STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não gera reparação civil
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.
O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. O tribunal assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.