Suspensão do embargo ambiental pela adesão ao PRA

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Embargo lavrado cinco anos depois e suspenso pela adesão ao PRA

Em julho de 2024, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso lavrou termo de embargo sobre uma propriedade rural no município de Poconé, interditando área onde havia sido constatado desmatamento de 17,06 hectares de vegetação nativa. O detalhe que torna o caso emblemático não é a extensão da área, mas o intervalo temporal: o desmatamento havia ocorrido em 2019. Cinco anos se passaram entre a supressão da vegetação e a imposição da medida restritiva. Nesse ínterim, o proprietário inscreveu o imóvel no Cadastro Ambiental Rural e aderiu ao Programa de regularização ambiental, firmando compromisso de recuperação da área degradada. A pergunta que se impunha era objetiva: faz sentido manter um embargo que não impede dano algum, sobre propriedade cujo titular já se comprometeu formalmente a reparar o passivo?

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento n. 1018569-78.2025.8.11.0000, sob relatoria do Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, respondeu que não. Por unanimidade, o colegiado proveu o recurso e determinou a suspensão dos efeitos do embargo, firmando tese segundo a qual “é cabível a suspensão dos efeitos do embargo ambiental quando, passados vários anos da infração, não houver risco de continuidade do dano, tiver sido demonstrada a adesão ao Programa de Regularização Ambiental e a manutenção da medida representar impacto desproporcional à atividade econômica desenvolvida”. A decisão não é isolada, mas integra uma tendência jurisprudencial que vem reconhecendo o papel do PRA como instrumento legítimo de suspensão das sanções aplicadas em razão de passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008 — e, em certos casos, mesmo quando o desmatamento é posterior a essa data, desde que demonstrada a ausência de risco de continuidade do dano e a efetiva adesão a programa de regularização.

A lógica do artigo 59 do Código Florestal e a suspensão das sanções

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O artigo 59 da Lei 12.651/2012 instituiu o Programa de Regularização Ambiental como mecanismo voltado à adequação das propriedades rurais que mantinham passivo ambiental relativo a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas de uso restrito. A lógica do dispositivo é clara e deliberada: enquanto o proprietário estiver cumprindo as obrigações assumidas no termo de compromisso vinculado ao PRA, ficam suspensas as sanções aplicadas em razão das infrações anteriores ao marco temporal. Essa suspensão não se limita às multas pecuniárias; abrange também medidas cautelares como embargos e apreensões, porque o legislador compreendeu que a manutenção simultânea da sanção e do programa de regularização gera uma contradição insuperável. Se o Estado impõe ao produtor a obrigação de recuperar a área degradada, mas ao mesmo tempo interdita a atividade econômica que gera os recursos necessários para custear essa recuperação, o resultado prático é a inviabilização tanto da atividade produtiva quanto da própria reparação ambiental. O § 5º do artigo 59 vai além, estabelecendo que o cumprimento integral das obrigações do PRA resulta na conversão das multas em serviços ambientais — transformando a sanção punitiva em obrigação recuperatória e consolidando a regularização do imóvel.

Essa arquitetura normativa não surgiu por acaso nem por descuido legislativo. Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), a ideia de suspensão de multas mediante adesão a programa de regularização “foi estabelecida muito antes da Lei nº 12.651/12, mas, na época, não mereceu o mesmo destaque”. A obra recorda que o Decreto n. 7.029, de 10 de dezembro de 2009, já havia criado o “Programa Mais Ambiente”, que previa a suspensão da cobrança das multas aplicadas por infrações contra a flora e, cumpridas as medidas de recuperação pactuadas em termo de compromisso, considerava as multas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. “Portanto, isso não foi uma novidade introduzida pelo novo Código Florestal.” A constatação é relevante porque desarma o argumento frequentemente invocado de que o artigo 59 representaria uma “anistia” ou um “retrocesso ambiental”: trata-se, na verdade, de política pública consolidada ao longo de mais de uma década, que privilegia a efetiva recuperação do dano em detrimento da mera punição burocrática.

A natureza cautelar do embargo e os limites da sua manutenção

O embargo ambiental, previsto no artigo 72, inciso VII, da Lei 9.605/1998, possui dupla natureza: é sanção administrativa e, simultaneamente, pode funcionar como medida cautelar destinada a impedir a continuidade ou o agravamento do dano ambiental. Essa duplicidade gera consequências práticas importantes. Enquanto medida cautelar, o embargo se justifica pela urgência — pela necessidade de interromper uma conduta lesiva em curso ou de garantir condições para a regeneração natural da área afetada. Mas toda medida cautelar pressupõe a permanência das circunstâncias que a motivaram. Quando essas circunstâncias se alteram substancialmente, a manutenção da cautela deixa de ser proteção e passa a ser punição desproporcionada.

