Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

23/04/2024 tjms Ação Civil Pública Cível
Processo 0900543-38.2018.8.12.0001

Juiz de MS condena por depósito de resíduos e criação de animais em área urbana

1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

Fato

O Ministério Público Estadual e o Município de Campo Grande/MS ajuizaram ação civil pública em razão do uso irregular de imóvel na capital sul-mato-grossense, onde foram constatados depósito de resíduos sólidos e entulhos de construção civil, armazenamento de óleos lubrificantes e seus receptáculos (bombonas, tambores e tanques metálicos) e criação de animais como suínos, galináceos e aves em perímetro urbano, tudo sem licença ambiental. Também foi identificada barragem/reservatório no local sem regularização perante o órgão ambiental estadual. Quanto ao pedido de remoção dos animais (porcos, galinhas, pato etc.) da área, o juízo reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto e extinguiu essa parte sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).

Questão jurídica

Discutiu-se a responsabilidade civil ambiental dos ocupantes do imóvel pelo exercício de atividades potencialmente poluidoras sem licenciamento ambiental, pela destinação inadequada de resíduos sólidos e pela manutenção de criação animal em perímetro urbano, com atração de fauna sinantrópica. Também se analisou a necessidade de recuperação da área degradada, a regularização da barragem existente e a cumulação da obrigação de reparar in natura com a indenização pelo dano ambiental intercorrente (pretérito).

Resultado

A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto quanto à remoção dos animais e julgou procedentes os demais pedidos em face dos dois réus pessoas físicas, impondo obrigações de não fazer (vedação de atividade poluidora sem licença, de recebimento de resíduos, de armazenamento de óleos e produtos químicos e de criação de animais no local) e de fazer (gerenciamento e remoção dos resíduos por empresa licenciada em 3 meses, apresentação de PRAD com ART e cronograma em 3 meses e pedido de licenciamento e eventual outorga de uso de recurso hídrico ao IMASUL em 3 meses), sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 500.000,00, revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Foram ainda deferidas a recuperação integral dos danos com retorno ao status quo ante e a indenização pelos danos ambientais pretéritos, a ser apurada em perícia judicial. Custas pelos requeridos remanescentes, sem honorários advocatícios, com extinção parcial com e sem resolução de mérito na forma dos artigos 487, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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09/10/2026 TRF-1 Embargos de Declaração Criminal
Processo 1027481-45.2026.4.01.3200

TRF1 rejeita embargos e mantém suspensão de obras de expansão de estaleiro

Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Fato

A empresa responsável pelo estaleiro e um corréu pessoa física respondem à Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, na qual se apurou extração mineral e intervenções em área de expansão do estaleiro supostamente não amparadas pelo título ambiental existente. A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável o acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas ligadas às obras de expansão. Mantida a cautelar em Recurso em Sentido Estrito, os acusados opuseram Embargos de Declaração.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão da Terceira Turma padecia de ambiguidade ou contradição ao reconhecer a possível extrapolação dos limites da Licença de Operação nº 107/14-07 e, ao mesmo tempo, afirmar a suficiência dos elementos para manter a medida cautelar. Também se questionou a validade de cautelar imposta sem prazo determinado e a valoração dada à ata notarial de 26/06/2025, que não teria constatado retirada de material arenoso no local.

Resultado

A Terceira Turma do TRF1, nos Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200, relatados pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, rejeitou os embargos por unanimidade, em acórdão disponibilizado no DJEN em 09/10/2026. Entendeu que todos os pontos haviam sido expressamente enfrentados e que os embargantes buscavam, na verdade, rediscutir a valoração probatória, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal.

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18/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 1411432-16.2026.8.12.0000

TJMS: música em restaurante dispensa licença ambiental; grandes shows a exigem

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa responsável por um estabelecimento em Campo Grande (MS), apontando poluição sonora decorrente de música mecânica e ao vivo e da realização de shows em área sensível, próxima ao Parque Estadual do Prosa e a um CRAS. A tutela de urgência inicialmente suspendeu as atividades musicais e determinou o início de licenciamento ambiental, a anuência do IMASUL e a apresentação de alvará especial; depois, o juízo reconsiderou parcialmente a medida para liberar música mecânica e ao vivo no horário de funcionamento do restaurante, mantendo vedados apenas shows e eventos de maior proporção. Ambas as partes recorreram, originando dois agravos de instrumento apensados.

