AREsp 3103663/MS (2025/0443759-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : JESUS ANTONIO FERNANDES CASTILHO ADVOGADO : ELISABETH MARIA PEPATO - SP085889
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 579-580):
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ÁREA CONSOLIDADA. FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL RELEVANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame:
1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por dano ambiental em que se pleiteava a recuperação de área degradada e indenização por danos ambientais. A alegação é de que o recorrido teria realizado supressão de 4,21 hectares de vegetação nativa sem autorização ambiental.
II. Questão em discussão:
2) Discute-se a existência de dano ambiental em razão da supressão de vegetação nativa em área de pastagem, ocorrida entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A controvérsia reside na configuração de dano ecológico relevante e a necessidade de reparação por parte do proprietário de Fazenda.
III. Razões de decidir:
3) A sentença recorrida foi mantida, pois a evidência não comprova de forma conclusiva que a área desmatada consistia em vegetação nativa protegida. A vegetação suprimida em 4,21 hectares é caracterizada como secundária, em área de pastagem consolidada antes de 2008, o que a torna dispensada de recomposição, conforme o Código Florestal. A ausência de licenciamento não configura, por si só, dano ambiental relevante, tampouco enseja reparação pecuniária. Além disso, não houve violação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, e a quantificação do dano moral ambiental careceu de fundamentação técnico-científica adequada.
IV. Dispositivo e tese
4) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
5) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, dispensando a análise de culpa, mas exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6) A supressão de vegetação nativa em área de pastagem consolidada antes de 22/07/2008, ainda que sem licenciamento, não configura ilícito ambiental com exigência de reparação civil, conforme a legislação vigente.
7) A quantificação de dano moral ambiental sem perícia judicial independente e sem fundamentação técnico-científica idônea não pode servir de base para condenação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 6.938/81, arts. 4º, VII, e 14, § 1º; Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), art. 61-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 681 e nº 707.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 4º, VII, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 61-A da Lei n. 12.651/2012, sustentando existência de danos ambientais, e que eles não foram recompostos.
Argumentou (e-STJ, fls. 607-608):
No caso em exame, restou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a atividade (fonte poluidora) e o dano dela advindo, através do qual se constata que a conduta comissiva do Recorrido, consubstanciada no desmate da área de vegetação nativa situada na propriedade objeto da presente ação, que acabou por gerar danos ao meio ambiente, o que acarreta o dever de recuperar a área desmatada, bem como de indenizar pelos danos ambientais ocasionados.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 614).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 616-619).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 797-806 (e-STJ) pelo provimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia concluiu pela ausência de dano na área de vegetação nativa, sob a seguine fundamentação (e-STJ, fls. 582-587, sem destaques no original):
Pretende o Parquet a imposição de obrigações de fazer, recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais pretéritos a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cassilandia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que não restou comprovada a ocorrência de desmatamento irregular, tampouco violação de áreas de preservação permanente (APP) ou de reserva legal.
O Ministério Público recorre aduzindo as teses acima relatadas.
A respeito da questão, dispõe o texto constitucional:
[...]
Destaque-se, de acordo com a legislação, que a responsabilidade em matéria de dano ambiental é de caráter objetivo, ou seja, não é necessário investigar ou discutir acerca da culpa, bastando estabelecer a ação ou omissão do agente causador (poluidor ou predador), dano e o nexo de causalidade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese no sentido de ser objetiva a responsabilidade por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, Temas Repetitivos 681 e 707.
Embora a responsabilidade por dano ambiental seja, de fato, objetiva e independente de culpa, ela exige, como pressuposto inafastável, a existência de um dano efetivo e juridicamente relevante.
Desse modo, a controvérsia dos autos consiste em definir a existência de dano na área de vegetação nativa.
De acordo com os elementos existentes, a resposta é negativa.
