Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal condena possuidor a recuperar 61 hectares de Floresta Amazônica desmatados

24/04/2026 TRF1 Processo: 1006690-31.2021.4.01.3200 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Um possuidor de terra no interior do Amazonas foi condenado a recuperar 61 hectares de Floresta Amazônica desmatados ilegalmente ao longo de quase uma década, em dois ciclos distintos de supressão de vegetação nativa — o primeiro detectado em 2009/2010 e o segundo em 2018. A sentença, publicada em 24 de abril de 2026 pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (processo 1006690-31.2021.4.01.3200), fixou obrigação de apresentar PRAD em 90 dias após o trânsito em julgado, proibiu o uso da área e remeteu a apuração de indenização por danos materiais à fase de liquidação. A decisão merece análise cuidadosa, pois acertou em pontos relevantes e tropeçou em outros que o produtor rural e os advogados do setor precisam compreender.

A confissão como eixo da responsabilização civil

O caso apresenta uma particularidade que raramente se vê com tanta nitidez: o próprio possuidor, em defesa administrativa perante o IBAMA, confessou ocupar a área desde o ano 2000 e ter realizado derrubadas para criação de bovinos, admitindo que a última ocorreu em meados de 2010. Essa confissão se somou ao fato de que, em 2016, a equipe de fiscalização o encontrou pessoalmente no imóvel embargado, ocasião em que assinou o Termo de Embargo e o Auto de Infração.

Convém perguntar: se a defesa do réu sustentava ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, como conciliar essa tese com uma confissão expressa lavrada nos autos administrativos? A toda evidência, a estratégia defensiva padeceu de contradição interna. Quando o possuidor admite, por escrito e perante a autoridade ambiental, que realizou as derrubadas, a defesa judicial precisa partir dessa realidade — não negá-la.

Esse é um erro estratégico que temos observado com frequência na prática: o réu contesta a ação judicial como se o processo administrativo não existisse, ignorando que a confissão administrativa é documento público com força probante plena. O mínimo que se espera é coerência entre as teses sustentadas nas esferas administrativa e judicial.

A primazia da restauração in natura e a rejeição parcial da indenização

A sentença andou bem ao afirmar a primazia da recuperação in natura sobre a indenização pecuniária. Essa hierarquia decorre diretamente do princípio da reparação integral (art. 225, §3º, da Constituição), e o julgador a aplicou com coerência ao perceber que a nota técnica do IBAMA utilizada para calcular os danos materiais adotava como referência os mesmos custos que compõem a obrigação de fazer — ou seja, o valor da indenização era, na prática, o custo de elaboração e execução do PRAD. A sobreposição metodológica é real; condená-lo a pagar R$ 655.262,00 a título de indenização material e a apresentar o PRAD seria impor duas vezes o mesmo ônus econômico sob rótulos diferentes.

O tribunal não rejeitou a indenização: remeteu-a à liquidação, condicionando-a ao efetivo cumprimento (ou descumprimento) da obrigação de fazer. A solução preserva a possibilidade de apuração de danos interinos e residuais — aqueles que persistem no intervalo entre a degradação e a efetiva recuperação, como a perda de serviços ecossistêmicos — sem gerar bis in idem. É uma abordagem tecnicamente correta e alinhada à jurisprudência do STJ sobre cumulação de obrigações ambientais (Súmula 629).

A vulnerabilidade do possuidor em assentamento federal

Um aspecto que a sentença registra sem desenvolver — e que a defesa não explorou — é o contexto fundiário do caso. A área desmatada se situa dentro de um Projeto de Assentamento administrado pelo INCRA. Na prática, o que se vê é que assentados e possuidores em projetos de assentamento recebem glebas para produção agropecuária, muitas vezes sem qualquer assistência técnica do Estado sobre os limites legais de supressão vegetal, sem orientação sobre as consequências de um embargo ambiental e sem acesso efetivo aos procedimentos de autorização de desmatamento previstos no art. 26 do Código Florestal.

Isso não exime o possuidor de responsabilidade. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral (Tema Repetitivo 707/STJ), e independe de culpa. Porém a omissão do Estado — que assentou famílias sem fornecer condições mínimas de regularidade ambiental — deveria compor a equação, ao menos para fins de proporcionalidade da multa cominatória e do prazo fixado para cumprimento.

A sentença fixou prazo de 90 dias para apresentação do PRAD, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o teto de R$ 50.000,00. Para um produtor de pequeno porte que cria bovinos em assentamento federal no interior do Amazonas, a elaboração de um PRAD — que exige contratação de profissional habilitado com ART — pode se revelar financeiramente inviável nesse prazo. A astreinte, nesse cenário, transmuta-se em punição pela pobreza, não em estímulo ao cumprimento.