Foi exatamente esse o raciocínio adotado pelo TJMT no caso de Poconé. O desmatamento ocorreu em 2019. O embargo foi lavrado apenas em 2024, cinco anos depois. No intervalo, não houve novos danos ambientais nem qualquer indicativo de que o proprietário pretendia ampliar a supressão de vegetação. Ao contrário: o imóvel foi inscrito no CAR e o proprietário aderiu ao PRA, assumindo formalmente o compromisso de regularização. Manter o embargo nessas condições significaria impor restrição econômica severa — com reflexos sobre a obtenção de crédito rural, a comercialização de produtos e o exercício regular da atividade pecuária — sem qualquer ganho ambiental correspondente. O Tribunal reconheceu que a suspensão do embargo não afasta a obrigação de reparar o dano, nem impede a fiscalização pelo órgão competente; apenas remove o entrave desproporcional que impedia o produtor de cumprir, com recursos próprios, aquilo que ele já se obrigou a fazer.

A decisão dialogou com o artigo 15-B do Decreto 6.514/2008, que condiciona a cessação do embargo à decisão da autoridade ambiental após apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade. Conforme registrado em Lei Florestal (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), embora o artigo 15-B não tenha correspondência direta com o artigo 51 do Código Florestal, “é imprescindível registrar sua importância sistemática para a matéria, por indicar a possibilidade de levantamento do embargo caso seja promovida a regularização da desconformidade florestal pelo interessado”. A obra ressalva que “a revogação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental que aplicara a medida, não sendo, portanto, suficiente que o interessado meramente adote os procedimentos para regularização, e sim que, além disso, apresente comprovação ao órgão competente e aguarde o ato decisório revogatório”. Essa observação é pertinente porque delimita o procedimento administrativo correto, mas não infirma a possibilidade de tutela judicial quando a autoridade ambiental se recusa injustificadamente a deliberar ou quando o embargo se perpetua em manifesta desproporcionalidade.

O problema dos embargos que se perpetuam sem reavaliação

O caso julgado pelo TJMT expõe uma disfunção sistêmica que afeta milhares de produtores rurais em Mato Grosso e em outros estados da Amazônia Legal. Embargos são lavrados — muitas vezes anos após a ocorrência do desmatamento — e permanecem vigentes indefinidamente, sem que o órgão ambiental reavalie periodicamente se as condições que justificaram a medida ainda subsistem. O produtor que adere ao PRA, firma termo de compromisso e inicia as providências de recuperação ambiental permanece, simultaneamente, com sua propriedade embargada, sofrendo restrições creditícias e comerciais que comprometem justamente a capacidade econômica necessária para cumprir o programa de regularização. E o círculo vicioso se instala: o embargo inviabiliza a atividade econômica que financiaria a recuperação ambiental, e a ausência de recuperação completa serve de justificativa para manter o embargo.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), essa perpetuação dos embargos contraria a própria lógica que orientou a elaboração do Código Florestal de 2012. O legislador compreendeu que o passivo ambiental acumulado ao longo de décadas não poderia ser resolvido de uma só vez, com a interdição imediata da atividade produtiva. Optou-se por uma solução gradativa, de médio e longo prazo, que permitisse a recuperação ambiental sem estrangular economicamente os produtores. Conforme a lúcida sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Sinop, citada na mesma obra, o Código Florestal é informado por “uma espécie de lógica segundo a qual as questões do passado devem ser resolvidas de modo gradativo e constante, sem que para recuperação ambiental seja necessária a interdição imediata da atividade econômica”. O juízo federal foi categórico ao afirmar que, após a edição do novo Código Florestal, o IBAMA “não pode mais adotar o embargo como primeira medida de punição”, devendo compatibilizar sua atuação com a lógica do diploma que busca simultaneamente a proteção ambiental e o estímulo da atividade produtiva.

A situação se agrava quando o embargo é imposto por órgão estadual e o produtor já obteve documentos de regularização ambiental. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), há casos em que, mesmo diante de “documentos de regularização ambiental expedidos pelo Estado, o embargo não ser suspenso pela União”, ou em que “o órgão federal exigir a recuperação da área para a suspensão do embargo, quando essa medida não fora exigida pelo órgão estadual para a regularização ambiental”. A obra é incisiva ao afirmar que “estas exigências — ou a manutenção do embargo —, contrariam a norma que estamos comentando, e precisam ser revistas”. Essa crítica se aplica igualmente ao cenário inverso, em que o órgão estadual mantém embargo sobre propriedade cujo titular já cumpriu ou está cumprindo obrigações perante programa de regularização.

Os critérios firmados pelo TJMT e sua aplicabilidade prática

A tese firmada no Agravo de Instrumento n. 1018569-78.2025.8.11.0000 pelo TJMT articula três requisitos cumulativos para a suspensão judicial do embargo: o transcurso de tempo significativo desde a infração sem risco de continuidade do dano; a demonstração de adesão ao PRA ou a instrumentos equivalentes de regularização ambiental; e o impacto desproporcional da medida sobre a atividade econômica. Esses critérios não são arbitrários — decorrem da conjugação entre o princípio da proporcionalidade (que impede sanções excessivas em relação ao fim perseguido), a natureza cautelar do embargo (que exige a permanência do risco para justificar a restrição) e a própria sistemática do Código Florestal (que privilegia a regularização gradativa sobre a punição imediata).