Não há nos autos demonstração concreta e específica de que a limpeza de pasto praticada pelo recorrido tenha efetivamente provocado desequilíbrio ecológico relevante, impacto ambiental mensurável ou prejuízo à integridade de ecossistemas naturais, embora sujeita a infração administrativa.
De início, é preciso considerar que o suposto desmatamento de 4,21 hectares mencionado pelo Ministério Público se deu em área identificada como agrossilvopastoril consolidada anteriormente a 22.07.2008.
Tal circunstância é decisiva, pois a própria legislação ambiental, especialmente o artigo 61-A do Código Florestal1 (Lei n. 12.651/2012), confere tratamento jurídico diferenciado às áreas consolidadas, dispensando, em determinadas hipóteses, a exigência de recomposição ou autorização para uso alternativo do solo, notadamente quando ausente vegetação primária.
Nesse sentido, o parecer do NUGEO, embasado em imagens de satélite, registrou que a área em comento de 4,21 hectares se trata de ocupação agrossilvopastoril ecoturismo e turismo rural anterior a 22/07/2008 (fl. 30).
Tal fato foi confirmado pelo relatório da Polícia Militar Ambiental quando consignou que as áreas desmatadas são áreas consolidadas para pastagem, sendo áreas de vegetação nativa secundária da propriedade.
O próprio relatório da PMA (fls. 211/221), embora indique “limpeza de pastagem acima do tolerado”, reconhece que o local já havia sido objeto de uso agropecuário anterior, caracterizando vegetação secundária em área de pastagem.
Na diligência realizada pela Polícia Militar Ambiental atendendo o parecer fez a seguinte constatação em relação à área de mata nativa (fl. 213):
[...]
Acresça-se, ainda, que, dos policiais ouvidos na audiência, apenas a testemunha Evaldo Monteiro lembrou-se da diligência, esclarecendo que: "receberam do NUGEO as coordenadas e foram ao local, verificando que, no local, houve limpeza, e que não se tratava de área de preservação permanente (APP) nem de área de reserva legal. No NUGEO, a área era de 4,2 hectares. Na ocasião, o requerido disse que apenas fez a limpeza de pastagem. No dia da vistoria, a área estava totalmente limpa. Não observou troncos de árvores grandes, apenas algumas de pequeno porte, provenientes da limpeza de pastagem, o que não exigiria licença ambiental."
A outra testemunha Elton Henrique Vasques Pires, engenheiro florestal, afirmou que não se recordava de ter estado na área, mas, de acordo com as informações do auto de infração, não se tratava de APP ou de reserva legal.
Adicionalmente, verifica-se que o recorrido foi absolvido em procedimento penal, conforme disposto no art. 386, III, do CPP (fls. 325-327).
Dessa forma, ficou claro que não houve supressão de vegetação nativa, conforme registrado no relatório do NUGEO, que identificou a área como sendo de pastagem, na qual houve limpeza de vegetação nativa secundária, sem a devida licença ambiental para supressão. Essa falta de licença foi o motivo da penalidade administrativa imposta ao requerido, conforme auto de infração (fl. 207).
Portanto, o recorrido tem razão ao afirmar que a limpeza de pasto é permitida em áreas de vegetação nativa secundária, uma vez que essas áreas correspondem a regiões previamente desmatadas, nas quais espécies vegetais invasoras surgem periodicamente no pasto.
Essas espécies demandam, naturalmente, técnicas específicas para sua remoção, uma vez que a pastagem comprometida impacta diretamente a produtividade e a qualidade do pasto.
Ainda, em referência ao relatório do NUGEO (Parecer nº 454/2019), embora aponte o desmatamento com base em imagens de satélite, não comprova de forma conclusiva que a vegetação suprimida consistia em cobertura nativa protegida por regime jurídico de imutabilidade. A análise não foi acompanhada de vistoria técnica multidisciplinar em campo que atestasse o estágio sucessional da vegetação, o grau de regeneração ou a presença de espécies protegidas.
