Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50068424120218130452

STJ não conhece recurso sobre nulidade de auto de infração ambiental por legislação local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Indústria de Calçados Record Ltda. foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) por meio do Auto de Infração 89.480/2016, em razão do descumprimento de condicionantes de licença ambiental. A empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça estadual, pleiteando a declaração de nulidade do auto e da multa aplicada, alegando vício de competência da servidora que lavrou o ato. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade da autuação e julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do Auto de Infração 89.480/2016 lavrado por servidora da FEAM, questionando-se se havia necessidade de ato formal de designação ou credenciamento para que o agente autuante pudesse exercer a fiscalização ambiental e lavrar o auto. A empresa sustentava ofensa ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, ao art. 16-B da Lei estadual 7.772/1980 e ao art. 27, § 1º, do Decreto estadual 44.844/2008, argumentando que a ausência de credenciamento prévio tornaria nulo o ato administrativo por vício de competência. No STJ, a questão adicional era saber se o recurso especial seria a via adequada para resolver a controvérsia, diante do fundamento do acórdão recorrido estar ancorado em legislação local.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2258564/MG, decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando por analogia o enunciado 280 da Súmula do STF. O fundamento foi que a alteração do julgado dependeria, necessariamente, do exame e reinterpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, providência vedada na via do recurso especial. Assim, manteve-se intacto o acórdão do TJMG que havia negado provimento à apelação da empresa e confirmado a validade do auto de infração ambiental.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10402941420204010000

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Antônio Vanderlei Harres em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, o óbice inicial ao conhecimento do recurso especial foi afastado, determinando-se o reexame do agravo em recurso especial. O mérito da controvérsia sobre a interrupção da prescrição intercorrente por atos de movimentação interna ainda aguarda julgamento definitivo no STJ.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10399696420218110041

STJ: Retificação de CDA em Execução Fiscal por Auto de Infração Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra Valdir Peres Morandi para cobrar crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. O executado opôs exceção de pré-executividade, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, extinguindo a execução por reconhecer nulidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de erro no valor originário da dívida. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que reformou parcialmente a decisão.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a Certidão de Dívida Ativa contendo erro material quanto ao valor original da dívida pode ser retificada após a extinção da execução fiscal decretada em primeiro grau, ou se o prazo para emenda ou substituição da CDA se encerra com a prolação da sentença de primeira instância. Discutiu-se ainda se o erro no valor do débito constitui vício material sanável ou vício de lançamento insanável, à luz da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ reconheceu que o acórdão do TJMT está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Primeira Seção, que admite a correção de erro material da CDA até a prolação de sentença nos embargos à execução. O Tribunal de origem havia anulado a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos à primeira instância para retificação da CDA, entendendo tratar-se de erro material e não de nulidade absoluta. O recurso especial do executado foi, portanto, improvido pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10026517720204013603

STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Carlos Borin foi autuado pelo IBAMA em 25 de julho de 2013, por meio do auto de infração ambiental nº 456456, no estado do Mato Grosso. Inconformado, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, anulando apenas um dos autos de infração lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP, proferida em 22 de abril de 2016, configura ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente trienal previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou se tal ato possui natureza meramente opinativa e jurídica, sem aptidão para interromper a prescrição. Discute-se, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo que a Manifestação Instrutória constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional intercorrente, afastando a prescrição e julgando a ação improcedente. O STJ, ao examinar o agravo em recurso especial, manteve o entendimento do tribunal de origem, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e reconhecendo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada.

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11/06/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 00004937620188110094

Cerceamento de Defesa em Auto de Infração Ambiental: TJMT Exige Perícia

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Regina Célia Vargas da Silva Basso foi autuada pelo Estado de Mato Grosso por suposto dano ambiental em imóvel rural localizado na Comarca de Tabaporã/MT, resultando na lavratura de auto de infração ambiental e na inscrição de Certidão de Dívida Ativa (CDA n.º 153533/2006). Inconformada, a proprietária ajuizou ação declaratória de nulidade do auto de infração, alegando inexistência do dano ambiental que teria justificado a autuação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de forma antecipada, sem permitir a produção de prova pericial requerida pela autora.

