EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL NO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. LEI 6.830/1980, ART. 2º, § 8º. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DOCUMENTAL ADMISSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Contexto do julgamento
O caso em análise teve origem em uma execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra o particular Valdir Peres Morandi, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. A autuação administrativa resultou na inscrição do débito na dívida ativa estadual, com a subsequente emissão da Certidão de Dívida Ativa nº 2021186757. Ocorre que a CDA apresentava erro material quanto à indicação do valor originário da dívida, o que motivou o executado a opor exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau.
O juízo singular acolheu a exceção e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo nulidade da CDA por ausência de requisito legal. Inconformado, o Estado de Mato Grosso apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que reformou a decisão por entender que o defeito apontado configurava mero erro material, passível de correção antes da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. O TJMT anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, viabilizando a retificação da CDA. O executado, então, interpôs recurso especial ao STJ sustentando violação da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.
O caso envolve, portanto, não apenas aspectos formais da execução fiscal, mas também reflexos práticos relevantes para a efetividade da cobrança de multas ambientais pelo poder público. A higidez formal da CDA é pressuposto indispensável para a validade da execução fiscal, e sua eventual nulidade pode comprometer o recolhimento de créditos oriundos de infrações ao meio ambiente, o que confere ao tema especial relevância no âmbito do direito ambiental sancionador.
Fundamentos da decisão
O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues assentou que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. O art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) autoriza expressamente a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, quando verificado erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo. No caso concreto, o TJMT concluiu que o equívoco na indicação do valor originário da dívida não constitui vício do lançamento ou da inscrição em si, mas sim erro material corrigível dentro do prazo legal, razão pela qual determinou a retificação após anular a sentença extintiva e devolver os autos à origem. Essa cadeia processual preserva, segundo o STJ, o momento adequado para a correção, que é anterior à sentença de mérito no primeiro grau.
O executado alegava que o vício no valor do débito não poderia ser classificado como erro meramente material, mas como vício de lançamento insanável, o que atrairia a incidência das Súmulas 392 e 393 do STJ e do Tema 166, impedindo a retificação da CDA. O STJ, contudo, não acolheu essa tese, reafirmando que a distinção entre erro material e vício substancial é questão fática a ser aferida caso a caso, e que o TJMT, ao examinar o conteúdo dos autos, concluiu pela natureza meramente formal do defeito. Vale lembrar que autos de infração ambiental — como o que originou esta execução — frequentemente geram controvérsias sobre o correto dimensionamento da multa aplicada, tornando essencial compreender os efeitos jurídicos do embargo ambiental e das demais sanções administrativas no contexto do processo executivo fiscal.
O acórdão do TJMT também enfrentou outras questões relevantes. No tocante ao FUNJUS — Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso —, o Tribunal estadual afastou a alegação de bis in idem na cobrança dos honorários advocatícios, por entender que a legislação estadual prevê expressamente a destinação dos honorários ao fundo, substituindo a fixação judicial e eliminando a possibilidade de duplicidade. Quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo, o TJMT reconheceu a continuidade dos atos instrutórios praticados pela Administração Pública ao longo do procedimento, em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.986/2013 e com o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo próprio tribunal. Por fim, admitiu-se a análise da nulidade do processo administrativo e do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, desde que lastreada exclusivamente em prova documental, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.
Teses firmadas
O julgamento consolidou teses de relevância prática para execuções fiscais oriundas de infrações ambientais. Ficou assentado que a CDA com erro material quanto ao valor original da dívida pode ser retificada até a prolação da sentença de primeira instância, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, sendo que a anulação da sentença extintiva pelo tribunal de segundo grau e a devolução dos autos à origem preservam esse momento processual adequado para a correção. Firmou-se ainda que a inclusão dos honorários advocatícios no FUNJUS não configura bis in idem, que a prescrição intercorrente administrativa não se opera quando a Administração pratica atos contínuos de instrução, e que a nulidade do processo administrativo e o excesso de execução podem ser arguidos em exceção de pré-executividade quando a demonstração depender exclusivamente de documentos.