A ausência de licenciamento por si só não basta para configurar ilícito ambiental com exigência de reparação civil, sob pena de conversão indevida de sanções administrativas em obrigações civis automáticas.
Por conseguinte, a pretensão ministerial de impor a obrigação de apresentar plano de recuperação ambiental (PRADE) revela-se desproporcional diante da ausência de demonstração de degradação efetiva e de dano ambiental relevante.
Igualmente, o pedido de indenização por “dano moral ambiental coletivo” ou por “perda de serviços ecossistêmicos” no valor de R$ 114.121,00 (fl. 342), carece de base técnico-científica idônea.
A quantificação foi realizada unilateralmente sem perícia judicial, não podendo servir de lastro para condenação pecuniária em juízo.
Além disso, não houve invasão ou supressão de áreas de preservação permanente (APP) ou reserva legal, como claramente reconhecido no relatório da PMA, o que enfraquece ainda mais a tese ministerial quanto à necessidade de reparação ampla.
Deve-se observar, ainda, que o recorrido é proprietário rural com inscrição regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sua conduta, conforme os autos, insere-se dentro dos limites da boa-fé objetiva e do uso razoável da terra.
A Corte de origem concluiu, com amparo no acervo fático-probatório constante dos autos, pela ausência de demonstração de que a limpeza de pasto praticada pelo recorrido tenha provocado "desequilíbrio ecológico relevante, impacto ambiental mensurável ou prejuízo à integridade de ecossistemas naturais" (e-STJ, fl. 584). Asseverou, ainda, que "não houve invasão ou supressão de áreas de preservação permanente (APP) ou reserva legal, como claramente reconhecido no relatório da PMA" (e-STJ, fl. 587).
Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO NATURA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023).
4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de se determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.172.021/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da caracterização do dano ambiental, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano, formulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a fundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula 284 do STF.
3. Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a condenação em honorários, porque, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.048.954/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que "o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais".
II. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora satisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o Réu ao pagamento de indenização a ser apurada em sede de liquidação (...), em razão dos danos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do sistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por longos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)". O Tribunal de origem manteve a sentença.
III. O Recurso Especial teve o seu seguimento negado quanto à alegação de prescrição, mediante aplicação, pelo Juízo a quo, do Tema 999 da repercussão geral ("É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"), bem como, quanto ao restante das alegações, foi ele inadmitido, por decisão impugnada pelo Agravo em Recurso Especial ora examinado, que merece conhecimento.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Quanto à alegação de ausência de prova do dano ambiental, o Tribunal de origem afirmou que "o INEA - Instituto Estadual do Ambiente realizou vistoria nas 24 unidades de saúde listadas pelo MPF, constatando que o HESFA 'não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue'". Com base nesse e em outros fatos transcritos no acórdão recorrido, concluiu o Tribunal a quo ser "possível afirmar a conduta omissiva da parte ré durante extenso lapso temporal no sentido de deixar de providenciar a correta destinação de seus efluentes sanitários, apesar de, inclusive, já possuir estrutura a tanto".
VI. Sendo assim, incide a orientação segundo a qual "a aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2023).
Na mesma direção, os seguintes julgados, proferidos também em casos de lançamento de esgoto in natura em local impróprio: STJ, AgInt no AREsp 777.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2018; AgInt no AREsp 1.725.379/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; REsp 1.814.111/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019.
VII. O que as instâncias ordinárias não delimitaram, na verdade, foi a extensão do dano, determinando que isso fosse feito na fase de liquidação, solução que encontra amparo na jurisprudência:
"Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode ser relegada para a liquidação da sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.454.272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015). A propósito: STJ, REsp 1.168.045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; REsp 982.923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 12/08/2008;
AgInt no AREsp 1.130.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 206.769/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013.
