EDcl nos REsp 2239171/PE (2025/0392942-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO : LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS - PE018075 EMBARGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 1.409/1.415e).
Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto ausente manifestação sobre a questão no sentido de que "[a] anulação do ato administrativo não foi questionada no recurso especial, e, da mesma forma, a prescrição (comum) da pretensão punitiva também não o foi, de modo que de nada adiantará o retorno dos autos para decidir sobre prescrição intercorrente, já que outra modalidade de prescrição também foi constatada e proclamada, e, pior, não atacada" (fl. 1.421e).
Aduz, ainda, que "[...] é omissa a decisão monocrática dessa DD. Relatoria ao não analisar esse ponto fundamental e que é suficiente para concluir pela ausência de dialeticidade do recurso, afrontando o que reza a Súmula 283/STF, pois não se atacou fundamentos autônomos e suficientes do acórdão para o julgamento de improcedência da apelação e reconhecimento da prescrição (comum) – ou decadência" (fl. 1.422e).
Assevera que, "[...] conforme se pode extrair do acórdão, além de ter sido reconhecida a nulidade do julgamento administrativo e esse ponto não ter sido objeto do Recurso Especial, ainda se observa que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base no caput do art. 1º da Lei 9.873/99, impedindo, com isso, o prosseguimento de qualquer pretensão punitiva por parte do Recorrente" (fl. 1.422e).
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "que seja dado provimento aos embargos, para fins de, expurgando a omissão, não conhecer do recurso especial" (fls. 1.420/1.423e).
Às fls. 1.424/1.439, atravessou petição ratificando os pedidos dos embargos de declaração opostos e requerendo a juntada aos autos do acórdão da apelação.
Impugnação às fls. 1.444/1.449e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Além disso, a doutrina e a jurisprudência admitem a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo.
Tal possibilidade decorre da verificação de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento embargado, como espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O inconformismo da parte embargante se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado, o que justifica seu acolhimento a fim de que seja reexaminada a matéria correta.
[...]
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. [...]
2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O acórdão da origem é omisso quanto a ponto essencial da pretensão do embargante, qual seja, a inexistência de audiência pública no processo legislativo do plano diretor, conforme seria exigido pelo Estatuto das Cidades.
[...]
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, para reenviar o feito à origem de modo a sanear o vício de fundamentação ora afirmado.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.677.186/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo.
II - [...]
IV - Diante da atipicidade superveniente da conduta descrita no art. 11, I, da LIA (redação original), não é possível a manutenção integral da condenação imposta na ação de improbidade administrativa.
V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - destaque meu).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, acolho os aclaratórios, porquanto verifico a ocorrência do vício integrativo apontado pelo Embargante, qual seja, a ausência de manifestação sobre o reconhecimento, pelo tribunal de origem, da prescrição da pretensão punitiva com base no caput do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 (fl. 1.422e).
À vista desse cenário, em meu entender, não se revela possível a manutenção das conclusões encampadas na decisão anterior, de fls. 1.409/1.415e.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Passo à análise das razões recursais do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
No caso, o tribunal de origem decidiu, quanto ao auto de infração ambiental, sobre a regularidade do procedimento administrativo e a prescrição, sob o fundamento de que houve a ocorrência de (i) hipótese de impedimento previsto no art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 e da (ii) prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, bem como de que (ii) estaria configurada a prescrição intercorrente, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido(fls. 1.260/1.263e), nos seguintes termos:
Cabe analisar a higidez da decisão proferida em sede de recurso administrativo interposto pelo particular, especialmente se a atuação do Procurador Federal BRUNO FARO ELOY DUNDA (como parecerista na análise do cabimento da aplicação de sanção ao administrado, e no julgamento do recurso administrativo) estaria enquadrada nas hipóteses de impedimento de servidor público para atuar em processo administrativo.
A situação verificada nos presentes autos configura um possível caso de Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito daimpedimento de que trata a Administração Pública Federal.
O art. 18 da Lei nº 9.784/99 dispõe que a autoridade ou servidor que tenha atuado como perito, testemunha ou representante da parte, ou que tenha interesse direto ou indireto na matéria, está impedido de exercer funções decisórias ou atuar no mesmo processo administrativo, verbis:
[...]
Desta forma, corroboro com o entendimento do magistrado de primeiro grau quando reconhece que “(...) o Procurador Federal que emite parecer, ainda que não vinculante, atua na qualidade de representante da autarquia, o que inviabiliza sua participação ulterior no processo administrativo, conforme art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999”.
[...]
Cabe aqui analisar a validade de procedimento administrativo conduzido pelo IBAMA, em especial a tramitação do processo que resultou na imposição da multa ao autor, bem como as consequências de sua eventual nulidade.
A decisão recorrida anulou o procedimento administrativo, em virtude de haver reconhecido vício em julgamento de recurso, mas permitiu à Administração pública a possibilidade de proferir nova decisão administrativa em sede de recurso administrativo interposto pelo particular, facultando, inclusive, a manutenção da multa inicialmente aplicada.
A prescrição na seara administrativa está normatizada na Lei 9.873/99, a qual define em seu art. 1º que o prazo prescricional para se exercer a pretensão punitiva estatal é de 5 (cinco) anos, verbis:
[...]
Portanto, no caso em debate é possível verificar a ausência de movimentação por longo período, circunstância que caracteriza a inércia da Administração por mais de três anos, de sorte que, conforme o histórico narrado, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa.
[...]
A par disso, também é possível reconhecer que, em face da anulação do ato administrativo que pôs a termo o procedimento administrativo ora questionado, não tendo sido noticiada qualquer causa que possa ser considerada como interrupção do prazo prescricional, é cabível a decretação da pretensão punitiva da administração, visto que a autuação foi encerrada há mais de uma década (26/09/2011) e nesse caso a ação punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a nulidade de atos administrativos não interrompe a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, considerando que o procedimento administrativo foi declarado nulo, e tendo havido inércia por períodos superiores ao previsto na lei, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Cabe pontuar ainda que, mesmo após a decisão final administrativa de 26/09/2011, comunicada em 13/10/2011, o IBAMA não promoveu qualquer medida tendente a executar judicialmente a dívida em discussão.
[...]
Ante o reconhecimento da consumação da prescrição, independentemente da modalidade, ficam prejudicadas as demais alegações trazidas na apelação, especialmente a de que a sentença que anulou o ato administrativo não pode reavivar prazos prescricionais já esgotados.
Com estas considerações, entendo que merece acolhida a pretensão do particular para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, considerando a inércia e os prazos prescricionais aplicáveis, como também estaria configurada a prescrição intercorrente, considerando os períodos de paralisação administrativa demonstrados, sem causa interruptiva da prescrição, o que enseja a desconstituição da multa administrativa impugnada e todos os seus consectários (destaques meus).
No entanto, nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação – reconhecimento pela Corte a qua da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
[...]
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu).
Por oportuno, destaco que, consoante a jurisprudência desta Corte, os despachos proferidos no curso do processo administrativo ambiental que versem sobre o exercício do poder de polícia do IBAMA, sempre que praticados com base em previsão normativa, e desde que tenham por objetivo a tramitação rumo ao alcance do desfecho final, têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (cf. REsp n. 2.223.324/MT, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 06.03.2026).
Conforme delineado em tal julgado da Primeira Turma, "[a] interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (destaque meu).
Nesse contexto, considerando que o tribunal local reconheu a consumação da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, verifico que o Recorrente deixou de rebater fundamento suficiente à manutenção do acórdão.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha, observo a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 10% (dez por cento – fls. 1.152e e 1.279e) para 12% (doze por cento).
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, torno sem efeito a decisão de fls. 1.409/1.415e, e NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA