Juiz de MS condena por depósito de resíduos e criação de animais em área urbana
1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
O Ministério Público Estadual e o Município de Campo Grande/MS ajuizaram ação civil pública em razão do uso irregular de imóvel na capital sul-mato-grossense, onde foram constatados depósito de resíduos sólidos e entulhos de construção civil, armazenamento de óleos lubrificantes e seus receptáculos (bombonas, tambores e tanques metálicos) e criação de animais como suínos, galináceos e aves em perímetro urbano, tudo sem licença ambiental. Também foi identificada barragem/reservatório no local sem regularização perante o órgão ambiental estadual. Quanto ao pedido de remoção dos animais (porcos, galinhas, pato etc.) da área, o juízo reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto e extinguiu essa parte sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Discutiu-se a responsabilidade civil ambiental dos ocupantes do imóvel pelo exercício de atividades potencialmente poluidoras sem licenciamento ambiental, pela destinação inadequada de resíduos sólidos e pela manutenção de criação animal em perímetro urbano, com atração de fauna sinantrópica. Também se analisou a necessidade de recuperação da área degradada, a regularização da barragem existente e a cumulação da obrigação de reparar in natura com a indenização pelo dano ambiental intercorrente (pretérito).
A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto quanto à remoção dos animais e julgou procedentes os demais pedidos em face dos dois réus pessoas físicas, impondo obrigações de não fazer (vedação de atividade poluidora sem licença, de recebimento de resíduos, de armazenamento de óleos e produtos químicos e de criação de animais no local) e de fazer (gerenciamento e remoção dos resíduos por empresa licenciada em 3 meses, apresentação de PRAD com ART e cronograma em 3 meses e pedido de licenciamento e eventual outorga de uso de recurso hídrico ao IMASUL em 3 meses), sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 500.000,00, revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Foram ainda deferidas a recuperação integral dos danos com retorno ao status quo ante e a indenização pelos danos ambientais pretéritos, a ser apurada em perícia judicial. Custas pelos requeridos remanescentes, sem honorários advocatícios, com extinção parcial com e sem resolução de mérito na forma dos artigos 487, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).