VIII. Por esse motivo, o fato de o Ministério Público ter desistido da perícia antes requerida não tem o impacto afirmado pela parte recorrente, já que, na petição inicial, se postulou o "pagamento de indenização, quantificada por perícia". Em nova manifestação, esclareceu o órgão ministerial que estava requerendo, "além da implantação do sistema de tratamento, o pagamento de indenização, a ser quantificada por perícia". Portanto, ao menos no caso sob exame, a prova técnica foi requerida tão somente com o fim de quantificar a lesão, questão sobre a qual as instâncias ordinárias não avançaram.
IX. De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão recorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que "em nenhum momento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o ônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação".
X. A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque o Tribunal de origem, apreciando Embargos de Declaração, esclareceu que "deve ser observado que o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela parte embargante, não inverteu o ônus da prova, mas apenas entendeu pela incidência, no presente caso, do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015". Dessa forma, o Tribunal de origem removeu na via própria, isto é, no julgamento de Aclaratórios, qualquer dúvida sobre a solução dada à causa: entendeu comprovado o dano ao meio ambiente ? fato constitutivo da pretensão reparatória ? e não provado, pela parte ré, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). Como já se decidiu em caso análogo, essa conclusão não pode ser sindicada na via do recurso especial: "A Corte de origem concluiu que 'não houve (...) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la', o que não fez (...) Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.004.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022). Por outro lado, é firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ impede a revisão do juízo, feito pelas instâncias ordinárias, acerca da natureza dos fatos da causa, constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.727.177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020.
XI. Ademais, embora os princípios da precaução e do in dubio pro natura ? expressamente invocados pelo Tribunal a quo ? sirvam de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos hoje consagrados pela Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), tais normas principiológicas a isso não se restringem.
Servem, de modo mais amplo, como legítimos vetores interpretativos em matéria ambiental.
Nesse sentido: "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Nesse sentido: STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015.
XII. No caso, as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 ? fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ? à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de origem que, entre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a parte recorrente tinha o ônus de demonstrar, incluiu-se "o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva", o que representa, no peculiar caso dos autos, uma correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura.
XIII. No caso sob exame não se pode dizer que a parte recorrente foi surpreendida quanto ao comportamento processual que dela se esperava: desde a petição inicial, o que se vem afirmando é que a fiscalização dos órgãos estaduais de controle "constatou despejo de esgoto in natura na galeria das águas, havendo nítido nexo causal com a conduta omissiva da Ré". Essas imputações foram compreendidas pela parte recorrente, que já na contestação as rebateu, alegando que não haveria "provas de que o Hospital Escola São Francisco de Assis esteja lançando esgoto na rede de águas pluviais", bem como que "não há qualquer relação entre o risco inerente a atividade hospitalar e o suposto dano afirmado na inicial". Contra a sentença condenatória, aduziu-se, na Apelação, que no "Laudo de Vistoria Técnica, solicitado pela Prefeitura Universitária (...), concluiu-se que 'não é possível afirmar e comprovar qual a caixa de inspeção do HESFA tem ligação com coletor público (...)'. O laudo nestes termos não é conclusivo. E na mesma linha dos laudos anteriores não menciona ou quantifica o potencial lesivo dos resíduos eliminados pela HESFA (Hospital Escola São Francisco de Assis)".
XIV. Contudo, o Tribunal de origem, mediante uma pormenorizada apreciação das provas e dos fatos, afirmou, no acórdão recorrido, que "os resíduos químicos líquidos (como glutaraldeído e efluentes dos equipamentos laboratoriais) eram desprezados 'in natura' na rede de esgoto sanitário da unidade (...) Esses efluentes químicos não eram tratados pela unidade (...) o HESFA 'não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue' (...) Comprovada a conduta de esgotamento sanitário irregular, in natura nas redes pluviais, a prova do dano ambiental não depende de conhecimento técnico, ainda que sua extensão não seja de mensuração exata".
XV. As instâncias ordinárias decidiram com base em provas e documentos sobre os quais ambas as partes se manifestaram ou tiveram a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, também sob esse aspecto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
XVI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE