Embargos Ambientais em Áreas Rurais
O regime jurídico do embargo ambiental sistematizado em nove capítulos — da competência fiscalizatória ao controle judicial, com análise da IN IBAMA 08/2024 e jurisprudência selecionada.
Sobre a obra
Embargos Ambientais em Áreas Rurais é um estudo sistemático sobre o embargo ambiental — sanção administrativa que paralisa atividades em imóveis rurais e produz efeitos jurídicos, dominiais e creditícios profundos sobre o produtor autuado. A obra examina o instituto desde sua previsão normativa (Lei 9.605/1998, Decreto 6.514/2008 e Código Florestal de 2012) até as instruções normativas mais recentes do IBAMA, com destaque para a IN IBAMA 08/2024, que disciplina os requisitos para suspensão da medida.
Publicada pela Editora Thomson Reuters (Revista dos Tribunais) em 2025 na Série Direito Ambiental Rural, a obra estrutura em nove capítulos a teoria geral do embargo, seus pressupostos, requisitos cautelares, elementos estruturantes, efeitos sobre o imóvel e sobre a pessoa, hipóteses de cessação e o controle judicial cabível. Cada tema é articulado com a jurisprudência do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, com o ecossistema de instruções normativas do IBAMA e do ICMBio e com a Lei Complementar 140/2011 sobre competências federativas.
O recorte é deliberadamente prático: o livro foi escrito a partir da experiência forense em embargos lavrados em Mato Grosso, Pará, Rondônia e demais estados da Amazônia Legal, com material técnico-jurídico aplicável a defesas administrativas, ações anulatórias, mandados de segurança e procedimentos de desembargo. Trata-se de obra de referência para advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ambientais, engenheiros e produtores rurais que precisam compreender e operar o instituto com rigor.
Por que esta obra
Quatro diferenciais que estruturam o livro como referência prática e doutrinária sobre embargo ambiental no campo.
Foco prático no campo
Recorte específico para áreas rurais — onde o embargo encontra sua maior expressão prática, com Reserva Legal, APP e área rural consolidada como hipóteses centrais.
Atualização legislativa
Análise da IN IBAMA 08/2024 (suspensão de embargo), IN IBAMA 19/2023 (processo administrativo sancionador) e IN IBAMA 15/2023 (embargo geral preventivo).
Sistematização dogmática
Teoria geral do embargo construída em diálogo com Bobbio, Kelsen e Daniel Ferreira — natureza jurídica, pressupostos, requisitos cautelares e atributos.
Jurisprudência selecionada
Decisões do STF, STJ, TRF1, TRF3, TRF4, TRF5, TJMT e TCU integradas à argumentação dogmática — incluindo o IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000.
O que você vai aprender
Conhecimento aplicado à defesa, fiscalização, julgamento e regularização de imóveis rurais embargados.
- Repartição constitucional de competências e a aplicação da LC 140/2011 ao embargo
- O regime do embargo na Lei 9.605/98, no Decreto 6.514/08 e no Código Florestal
- Natureza jurídica do embargo: medida de polícia, cautelar ou sanção autônoma
- Pressupostos: ilícito contemporâneo, nexo causal, dolo ou culpa, proporcionalidade
- Requisitos cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora
- Elementos estruturantes: delimitação espacial precisa e fundamentação técnica
- Efeitos dominiais (sobre o imóvel) e extradominiais (sobre a pessoa)
- Cessação: PRAD, áreas rurais consolidadas e a IN IBAMA 08/2024
- Controle judicial: nulidades, vícios formais e materiais, prescrição
- Tipicidade das infrações em áreas rurais e regime do uso do fogo
Sumário detalhado
Nove capítulos cobrindo o ciclo completo do embargo ambiental — da responsabilidade ambiental aos instrumentos de controle judicial.
