STJ: licenciamento exige manifestação do IPHAN
Jurisprudência Ambiental

STJ: licenciamento ambiental exige manifestação do IPHAN sobre patrimônio arqueológico

22/04/2026 STJ Resp Processo: REsp 2195999

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de São Mateus/ES para assegurar a proteção de 104 sítios arqueológicos identificados e cadastrados no território municipal. A ação buscava impedir a emissão de licenças ambientais sem prévia manifestação favorável do IPHAN para empreendimentos enquadrados na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, além de suspender licenças já concedidas a determinados loteamentos. O município vinha conduzindo processos de licenciamento ambiental sem provocar formalmente o órgão federal, mesmo após tentativas frustradas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, impor ao município a obrigação de não emitir licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, sem exigência de demonstração de dano concreto. Discutiu-se também se a intervenção judicial para corrigir omissão administrativa persistente configura afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como se a tutela inibitória ambiental prescinde da prova de culpa ou de dano efetivo.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da ação civil pública. A Segunda Turma reconheceu que a tutela inibitória ambiental não exige prova de dano concreto, bastando o risco de violação a direitos difusos, e que a intervenção judicial diante de omissão administrativa persistente não ofende a separação dos poderes. O município ficou obrigado a exigir prévia manifestação do IPHAN antes de emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos no Anexo II da IN IPHAN n. 001/2015.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de São Mateus, no Espírito Santo, diante da identificação de grave omissão administrativa na proteção de 104 sítios arqueológicos cadastrados no território municipal. A irregularidade consistia na condução de processos de licenciamento ambiental para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem que o município provocasse formalmente a manifestação da Superintendência Regional do IPHAN, contrariando a referida norma federal e a Resolução CONAMA n. 01/1986. Ainda que o próprio procedimento municipal de licenciamento previsse a exigência de anuência do IPHAN em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não cumpria essa etapa na prática.

Após tentativas frustradas de resolver a irregularidade por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, o Ministério Público Federal recorreu ao Judiciário pleiteando, em caráter preventivo, que o município fosse proibido de emitir licenças ambientais sem a prévia manifestação favorável do órgão federal de proteção ao patrimônio cultural, bem como que fossem suspensas licenças já concedidas a determinados loteamentos enquanto as pendências junto ao IPHAN não fossem sanadas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando obrigações detalhadas com base em distâncias a partir dos sítios e polígonos cadastrados e nas Zonas de Requisição de Parecer.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, reformou a sentença em remessa necessária e apelação do município, entendendo que o IPHAN somente deveria se manifestar quando houvesse intervenção na Área de Influência Direta de bens culturais federais acautelados, e que a intervenção judicial na forma de atuação administrativa seria indevida, sendo necessária ação autônoma para apuração de eventuais danos. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial ao STJ, que reverteu o entendimento do TRF e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau.

Fundamentos da decisão

A Segunda Turma do STJ assentou que a pretensão veiculada na ação civil pública possuía natureza eminentemente preventiva e inibitória, o que torna incompatível com o sistema de tutela específica — previsto no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 4º da Lei n. 7.347/1985 — qualquer exigência de demonstração de dano concreto como condição para o exercício da ação. A tutela inibitória ambiental existe precisamente para prevenir a ocorrência do ilícito, e não para repará-lo após sua consumação. Por isso, basta a demonstração do risco de violação a direitos difusos para legitimar a intervenção jurisdicional preventiva, sendo irrelevante, nesse contexto, a comprovação de culpa ou de prejuízo já verificado. Esse entendimento se articula diretamente com o princípio da precaução, estruturante do direito ambiental, que impõe ao Estado e aos agentes privados a adoção de medidas protetivas diante da mera possibilidade de dano ao meio ambiente e ao patrimônio cultural. O tema da atuação preventiva do poder público se conecta, inclusive, a situações análogas como o embargo ambiental, instrumento que igualmente opera de forma cautelar para interromper atividades potencialmente lesivas antes que o dano se consolide.

Quanto à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, o STJ reafirmou que a intervenção judicial em políticas públicas ambientais não é apenas admissível, mas necessária quando há omissão administrativa persistente e comprovada no cumprimento de deveres constitucionais e legais de proteção a direitos fundamentais difusos. A Corte distinguiu a discricionariedade administrativa legítima — que merece deferência judicial — da inércia ilícita do poder público, que viola os arts. 215 e 216 da Constituição Federal e os mandamentos da legislação ambiental e cultural. Quando o ente público deixa de adotar medidas que a lei expressamente determina, o controle jurisdicional não invade a esfera de competência administrativa, mas sim assegura o cumprimento da ordem jurídica. A omissão do município no caso concreto era qualificada: estava documentada, havia sido objeto de tratativas extrajudiciais infrutíferas e se traduzia em risco real para um patrimônio arqueológico de especial relevância histórica e cultural.

Do ponto de vista processual, o STJ rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo TRF, reconhecendo que o acórdão regional havia enfrentado suficientemente os argumentos das partes, ainda que com conclusão equivocada no mérito. A Corte Superior também reafirmou a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública na defesa do patrimônio arqueológico, bem como o interesse de agir na modalidade preventiva, independentemente de dano já consumado, na forma do art. 129, III, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 7.347/1985.

Teses firmadas

O julgamento do REsp 2.195.999 consolidou teses relevantes para a proteção do patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental municipal. Ficou assentado que municípios que exerçam competência licenciatória em áreas com sítios arqueológicos cadastrados estão obrigados a provocar formalmente a manifestação do IPHAN nos termos da Instrução Normativa n. 001/2015, sob pena de nulidade das licenças emitidas sem a observância desse procedimento. A decisão reforça a linha jurisprudencial do STJ segundo a qual a proteção do patrimônio cultural imaterial e material, incluindo os bens arqueológicos, constitui direito difuso de primeira grandeza, cuja tutela preventiva pode ser buscada em ação civil pública independentemente da comprovação de dano concreto, em harmonia com o entendimento firmado em precedentes como o REsp 1.071.741/SP e o REsp 1.797.175/MG.

O precedente é especialmente relevante para municípios com expressivo acervo de sítios arqueológicos identificados, pois estabelece que a existência de cadastros do IPHAN e a previsão normativa de procedimentos específicos de proteção geram, por si sós, obrigações administrativas exigíveis judicialmente. A omissão na adoção dessas medidas pode ser corrigida pelo Poder Judiciário mediante tutela inibitória, sem que isso implique gestão judicial da administração pública, mas sim a garantia mínima de efetividade dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à preservação do patrimônio cultural brasileiro, assegurados pelos arts. 225 e 216 da Constituição Federal.

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