos contra o meio ambiente. Diferentemente de outros ramos do direito, onde a estabilização das relações jurídicas pode justificar a consolidação de situações fáticas, o direito ambiental opera sob os princípios da prevenção e da precaução, que impõem uma postura prospectiva e não permitem que o infrator se beneficie da morosidade do processo judicial para consolidar o resultado de sua conduta ilícita. Para uma análise aprofundada sobre os instrumentos de controle ambiental, incluindo o embargo ambiental, é fundamental compreender como esses mecanismos interagem com a apreensão de bens utilizados em infrações.

O segundo fundamento reside na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.036, segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Isso significa que a legalidade da apreensão não está condicionada à prova de que o veículo foi adquirido ou utilizado exclusivamente para fins ilegais, bastando que tenha sido empregado na conduta infracional. No caso concreto, os veículos foram efetivamente utilizados no transporte irregular de madeira, preenchendo plenamente o suporte fático da norma. O terceiro pilar é o Tema Repetitivo n. 1.043, que afastou o direito subjetivo do proprietário de ser nomeado fiel depositário do bem apreendido, reconhecendo que tal providência é ato discricionário da Administração Pública, sujeito a juízo de oportunidade e conveniência, nos termos dos artigos 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008.

A Ministra Relatora pontuou que o raciocínio adotado pelo TRF-1 — de que seria pouco efetivo fazer cumprir a reapreensão de veículos já liberados — não apenas esvaziaria o poder sancionatório do IBAMA, mas criaria um incentivo perverso ao ajuizamento de ações judiciais com a finalidade de procrastinar o cumprimento das medidas administrativas ambientais. Permitir que o simples transcurso do tempo neutralize a força das teses vinculantes significaria, na prática, premiar a litigância protelatória em detrimento da proteção ambiental constitucionalmente assegurada.

Teses firmadas

A decisão reafirmou o entendimento consolidado de que a Súmula n. 613/STJ constitui barreira intransponível à invocação da teoria do fato consumado no âmbito do direito ambiental, independentemente do tempo decorrido desde a prática do ilícito ou desde a decisão judicial que eventualmente liberou os bens apreendidos. O STJ deixou claro que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043, julgados pela Primeira Seção, possuem eficácia vinculante e devem ser observados pelos tribunais regionais, não cabendo ao julgador de segundo grau afastar sua aplicação com base em juízos de efetividade prática ou conveniência. Esses precedentes compõem um sistema coerente de proteção ao poder de polícia ambiental, garantindo que a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais seja efetiva e não esvaziada por argumentos de natureza processual ou temporal.

O precedente firmado no REsp 2267275/GO tem relevância que transcende o caso concreto, pois sinaliza ao Poder Judiciário que decisões liminares ou antecipatórias que determinam a liberação de bens apreendidos pelo IBAMA não geram, por si sós, situações jurídicas consolidadas inatacáveis. O direito ambiental, por sua natureza difusa e transgeracional, não comporta a estabilização de ilícitos pela via do fato consumado, cabendo aos órgãos judiciais observar, com rigor, as balizas fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos ao apreciar controvérsias que envolvam apreensão de bens, poder de polícia ambiental e efetividade das sanções previstas na Lei de crimes ambientais.

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