Embargo ambiental: a diferença entre responsabilidade civil e dever propter rem

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A distinção entre responsabilidade civil ambiental e dever propter rem nos embargos ambientais

A confusão entre responsabilidade civil ambiental e obrigações propter rem tem gerado insegurança jurídica no agronegócio brasileiro. Produtores rurais são frequentemente surpreendidos com embargos e obrigações de reparação por danos que não causaram, resultado de uma interpretação equivocada desses institutos jurídicos distintos.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática no processo 50446138620154047100, sinalizou a necessidade de maior rigor técnico na aplicação desses conceitos. Embora o acórdão tenha tratado especificamente de questões processuais relativas à verba honorária, sua fundamentação tangenciou a crucial distinção entre a responsabilidade pelo dano causado e o dever inerente à propriedade.

Os elementos da responsabilidade civil ambiental

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A responsabilidade civil ambiental estrutura-se sobre pilares bem definidos no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 estabelece o regime objetivo, dispensando a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente causador do dano.

Para a configuração dessa responsabilidade, exige-se a presença cumulativa de três elementos: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano ambiental individualizado e mensurável; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de reparar.

E aqui reside um ponto fundamental: o nexo causal constitui a viga mestra do sistema de responsabilização ambiental. Sem a demonstração clara de que determinada atividade causou efetivamente o dano, não há como imputar responsabilidade civil ao agente, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva.

“É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a responsabilidade dos danos ambientais é objetiva e solidária, além de aderir à propriedade, como obrigação propter rem, o que afeta todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou em dano ambiental.” (STJ)

A jurisprudência citada revela justamente o problema conceitual que permeia o tema. Ao misturar responsabilidade civil com obrigações propter rem, o tribunal cria uma figura jurídica híbrida sem respaldo dogmático.

O dever propter rem e suas limitações

As obrigações propter rem, por sua vez, vinculam-se à titularidade de um direito real. O proprietário rural possui deveres ambientais pelo simples fato de ser proprietário, independentemente de ter causado qualquer degradação. Mas – e isso é essencial – esses deveres possuem limites claros estabelecidos pela lei.

No contexto das propriedades rurais, o dever propter rem manifesta-se principalmente na manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APP) e reserva legal (RL). O proprietário atual deve conservar essas áreas, mesmo que a degradação tenha ocorrido em período anterior à sua aquisição do imóvel.

Contudo, sustenta-se que esse dever encontra limites na proporcionalidade e razoabilidade. Conforme demonstrado em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Franco, 2025), não se pode impor ao proprietário atual obrigações desproporcionais ou que inviabilizem economicamente a propriedade, sob pena de configurar verdadeiro confisco.

Exemplos práticos da distinção jurídica

A diferenciação entre os institutos fica clara através de situações concretas. Imaginemos uma propriedade rural atingida por um raio que provoca incêndio e destrói parte da reserva legal. Neste caso:

Nesse cenário, não há responsabilidade civil do proprietário, pois ausente o nexo causal — trata-se de força maior, evento imprevisível e inevitável que rompe qualquer vinculação entre a conduta do proprietário e o resultado danoso.

Persiste, todavia, o dever propter rem de permitir a regeneração natural da área degradada, obrigação que decorre exclusivamente da titularidade do direito real sobre o imóvel e independe de qualquer ação ou omissão culposa do proprietário.

O embargo ambiental, se aplicado nessas circunstâncias, seria ilegal por ausência de infração ambiental, já que o proprietário não praticou qualquer conduta contrária à legislação ambiental — o dano decorreu de evento natural sobre o qual não tinha controle.

Situação diversa ocorre quando uma empresa desenvolve atividade de alto risco ambiental e causa degradação. Aqui incide plenamente a responsabilidade civil objetiva, com dever de reparação integral do dano, independentemente de culpa.

A teoria do risco integral, aplicável às atividades ambientais, não elimina a necessidade de demonstração do nexo causal. O que ocorre é a dispensa do elemento subjetivo, não a presunção de causalidade.

Consequências práticas do embargo irregular

O embargo ambiental aplicado sem a correta distinção entre responsabilidade civil e dever propter rem gera consequências graves ao produtor rural. Além da paralisação das atividades produtivas, o proprietário pode ser compelido a reparar danos que não causou, violando princípios constitucionais básicos.

A jurisprudência tem evoluído para reconhecer esses limites. O STJ, ao julgar o recurso especial 50446138620154047100, embora tratando de matéria processual, reforçou a necessidade de precisão técnica na aplicação dos institutos jurídicos ambientais.