Os precedentes citados pelo STJ para embasar o entendimento acerca da retificação da CDA incluem o AgRg no REsp 1.407.376/PB, o REsp 1.045.472/BA e o REsp 2.079.234/MT, além das Súmulas 392 e 393, que delimitam, respectivamente, os contornos da substituição da CDA e os limites da exceção de pré-executividade. O caso em questão reforça a orientação de que o rigor formal na execução fiscal não pode ser utilizado como instrumento de obstrução da cobrança legítima de créditos públicos, especialmente aqueles decorrentes da aplicação de sanções por danos ao meio ambiente, cuja efetividade é imperativa para a tutela do bem ambiental constitucionalmente protegido.
REsp 2258528/MT (2026/0049568-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : VALDIR PERES MORANDI ADVOGADO : TATIANE ALVES SALLES DOS SANTOS - MT023084O RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO : RAONY CRISTIANO BERTO - MT027208A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Peres Morandi, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 282/284):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS (FUNJUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame:
1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra o executado, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. A sentença de primeira instância acolheu a exceção de pré -executividade e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de requisito legal, e condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais. Ambas as partes apelaram da decisão.
II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando erro material quanto ao valor originário da dívida; (ii) se a cobrança de honorários advocatícios destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (FUNJUS) caracteriza bis in idem; (iii) se houve prescrição intercorrente no processo administrativo que originou a dívida inscrita; e (iv) se a nulidade do processo administrativo e o excesso de execução podem ser analisados em sede de exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir: 3. A substituição ou emenda da CDA até a decisão de primeira instância é permitida pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º), em caso de erro material, como o ocorrido na indicação do “Valor Original” da dívida na CDA nº 2021186757. 4. A inclusão dos honorários advocatícios no FUNJUS não configura bis in idem, pois a legislação estadual prevê que os honorários integrarem o fundo, o que substitui eventual fixação judicial, evitando duplicidade de cobrança e enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 5. Não houve prescrição intercorrente no processo administrativo, pois foram praticados atos processuais pela Administração Pública que impulsionaram o processo, de acordo com as normas do Decreto Estadual 1.986/2013 e entendimento consolidado pelo TJMT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 6. A análise de nulidade do processo administrativo e excesso de execução pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade quando acompanhada de documentação que permita o exame das alegações, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 393, que limitam a exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso do Estado de Mato Grosso parcialmente provido para reformar a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, com a possibilidade de retificação da CDA. 8. Recurso de Valdir Peres Morandi parcialmente provido para que o Juízo de origem delibere sobre a alegada nulidade do processo administrativo e o excesso de execução, com base nas provas documentais apresentadas. Tese de julgamento : “1. A Certidão de Dívida Ativa com erro material quanto ao valor original da dívida pode ser retificada até a decisão de primeira instância, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. 2. A inclusão dos honorários advocatícios no FUNJUS substitui a fixação judicial de honorários, evitando bis in idem . 3. A prescrição intercorrente administrativa não ocorre quando o processo administrativo apresenta atos contínuos de instrução. 4. A nulidade do processo administrativo e o excesso de execução podem ser arguidos em exceção de pré-executividade se a análise puder ser feita com base nos documentos apresentados.” ____ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1001454-78.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.07.2024; TJMT, N.U. 1001855-77.2024.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.08.2024; STJ, Súmulas 392 e 393.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 396/404).
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que o limite temporal para emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é a decisão de primeira instância, abrangendo decisões proferidas em exceção de pré-executividade, sendo incabível conceder prazo para retificação após o reconhecimento da nulidade pelo Tribunal de origem (fls. 413/416).
Sustenta ofensa aos arts. 202 do CTN e ao entendimento do Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 392, ao argumento de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento ou da inscrição, sobretudo quando o vício envolve o valor do débito lançado, o que afastaria a natureza de erro meramente material e impediria a retificação da CDA (fls. 423/425).
Aponta violação da orientação jurisprudencial do STJ, indicando divergência com os julgados AgRg no Recurso Especial 1.407.376/PB, Recurso Especial 1.045.472/BA e Recurso Especial 2.079.234/MT, nos quais se firmou que a modificação da CDA é limitada à decisão de primeira instância e que não cabe prazo para substituição após a nulidade reconhecida em grau recursal (fls. 415/421).
Argumenta que a Fazenda Pública não promoveu a emenda até a sentença e permaneceu inerte mesmo após ciência do erro na primeira oportunidade processual, o que atrai a preclusão (fls. 414/416).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 534).
O recurso foi admitido (fl. 535).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução (fls.152/161). O TJMT deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, com a possibilidade de retificação da CDA. (fls.261/263).
A parte recorrente sustenta a ofensa aos artigos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao entendimento do Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 392.
O § 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80) admite que a Certidão de Dívida Ativa seja substituída ou corrigida somente até o momento em que a sentença for proferida.
No presente caso, a execução fiscal foi extinta pelo Juízo de primeiro grau, que considerou a CDA nula em razão da falta de requisito legal. Ao reanalisar os autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO entendeu que não se trata de nulidade, e sim de erro material, de forma que haveria a possibilidade de correção da CDA naquele momento processual, qual seja, antes da prolação da sentença.
Desse modo, o Tribunal de origem anulou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância, com a retificação da CDA quanto ao erro material.
Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido da possibilidade de correção do erro material da CDA até a prolação de sentença de embargos.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário. Inteligência da Súmula 392/STJ; do Tema 166/STJ; e dos recursos repetitivos (REsp 1.045.472/BA).
2. A indicação equivocada do sujeito passivo na CDA não constitui mero erro formal ou material, mas sim vício que inquina o título executivo, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ensejando a nulidade da execução fiscal. Como bem ressaltou o acórdão recorrido, "a demanda versa sobre execução fiscal de créditos tributários, sendo evidente que o órgão executado não poderia ter figurado como sujeito passivo da relação tributária, por lhe faltar capacidade processual".
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.116.283/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, sem destaque no original.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Perguntas Frequentes
É possível retificar CDA com erro material em execução fiscal ambiental?
Sim, o STJ permite a retificação da Certidão de Dívida Ativa com erro material até a prolação da sentença de primeira instância, conforme art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980. O erro no valor originário da dívida é considerado defeito formal corrigível, desde que não altere o sujeito passivo da execução fiscal.
Qual a diferença entre erro material e vício de lançamento na CDA?
O erro material é defeito formal corrigível (como equívoco no valor), enquanto vício de lançamento é defeito substancial que compromete a validade do crédito. O STJ entende que a distinção é questão fática analisada caso a caso, sendo que apenas vícios substanciais tornam a CDA insanável.
Quando prescreve a cobrança de multa ambiental em execução fiscal?
A prescrição intercorrente no processo administrativo não ocorre quando a Administração pratica atos contínuos de instrução. No caso julgado pelo STJ, o TJMT reconheceu a continuidade dos atos instrutórios praticados conforme Decreto Estadual nº 1.986/2013, afastando a prescrição.
O que é FUNJUS e como afeta a execução fiscal ambiental?
O FUNJUS é o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso. O STJ entendeu que a destinação dos honorários advocatícios ao fundo não configura bis in idem, pois substitui a fixação judicial eliminando duplicidade na cobrança.
É possível discutir nulidade do auto de infração em exceção de pré-executividade?
Sim, conforme Súmula 393 do STJ, é possível arguir nulidade do processo administrativo e excesso de execução em exceção de pré-executividade quando a demonstração depender exclusivamente de prova documental, dispensando dilação probatória para análise da matéria.
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
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Sobre o autorDiovane Franco
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.