Introdução — Responsabilidade ambiental
- Visão geral das responsabilidades em matéria ambiental
- Direito Ambiental Sancionador e regime administrativo
- Multiplicidade institucional no embargo
- Responsabilidade civil, administrativa e criminal
Competência ambiental
- Base constitucional e doutrinária
- Lei Complementar 140/2011 — fiscalização e licenciamento
- Embargos ambientais e bis in idem
- ADI 4.757 e embargos supletivos
Previsão normativa do embargo
- Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/08
- Art. 51 do Código Florestal — embargo rural
- IN IBAMA 12/2014, 15/2023, 19/2023 e 08/2024
- Embargo geral preventivo e remoto
Regime jurídico do embargo
- Teoria geral e natureza jurídica
- Pressupostos e requisitos cautelares
- Elementos estruturantes e atributos
- Distinção de outros institutos congêneres
Efeitos do embargo
- Efeito dominial direto e expansivo
- Lista pública de áreas embargadas
- Cadeia produtiva — "embargo econômico"
- Restrições BNDES e Moratória da Soja
Cessação dos embargos
- Art. 15-B do Decreto 6.514/08
- IN IBAMA 08/2024 — requisitos de suspensão
- Áreas rurais consolidadas (marco 22/07/2008)
- PRAD e regularidade ambiental
Controle judicial dos embargos
- Mandado de segurança e ação anulatória
- Vícios de competência, forma, motivo e objeto
- Tema 1329 do STJ — alegações finais por edital
- Prescrição e IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000
Tipicidade das infrações
- Dano em APP (art. 43) e corte em APP (art. 44)
- Impedimento à regeneração natural (art. 48)
- Dano em Reserva Legal (art. 51)
- Uso do fogo (art. 58 e 58-A) e descumprimento de embargo (art. 79)
Conclusão
- Proposições para um novo modelo
- Proposta de aperfeiçoamento legislativo
- Exposição de motivos
- + Julgados Selecionados e Bibliografia
Trecho da obra
Capítulo 4 — Regime jurídico do embargo (parte 1: teoria geral e natureza jurídica)
Após o estudo nos capítulos anteriores acerca dos fundamentos da responsabilidade ambiental, das questões de competência que orientam o tema e do arcabouço normativo que rege a matéria, chega-se ao ponto central do presente estudo: a compreensão do embargo ambiental em áreas rurais no seu regime jurídico. Esta sequência lógica foi necessária para construir as bases conceituais que permitirão compreender o instituto em toda a sua complexidade jurídica e técnica.
Neste capítulo, examina-se o que se denomina de Teoria Geral do Embargo Ambiental — um instrumento jurídico essencial à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental garantido pelo art. 225 da Constituição Federal, que atua através da limitação de direitos individuais em prol da coletividade.
Com a finalidade precípua de coibir ilícitos ambientais contemporâneos, embora concebido como medida pontual e temporária, a medida frequentemente se transforma em restrição desproporcional ao uso da propriedade rural, com efeitos que transcendem o polígono demarcado e a sua finalidade, comprometendo a viabilidade econômica de todo o empreendimento e irradiando seus efeitos punitivos para outros imóveis rurais do mesmo proprietário.
O que é embargo ambiental em áreas rurais
O embargo ambiental é uma sanção administrativa prevista no art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 e regulamentada nos arts. 15-A e 15-B do Decreto 6.514/2008, com previsão específica para áreas rurais no art. 51 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal). A medida paralisa a atividade desenvolvida em determinada área quando se constata supressão de vegetação, dano em Área de Preservação Permanente (APP), em Reserva Legal ou outra infração ambiental que justifique a interrupção imediata.
O embargo deve recair sobre área individualizada — coordenadas geográficas, polígono delimitado e identificação do imóvel rural — e sua aplicação válida pressupõe ilícito contemporâneo, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade ambiental buscada.
"O embargo ambiental rural opera simultaneamente em três dimensões: como medida repressiva, ao cessar imediatamente a atividade danosa; como instrumento reparatório, ao viabilizar a regeneração do ambiente degradado; e como sanção propriamente dita, ao impor restrições econômicas e creditícias que extrapolam o perímetro físico da área embargada." — Capítulo 4 da obra.