O embargo, como medida administrativa acautelatória, pressupõe a existência de infração ambiental em curso ou iminente. Aplicá-lo indiscriminadamente a todo proprietário de área degradada, sem verificar se foi ele o causador do dano, configura desvio de finalidade e abuso de poder.

Defesas jurídicas contra embargos ilegais

Diante de um embargo ambiental fundamentado em confusão conceitual, o produtor rural dispõe de instrumentos jurídicos de defesa:

1. Impugnação administrativa: demonstrar a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, especialmente quando a degradação é anterior à aquisição da propriedade.

2. Mandado de segurança: quando o embargo violar direito líquido e certo, especialmente nos casos em que o proprietário é penalizado por danos que não causou.

3. Ação anulatória: para desconstituir o auto de infração e o embargo quando fundamentados em premissa jurídica equivocada.

A defesa técnica deve enfatizar a distinção entre os institutos. Como apontado pela doutrina especializada (Franco, 2025), a responsabilidade civil exige demonstração do trinômio conduta-dano-nexo causal, enquanto o dever propter rem limita-se às obrigações inerentes à propriedade, sem caráter sancionatório.

Limites constitucionais à imposição de obrigações ambientais

A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores […] a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, deixa claro que a reparação pressupõe causação.

Não se pode, sob o pretexto de proteção ambiental, criar responsabilidades sem lastro fático-jurídico. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado convive com outros direitos fundamentais, como a propriedade e a livre iniciativa.

Entendemos que a imposição de obrigações desproporcionais ao proprietário que não causou o dano viola o princípio da proporcionalidade e pode configurar verdadeira expropriação indireta.

Orientações práticas ao produtor rural

Frente à realidade dos embargos ambientais, algumas medidas preventivas mostram-se essenciais:

Documentação histórica: manter registros fotográficos, laudos e documentos que demonstrem o estado da propriedade em diferentes períodos temporais.

Due diligence ambiental: antes de adquirir propriedade rural, realizar vistoria técnica detalhada para identificar passivos ambientais preexistentes; registrar em cartório o estado ambiental do imóvel no momento da aquisição.

Segregação de responsabilidades: em contratos de compra e venda, estabelecer cláusulas claras sobre a responsabilidade por passivos ambientais anteriores.

Acompanhamento técnico: diante de fiscalização ambiental, fazer-se acompanhar de profissional habilitado para documentar adequadamente os fatos e preservar direitos.

A distinção entre responsabilidade civil ambiental e dever propter rem não é mero preciosismo acadêmico. Trata-se de questão fundamental para a segurança jurídica no campo, permitindo que o produtor rural compreenda seus reais deveres e possa defender-se de imposições ilegais. O embargo ambiental, instrumento legítimo de proteção ao meio ambiente, não pode ser desvirtuado para impor obrigações além dos limites legais, sob pena de transformar-se em instrumento de injustiça e insegurança jurídica.

Leia também: Auto de infração ambiental: como se defender

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Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre responsabilidade civil ambiental e dever propter rem?
A responsabilidade civil ambiental exige conduta, dano e nexo causal, aplicando-se apenas a quem causou efetivamente o dano. O dever propter rem vincula-se à propriedade, obrigando o proprietário atual a conservar APPs e Reserva Legal independentemente de ter causado degradação anterior.
O proprietário atual pode ser embargado por danos ambientais anteriores?
O embargo só é legal se houver infração ambiental atual ou iminente. Aplicar embargo apenas por danos históricos, sem demonstrar que o proprietário atual os causou ou os está agravando, configura abuso de poder e pode ser contestado judicialmente.
Quais são os elementos da responsabilidade civil ambiental?
São três elementos cumulativos: conduta comissiva ou omissiva, dano ambiental individualizado e mensurável, e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A ausência de qualquer elemento afasta o dever de reparar, mesmo na responsabilidade objetiva.
Como se defender de embargo ambiental irregular?
É possível impugnar administrativamente demonstrando ausência de nexo causal, impetrar mandado de segurança quando houver violação de direito líquido e certo, ou ajuizar ação anulatória para desconstituir o auto de infração fundamentado em premissa jurídica equivocada.
O dever propter rem tem limites na propriedade rural?
Sim, o dever propter rem encontra limites na proporcionalidade e razoabilidade. Não se pode impor obrigações desproporcionais que inviabilizem economicamente a propriedade, sob pena de configurar confisco. O proprietário deve conservar APPs e RL, mas dentro de parâmetros legais.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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