REsp 2139900/RJ (2024/0150825-6) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314 RECORRENTE : F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADOS : RODRIGO MAGALHÃES ROMANO - RJ083114 THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA013009 RECORRIDO : VALTER NERY ADVOGADO : PRISCILA GIL ALVES - RJ170464
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 1590-1591):
Ação de Repetição de Indébito – Cobrança de tarifa de coleta e tratamento de esgoto sanitário – CEDAE e FAB Zona Oeste. Sentença de procedência. Apelação das rés e recurso adesivo do autor.
Recurso Especial nº 1339313/RJ - Recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto sanitário, independentemente das fases cujos serviços são efetivamente prestados, modificado por julgado mais recente, que permite a cobrança por fases (REsp 1801205/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).
Na hipótese dos autos, o laudo pericial constatou que as rés realizam somente coleta e transporte, sendo que os efluentes são destinados à rede de água pluvial, com transporte e disposição final do esgoto.
Apelos parcialmente providos, para determinar que as rés restituam 50% da tarifa de esgoto, na forma simples, incidindo juros de mora desde a data da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional, além de correção monetária a contar da data de cada desembolso. Recurso adesivo também parcialmente provido, posto que o termo a quo para a restituição deve observar o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, nos termos da Tese 932 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sucumbência recíproca que se reconhece. Sentença modificada. Recursos parcialmente providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1752-1756).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) legalidade da cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando prestadas uma ou mais atividades (coleta, transporte e escoamento), inclusive com uso de GAP e sem tratamento (arts. 3º, I, b, e 29, da Lei 11.445/2007, e art. 9º do Decreto 7.217/2010) (fls. 1778-1793); ii) vinculação obrigatória ao Tema 565/STJ, com ofensa ao art. 543-C do CPC/1973 e ao art. 927 do CPC/2015 (fls. 1788); e iii) ausência de óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica com fatos incontroversos (arts. 3º, I, b, da Lei 11.445/2007, e 9º do Decreto 7.217/2010) (fls. 1774-1776).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, ação de repetição de indébito visando à declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e restituição de valores. Diante do laudo pericial que indicou prestação de coleta e transporte, mas com lançamento em galeria de águas pluviais, sem tratamento (fls. 1592-1597), foi determinada a redução de tarifa a 50%, com restituição simples, reconhecida a prescrição decenal (fls. 1598-1599).
No que diz respeito à afronta ao art. 3º, inciso I, alínea b da Lei 11.445/2007 e à controvérsia relativa à legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.339.313/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, cristalizada no Tema 565/STJ: “A legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo na ausência de tratamento final dos dejetos, sobretudo porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente exista quando todas as suas etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma ou de algumas dessas atividades”. O julgado foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013;
REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.)
Já acerca da redução proporcional de tarifa, observe-se o que havia sido anteriormente decidido no julgamento do Recurso Especial 1.351.724/RJ (relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE ALGUMAS ETAPAS. COLETA E ESCOAMENTO DE DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.
1. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica e, portanto, independe do revolvimento de fatos e provas. São fatos incontroversos que a recorrente, ao prestar o serviço de esgotamento sanitário no Município de Três Rios, realiza a coleta e o transporte de dejetos, mas não o tratamento final dos efluentes. A controvérsia resume-se, portanto, em definir se é devida, ou não, a tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o seu tratamento final.
2. O art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/2007 deixa claro que o serviço de esgotamento sanitário é constituído por diversas atividades, dentre as quais a coleta, o transporte e o tratamento final, qualquer delas de suma importância para a coletividade e aptas, cada uma isoladamente, a viabilizar a cobrança da tarifa em questão.
3. O benefício individualmente considerado para o usuário do serviço de esgotamento sanitário está na coleta e escoamento dos dejetos. O tratamento final de efluentes é uma etapa complementar, de destacada natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. Assim, não pode o usuário do serviço, sob a alegação de que não há tratamento, evadir-se do pagamento da tarifa, sob pena de permirtir-se o colapso de todo o sistema. A ausência de tratamento pode, se muito, ensejar punições e multas de natureza ambiental, se não forem cumpridos as exigências da concessão e observados os termos de expansão pactuados com o Poder Público.
4. O artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445/07, confirma a idéia de que o serviço de esgotamento sanitário encerra um complexo de atividades, qualquer delas suficiente e autônoma a permitir a cobrança da respectiva tarifa. A norma regulamentar é expressa ao afirmar que constitui serviço de esgotamento sanitário "uma ou mais das seguintes atividades" (...)
"coleta", (...) "transporte" e (...) "tratamento dos esgotos sanitários".
5. Se o serviço público está sendo prestado, ainda que não contemple todas as suas fases, é devida a cobrança da tarifa. Precedente da Primeira Turma.
6. O acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação).
7. A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é uma valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados.
8. Recurso especial provido.
No caso, à luz do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não subsiste controvérsia quanto à efetiva captação e transporte dos dejetos produzidos no imóvel dos recorridos pela rede existente, ainda que sem tratamento ou destinação final adequada dos resíduos. A prova pericial, conforme foi citada na decisão recorrida (fls. 1.593-1.594), é expressa ao consignar que:
[...]
No que se refere ao imóvel do Autor, o mesmo não possui sistema de fossa séptica com filtro anaeróbico para tratamento primário do esgoto domiciliar, assim sendo, as águas servidas e os esgotos in natura após serem captados pelas peças de utilização, são conduzidos até uma caixa acumuladora, seguindo desta para uma caixa de inspeção (CI) instalada na mesma calçada do imóvel e em seguida direcionada para a Galeria de Águas Pluviais (GAP) existente no logradouro, sem a ocorrência de tratamento prévio, tendo como destino final um corpo hídrico da região.
[...]
Nesse contexto, conforme o painel jurisprudencial anteriormente delineado, a licitude da cobrança da tarifa não se condicionaria à execução integral de todas as etapas do serviço — coleta, transporte, tratamento e disposição final — mas, sim, à efetiva disponibilização de alguma de suas fases essenciais, inclusive a captação e o transporte dos dejetos. Assim, independentemente da discussão a respeito da execução das atividades contínuas de manutenção e desobstrução das ligações na localidade, o serviço seria prestado em sua dimensão suficiente a justificar a contraprestação tarifária. Em outras palavras, verificada a infraestrutura pública de esgotamento, mostrar-se-ia juridicamente respaldada a cobrança, porquanto o regime normativo aplicável não exigiria a prestação plena e integral do serviço para legitimar a exigência da tarifa correspondente.
Apesar do exposto, a jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de que é inviável a cobrança de tarifa por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. A esse respeito, atente-se ao que foi decidido no julgamento do Recurso Especial 1.808.049/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ.
1. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores.
2. Cumpre salientar, ainda, que no julgamento do referido repetitivo ficou consignado no voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada". Nesse julgamento, citou como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013, o qual dispõe: "o acórdão recorrido agiu com desacerto ao determinar a redução proporcional da tarifa cobrada. O valor calculado e cobrado dos munícipes, obviamente, abrange apenas os serviços prestados (coleta, transporte e destinação de efluentes), não sendo a tarifa discriminada em função de cada um deles, ou seja, a concessionária não cobra um valor específico para cada item do serviço prestado, mas um valor único, que remunera condignamente a todos eles (coleta, transporte e destinação)". Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ilícito antissanitário e antiambiental em lícito remunerado, pois não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário.
3. Estando o acórdão recorrido em desarmonia com a atual jurisprudência do STJ, deve ser reformado o julgado a quo.
4. Recurso Especial provido.
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANITÁRIO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ.
1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente.
3. Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.115.320/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313 /RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA.
1. O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "As informações obtidas através das constatações feitas na inspeção técnica realizada em 04/09/2020 ; presentes a parte autora, o assistente técnico/representante da 2ª; ausente o assistente técnico/representante 1ª ré, levaram as seguintes conclusões: o esgoto sanitário produzido é conduzido por tubulação da rede interna até a rede coletora (separador unitário - SUC), sendo certo que é coletado direcionado à GAP sendo transportado por esta rede e lançado nos rios e córregos da região (corpo receptor) sem tratamento algum. Não há, além da captação e transporte, os serviços de tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)" (fl. 1.118, e-STJ).
3. A matéria amolda-se àquela tratada no REsp 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vinculado ao Tema 565/STJ, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves. A Corte local embasou o entendimento de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto no fato de não ter a Companhia Estadual de Águas e Esgotos prestado efetivamente o serviço.
4. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes.
5. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado. Está claro que não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário.
6. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.
7. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. No mesmo sentido: REsp 1.767.817/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.068.061/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Infere-se que o acórdão recorrido não destoa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, pois no que se refere à utilização de galerias pluviais é que seu emprego se legitima apenas quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.
2. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes". (AgInt no REsp n. 1.970.758/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
3. Observa-se que o acórdão recorrido, através do laudo pericial, constatou que o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma parcial, não havendo tratamento dos efluentes que são lançados in natura nas Galerias de Águas Pluviais (GAP), e assim são encaminhados até os corpos hídricos naturais da região.
4. Extrai-se das razões recursais que a alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para se entender que a empresa ré trata os efluentes sanitários antes do descarte. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.975/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Relator AFRÂNIO VILELA