Diferença entre embargo, auto de infração e multa ambiental
Confundir embargo, auto de infração e multa é erro técnico recorrente — inclusive em decisões administrativas e judiciais. As três categorias têm naturezas distintas e podem ou não cumular-se no mesmo processo:
| Instituto | Natureza | Efeito principal |
|---|---|---|
| Auto de Infração | Documento que formaliza a constatação da infração ambiental pelo agente fiscalizador. | Inicia o processo administrativo sancionador (regulado pela IN IBAMA 19/2023). |
| Multa Ambiental | Sanção pecuniária (art. 72, II, da Lei 9.605/98) decorrente da infração. | Obrigação de pagar — passível de conversão em serviços, parcelamento ou desconto. |
| Embargo Ambiental | Sanção restritiva da atividade (art. 72, VII, da Lei 9.605/98) — paralisa o uso da área. | Impede a continuidade da atividade até regularização ou decisão favorável. |
Aprofunde-se nos guias do escritório: Auto de Infração Ambiental Multa Ambiental Embargo Ambiental
Como funciona o processo de embargo ambiental
O embargo é lavrado pelo agente ambiental — fiscal do IBAMA, ICMBio ou de órgãos integrantes do SISNAMA com competência fiscalizatória, observada a repartição constitucional e a Lei Complementar 140/2011. A partir da ciência do autuado, abre-se o processo administrativo sancionador regulado pela IN IBAMA 19/2023, com prazo de defesa, instrução e decisão.
Durante todo o processo, o embargo permanece em vigor — produzindo seus efeitos restritivos sobre a área e, em parte, sobre a pessoa do autuado. A defesa técnica deve atuar em duas frentes paralelas: (i) impugnação do mérito do embargo, com vistas à sua desconstituição administrativa ou judicial; e (ii) pedido de levantamento mediante demonstração de regularidade ambiental ou cumprimento de PRAD, conforme os requisitos da IN IBAMA 08/2024.
Como levantar (cessar) o embargo ambiental
O levantamento do embargo — ou cessação, como o livro sistematiza no Capítulo 6 — é o ato administrativo pelo qual a autoridade ambiental cessa os efeitos da medida. O fundamento normativo está no art. 15-B do Decreto 6.514/2008, regulamentado pela IN IBAMA 08/2024, que estabelece os requisitos para suspensão.
As principais hipóteses de cessação tratadas na obra incluem:
- Cumprimento do PRAD — Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, com aprovação técnica.
- Demonstração de área rural consolidada — ocupação antrópica anterior a 22/07/2008 (art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012).
- Suspensão de embargos anteriores a 22/07/2008 — IN IBAMA 12/2014.
- Anulação do auto de embargo — vícios de competência, forma, motivo ou objeto.
- Decisão judicial — mandado de segurança, ação anulatória ou tutela de urgência.
Veja também: Como liberar sua propriedade — guia do desembargo
Prescrição e o embargo ambiental
A prescrição é uma das defesas mais relevantes em matéria de embargo. Aplicam-se ao instituto as regras gerais do direito administrativo sancionador previstas na Lei 9.873/1999: prescrição quinquenal da pretensão punitiva (art. 1º) e prescrição intercorrente em três anos quando o processo administrativo fica paralisado por desídia da autoridade pública (art. 1º, § 1º).
O Capítulo 7 do livro analisa o tema com profundidade, incluindo a articulação com o controle judicial e o IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000 em tramitação no TRF1, que se ocupa do regime prescricional aplicável aos embargos ambientais. Sobre execução fiscal de multa correlata, aplica-se o entendimento da Súmula 467 do STJ.
Análises específicas: Guia da Prescrição Ambiental Prescrição na Execução Fiscal Ambiental
Glossário do embargo ambiental
Termos técnico-jurídicos centrais — todos analisados na obra com fundamentação normativa.