Questão jurídica

Discutiu-se, primeiro, se restaurante e estabelecimento de alimentação e bebidas que executa música mecânica ou ao vivo como atividade acessória está sujeito ao licenciamento ambiental municipal. Em seguida, se a realização de shows e eventos de maior proporção, equiparáveis à atividade de casa de shows, exige licenciamento ambiental, anuência do órgão gestor da unidade de conservação vizinha e alvará especial de funcionamento.

Resultado

A 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os agravos de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau tal como reconsiderada. Ficou autorizada a execução de música mecânica e ao vivo durante o horário de funcionamento do restaurante, desde que respeitados os limites legais de emissão sonora, e mantida a suspensão de shows e eventos de maior porte até o cumprimento das exigências de licenciamento, anuência do IMASUL e alvará especial.

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24/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 1416894-85.2025.8.12.0000

TJMS revoga liminar em ACP por dano em APP após licenciamento superveniente

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por danos ambientais em área de preservação permanente relacionada ao empreendimento imobiliário Taj Condomínio Resort, em Campo Grande/MS, obtendo tutela de urgência que impôs obrigações de recuperação ambiental e multa cominatória. No curso do processo, a empresa responsável pelo empreendimento obteve licenças ambientais, teve projetos técnicos e PRADAs aprovados e assumiu obrigações contratuais com o Poder Público municipal. Mantida a liminar pelo juízo de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se fatos supervenientes consistentes em licenciamento ambiental e adoção de medidas de recuperação afastam os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Também se examinou se a intervenção em APP destinada à recuperação ambiental e à implantação de drenagem, regularmente licenciada, é juridicamente admissível, e se a manutenção da liminar violaria a separação dos poderes (CF/1988, art. 2º) e geraria perigo de dano inverso.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do TJMS, por maioria, deu provimento ao recurso e revogou a tutela de urgência, vencida a 2ª Vogal, que negava provimento. Entendeu-se que as medidas judicialmente impostas já estavam contempladas e em execução nos projetos licenciados, e que o Judiciário não pode impor restrições mais gravosas que as do licenciamento válido sem declarar sua invalidade. A fiscalização pelos órgãos ambientais competentes foi considerada suficiente.

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05/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 0801040-61.2026.8.14.0501

Operador de churrascaria responde por fumaça mesmo com MEI da companheira

Vara Distrital de Mosqueiro

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra o titular do estabelecimento "Churrasco do Merenda", em Mosqueiro (Belém/PA), após representação de moradora vizinha gestante relatando poluição atmosférica severa e reiterada provocada por churrasqueira externa a carvão instalada na calçada. A emissão de fumaça, fuligem e particulados gordurosos atingia residências contíguas situadas a cerca de 10 metros, e o empreendimento funcionava sem licença ambiental, alvará sanitário e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Deferida a tutela de urgência, foi determinada a suspensão imediata do uso da churrasqueira externa, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.

Questão jurídica

Discutiu-se se o explorador de fato da atividade poluidora mantém legitimidade passiva na ação civil pública mesmo após o registro formal do comércio, às vésperas do ajuizamento, em nome de sua companheira como microempreendedora individual. Debateu-se, ainda, a alegada perda superveniente do objeto em razão do protocolo de pedidos de licenciamento e da encomenda de sistema de exaustão, além da configuração de dano moral coletivo pela poluição atmosférica em área residencial.

Resultado

O juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Assentou que o réu explorou pessoalmente a churrascaria, admitiu perante a DEMAPA ser o responsável pelo funcionamento há mais de um ano e quatro meses e figurou como destinatário dos atos de fiscalização municipal, de modo que a transferência formal de titularidade não desfaz o nexo causal. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto, a sentença julgou procedentes os pedidos. Tornou definitiva a proibição de churrasqueira externa a carvão, sob multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 30.000,00. Condenou o réu a obter licenças ambiental, sanitária e do Corpo de Bombeiros e a instalar exaustão eficaz. Fixou ainda R$ 5.000,00 por dano moral coletivo.

