STJ: Retificação de CDA em Execução Fiscal por Auto de Infração Ambiental

22/04/2026 STJ Processo: 10399696420218110041 6 min de leitura
Ementa:

EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL NO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. LEI 6.830/1980, ART. 2º, § 8º. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DOCUMENTAL ADMISSÍVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Contexto do julgamento

O caso em análise teve origem em uma execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra o particular Valdir Peres Morandi, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. A autuação administrativa resultou na inscrição do débito na dívida ativa estadual, com a subsequente emissão da Certidão de Dívida Ativa nº 2021186757. Ocorre que a CDA apresentava erro material quanto à indicação do valor originário da dívida, o que motivou o executado a opor exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau.

O juízo singular acolheu a exceção e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo nulidade da CDA por ausência de requisito legal. Inconformado, o Estado de Mato Grosso apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que reformou a decisão por entender que o defeito apontado configurava mero erro material, passível de correção antes da sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. O TJMT anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, viabilizando a retificação da CDA. O executado, então, interpôs recurso especial ao STJ sustentando violação da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.

O caso envolve, portanto, não apenas aspectos formais da execução fiscal, mas também reflexos práticos relevantes para a efetividade da cobrança de multas ambientais pelo poder público. A higidez formal da CDA é pressuposto indispensável para a validade da execução fiscal, e sua eventual nulidade pode comprometer o recolhimento de créditos oriundos de infrações ao meio ambiente, o que confere ao tema especial relevância no âmbito do direito ambiental sancionador.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues assentou que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. O art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) autoriza expressamente a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, quando verificado erro material ou formal, desde que não implique modificação do sujeito passivo. No caso concreto, o TJMT concluiu que o equívoco na indicação do valor originário da dívida não constitui vício do lançamento ou da inscrição em si, mas sim erro material corrigível dentro do prazo legal, razão pela qual determinou a retificação após anular a sentença extintiva e devolver os autos à origem. Essa cadeia processual preserva, segundo o STJ, o momento adequado para a correção, que é anterior à sentença de mérito no primeiro grau.

O executado alegava que o vício no valor do débito não poderia ser classificado como erro meramente material, mas como vício de lançamento insanável, o que atrairia a incidência das Súmulas 392 e 393 do STJ e do Tema 166, impedindo a retificação da CDA. O STJ, contudo, não acolheu essa tese, reafirmando que a distinção entre erro material e vício substancial é questão fática a ser aferida caso a caso, e que o TJMT, ao examinar o conteúdo dos autos, concluiu pela natureza meramente formal do defeito. Vale lembrar que autos de infração ambiental — como o que originou esta execução — frequentemente geram controvérsias sobre o correto dimensionamento da multa aplicada, tornando essencial compreender os efeitos jurídicos do embargo ambiental e das demais sanções administrativas no contexto do processo executivo fiscal.

O acórdão do TJMT também enfrentou outras questões relevantes. No tocante ao FUNJUS — Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso —, o Tribunal estadual afastou a alegação de bis in idem na cobrança dos honorários advocatícios, por entender que a legislação estadual prevê expressamente a destinação dos honorários ao fundo, substituindo a fixação judicial e eliminando a possibilidade de duplicidade. Quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo, o TJMT reconheceu a continuidade dos atos instrutórios praticados pela Administração Pública ao longo do procedimento, em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.986/2013 e com o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo próprio tribunal. Por fim, admitiu-se a análise da nulidade do processo administrativo e do excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, desde que lastreada exclusivamente em prova documental, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

Teses firmadas

O julgamento consolidou teses de relevância prática para execuções fiscais oriundas de infrações ambientais. Ficou assentado que a CDA com erro material quanto ao valor original da dívida pode ser retificada até a prolação da sentença de primeira instância, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, sendo que a anulação da sentença extintiva pelo tribunal de segundo grau e a devolução dos autos à origem preservam esse momento processual adequado para a correção. Firmou-se ainda que a inclusão dos honorários advocatícios no FUNJUS não configura bis in idem, que a prescrição intercorrente administrativa não se opera quando a Administração pratica atos contínuos de instrução, e que a nulidade do processo administrativo e o excesso de execução podem ser arguidos em exceção de pré-executividade quando a demonstração depender exclusivamente de documentos.

Os precedentes citados pelo STJ para embasar o entendimento acerca da retificação da CDA incluem o AgRg no REsp 1.407.376/PB, o REsp 1.045.472/BA e o REsp 2.079.234/MT, além das Súmulas 392 e 393, que delimitam, respectivamente, os contornos da substituição da CDA e os limites da exceção de pré-executividade. O caso em questão reforça a orientação de que o rigor formal na execução fiscal não pode ser utilizado como instrumento de obstrução da cobrança legítima de créditos públicos, especialmente aqueles decorrentes da aplicação de sanções por danos ao meio ambiente, cuja efetividade é imperativa para a tutela do bem ambiental constitucionalmente protegido.

Perguntas Frequentes

É possível retificar CDA com erro material em execução fiscal ambiental?
Sim, o STJ permite a retificação da Certidão de Dívida Ativa com erro material até a prolação da sentença de primeira instância, conforme art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980. O erro no valor originário da dívida é considerado defeito formal corrigível, desde que não altere o sujeito passivo da execução fiscal.
Qual a diferença entre erro material e vício de lançamento na CDA?
O erro material é defeito formal corrigível (como equívoco no valor), enquanto vício de lançamento é defeito substancial que compromete a validade do crédito. O STJ entende que a distinção é questão fática analisada caso a caso, sendo que apenas vícios substanciais tornam a CDA insanável.
Quando prescreve a cobrança de multa ambiental em execução fiscal?
A prescrição intercorrente no processo administrativo não ocorre quando a Administração pratica atos contínuos de instrução. No caso julgado pelo STJ, o TJMT reconheceu a continuidade dos atos instrutórios praticados conforme Decreto Estadual nº 1.986/2013, afastando a prescrição.
O que é FUNJUS e como afeta a execução fiscal ambiental?
O FUNJUS é o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso. O STJ entendeu que a destinação dos honorários advocatícios ao fundo não configura bis in idem, pois substitui a fixação judicial eliminando duplicidade na cobrança.
É possível discutir nulidade do auto de infração em exceção de pré-executividade?
Sim, conforme Súmula 393 do STJ, é possível arguir nulidade do processo administrativo e excesso de execução em exceção de pré-executividade quando a demonstração depender exclusivamente de prova documental, dispensando dilação probatória para análise da matéria.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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