- Embargo Ambiental
- Sanção administrativa do art. 72, VII, da Lei 9.605/1998; regulamentada nos arts. 15-A e 15-B do Decreto 6.514/2008; com regra específica para áreas rurais no art. 51 da Lei 12.651/2012.
- Cessação (Levantamento)
- Ato administrativo de suspensão dos efeitos do embargo, com requisitos estabelecidos na IN IBAMA 08/2024. Tratada no Capítulo 6 do livro.
- Auto de Infração Ambiental
- Documento que formaliza a constatação da infração e abre o processo administrativo sancionador, regulado pela IN IBAMA 19/2023.
- PRAD
- Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — instrumento técnico de recuperação ambiental, exigido para a cessação do embargo nas hipóteses de degradação efetiva.
- Área Rural Consolidada
- Ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008 (art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012) — hipótese central de defesa em embargos rurais.
- APP — Área de Preservação Permanente
- Área protegida com função ambiental específica, definida no art. 4º da Lei 12.651/2012.
- Reserva Legal
- Área dentro do imóvel rural com cobertura vegetal nativa preservada (art. 12 da Lei 12.651/2012).
- CAR
- Cadastro Ambiental Rural — registro público obrigatório dos imóveis rurais (art. 29 da Lei 12.651/2012).
- Lista Pública de Áreas Embargadas
- Cadastro divulgado pelo IBAMA com efeito reputacional e creditício — analisado no Capítulo 5 como sanção política.
- IN IBAMA 08/2024
- Instrução Normativa que estabelece os requisitos para suspensão da medida de embargo — analisada criticamente nos Capítulos 3 e 6.
- Prescrição Quinquenal
- Cinco anos para a pretensão punitiva da Administração (art. 1º da Lei 9.873/1999).
- Prescrição Intercorrente
- Três anos de paralisação do processo administrativo geram extinção da pretensão punitiva (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999).
Jurisprudência selecionada
Decisões integradas à argumentação dogmática da obra, com referência completa à fonte oficial.
Constitucionalidade do Código Florestal — base das áreas consolidadas
Julgamento conjunto da ADI 4901, ADI 4902, ADI 4903, ADI 4937 e ADC 42, que validou o regime das áreas rurais consolidadas (art. 61-A) e o marco temporal de 22/07/2008 — fundamento central das defesas de embargos em áreas pré-existentes.
STF — ADI 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/02/2018.LC 140/2011 — competências federativas no embargo ambiental
Definição dos limites de atuação supletiva e subsidiária dos entes federados em matéria de fiscalização e sancionamento, com reflexos diretos sobre a competência para lavratura do embargo.
STF — ADI 4.757, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13/12/2022, DJe 17/03/2023.Tema 1.204 — natureza propter rem das obrigações ambientais
"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
STJ — Tese firmada no Tema 1.204.REsp 2.200.069/MT — embargo ambiental em Mato Grosso
Decisão recente da Primeira Turma sobre o regime do embargo ambiental, com aplicação ao contexto fático mato-grossense — analisada na obra como referência atualizada do entendimento do STJ.
STJ — REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2025, DJe 21/05/2025.IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000 — prescrição e embargos
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em tramitação no TRF1, abordando o regime prescricional aplicável aos embargos ambientais — analisado no Capítulo 7 como marco jurisprudencial em construção.
TRF1 — IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000.Para quem é este livro
Leitura técnica para profissionais que lidam com embargos ambientais — defendendo, julgando, fiscalizando ou regularizando.
Advogados ambientais e agraristas
Referência prática para defesa em processos administrativos e judiciais de embargo, com modelos de argumentação dogmática e jurisprudencial.
Magistrados e desembargadores
Subsídios técnicos e doutrinários para fundamentação de decisões em mandados de segurança, anulatórias e cautelares relacionadas ao embargo.
Ministério Público e procuradores
Base jurídica para promotores e procuradores estaduais e federais na tutela ambiental e em ações coletivas envolvendo o instituto.