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06/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível
Processo 6343388-38.2025.4.06.3800

Perícia em ACP sobre empreendimento minerário é delimitada à controvérsia hídrica

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ICMBio, a empresa mineradora, a FEAM e o Estado de Minas Gerais, questionando a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento minerário e seus impactos sobre os recursos hídricos e sobre a integridade do Parque Nacional da Serra do Gandarela. Deferida a prova pericial, o MPF apresentou 27 quesitos voltados à origem das surgências, à conexão com aquíferos, ao rebaixamento do lençol freático e às repercussões sobre ecossistemas e comunidades abastecidas. A mineradora requereu a exclusão ou delimitação de diversos quesitos, sustentando que sua admissão irrestrita transformaria a perícia em auditoria geral do empreendimento.

Questão jurídica

Discutiu-se até que ponto a prova pericial em ação civil pública ambiental pode abranger aspectos como patrimônio espeleológico, APPs, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos, ou se deve restringir-se à identificação da origem das surgências. Também se examinou se a avaliação pericial dos estudos técnicos que embasaram o licenciamento configuraria substituição indevida dos órgãos licenciadores.

Resultado

O Juízo da 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte acolheu parcialmente o pedido da mineradora, rejeitando a exclusão integral dos quesitos impugnados e delimitando o alcance de cada um deles. Fixou o objeto da perícia na origem, regime e alimentação das surgências e drenagens, na conexão com aquíferos e com os recursos hídricos do Parque, nos efeitos das cavas e do rebaixamento do lençol freático e na suficiência técnica dos estudos e medidas de controle, especialmente quanto à condicionante nº 2.1 da ALA nº 14/2021.

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05/10/2026 TJMT Embargos de Declaração Cível
Processo 1013746-94.2017.8.11.0015

TJMT reconhece danos emergentes por suspensão de licenciamento de PCHs

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Empresa do setor elétrico adquiriu imóveis com base nos registros públicos e implantou pequenas centrais hidrelétricas amparada em licenças ambientais expedidas e sucessivamente renovadas pela Administração estadual. Em 25.08.2014, o procedimento de renovação das licenças de instalação foi suspenso em razão de controvérsia sobre a cadeia dominial das áreas, quando as obras já apresentavam estágio relevante de execução. A empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra o Estado de Mato Grosso.

Questão jurídica

Discutiu-se se persistia omissão no acórdão quanto aos efeitos patrimoniais já produzidos pelos investimentos realizados e pela prolongada paralisação das obras, e se a ausência de inviabilidade definitiva dos empreendimentos afastaria os danos emergentes. Também se examinou se a liquidação de sentença poderia quantificar perdas reconhecidas na fase de conhecimento e se o julgamento de ação de obrigação de fazer sobre a renovação das licenças interferiria no dever de indenizar.

Resultado

Por maioria, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso. Foram reconhecidos os danos emergentes, a serem individualizados em liquidação de sentença quanto às despesas suportadas até 25.08.2014 com perda efetiva e nexo causal, excluídos bens e estruturas que preservem utilidade econômica. Lucros cessantes e dano moral da pessoa jurídica foram afastados.

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02/10/2026 TRF-6 Agravo de Instrumento
Processo 6015009-80.2026.4.06.0000

TRF6 analisa suspensão de licenças do Projeto Grota do Cirilo e componente quilombola

SECRETARIA DA 4a. TURMA

Fato

A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N'Golo propôs ação civil pública para suspender e anular as licenças ambientais do Projeto Grota do Cirilo, de titularidade da empresa agravante, sob o argumento de que o empreendimento afeta a Comunidade Quilombola do Baú sem estudos do componente quilombola, manifestação do INCRA e consulta livre, prévia e informada. O Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG saneou o processo, determinou perícia de geoprocessamento para medir a distância entre a poligonal do RTID e as áreas minerárias e, na mesma decisão, concedeu tutela de urgência suspendendo todas as licenças e paralisando a lavra. A mineradora interpôs agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo.