Questão jurídica

O ponto central debatido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi determinar se o indeferimento da prova pericial ambiental, seguido do julgamento antecipado da lide, configurou cerceamento de defesa em desfavor da parte autora. Discutiu-se, especificamente, se o acervo probatório documental existente nos autos — incluindo o laudo técnico produzido na esfera administrativa e imagens de satélite — seria suficiente para o deslinde de uma controvérsia que envolve questões fáticas de natureza eminentemente técnica, como a dinâmica do desmatamento, a extensão da área afetada e a real existência de dano ambiental.

Resultado

Por maioria de votos, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a sentença de primeiro grau. O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção da prova pericial ambiental requerida pela apelante, sob o crivo do contraditório, antes de novo julgamento do mérito. A decisão reafirmou que questões fáticas complexas, como a existência ou não de dano ambiental, não podem ser resolvidas com base exclusivamente em documentação produzida unilateralmente na esfera administrativa.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 01019118320168090029

STJ nega recurso da Mosaic em auto de infração ambiental por poluição atmosférica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão/GO lavrou o Auto de Infração nº 000453/C contra a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., autuando a empresa por causar poluição atmosférica decorrente da emissão de fluoretos, com recorrente mau cheiro, desconforto respiratório e degradação significativa da flora. A autuação teve como fundamento os arts. 70 e 72, II, da Lei Federal nº 9.605/1998, combinados com os arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008. A empresa buscou, nas instâncias superiores, a anulação do auto de infração, alegando ilegalidades, cerceamento de defesa e ausência de nexo causal entre suas operações e os danos ambientais apontados.

Questão jurídica

A questão central debatida envolveu a possibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito administrativo do auto de infração ambiental, bem como a alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do STJ teria incorrido em omissão ao não enfrentar pormenorizadamente as provas apresentadas pela empresa recorrente e as alegadas ilegalidades do ato administrativo sancionador.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno da Mosaic Fertilizantes, mantendo o auto de infração ambiental e reconhecendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 126 do próprio STJ, bem como da Súmula 282 do STF. O recurso extraordinário subsequentemente interposto também foi inadmitido, com fundamento na tese vinculante firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja suficientemente motivada.

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04/09/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10009264120238110077

Prescrição intercorrente anula auto de infração ambiental no TJMT

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Em outubro de 2016, Clodoaldo Miranda da Cruz foi autuado pelo Auto de Infração Ambiental nº 0158D, lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), dando origem ao Processo Administrativo nº 686.593/2017. O autuado somente foi notificado por edital em julho de 2022, após anos de inércia administrativa, sem que atos processuais relevantes fossem praticados entre outubro de 2016 e dezembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal examinou se ocorreu prescrição intercorrente administrativa pela paralisação do processo por mais de três anos sem atos processuais relevantes, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013. Adicionalmente, analisou se a pretensão punitiva estatal estava prescrita em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a efetiva notificação do autuado.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração ambiental e do processo administrativo. O colegiado reconheceu tanto a prescrição intercorrente quanto a prescrição da pretensão punitiva, confirmando ainda a fixação de honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08054195920164058300

STJ analisa prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, tendo o processo administrativo sancionatório se prolongado por longo período. O tribunal de origem havia reconhecido tanto a nulidade do julgamento administrativo quanto a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, julgando improcedente a pretensão do órgão ambiental.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão na decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificação da prescrição intercorrente, sem examinar se o recurso especial do IBAMA havia impugnado de forma suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Discutia-se, especificamente, se a ausência de ataque ao fundamento relativo à prescrição comum e à nulidade do ato administrativo tornava o recurso especial inadmissível por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula 283 do STF.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa analisou os embargos de declaração opostos pelo autuado, verificando se a decisão anterior havia incorrido em omissão ao deixar de examinar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem não impugnados pelo IBAMA no recurso especial. A decisão reconhece a pertinência do debate sobre o vício de omissão apontado, discutindo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para eventual não conhecimento do recurso especial.