A decisão é particularmente relevante porque o desmatamento, neste caso, ocorreu em 2019 — portanto, após o marco temporal de 22 de julho de 2008 que o Código Florestal utiliza para delimitar as áreas rurais consolidadas. Ainda assim, o Tribunal reconheceu a possibilidade de suspensão do embargo com fundamento na adesão ao PRA e na desproporcionalidade da medida. Essa leitura amplia o alcance prático do entendimento, sinalizando que os princípios que informam o artigo 59 do Código Florestal — notadamente a preferência pela regularização sobre a punição — irradiam efeitos mesmo para situações que não se enquadram rigorosamente no conceito de área consolidada, desde que o produtor demonstre compromisso efetivo com a reparação do dano e não exista risco concreto de novos ilícitos ambientais.

O acórdão também enfrentou uma dimensão prática frequentemente ignorada nas discussões acadêmicas: o efeito do embargo sobre a totalidade da propriedade rural. A interdição não recaiu apenas sobre os 17,06 hectares desmatados, mas produziu efeitos jurídicos que alcançaram toda a fazenda, inviabilizando a obtenção de crédito rural e comprometendo a atividade pecuária. Essa extensão dos efeitos — que transforma uma sanção pontual em restrição global sobre o patrimônio — reforçou, no entendimento do Tribunal, a desproporcionalidade da medida. Mas se o embargo já não impede novos danos (que não estão ocorrendo) e tampouco promove a recuperação ambiental (que depende de recursos financeiros gerados pela atividade produtiva), então a medida perdeu sua razão de ser e se converteu em punição vazia, destituída de qualquer eficácia ambiental.

O que o produtor rural deve fazer diante de embargo sobre área em regularização

A decisão do TJMT oferece um roteiro claro para o produtor rural que se encontra na situação descrita: propriedade embargada por desmatamento pretérito, com adesão ao PRA já formalizada e sem evidência de continuidade do dano. O primeiro passo é assegurar que a documentação de regularização esteja completa e atualizada — inscrição no CAR efetivada, adesão ao PRA formalizada perante o órgão estadual competente, termo de compromisso assinado e, se possível, comprovação de que as medidas de recuperação já estão em curso. O segundo passo é requerer administrativamente ao órgão ambiental a suspensão ou o levantamento do embargo, com fundamento no artigo 59 do Código Florestal, no artigo 15-B do Decreto 6.514/2008 e, no âmbito estadual de Mato Grosso, no artigo 18, § 2º, do Decreto 1.436/2022. Se o requerimento for indeferido ou permanecer sem resposta por prazo razoável, abre-se a via judicial — e o precedente do TJMT oferece sustentação sólida para o pedido de tutela de urgência.

A produção probatória é decisiva. O produtor precisa demonstrar, com documentação objetiva, que não há risco de continuidade do dano (laudos técnicos, imagens de satélite mostrando que a área não sofreu novas intervenções), que aderiu formalmente ao programa de regularização (protocolo do PRA, termo de compromisso) e que o embargo causa prejuízo desproporcional à atividade econômica (negativas de crédito rural, contratos comprometidos, impossibilidade de comercialização). A conjugação desses elementos foi o que permitiu ao TJMT conceder a suspensão do embargo no caso analisado, e é o que permitirá a produtores em situação análoga obter resultado semelhante. A suspensão do embargo não é salvo-conduto para novas infrações — é reconhecimento de que a medida cautelar perdeu seu objeto e de que a regularização ambiental se faz melhor com o produtor ativo e comprometido do que com sua propriedade interditada e sua atividade econômica paralisada.

Perguntas Frequentes

A adesão ao PRA suspende o embargo ambiental?
Sim, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental pode suspender o embargo ambiental, conforme artigo 59 do Código Florestal. A suspensão ocorre quando o proprietário cumpre as obrigações do termo de compromisso vinculado ao PRA, especialmente para infrações anteriores a 22 de julho de 2008.
Quanto tempo depois do desmatamento pode ser aplicado embargo?
Não há prazo específico na lei para aplicação do embargo após o desmatamento. Porém, o TJMT decidiu que embargos aplicados anos após a infração, sem risco de continuidade do dano, podem ser suspensos. O intervalo temporal excessivo pode caracterizar desproporcionalidade da medida.
O que é necessário para suspender embargo pelo PRA?
Para suspender o embargo pelo PRA é necessário: inscrição no CAR, adesão formal ao Programa de Regularização Ambiental, compromisso de recuperação da área degradada e demonstração de que não há risco de continuidade do dano. O cumprimento das obrigações deve ser comprovado ao órgão ambiental.
Embargo pode ser mantido se não há risco de novo dano?
Não, conforme decisão do TJMT, é cabível a suspensão do embargo quando não houver risco de continuidade do dano e a manutenção representar impacto desproporcional. O embargo tem natureza cautelar e deve ser proporcional ao risco ambiental existente.
A suspensão do embargo elimina a obrigação de recuperar a área?
Não, a suspensão do embargo não elimina a obrigação de recuperação ambiental. O proprietário permanece obrigado a cumprir as medidas pactuadas no PRA. A suspensão apenas remove o entrave econômico que impediria o financiamento da própria recuperação.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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