Questão jurídica

Discute-se se é cabível a suspensão integral das licenças ambientais e a paralisação das atividades minerárias quando o próprio juízo de origem reconheceu como controvertida a premissa fática central — a distância entre o empreendimento e o território quilombola delimitado no RTID — e determinou perícia cartográfica para esclarecê-la. Questiona-se, ainda, se a publicação superveniente do RTID acarreta, de forma automática, a invalidade ou suspensão de licenças expedidas anteriormente, à luz da Instrução Normativa INCRA nº 111/2021.

Resultado

O relator, no âmbito da 4ª Turma do TRF6, conheceu do agravo e examinou individualmente cada licença atingida pela decisão agravada, afastando solução uniforme para todo o complexo minerário. Reconheceu que a divergência técnica sobre a medição da distância — cerca de 3 km segundo o INCRA, dentro do parâmetro de 8 km da Área de Influência Direta — impede tanto afastar o regime protetivo quanto confirmar integralmente a medida, impondo cautela em ambas as direções. Manteve a suspensão da LAC nº 1267 (Ampliação da UTM da Cava Norte), por ausência de análise específica da Comunidade do Baú e por envolver incremento substancial de capacidade. Restabeleceu provisoriamente a eficácia das LOs nº 4078 e nº 144, anteriores ao RTID, e da LAC nº 3341 (Barreiro). Permitiu a tramitação de procedimentos e a fiscalização, mas vedou novas licenças de ampliação, novas frentes de lavra ou aumento da capacidade produtiva.

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11/09/2026 TRF-5 Ação Civil Pública Cível
Processo 0045327-28.2026.4.05.8100

7ª Vara Federal do CE levanta sobrestamento de ACP após TRF5 julgar agravo

7ª Vara Federal CE

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizaram ação civil pública contra três empresas rés, a SEMACE, a ANAC e a União Federal, e a decisão do juízo tratou do sobrestamento parcial do feito. Ela apenas registra, ao transcrever o indeferimento da tutela recursal no agravo da ação popular conexa, que ali foi afastado o argumento de que a vegetação suprimida superaria 50 hectares, o que atrairia a competência do IBAMA. O processamento do pedido de tutela de urgência havia sido suspenso até o julgamento de recurso oriundo de ação popular conexa.

Questão jurídica

Discutiu-se se persistia o fundamento para a manutenção do sobrestamento parcial da ação civil pública, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000 não foi conhecido pelo TRF5 por perda superveniente do objeto. A controvérsia envolvia saber se o não conhecimento do recurso equivale ao 'julgamento' que condicionava a suspensão e se seria exigível o trânsito em julgado daquela decisão.

Resultado

A 7ª Vara Federal do Ceará levantou o sobrestamento, reconhecendo que o pronunciamento do relator sobre a perda superveniente do objeto configura decisão definitiva quanto ao recurso, sendo irrelevante não ter havido conhecimento do mérito recursal. Registrou-se, ainda, que a suspensão estava limitada à apreciação da tutela de urgência e condicionada ao julgamento do agravo, não ao seu trânsito em julgado. Os autos foram encaminhados à conclusão para análise do pedido de tutela de urgência à luz do quadro processual atualizado.

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01/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 8021343-27.2025.8.05.0000

STJ reexamina prisão preventiva de fiscal por corrupção em licença ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Fiscal de Meio Ambiente da Prefeitura de Porto Seguro (BA) teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no âmbito da denominada "Operação Saneamento" e foi denunciado por corrupção passiva, em continuidade delitiva, por supostamente ter solicitado e recebido R$ 2.000,00 de preposto da Pousada Estrela D'Água, em Trancoso, para renovar autorizações ambientais do empreendimento entre 2017 e 2020. Segundo a decisão, mensagens extraídas de celular apreendido indicariam a solicitação do valor e o envio, pelo gerente do hotel, da Autorização Ambiental n. 062/2016 a ser renovada. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente do HC n. 8021343-27.2025.8.05.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem.

Questão jurídica

Discutiu-se se a prisão preventiva decretada nos autos n. 8009476-50.2024.8.05.0201 estava idoneamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se teria se apoiado em fatos estranhos ao processo de origem, apurados em outra operação ("Operação Derrocada", autos n. 8006733-67.2024.8.05.0201 e n. 8006065-96.2024.8.05.0201), nos quais se imputa organização criminosa. Também se questionou a contemporaneidade da custódia e a subsistência do risco à instrução, já encerrada no feito de origem.

Resultado

Em AgRg no RHC 218771/BA (2025/0238699-8), o Ministro Rogerio Schietti, no STJ, reconheceu a tempestividade do agravo e assentou que a defesa infirmou os fundamentos da decisão anterior, razão pela qual reconsiderou a decisão de fls. 406-442 para conhecer do recurso em juízo de retratação. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário, sustentando fundamentação idônea na gravidade concreta das condutas e na garantia da ordem pública. O texto disponibilizado da decisão é parcial quanto ao exame de mérito da custódia.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0858602-22.2021.8.14.0301

STJ: resolução CONAMA não é lei federal para fins de recurso especial

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) suspendeu a Licença de Operação nº 7592/2013, relativa a atividade de mineração de uma empresa do setor, sob o fundamento de descumprimento de condicionantes de ordem social (implantação de fibra óptica e proposta de posto de saúde). A empresa impetrou mandado de segurança, denegado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e concedeu a ordem, restabelecendo a licença e autorizando o retorno das atividades.

Questão jurídica

Discutia-se, no recurso especial do Estado do Pará, se a suspensão de licença ambiental por descumprimento de condicionantes sociais é legítima mesmo sem risco ambiental iminente e se o art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997 autoriza a suspensão por violação de quaisquer condicionantes. Previamente, cabia ao STJ definir se resolução do CONAMA se enquadra no conceito de 'lei federal' do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal e se alegações de ofensa aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da CF podem ser examinadas em sede de recurso especial.

Resultado

No AgInt no AREsp 3.229.742/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ reconsiderou a decisão da Presidência para conhecer do agravo em recurso especial, mas registrou que resolução do CONAMA não integra o conceito estrito de lei federal, sendo inviável o exame de sua alegada violação pela via especial. Quanto aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da Constituição Federal, assentou tratar-se de matéria constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Aplicou também as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, de modo que ficou mantido o acórdão que restabeleceu a licença.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000135-45.2015.4.04.7115

STJ mantém nulo Termo de Referência da UHE Panambi sem ouvir gestor da UC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública (processo 5000135-45.2015.4.04.7115) contra o IBAMA e a empresa do setor elétrico responsável pelo empreendimento, com intervenção da União, questionando o Termo de Referência expedido para elaboração do EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Panambi. Alegaram que o empreendimento, na cota de 130 metros, inundaria cerca de sessenta hectares do Parque Estadual do Turvo, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 2.440/54. O IBAMA liberou o Termo de Referência em 11/02/2014 sem aguardar a manifestação do órgão gestor da Unidade, que veio em 27/03/2014, pela SEMA/RS, em sentido contrário à emissão do documento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.985/2000, é exigível apenas no momento da concessão da licença ambiental ou já na fase preparatória de emissão do Termo de Referência para o EIA/RIMA. Também se examinou se o acórdão do TRF da 4ª Região teria incorrido em omissão (art. 1.022 do CPC) e proferido decisão incerta e condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC) ao vedar a continuidade dos estudos técnicos.

Resultado

No AREsp 2322383/RS (2023/0088569-0), o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu dos Agravos da União e da empresa do setor elétrico, conheceu em parte dos Recursos Especiais e, nessa parte, negou-lhes provimento. Afastou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, não examinou a tese do art. 492 do CPC (Súmula 211/STJ) e aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF à tese sobre o art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Manteve-se o entendimento de que a manifestação prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação antecede a emissão do Termo de Referência, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento dos Agravos.

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