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17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10018718920244013606

STJ nega embargos de declaração sobre prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Vanderlei da Silva Rosa foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, resultando em processo administrativo punitivo. Ao longo do trâmite do feito, surgiram questionamentos sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação do processo por período superior a três anos. O caso chegou ao STJ após o TRF1 manter a sentença de origem, que afastou a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, negou provimento aos embargos de declaração opostos por Vanderlei da Silva Rosa. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.

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15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00017096820114013800

TRF6 mantém multa do IBAMA por transporte de fauna sem autorização ambiental

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O apelante foi autuado pelo IBAMA por transportar larvas de besouro tenébrio (Tenebrio sp.) e grilos (Gryllus sp.) provenientes de criadouros sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Foi lavrado o Auto de Infração nº 265032/D com aplicação de multa administrativa. O autor ingressou com ação declaratória/anulatória buscando desconstituir o auto de infração e a respectiva certidão de dívida ativa, alegando cerceamento de defesa e que as espécies não se enquadrariam como fauna silvestre.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; se o IBAMA detinha competência para autuar e aplicar multa administrativa pelo transporte das espécies em questão; e se larvas de tenébrio e grilos estariam sujeitos ao regime jurídico da fauna silvestre, exigindo autorização prévia para seu transporte. A controvérsia envolve os limites do conceito de fauna silvestre e o alcance do poder de polícia ambiental do IBAMA.

Resultado

A 3ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e da CDA. O tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, que o IBAMA possui competência para a autuação e que o apelante não logrou afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador.

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15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00558223520124013800

TRF6 mantém auto de infração do IBAMA e veda reabertura judicial de prazo administrativo

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O autor ajuizou ação anulatória contra auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade formal do auto de infração, mas determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da própria sentença. Tanto o autor quanto o IBAMA interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se a apelação do autor era admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e se o Poder Judiciário poderia determinar a reabertura do prazo para defesa administrativa em processo ambiental, alterando o termo inicial previsto na regulamentação do Decreto nº 6.514/2008. A controvérsia envolveu os limites da atuação judicial frente à esfera administrativa e o respeito ao princípio da separação dos poderes.

Resultado

A 3ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conheceu da apelação do autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal e deu provimento à apelação do IBAMA. A sentença foi reformada no ponto em que determinava a reabertura do prazo para defesa administrativa, prevalecendo o termo inicial previsto na regulamentação aplicável, contado da ciência da autuação.

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31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1003664-23.2020.4.01.3600

TRF1 mantém auto de infração do IBAMA por venda de madeira sem licença válida

QUINTA TURMA

Fato

Uma empresa foi autuada pelo IBAMA por vender 62,5749 m³ de madeira da essência Canelão sem licença válida ou em desacordo com a obtida. O auto de infração descreveu o produto como madeira serrada, quando na realidade tratava-se de madeira em tora. A parte autuada ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração e, subsidiariamente, a nulidade do processo administrativo, alegando erro material, cerceamento de defesa e vício de imparcialidade.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se o erro na tipificação do produto florestal no auto de infração — madeira serrada em vez de madeira em tora — configurava vício insanável capaz de nulificar a autuação ambiental, bem como se houve cerceamento de defesa ou vício de imparcialidade no processo administrativo conduzido pelo IBAMA. O tribunal também analisou se a correção realizada por meio de Relatório de Fiscalização Ambiental era suficiente para convalidar o ato.

Resultado

A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que validou o auto de infração lavrado pelo IBAMA. O tribunal entendeu que o erro na descrição do tipo de madeira constituía vício sanável, devidamente corrigido no curso do processo administrativo, sem prejuízo à ampla defesa do autuado. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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