A tutela inibitória e a autorização de remoção de bens

A parte mais severa da sentença é a autorização concedida aos órgãos de fiscalização para apreender, retirar e destruir qualquer bem móvel ou imóvel pertencente ao réu que esteja na área, sob o fundamento de remoção do ilícito. A medida tem amparo no art. 536 do CPC e na lógica da tutela inibitória, mas sua amplitude merece reflexão.

A autorização para destruição de imóveis (benfeitorias, cercas, estruturas de manejo) pode atingir bens de subsistência do possuidor e de sua família. A execução dessa ordem, sem prévio contraditório específico sobre cada bem a ser destruído, levanta sérias questões de proporcionalidade. A jurisprudência ambiental reconhece a exceção de subsistência como limite às sanções impostas à agricultura familiar, e essa mesma lógica deveria nortear a execução dessa tutela de remoção.

Para o advogado que atua na defesa de produtores rurais, a lição é clara: uma vez proferida sentença com essa amplitude, é indispensável buscar, na fase de cumprimento, a delimitação precisa dos bens sujeitos à remoção, separando aqueles que efetivamente impedem a regeneração natural daqueles que servem à moradia e subsistência.

O embargo de 2010 e a questão que ficou sem resposta

O Termo de Embargo foi lavrado em 29 de setembro de 2010 — há mais de 15 anos. A ação civil pública foi ajuizada apenas em 2021. Nesse intervalo, o segundo ciclo de desmatamento (31 hectares em 2018) ocorreu em área adjacente ao embargo original. Basta observar que o descumprimento de embargo configura infração autônoma prevista no art. 79 do Decreto 6.514/08, punível com multa diária de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00. A sentença não registra se houve autuação específica por descumprimento do embargo de 2010 quando constatado o segundo ciclo de desmatamento em 2018; tampouco analisa a eventual prescrição da pretensão punitiva quanto ao auto de infração originário.

Esse silêncio é relevante. Se o auto de infração lavrado em 2016 (referente aos fatos de 2009/2010) não foi julgado administrativamente dentro do prazo prescricional, a pretensão punitiva pode ter se extinguido nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99. A extinção da persecução administrativa, como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), deveria acarretar o levantamento do embargo por arrastamento — já que o embargo é acessório à persecução do ilícito, não ao documento do auto de infração. A defesa perdeu a oportunidade de levantar essa questão.

O que o produtor rural deve extrair desse caso

Três orientações práticas se impõem. Primeira: jamais confesse em sede administrativa sem orientação jurídica prévia. A defesa administrativa é peça técnica que repercute diretamente na esfera judicial, e uma confissão desacompanhada de contexto (legítima ocupação, área consolidada, ausência de orientação estatal) pode ser lida como admissão pura e simples de ilícito. Segunda: se o imóvel está em assentamento federal, o produtor deve exigir do INCRA a comprovação de que recebeu assistência técnica ambiental; a ausência dessa assistência não afasta a responsabilidade objetiva, mas pode ser invocada para modular prazos e astreintes na fase de cumprimento. Terceira: produtores que ocupam áreas com passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008 devem verificar a possibilidade de adesão ao PRA (art. 59 da Lei 12.651/2012), que suspende automaticamente sanções administrativas — caminho que sequer foi mencionado nesta sentença, embora parte do desmatamento remonte a 2009/2010.

A sentença é tecnicamente correta na estrutura da condenação, mas peca pela ausência de calibração ao contexto socioeconômico do réu e pela omissão quanto à prescrição administrativa. Para quem litiga em matéria ambiental, o caso reforça uma verdade incômoda: a defesa administrativa descuidada cobra seu preço anos depois, na esfera judicial, com juros compostos de consequências processuais.

Leia também

Perguntas Frequentes

O que acontece quando o possuidor confessa desmatamento na esfera administrativa?
A confissão administrativa tem força probante plena e pode ser usada contra o possuidor na ação civil pública. Por isso, é essencial contar com orientação jurídica antes de apresentar defesa administrativa.
Qual o prazo para apresentar PRAD após condenação judicial?
O prazo varia conforme a sentença. Neste caso, o juiz fixou 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, até o teto de R$ 50.000,00.
A responsabilidade civil por desmatamento depende de comprovação de culpa?
Não. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral (Tema Repetitivo 707/STJ). Basta comprovar o dano e o nexo causal com a conduta ou posse do réu.
É possível cumular obrigação de recuperar a área e indenização por dano ambiental?
Sim. A Súmula 629 do STJ admite a cumulação. Porém, a indenização deve cobrir danos interinos e residuais, não se sobrepor aos mesmos custos da recuperação in natura.
Quem ocupa área em assentamento do INCRA responde por desmatamento ilegal?
Sim. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e se aplica a qualquer possuidor, independentemente do regime fundiário. A ocupação em assentamento não exime o possuidor da obrigação de reparar o dano.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco