STJ analisa cobrança de tarifa de esgoto sem tratamento
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa cobrança de tarifa de esgoto sem tratamento final de efluentes

15/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000546-61.2016.8.19.0205

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um consumidor fluminense ajuizou ação de repetição de indébito contra a CEDAE e a F.AB. Zona Oeste S.A., alegando ilegalidade na cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário. Laudo pericial constatou que as empresas realizavam apenas coleta e transporte dos efluentes, que eram lançados em galerias de águas pluviais, sem qualquer tratamento final.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é legítima a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária presta apenas algumas das etapas do serviço, especialmente quando os efluentes são descartados em rede de águas pluviais sem tratamento. Discute-se ainda a vinculação dos tribunais ao Tema 565 do STJ, que reconheceu a legalidade da cobrança mesmo sem tratamento final, e a possibilidade de redução proporcional da tarifa por força de precedente posterior.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confirmando parcialmente a sentença, determinou a restituição de 50% da tarifa de esgoto cobrada, por entender que a ausência de tratamento final justifica redução proporcional, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil conforme a Tese 932 do STJ. A CEDAE interpôs recurso especial sustentando que o Tema 565 do STJ impõe a legalidade da cobrança integral, independentemente das fases efetivamente executadas.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação de repetição de indébito ajuizada por consumidor do Estado do Rio de Janeiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e a F.AB. Zona Oeste S.A., concessionárias responsáveis pelo serviço de esgotamento sanitário na região. O autor questionou a legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, alegando que as empresas não prestavam o serviço de forma completa, limitando-se à coleta e ao transporte dos dejetos, sem promover o tratamento final dos efluentes antes da disposição no meio ambiente.

A prova pericial produzida nos autos revelou dado de especial relevância do ponto de vista ambiental: os efluentes coletados eram destinados à rede de galerias de águas pluviais, sem qualquer forma de tratamento sanitário. Essa constatação é ambientalmente grave, pois o lançamento de esgoto in natura em galerias pluviais representa séria ameaça à qualidade dos corpos hídricos receptores, à saúde pública e à integridade dos ecossistemas aquáticos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, diante desse cenário, reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução de 50% dos valores cobrados, reconhecendo que a ausência do tratamento final justifica redução proporcional da tarifa.

A CEDAE interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça sustentando que a decisão do TJRJ violou o Tema 565 da corte superior, que reconhece a legalidade da cobrança integral mesmo quando prestadas apenas algumas etapas do serviço de esgotamento. A empresa também arguiu que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ, e que os arts. 3º, inciso I, alínea b, da Lei nº 11.445/2007 e 9º do Decreto nº 7.217/2010 amparariam a cobrança independentemente da integralidade das etapas executadas.

Fundamentos da decisão

A análise jurídica do caso exige compreensão do marco regulatório do saneamento básico brasileiro, estruturado principalmente pela Lei nº 11.445/2007, a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. O art. 3º, inciso I, alínea b, desse diploma define o esgotamento sanitário como o conjunto de atividades que inclui a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final adequada dos esgotos. O ponto nevrálgico da controvérsia está em saber se a prestação parcial dessas atividades — especialmente quando ausente o tratamento final — autoriza a cobrança integral ou proporcional da tarifa. O tema ganha dimensão ambiental relevante quando se constata que o lançamento de efluentes sem tratamento em galerias pluviais pode configurar infração às normas de proteção dos recursos hídricos, assunto que se relaciona intimamente com os mecanismos de fiscalização ambiental, como o embargo ambiental, instrumento pelo qual o poder público pode paralisar atividades causadoras de danos ao meio ambiente.

O Tema 565 do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ pela Primeira Seção em 2013, estabeleceu que a legislação de regência confere suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, pois não exige que todas as etapas sejam executadas para legitimar a exação. O fundamento central do precedente é que o benefício direto ao usuário reside na coleta e no escoamento dos dejetos de sua propriedade, enquanto o tratamento final tem natureza predominantemente socioambiental, sendo uma obrigação da concessionária perante o Poder Público e não diretamente perante o consumidor individual. Contudo, o julgado mais recente — REsp nº 1.801.205/RJ, da Segunda Turma, relatado pelo Ministro Herman Benjamin em 2019 — introduziu a possibilidade de cobrança proporcional por fases efetivamente prestadas, gerando aparente tensão interpretativa entre os precedentes da corte.

Do ponto de vista do direito ambiental, a questão ultrapassa o âmbito tarifário. A destinação de efluentes domésticos in natura em galerias de águas pluviais constitui modalidade de poluição hídrica vedada pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e pela Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997). A ausência de tratamento de esgoto é uma das principais causas de degradação de rios e baías no Brasil, comprometendo o equilíbrio ecológico e a saúde das populações ribeirinhas. Assim, a discussão tarifária não pode ser desconectada da obrigação das concessionárias de cumprir os padrões ambientais exigidos pela legislação, sob pena de onerar o consumidor pelo pagamento de um serviço que, além de incompleto, gera externalidades negativas ao meio ambiente.

Teses firmadas

O precedente vinculante do Tema 565 do STJ firmou que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima mesmo quando a concessionária realiza apenas coleta e transporte dos dejetos, sem promover o tratamento final, com fundamento nos arts. 3º, I, b, da Lei nº 11.445/2007 e 9º do Decreto nº 7.217/2010. O entendimento parte da premissa de que o serviço público de esgotamento sanitário não exige a integralidade das etapas para existir juridicamente, sendo cada fase dotada de autonomia suficiente para justificar a contrapartida tarifária. Por outro lado, o REsp nº 1.801.205/RJ sinalizou evolução jurisprudencial ao admitir a proporcionalidade da cobrança conforme as etapas efetivamente prestadas, criando espaço para que consumidores busquem redução tarifária quando comprovada a ausência de fases relevantes do serviço. Quanto à prescrição, o STJ consolidou pela Tese 932 que o prazo aplicável às ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação de natureza pessoal não sujeita a prazo específico menor, garantindo ao consumidor horizonte temporal mais amplo para pleitear a devolução de valores indevidamente cobrados.

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