STJ analisa prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

24/04/2026 STJ Processo: 08054195920164058300 5 min de leitura
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO COMUM. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SUPRIR OMISSÃO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Declaração opostos por Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho contra decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma, que havia dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A decisão embargada determinara o retorno dos autos ao tribunal de origem — o Tribunal Regional Federal da 5ª Região — para que fosse verificada a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionatório ambiental.

O embargante sustentou que a decisão padecia de grave omissão, uma vez que o acórdão recorrido havia sido fundamentado em dois pilares autônomos e suficientes para o julgamento de improcedência da pretensão punitiva do IBAMA: a nulidade do julgamento administrativo e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, que disciplina o processo administrativo para apuração de infração à legislação ambiental federal. Argumentou o autuado que nenhum desses dois fundamentos havia sido devidamente impugnado pelo IBAMA no seu recurso especial, o que tornaria o apelo extremo inadmissível por ausência de dialeticidade, conforme exige a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia, portanto, não se limitava ao mérito da prescrição intercorrente — tema relevantíssimo no contexto das autuações ambientais —, mas alcançava uma questão de ordem processual prévia e prejudicial: a de saber se o recurso especial do IBAMA havia efetivamente impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem, sob pena de não ser possível sequer conhecer do apelo. Trata-se de matéria que impacta diretamente a segurança jurídica dos administrados sujeitos ao poder de polícia ambiental.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora debruçou-se sobre os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destacando que a omissão apta a ensejar os aclaratórios não se restringe à ausência de pronunciamento sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, mas abrange também a hipótese em que a decisão deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme expressamente previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Esse dispositivo representa uma das mais relevantes inovações do estatuto processual vigente em matéria de fundamentação das decisões judiciais, impondo ao magistrado o dever de resposta qualificada às alegações das partes.

No plano do direito ambiental sancionador, a discussão sobre prescrição — seja a comum, seja a intercorrente — possui contornos de especial relevância. O poder de polícia ambiental exercido pelo IBAMA, que se materializa por meio de autos de infração, embargos e outras medidas administrativas restritivas — sobre as quais é possível aprofundar a compreensão no guia sobre embargo ambiental —, deve ser exercido dentro de prazos razoáveis, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da proporcionalidade. A Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva da Administração Pública federal, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, por culpa exclusiva da Administração.

A decisão ressalta, ainda, que os embargos de declaração podem, em caráter excepcional, receber efeitos infringentes — isto é, modificativos do julgado — quando a integração do vício apontado conduzir necessariamente à alteração substancial do resultado. Esse entendimento, consolidado tanto na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery quanto na jurisprudência da Corte Especial do STJ, foi invocado pela Ministra Relatora para avaliar se a supressão da omissão apontada pelo embargante implicaria o não conhecimento do recurso especial do IBAMA, com consequente manutenção do acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Teses firmadas

O julgamento reafirma a orientação consolidada no STJ no sentido de que, quando o acórdão recorrido assenta sua conclusão em fundamentos múltiplos e autônomos, o recurso especial somente será admissível se impugnar todos eles de forma adequada e específica, conforme a diretriz da Súmula 283 do STF. A ausência de ataque a qualquer um dos fundamentos suficientes conduz ao não conhecimento do recurso, tornando inoperante o exame do mérito. Esse princípio de dialeticidade recursal protege não apenas a lógica do sistema de impugnações, mas também o administrado que, no campo ambiental, pode ter sofrido autuação e aguardado por anos a definição de sua situação jurídica.

O caso também reforça o precedente firmado nos EDcl nos EREsp nº 1.169.126/RS, da Corte Especial, segundo o qual o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige que o julgador responda a cada argumento individualmente considerado, mas impõe o enfrentamento daqueles que, em tese, sejam capazes de negar a conclusão adotada. Aplicada ao direito ambiental sancionatório, essa tese tem reflexos diretos na validade das decisões que apreciam a regularidade dos processos administrativos do IBAMA, reforçando a exigência de que o Poder Público justifique de forma constitucionalmente adequada o exercício de sua pretensão punitiva em matéria ambiental.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em auto de infração ambiental?
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, por culpa exclusiva da Administração. Difere da prescrição comum porque acontece durante o andamento do processo, não antes de seu início. É uma importante defesa contra autos de infração do IBAMA que se arrastam por anos sem movimentação.
Qual o prazo de prescrição para multa ambiental do IBAMA?
O prazo é de cinco anos para a pretensão punitiva da Administração Pública federal, conforme a Lei nº 9.873/1999. O prazo é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição pode ser comum (antes do processo) ou intercorrente (durante o processo).
Como alegar prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA?
Deve-se demonstrar que o processo ficou paralisado por mais de três anos por culpa exclusiva da Administração. É necessário comprovar a inércia do órgão, analisar o histórico processual e identificar períodos de paralisia injustificada. A alegação pode ser feita na defesa administrativa ou em ação judicial.
O que acontece se o recurso especial não impugnar todos os fundamentos do acórdão?
Conforme a Súmula 283 do STF, quando o acórdão tem fundamentos múltiplos e autônomos, o recurso deve impugnar todos eles adequadamente. Se não impugnar algum fundamento suficiente, o recurso não será conhecido. Isso protege o administrado e garante segurança jurídica em processos ambientais.
Quais são os requisitos para embargos de declaração no STJ?
Os embargos de declaração exigem omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. A omissão não se limita à ausência de pronunciamento sobre teses, mas inclui deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. Em casos excepcionais, podem ter efeitos modificativos (infringentes).

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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