Servidores ambientais
Orientação técnica para agentes do IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais que lavram, mantêm e procedem ao levantamento de embargos no campo.
Engenheiros e técnicos ambientais
Suporte para profissionais que elaboram laudos, PRADs e acompanham processos de regularização e desembargo.
Produtores rurais e agronegócio
Compreenda o regime do embargo, seus efeitos e os caminhos administrativos e judiciais para regularização do imóvel rural embargado.
Disponível em livro físico e e-book
O livro está disponível na Amazon Brasil em duas opções: versão impressa com entrega em todo o país e e-book digital compatível com Kindle.
Edição da Editora Thomson Reuters · Revista dos Tribunais — Série Direito Ambiental Rural. ISBN 978-65-260-2403-4.
Comprar na Amazon →Sobre o autor
Diovane Franco Rodrigues
Sócio fundador · Diovane Franco Advogados · OAB/MT 29.530
Advogado especialista em Direito Administrativo Sancionador Ambiental. Sócio fundador do Diovane Franco Advogados, atua na defesa de produtores rurais, empresas do agronegócio, sindicatos, federações e confederações do setor produtivo contra autos de infração, embargos e sanções aplicados pelo IBAMA, ICMBio e órgãos ambientais estaduais — com atuação concentrada em Mato Grosso, Pará e Rondônia e em tribunais superiores em Brasília.
Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI, com pesquisa em controle da Administração Pública e Direito Administrativo Sancionador. Membro do IDASAN (Instituto de Direito Administrativo Sancionador Ambiental). Colunista do Migalhas e do ConJur.
Perguntas frequentes sobre embargo ambiental
Respostas técnicas para as principais dúvidas — todos os temas tratados em maior profundidade nos nove capítulos do livro.
O que é um embargo ambiental?
Embargo ambiental é uma sanção administrativa prevista no art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 e regulamentada nos arts. 15-A e 15-B do Decreto 6.514/2008, com previsão específica para áreas rurais no art. 51 da Lei 12.651/2012. A medida paralisa a atividade desenvolvida em determinada área diante da constatação de infração ambiental. Não se confunde com a multa pecuniária nem com o auto de infração — é sanção restritiva da atividade, com pressupostos e efeitos próprios.
Qual a diferença entre embargo, auto de infração e multa ambiental?
O auto de infração é o documento que formaliza a constatação da infração e abre o processo administrativo (regulado pela IN IBAMA 19/2023). A multa é a sanção pecuniária do art. 72, II, aplicada como consequência da infração apurada. O embargo é sanção restritiva da atividade do art. 72, VII, que paralisa o uso da área. Os três institutos podem ou não cumular-se no mesmo caso.
Quem tem competência para lavrar embargo ambiental?
Têm competência o IBAMA, o ICMBio (em unidades de conservação federais) e os órgãos ambientais estaduais e municipais, observada a repartição constitucional e a Lei Complementar 140/2011. A correta identificação do ente competente é tema central de defesa — o Capítulo 2 do livro analisa a tese da dupla autuação, embargos supletivos e o entendimento fixado pelo STF na ADI 4.757.
Quanto tempo dura um embargo ambiental?
O embargo permanece em vigor até que o autuado promova a cessação (levantamento) — mediante cumprimento do PRAD, demonstração de regularidade ambiental ou área consolidada, anulação administrativa ou decisão judicial favorável. Não há prazo legal máximo. O Capítulo 6 detalha as hipóteses de cessação previstas na IN IBAMA 08/2024.
Como faço para levantar (cessar) um embargo ambiental?
As principais vias são: (i) cumprimento do PRAD aprovado; (ii) demonstração de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 (art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012); (iii) suspensão de embargos anteriores a 22/07/2008 pela IN IBAMA 12/2014; (iv) anulação administrativa por vício de competência, forma, motivo ou objeto; (v) decisão judicial em mandado de segurança, ação anulatória ou tutela de urgência.
O embargo ambiental prescreve?
Sim. A pretensão punitiva administrativa prescreve em cinco anos (art. 1º da Lei 9.873/1999) e há prescrição intercorrente em três anos quando o processo fica paralisado por desídia da autoridade (art. 1º, § 1º). O TRF1 está apreciando o tema no IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000. Sobre execução fiscal de multa, aplica-se a Súmula 467 do STJ.
Posso entrar com mandado de segurança contra embargo ambiental?
Sim, desde que haja prova pré-constituída do vício alegado — documento que comprove consolidação rural, imagens de satélite, laudo pericial ou cópia do processo administrativo demonstrando incompetência ou irregularidade. O Capítulo 7 do livro detalha o uso correto do MS, da ação anulatória e da tutela de urgência.
O embargo bloqueia o CAR e o crédito rural?
Sim. A área embargada gera bloqueio do CAR e inscrição em listas públicas com reflexos sobre crédito rural, comercialização e participação em programas de regularização. O Capítulo 5 trata em detalhe os efeitos dominiais (sobre o imóvel) e extradominiais (sobre a pessoa), incluindo as restrições do BNDES e a Moratória da Soja.
O que é PRAD e por que ele é exigido para o desembargo?
PRAD é o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — instrumento técnico-jurídico que descreve as ações de recuperação da área (cronograma, métodos, espécies, responsáveis técnicos e indicadores). É exigido pelo órgão ambiental como condição da cessação do embargo nas hipóteses em que houve degradação efetiva, conforme o regime da IN IBAMA 08/2024.
Quais os vícios mais comuns que invalidam um auto de embargo?
Os principais vícios examinados no Capítulo 7 são: vícios de competência (incluindo o bis in idem); vícios de forma (defeitos na lavratura, coordenadas e polígono imprecisos, defeitos na notificação); vícios de motivo (ausência ou insuficiência de fundamentação, erro na descrição); vícios de objeto (especificação inadequada, ausência de autoria); e vícios de finalidade (desvio de finalidade da medida).
Comprei um imóvel embargado — sou responsável pelo embargo?
O STJ pacificou no Tema 1.204 que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, salvo se o alienante já não detinha o direito real ao tempo da causação do dano e para ele não concorreu. O Capítulo 5 trata da extensão dos efeitos do embargo e das hipóteses de defesa do adquirente de boa-fé.
Onde comprar o livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais?
O livro está disponível na Amazon Brasil em duas versões: livro físico com entrega em todo o país e e-book Kindle. Edição da Editora Thomson Reuters · Revista dos Tribunais (2025), ISBN 978-65-260-2403-4.
Quem é o autor do livro?
Diovane Franco Rodrigues é advogado (OAB/MT 29.530), sócio fundador do Diovane Franco Advogados, mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI, membro do IDASAN e colunista do Migalhas e ConJur. Atua há mais de uma década em defesa de produtores rurais e empresas do agronegócio em embargos, autos de infração e execuções fiscais ambientais em Mato Grosso, Pará, Rondônia e tribunais superiores.
Preciso de ajuda jurídica em um caso de embargo — o escritório atende em todo o Brasil?
Sim. Diovane Franco Advogados atua em embargo ambiental, autos de infração e execuções fiscais ambientais em todos os estados, com sede em Sinop/MT e escritórios em Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ. Entre em contato pelo formulário ou pelo WhatsApp (66 99955-5402).
Garanta seu exemplar
A obra disponível em livro físico e e-book na Amazon — Editora Thomson Reuters · Revista dos Tribunais.
Outras publicações do autor
Direito Ambiental na Prática
Obra coletiva com soluções práticas para problemas reais enfrentados por advogados, juízes e gestores ambientais.
Org. Marcelo Buzaglo Dantas e Daniel Kaupp · Editora Habitus, 2025
Temas Práticos sobre Direito Ambiental
Obra coletiva com análise crítica dos instrumentos jurídicos e das políticas públicas ambientais.
Editora Mente Aberta, 2023 · ISBN 978-85-66960-97-6